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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental
nº 275.118-4/7-01, da Comarca de São Bernardo do
Campo, em que é agravante A. R., sendo agravada Exma.
Sra. Desembargadora Relatora:
Acordam,
em Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "não conheceram do recurso, v.u.",
de conformidade com o relatório e voto do Relator, que
integram este acórdão.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores
Silvio Marques Neto (Presidente) e Nivaldo Balzano.
São
Paulo, 24 de fevereiro de 2003.
Zélia
Maria Antunes Alves
Relatora
RELATÓRIO
Vistos.
1
- Agravo Regimental protocolado, no prazo legal, por A.
R., nos autos do agravo de instrumento, por ela
interposto, nos autos da ação de prestação de
contas, que move a G. H. I. Ltda., contra a r. decisão
que indeferiu a penhora de bens de terceiro, impugnando
a decisão da relatoria que indeferiu efeito suspensivo
ao recurso (fls. 68, 73, 81/89, 207).
É
o relatório.
VOTO
2
- O agravo regimental é meio processual equiparável ao
mandado de segurança, no que concerne ao amparo de
direito líquido e certo, ou seja, é instrumento de
pronta utilização, para garantir direito sobre o qual
não paira nenhuma dúvida.
Assim,
no agravo regimental, da mesma forma do que ocorre no
mandado de segurança, a liquidez e a certeza do direito
devem vir pré-constituídas, não bastando simples
vestígios.
E,
direito líquido e certo, como conceitua e ensina o
eminente jurista e professor, HELY LOPES MEIRELLES:
"É
o que se apresenta manifesto na sua existência,
delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no
momento da impetração. Por outras palavras, o direito
invocado, para ser amparável por mandado de segurança,
há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos
os requisitos e condições de sua aplicação ao
impetrante. Se a sua existência for duvidosa; se sua
extensão ainda não estiver determinada; se o seu
exercício depender de situações e fatos não
esclarecidos nos autos, não rende ensejo à segurança,
embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo está
exigindo que esse direito se apresente com todos os
requisitos para o seu reconhecimento e o seu exercício
no momento da impetração. Em última análise, direito
líquido e certo é direito comprovado de plano. Se
depender de comprovação posterior não é líquido nem
certo, para fins de segurança." (Mandado de
Segurança e Ação Popular, Ed. Revista dos Tribunais,
7ª ed., 1980, págs. 10 e 11).
Nesse
diapasão, o questionamento da decisão do relator, em
tese, somente seria possível, na hipótese de existir
direito líquido e certo, e não simples vestígios de
direito (fumus boni juris) ou possibilidade
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de dano
irreparável ou de difícil reparação (periculum in
mora).
Portanto,
a mera aparência de bom direito não autoriza o
interessado a lançar mão do agravo regimental, que é
meio de impugnação de atos judiciais de ilegalidade
manifesta, arbitrários, abusivos ou teratológicos.
No
caso em exame, sem desconhecer que o art. 858, caput, do
Regimento Interno desta Corte, admite a medida quando
lesado direito processual da parte - "Ressalvadas
as hipóteses do art. 504 do Código de Processo Civil e
a de despachos em matéria administrativa, caberá
agravo regimental, sem efeito suspensivo, contra
decisão que causar prejuízo ao direito da parte
proferida pelo Presidente, pelos vice-presidentes, pelo
Corregedor-Geral da Justiça ou pelos relatores dos
feitos." -, não se vislumbra qualquer violação
oriunda da decisão guerreada (fls. 3).
Imperioso
salientar que, diante do estabelecido no art. 527, II,
do Código de Processo Civil, o relator poderá, se
considerar conveniente, principalmente, se a decisão
agravada for contrária às normas legais e aos
princípios gerais de direito, havendo possibilidade
evidente de prejuízo à parte, atribuir efeito
suspensivo ou efeito ativo ao recurso.
Obviamente,
ao contrário do equivocadamente entendido e defendido
pela autora, ora agravante, não há norma expressa a
compelir o relator a determinar o processamento de todos
os recursos de agravo de instrumento, com efeito
suspensivo ou com efeito ativo, se não provado, ainda
que de forma sumária, prejuízo da parte, no aguardo da
decisão definitiva, como no presente.
A
propósito, observa-se que o pretendido pela autora, ora
agravante, penhora de bem de sócio da empresa-ré
executada, é matéria complexa que só deve ser
apreciada após a resposta da empresa-ré agravada, para
não restar configurado cerceamento de defesa e não
haver perigo de decisão precipitada e injusta.
Resumindo,
a relatora limitou-se, no cumprimento de suas
atribuições (não se houve com abuso), a indeferir
efeito suspensivo a agravo de instrumento, o que é
permitido pela lei, mediante decisão suficientemente
fundamentada e baseada nas provas dos autos, sem
quaisquer resquícios de violação dos princípios
legais e processuais.
E
o despacho em tela não causou, nem causará, à autora,
ora agravante, risco de lesão ou possibilidade de dano
irreparável ou de difícil reparação, a justificar a
adequação da tutela jurisdicional escolhida - o agravo
regimental -, já que, na espécie, devem prevalecer,
sobre quaisquer outros, os interesses dos credores da
massa falida, e não daqueles que adquiriram bens no
período suspeito da decretação da quebra.
Deste
modo, inexistindo flagrante irregularidade processual,
ato judicial abusivo ou arbitrário, ilegal ou
teratológico, mas apenas evocação de direito
duvidoso, incabível o agravo regimental, que se
destina, exclusivamente, a garantir direito inequívoco
da parte, como, reiteradamente, vem decidindo esta 8ª
Câmara de Direito Privado.
3
- Ante o exposto, não se conhece do agravo regimental.
Zélia
Maria Antunes Alves
Relatora
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