nº 2377
« Voltar | Imprimir 26 de julho a 1º de agosto de 2004
 

Colaboração do TJSP

AGRAVO REGIMENTAL - Indeferimento de efeito suspensivo/ativo a agravo de instrumento. Violação do art. 858, caput, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça, não caracterizada. Possibilidade de causar prejuízo ao direito da parte não demonstrada. Recurso não conhecido (TJSP - 8ª Câm. de Direito Privado; AgRg nº 275.118-4/7-01-São Bernardo do Campo-SP; Rela. Desa. Zélia Maria Antunes Alves; j. 24/2/2003; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental nº 275.118-4/7-01, da Comarca de São Bernardo do Campo, em que é agravante A. R., sendo agravada Exma. Sra. Desembargadora Relatora:

Acordam, em Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "não conheceram do recurso, v.u.", de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Silvio Marques Neto (Presidente) e Nivaldo Balzano.

São Paulo, 24 de fevereiro de 2003.

Zélia Maria Antunes Alves
Relatora

  RELATÓRIO

Vistos.

1 - Agravo Regimental protocolado, no prazo legal, por A. R., nos autos do agravo de instrumento, por ela interposto, nos autos da ação de prestação de contas, que move a G. H. I. Ltda., contra a r. decisão que indeferiu a penhora de bens de terceiro, impugnando a decisão da relatoria que indeferiu efeito suspensivo ao recurso (fls. 68, 73, 81/89, 207).

É o relatório.

  VOTO

2 - O agravo regimental é meio processual equiparável ao mandado de segurança, no que concerne ao amparo de direito líquido e certo, ou seja, é instrumento de pronta utilização, para garantir direito sobre o qual não paira nenhuma dúvida.

Assim, no agravo regimental, da mesma forma do que ocorre no mandado de segurança, a liquidez e a certeza do direito devem vir pré-constituídas, não bastando simples vestígios.

E, direito líquido e certo, como conceitua e ensina o eminente jurista e professor, HELY LOPES MEIRELLES:

"É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante. Se a sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver determinada; se o seu exercício depender de situações e fatos não esclarecidos nos autos, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e o seu exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido nem certo, para fins de segurança." (Mandado de Segurança e Ação Popular, Ed. Revista dos Tribunais, 7ª ed., 1980, págs. 10 e 11).

Nesse diapasão, o questionamento da decisão do relator, em tese, somente seria possível, na hipótese de existir direito líquido e certo, e não simples vestígios de direito (fumus boni juris) ou possibilidade

de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).

Portanto, a mera aparência de bom direito não autoriza o interessado a lançar mão do agravo regimental, que é meio de impugnação de atos judiciais de ilegalidade manifesta, arbitrários, abusivos ou teratológicos.

No caso em exame, sem desconhecer que o art. 858, caput, do Regimento Interno desta Corte, admite a medida quando lesado direito processual da parte - "Ressalvadas as hipóteses do art. 504 do Código de Processo Civil e a de despachos em matéria administrativa, caberá agravo regimental, sem efeito suspensivo, contra decisão que causar prejuízo ao direito da parte proferida pelo Presidente, pelos vice-presidentes, pelo Corregedor-Geral da Justiça ou pelos relatores dos feitos." -, não se vislumbra qualquer violação oriunda da decisão guerreada (fls. 3).

Imperioso salientar que, diante do estabelecido no art. 527, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá, se considerar conveniente, principalmente, se a decisão agravada for contrária às normas legais e aos princípios gerais de direito, havendo possibilidade evidente de prejuízo à parte, atribuir efeito suspensivo ou efeito ativo ao recurso.

Obviamente, ao contrário do equivocadamente entendido e defendido pela autora, ora agravante, não há norma expressa a compelir o relator a determinar o processamento de todos os recursos de agravo de instrumento, com efeito suspensivo ou com efeito ativo, se não provado, ainda que de forma sumária, prejuízo da parte, no aguardo da decisão definitiva, como no presente.

A propósito, observa-se que o pretendido pela autora, ora agravante, penhora de bem de sócio da empresa-ré executada, é matéria complexa que só deve ser apreciada após a resposta da empresa-ré agravada, para não restar configurado cerceamento de defesa e não haver perigo de decisão precipitada e injusta.

Resumindo, a relatora limitou-se, no cumprimento de suas atribuições (não se houve com abuso), a indeferir efeito suspensivo a agravo de instrumento, o que é permitido pela lei, mediante decisão suficientemente fundamentada e baseada nas provas dos autos, sem quaisquer resquícios de violação dos princípios legais e processuais.

E o despacho em tela não causou, nem causará, à autora, ora agravante, risco de lesão ou possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, a justificar a adequação da tutela jurisdicional escolhida - o agravo regimental -, já que, na espécie, devem prevalecer, sobre quaisquer outros, os interesses dos credores da massa falida, e não daqueles que adquiriram bens no período suspeito da decretação da quebra.

Deste modo, inexistindo flagrante irregularidade processual, ato judicial abusivo ou arbitrário, ilegal ou teratológico, mas apenas evocação de direito duvidoso, incabível o agravo regimental, que se destina, exclusivamente, a garantir direito inequívoco da parte, como, reiteradamente, vem decidindo esta 8ª Câmara de Direito Privado.

3 - Ante o exposto, não se conhece do agravo regimental.

Zélia Maria Antunes Alves
Relatora

 

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