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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
1.381.417-5, da Comarca de São José do Rio Preto - 1ª
Vara Criminal - 1ª Instância nº 543/02, em que é
apelante L. J. N., sendo apelado o Ministério Público:
Acordam,
em Sexta Câmara do Tribunal de Alçada Criminal do
Estado de São Paulo, por votação unânime, reconhecer
a incompetência deste E. Tribunal, devendo ser remetida
para a Turma Recursal da Comarca de São José do Rio
Preto a presente ação penal, em conformidade com o
voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do
presente julgado.
O
julgamento teve a participação dos Juízes Almeida
Sampaio (Presidente e Relator), Nicolino Del Sasso
(Segundo Juiz) e Ivan Marques (Terceiro Juiz).
São
Paulo, 15 de dezembro de 2003.
Almeida
Sampaio
Relator
Relatório
L.
J. N. foi condenado pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara
Criminal de São José do Rio Preto à pena de 3 meses
de detenção, por infração ao art. 129, caput, do
Código Penal, sendo substituída a pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, consistente em
prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da
condenação, e fixado o regime aberto.
Inconformado,
recorre a este E. Tribunal pretendendo a reforma do
julgado. Alude, em síntese, que as provas dos autos
não autorizam a condenação. Alega que reagiu à
provocação do ofendido e que são imprestáveis sua
confissão e os relatos da vítima e das testemunhas,
que nada presenciaram. Alternativamente, pleiteia o
reconhecimento da figura privilegiada e a substituição
da pena privativa de liberdade por multa. Por estes
motivos, pugna pelo provimento do apelo.
Foram
apresentadas as contra-razões e a D. Procuradoria Geral
de Justiça manifestou-se pelo provimento do apelo.
Este
é o relatório.
VOTO
Tramitou
perante a Primeira Vara Criminal de São José do Rio
Preto uma ação penal, na qual se imputou ao apelante a
violação ao art. 129, caput, do Código Penal. Ao
final da ação, foi ele condenado.
Não
se conformando com esta r. decisão, apelou pretendendo
sua modificação.
No
entanto, julgo que este E. Tribunal não é competente
para o conhecimento e decisão da ação penal.
Profunda
modificação ocorreu em nosso sistema legal com o
advento da Lei nº 9.099/95. Como se tem afirmado
constantemente, introduziu ela, no sistema legal, uma
nova forma de solução de determinados litígios.
Abandonou-se o critério formal e tradicional e
estabeleceram-se maneiras outras do seu encerramento e,
entre as novidades introduzidas, estão as Turmas de
Recursos.
Estabeleceu
o art. 82, da referida lei, que os apelos poderão ser
julgados por turma composta de três Juízes em
exercício no primeiro grau de jurisdição. Houve,
portanto, uma opção legislativa em outorgar
competência para a Turma Julgadora na apreciação dos
recursos cabíveis. Trata-se, destarte, de competência
originária.
Não
se olvide, outrossim, que a Carta Constitucional do
Estado também prevê, em seu art. 84, a existência
destas Turmas de Recurso e estabelece, de maneira
expressa, "as Turmas de Recurso constituem-se em
órgão de segunda instância, cuja competência é
vinculada aos Juizados Especiais e de Pequenas
Causas".
No
entanto, em nosso Estado, a instalação destas turmas
não ocorreu de imediato e, por isso, em face da
necessidade de haver órgão encarregado destes
julgamentos, houve por bem o E. Tribunal de Justiça do
Estado delegar aos Tribunais do Estado,
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respeitada sua
competência funcional, o julgamento dos recursos
advindos dos Juizados.
No
entanto, ao meu juízo, é patente ser esta
determinação provisória e não ter o condão de
eliminar a competência que decorre da lei e da
Constituição Estadual. Assim, havendo Turma Recursal,
o julgamento de qualquer ação envolvendo questões de
fato que se enquadrem nos casos da Lei nº 9.099/95
cessa de imediato a possibilidade deste Tribunal julgar
os recursos.
Uma
decisão administrativa, reconhecendo a possibilidade do
julgamento continuar nesta Corte enquanto não for
instalado o Juizado, não pode se sobrepor à
Constituição Estadual e ao que deflui da norma legal.
Poder-se-ia
argumentar que incidiria, no caso, a perpetuatio
jurisdicionis e que, assim sendo, competiria a este
Tribunal o julgamento. Dois são os empecilhos. Com
relação ao primeiro, é de ser enfatizado, ao meu
critério, que não houve modificação de competência.
Desde o início, a competência era das Turmas
Recursais, portanto, no exato momento em que se
realizaram os atos processuais com fundamento na Lei nº
9.099/95, automaticamente o juízo natural para o
conhecimento do apelo e demais incidentes, inclusive a
Revisão Criminal, como o Habeas Corpus, é a Turma
Recursal.
A
admissão da possibilidade deste E. Tribunal julgar
aqueles recursos somente se deveu ao fato de não haver
sido instaladas as Turmas. No entanto, não teria sido
em momento algum modificada a competência originária.
O
segundo, é de ser recordado, como nos ensina HELIO
TORNAGHI, "seria grandamente prejudicial para ambas
as partes, especialmente para o autor, se a competência
tivesse de ser deslocada em meio ao processo, quer pela
mudança da situação de fato, quer pela da norma sobre
competência posteriores à apresentação do litígio
em juízo". (Comentários ao Código de Processo
Civil - fls. 297 - vol. 1).
Neste
caso, como se observou acima, não houve alteração na
competência, pois, desde o início, seria ela das
Turmas Recursais e, havendo a instalação delas,
cessou, de imediato, a possibilidade desta E. Câmara
julgar.
No
entanto, também deve ser recordado, mesmo que se
acredite tratar-se de alteração de competência, que,
na vigência do Código de Processo Civil anterior ao
atual, esta regra já comportava modificação quando se
cuidava de competência fixada em razão da matéria.
FREDERICO MARQUES já afirmava: "o art. 151 do
Código de Processo Civil não se aplica aos casos de
competência de juízo fixada ratione materiae".
(Instituições de Direito Processual Civil - fls. 357).
O
atual art. 87 do Código de Processo Civil conforta este
entendimento.
Ora,
se teria havido modificação da competência, para
apreciação do recurso, ocorreu ela em razão da
matéria e, portanto, não se pode admitir este
princípio no caso concreto.
Por
derradeiro, julgo que se deve reconhecer que, neste
caso, não incide nenhuma regra de prorrogação da
competência tal como disposto no Código de Processo
Penal, pois, como exposto anteriormente, não houve
modificação de competência.
Em
face do que foi argumentado e tendo em consideração
que o Provimento nº 806/03 do E. Tribunal de Justiça
do Estado instalou no interior do Estado as Turmas
Recursais, não mais prevalece o comunicado que admitiu
a possibilidade deste E. Tribunal julgar os reclamos que
envolvam questões atinentes à aplicação da Lei nº
9.099/95. Como conseqüência lógica, é o
reconhecimento da incompetência deste E. Tribunal,
devendo ser remetida para a Turma Recursal da Comarca de
São José do Rio Preto a presente ação penal.
Assim
é como voto.
Almeida
Sampaio
Relator
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