nº 2377
« Voltar | Imprimir 26 de julho a 1º de agosto de 2004
 

Colaboração do Tacrim

COMPETÊNCIA RECURSAL - Juizado Especial Criminal. Edição do Provimento nº 806/03, do Conselho Superior da Magistratura. Atribuição das Turmas Recursais instaladas, e não mais do Tribunal de Alçada Criminal. Entendimento: Com a edição do Provimento nº 806/03, pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - que instalou as Turmas Recursais, indicadas na Lei nº 9.099/95 e previstas no art. 84 da Constituição Paulista -, não mais prevalece a competência do Tribunal de Alçada Criminal para julgar os reclamos que envolvam questões atinentes à aplicação da Lei dos Juizados Especiais Criminais (Tacrim - 6ª Câm.; AP nº 1.381.417-5-São José do Rio Preto-SP; Rel. Juiz Almeida Sampaio; j. 15/12/2003; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1.381.417-5, da Comarca de São José do Rio Preto - 1ª Vara Criminal - 1ª Instância nº 543/02, em que é apelante L. J. N., sendo apelado o Ministério Público:

Acordam, em Sexta Câmara do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, por votação unânime, reconhecer a incompetência deste E. Tribunal, devendo ser remetida para a Turma Recursal da Comarca de São José do Rio Preto a presente ação penal, em conformidade com o voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

O julgamento teve a participação dos Juízes Almeida Sampaio (Presidente e Relator), Nicolino Del Sasso (Segundo Juiz) e Ivan Marques (Terceiro Juiz).

São Paulo, 15 de dezembro de 2003.

Almeida Sampaio
Relator

  Relatório

L. J. N. foi condenado pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de São José do Rio Preto à pena de 3 meses de detenção, por infração ao art. 129, caput, do Código Penal, sendo substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da condenação, e fixado o regime aberto.

Inconformado, recorre a este E. Tribunal pretendendo a reforma do julgado. Alude, em síntese, que as provas dos autos não autorizam a condenação. Alega que reagiu à provocação do ofendido e que são imprestáveis sua confissão e os relatos da vítima e das testemunhas, que nada presenciaram. Alternativamente, pleiteia o reconhecimento da figura privilegiada e a substituição da pena privativa de liberdade por multa. Por estes motivos, pugna pelo provimento do apelo.

Foram apresentadas as contra-razões e a D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do apelo.

Este é o relatório.

  VOTO

Tramitou perante a Primeira Vara Criminal de São José do Rio Preto uma ação penal, na qual se imputou ao apelante a violação ao art. 129, caput, do Código Penal. Ao final da ação, foi ele condenado.

Não se conformando com esta r. decisão, apelou pretendendo sua modificação.

No entanto, julgo que este E. Tribunal não é competente para o conhecimento e decisão da ação penal.

Profunda modificação ocorreu em nosso sistema legal com o advento da Lei nº 9.099/95. Como se tem afirmado constantemente, introduziu ela, no sistema legal, uma nova forma de solução de determinados litígios. Abandonou-se o critério formal e tradicional e estabeleceram-se maneiras outras do seu encerramento e, entre as novidades introduzidas, estão as Turmas de Recursos.

Estabeleceu o art. 82, da referida lei, que os apelos poderão ser julgados por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição. Houve, portanto, uma opção legislativa em outorgar competência para a Turma Julgadora na apreciação dos recursos cabíveis. Trata-se, destarte, de competência originária.

Não se olvide, outrossim, que a Carta Constitucional do Estado também prevê, em seu art. 84, a existência destas Turmas de Recurso e estabelece, de maneira expressa, "as Turmas de Recurso constituem-se em órgão de segunda instância, cuja competência é vinculada aos Juizados Especiais e de Pequenas Causas".

No entanto, em nosso Estado, a instalação destas turmas não ocorreu de imediato e, por isso, em face da necessidade de haver órgão encarregado destes julgamentos, houve por bem o E. Tribunal de Justiça do Estado delegar aos Tribunais do Estado,

respeitada sua competência funcional, o julgamento dos recursos advindos dos Juizados.

No entanto, ao meu juízo, é patente ser esta determinação provisória e não ter o condão de eliminar a competência que decorre da lei e da Constituição Estadual. Assim, havendo Turma Recursal, o julgamento de qualquer ação envolvendo questões de fato que se enquadrem nos casos da Lei nº 9.099/95 cessa de imediato a possibilidade deste Tribunal julgar os recursos.

Uma decisão administrativa, reconhecendo a possibilidade do julgamento continuar nesta Corte enquanto não for instalado o Juizado, não pode se sobrepor à Constituição Estadual e ao que deflui da norma legal.

Poder-se-ia argumentar que incidiria, no caso, a perpetuatio jurisdicionis e que, assim sendo, competiria a este Tribunal o julgamento. Dois são os empecilhos. Com relação ao primeiro, é de ser enfatizado, ao meu critério, que não houve modificação de competência. Desde o início, a competência era das Turmas Recursais, portanto, no exato momento em que se realizaram os atos processuais com fundamento na Lei nº 9.099/95, automaticamente o juízo natural para o conhecimento do apelo e demais incidentes, inclusive a Revisão Criminal, como o Habeas Corpus, é a Turma Recursal.

A admissão da possibilidade deste E. Tribunal julgar aqueles recursos somente se deveu ao fato de não haver sido instaladas as Turmas. No entanto, não teria sido em momento algum modificada a competência originária.

O segundo, é de ser recordado, como nos ensina HELIO TORNAGHI, "seria grandamente prejudicial para ambas as partes, especialmente para o autor, se a competência tivesse de ser deslocada em meio ao processo, quer pela mudança da situação de fato, quer pela da norma sobre competência posteriores à apresentação do litígio em juízo". (Comentários ao Código de Processo Civil - fls. 297 - vol. 1).

Neste caso, como se observou acima, não houve alteração na competência, pois, desde o início, seria ela das Turmas Recursais e, havendo a instalação delas, cessou, de imediato, a possibilidade desta E. Câmara julgar.

No entanto, também deve ser recordado, mesmo que se acredite tratar-se de alteração de competência, que, na vigência do Código de Processo Civil anterior ao atual, esta regra já comportava modificação quando se cuidava de competência fixada em razão da matéria. FREDERICO MARQUES já afirmava: "o art. 151 do Código de Processo Civil não se aplica aos casos de competência de juízo fixada ratione materiae". (Instituições de Direito Processual Civil - fls. 357).

O atual art. 87 do Código de Processo Civil conforta este entendimento.

Ora, se teria havido modificação da competência, para apreciação do recurso, ocorreu ela em razão da matéria e, portanto, não se pode admitir este princípio no caso concreto.

Por derradeiro, julgo que se deve reconhecer que, neste caso, não incide nenhuma regra de prorrogação da competência tal como disposto no Código de Processo Penal, pois, como exposto anteriormente, não houve modificação de competência.

Em face do que foi argumentado e tendo em consideração que o Provimento nº 806/03 do E. Tribunal de Justiça do Estado instalou no interior do Estado as Turmas Recursais, não mais prevalece o comunicado que admitiu a possibilidade deste E. Tribunal julgar os reclamos que envolvam questões atinentes à aplicação da Lei nº 9.099/95. Como conseqüência lógica, é o reconhecimento da incompetência deste E. Tribunal, devendo ser remetida para a Turma Recursal da Comarca de São José do Rio Preto a presente ação penal.

Assim é como voto.

Almeida Sampaio
Relator

 

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