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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo nº
1.139.061-1, da Comarca de São Paulo, sendo agravante
B. S. S/A (atual denominação de B. S. C. S/A),
agravados L. C. D. C. e R. S. D. C. e interessada M. M.
Q. C. Ltda.
Acordam,
em Décima Segunda Câmara do Primeiro Tribunal de
Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao
recurso.
RELATÓRIO
Trata-se
de Agravo de Instrumento tirado contra a r. decisão
copiada às fls. 38, que, em sede de Execução por
Título Judicial, determinou à agravante promovesse o
recolhimento de imposto de renda incidente sobre
honorários de advogado e juros de mora.
Sustenta-se
o descabimento da determinação, ao menos nos moldes em
que estruturada, porque, quanto à verba honorária,
tratando-se de patrocínio por sociedade de advogados,
incide a alíquota de 1,5% e, quanto aos juros, não
deve haver retenção do tributo. Se houver, todavia, a
alíquota deve ser de 5%.
Concedido
efeito suspensivo para evitar inscrição da dívida,
vieram informações.
É
o relatório.
VOTO
A
agravante tem razão.
Embora
tenha outorgado procuração aos advogados, estes
participam de sociedade de profissionais devidamente
inscrita no órgão de classe (fls. 68/86), valendo
salientar que a cláusula 3ª do contrato social
estabelece que "os honorários respectivos
reverterão sempre para o patrimônio social" (fls.
76). Sendo assim, a
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alíquota incidente deve ser de 1,5%
(Lei nº 9.064/95, art. 6º).
Nesse
sentido tem-se orientado a jurisprudência da Corte:
"Se
os advogados que atuaram no processo integram uma
sociedade civil regularmente constituída, a alíquota
aplicável a título de imposto de renda retido na fonte
é de 1,5%, nos termos do art. 6º da Lei nº
9.064/95." (RT 797/288-289. No mesmo sentido,
quanto à alíquota, desta Câmara: AI nº 1.075.078-0 -
Rel. Juiz Campos Mello).
Os
juros moratórios, de outro turno, têm inegável sabor
de indenização pelo uso não consentido do capital
alheio. E foi sobre eles que se calculou o imposto de
renda, conforme informação complementar (fls. 64).
Ocorre
que, se têm sentido de indenização, integram o
próprio valor devido pelo mutuário, não constituindo
propriamente uma renda sobre a qual deva incidir aquele
tributo.
Daí
o descabimento da exigência de recolhimento neste
momento, cabendo à beneficiária, quando de suas
declarações ao Fisco federal, apontar o recebimento e
dar-lhe o tratamento legal que, no momento, for devido.
Para
esses fins, em suma, é que se acolhe o inconformismo.
Ante
o exposto, dá-se provimento ao recurso.
Presidiu
o julgamento o Juiz Andrade Marques e dele participaram
os Juízes Sousa Oliveira e Beretta da Silveira.
São
Paulo, 18 de março de 2003.
José
Araldo da Costa Telles
Relator
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