nº 2377
« Voltar | Imprimir 26 de julho a 1º de agosto de 2004
 

Colaboração do 1º Tacivil

HONORÁRIOS DE ADVOGADO - Imposto de renda. Profissionais que integram sociedade a que devem carrear o que recebido. Incidência da alíquota de 1,5%. Juros de mora. Imposto de renda. Natureza de indenização. Descabimento da exigência de recolhimento na fonte. Recurso provido (1º Tacivil - 12ª Câm.; AI nº 1.139.061-SP; Rel. Juiz José Araldo da Costa Telles; j. 18/3/2003; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo nº 1.139.061-1, da Comarca de São Paulo, sendo agravante B. S. S/A (atual denominação de B. S. C. S/A), agravados L. C. D. C. e R. S. D. C. e interessada M. M. Q. C. Ltda.

Acordam, em Décima Segunda Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.

  RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento tirado contra a r. decisão copiada às fls. 38, que, em sede de Execução por Título Judicial, determinou à agravante promovesse o recolhimento de imposto de renda incidente sobre honorários de advogado e juros de mora.

Sustenta-se o descabimento da determinação, ao menos nos moldes em que estruturada, porque, quanto à verba honorária, tratando-se de patrocínio por sociedade de advogados, incide a alíquota de 1,5% e, quanto aos juros, não deve haver retenção do tributo. Se houver, todavia, a alíquota deve ser de 5%.

Concedido efeito suspensivo para evitar inscrição da dívida, vieram informações.

É o relatório.

  VOTO

A agravante tem razão.

Embora tenha outorgado procuração aos advogados, estes participam de sociedade de profissionais devidamente inscrita no órgão de classe (fls. 68/86), valendo salientar que a cláusula 3ª do contrato social estabelece que "os honorários respectivos reverterão sempre para o patrimônio social" (fls. 76). Sendo assim, a 

alíquota incidente deve ser de 1,5% (Lei nº 9.064/95, art. 6º).

Nesse sentido tem-se orientado a jurisprudência da Corte:

"Se os advogados que atuaram no processo integram uma sociedade civil regularmente constituída, a alíquota aplicável a título de imposto de renda retido na fonte é de 1,5%, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.064/95." (RT 797/288-289. No mesmo sentido, quanto à alíquota, desta Câmara: AI nº 1.075.078-0 - Rel. Juiz Campos Mello).

Os juros moratórios, de outro turno, têm inegável sabor de indenização pelo uso não consentido do capital alheio. E foi sobre eles que se calculou o imposto de renda, conforme informação complementar (fls. 64).

Ocorre que, se têm sentido de indenização, integram o próprio valor devido pelo mutuário, não constituindo propriamente uma renda sobre a qual deva incidir aquele tributo.

Daí o descabimento da exigência de recolhimento neste momento, cabendo à beneficiária, quando de suas declarações ao Fisco federal, apontar o recebimento e dar-lhe o tratamento legal que, no momento, for devido.

Para esses fins, em suma, é que se acolhe o inconformismo.

Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento o Juiz Andrade Marques e dele participaram os Juízes Sousa Oliveira e Beretta da Silveira.

São Paulo, 18 de março de 2003.

José Araldo da Costa Telles
Relator

 

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