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ACÓRDÃO
Acordam
os Juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da Segunda Região em: por unanimidade de votos, dar
provimento parcial ao apelo para determinar o pagamento
da multa diária normativa por falta de anotação da
CTPS até o efetivo registro, na forma do pedido.
Mantém-se o valor da condenação.
São
Paulo, 2 de dezembro de 2003.
Silvia
Regina Pondé Galvão Devonald
Presidente
Regimental
Sérgio
Pinto Martins
Relator
RELATÓRIO
Interpõe
recurso ordinário A. T. R. afirmando que devem ser
expedidos ofícios. Tem direito a multa diária da norma
coletiva. Deveria ser pago um valor mínimo a título de
gorjetas. Tem direito a horas extras de domingos e
feriados e dano moral.
Contra-razões
de fls.
Parecer
do Ministério Público de fls.
É
o relatório.
Conhecimento
O
recurso é tempestivo. Conheço do recurso por estarem
presentes os requisitos legais.
Fundamentação
VOTO
1
- Multa diária
A
empresa não provou suas alegações em relação à
falta de registro do empregado.
A
norma coletiva de fls. 23v prevê a multa normativa por
falta de anotação na CTPS.
A
norma coletiva é documento comum às partes, que dela
devem ter conhecimento. Não é, portanto, o caso de se
aplicar o art. 830 da CLT e os arts. 369 c/c 384 do CPC,
pois a impugnação foi meramente quanto à forma e não
quanto ao conteúdo da norma coletiva.
Esclarece
a Orientação Jurisprudencial nº 36 da SDI do TST que
"documento comum às partes (instrumento normativo
ou sentença normativa), cujo conteúdo não é
impugnado. Validade mesmo em fotocópia não
autenticada".
Ainda
assim, a norma coletiva está autenticada pela DRT na
última folha.
É
devida a multa diária normativa por falta de anotação
da CTPS até o efetivo registro, na forma do pedido.
2
- Remuneração
Na
inicial o reclamante afirmou que recebia salário fixo
de R$ 800,00. Em depoimento pessoal declarou que seu
salário era de R$ 450,00, representado pelo salário
fixo, acrescido de comissões sobre as vendas da casa.
A
questão relativa à parte variável não foi aventada
na inicial.
O
documento de fls. 21 não pode ser considerado em
razão, diante do fato que não está claro na inicial
que o reclamante recebia comissões. Logo, é admitido
apenas o salário de R$ 450,00.
3
- Gorjeta
A
norma coletiva não dispõe que a empresa tem
obrigação de pagar a gorjeta na forma nela estipulada,
mas que a estimativa deve ser considerada para o
cálculo das demais verbas. Dessa forma, a empresa nada
tem a pagar ao autor.
4
- Jornada de trabalho
Em
depoimento pessoal a empresa firma que o reclamante
começava o trabalho às 23 horas, terminando por volta
das 6 horas
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e 30 minutos. Não foi dito no referido
depoimento que o reclamante tinha de iniciar a jornada
antes das 23 horas.
O
§ 2º do art. 74 da CLT dispõe sobre norma de
fiscalização trabalhista, não estando incluído no
capítulo da CLT que trata do processo do trabalho, mais
especificamente sobre prova, pois está inserido aquele
comando legal no capítulo que trata da "Duração
do Trabalho". Caso o juiz determinar que a empresa
tenha que fazer prova dos cartões de ponto, por
verificar que a reclamada tem mais de dez empregados,
aí sim, deverá a empresa trazer aos autos os cartões
de ponto, sob pena de, não o fazendo, serem
considerados como verdadeiros os fatos alegados na
inicial (art. 359 do CPC). Não há determinação nesse
sentido nos autos.
O
reclamante não provou o trabalho em feriados.
A
prova da jornada de trabalho era do autor, nos termos do
art. 818 da CLT, por se tratar de fato constitutivo do
seu direito (art. 333, I, do CPC). Não basta serem
feitas meras alegações (allegatio et non probatio
quasi non allegatio).
O
juízo não determinou a juntada de cartões de ponto
por parte da empresa. Logo, não se pode presumir
verdadeira a jornada indicada na inicial (art. 359 do
CPC e Enunciado nº 338 do TST).
Trabalhava
o autor de quarta a domingo, conforme seu depoimento
pessoal. Logo, já gozava do repouso semanal em outro
dia da semana, mesmo trabalhando três domingos por
mês.
5
- Saldo de salário
Muda
o autor a causa de pedir no recurso afirmando que houve
erro datilográfico, pois o salário é o de junho de
2000 que foi incluído no valor rescisório.
A
modificação da fundamentação do pedido não pode ser
feita no recurso. Assim, nada há para ser deferido.
6
- Dano moral
Os
documentos de fls. 97/8 revelam que o reclamante
autorizou a cessão de sua imagem para divulgação na
Internet. Até mesmo recebeu os valores de fls. 97 para
esse fim.
O
fato de o reclamante trabalhar em local destinado a
homossexuais não quer dizer que também o seja. Se
trabalhava no local como barman, assumiu o risco de o
confundirem com homossexual.
A
caracterização da pessoa ser homossexual é revelada
pelas suas atitudes, pelo modo de se portar e não em
razão de trabalhar em certo lugar.
Dessa
forma, não se pode falar em dano moral, pois autorizou
a divulgação de sua imagem na Internet, não existindo
agressão à sua imagem, intimidade, honra e vida
privada.
7
- Ofícios
Os
débitos previdenciários serão executados no próprio
processo do trabalho (§ 3º do art. 114 da
Constituição e Lei nº 10.035). Não é, portanto, o
caso de se expedir ofício ao INSS.
Quem
fiscaliza o recolhimento do FGTS não é a CEF, mas o
próprio fiscal do trabalho. Não é o caso de expedir
ofício à CEF.
No
recurso não há fundamento legal para expedir ofício
à Polícia Federal e à Receita Federal.
Dispositivo
Pelo
exposto, conheço do recurso, por atendidos os
pressupostos legais, e, no mérito, dou-lhe provimento
parcial para determinar o pagamento da multa diária
normativa por falta de anotação da CTPS até o efetivo
registro, na forma do pedido. Fica mantido o valor da
condenação.
É
o meu voto.
Sérgio
Pinto Martins
Relator
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