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01 - CRIMINAL
Habeas
Corpus - Extorsão mediante seqüestro -
Dosimetria - Delação premiada - Informações
eficazes - Incidência obrigatória - Desconside-
ração pelo Tribunal a quo - Constran-
gimento ilegal evidenciado - Ordem
concedida.
1
- A "delação premiada" prevista no
art. 159, § 4º, do Código Penal é de
incidência obrigatória quando os autos
demonstram que as informações prestadas pelo
agente foram eficazes, possibilitando ou
facilitando a libertação da vítima. 2 - É
viável o exame da dosimetria da pena por meio
de habeas corpus, devido a eventual desacerto na
consideração de circunstância ou errônea
aplicação do método trifásico, se daí
resultar flagrante ilegalidade e prejuízo ao
réu - hipótese dos autos. 3 - Deve ser
concedida a ordem para anular em parte o
julgamento da Apelação Criminal nº
035980134890, a fim de que outro acórdão seja
proferido, observando-se a incidência da
delação premiada também em relação a A. R.
D. 4 - Ordem concedida, nos termos do voto do
Relator.
(STJ
- 5ª T.; HC nº 26.325-ES; Rel. Min. Gilson
Dipp; j. 24/6/2003; v.u.)
02 - CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Compra
de veículo novo com defeito - Incidência do
art. 18 do Código de Defesa do Consumidor -
Responsa- bilidade solidária do fabricante e do
fornecedor - Indenização por danos materiais e
morais - Precedentes da Corte.
1
- Comprado veículo novo com defeito, aplica-se
o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e
não os arts. 12 e 13 do mesmo Código, na linha
de precedentes da Corte. Em tal cenário, não
há falar em ilegitimidade passiva do
fornecedor. 2 - Afastada a ilegitimidade passiva
e considerando que as instâncias ordinárias
reconheceram a existência dos danos, é
possível passar ao julgamento do mérito,
estando a causa madura. 3 - A indenização por
danos materiais nos casos do art. 18 do Código
de Defesa do Consumidor esgota-se nas
modalidades do respectivo § 1º. 4 - Se a
descrição dos fatos para justificar o pedido
de danos morais está no âmbito de dissabores,
sem abalo à honra e ausente situação que
produza no consumidor humilhação ou sofrimento
na esfera de sua dignidade, o dano moral não é
pertinente. 5 - Recurso especial conhecido e
provido, em parte.
(STJ
- 3ª T.; REsp nº 554.876-RJ; Rel. Min. Carlos
Alberto Menezes Direito; j. 17/2/2004; v.u.)
03 - ALIMENTOS
PROVISÓRIOS
Falecimento
da credora do curso da lide - Processo extinto
com base no art. 267, IX, do CPC - Direito
reconhecido às parcelas atrasadas, desde a
fixação até a data do óbito - Honorários
devidos.
Vencido
o réu no litígio, tanto que condenado ao
pagamento das parcelas vencidas até a data de
falecimento da autora, são cabíveis os
honorários de advogado, nos termos do disposto
no art. 20, § 3º, do CPC. Recurso especial
conhecido e provido.
(STJ
- 4ª T.; REsp nº 215.659-SP; Rel. Min. Barros
Monteiro; j. 16/12/2003; v.u.)
04 - FGTS
Levantamento
do saldo - Necessidade grave - Legitimidade
ativa - Adequa- ção da via eleita - Verba
honorária - Preliminares rejeitadas - Recurso
da CEF parcialmente provido - Sentença
reformada em parte.
1
- Nos termos dos arts. 1.570, 1.651, I, 1.663 e
1.670, todos do Código Civil, restou comprovado
que a autora, na qualidade de meeira de titular
da conta vinculada, possui legitimidade ativa ad
causam, a propiciar o exame do pedido, além do
que, sendo a autora e seu marido casados sob o
regime de comunhão universal de bens, os
valores existentes nas contas vinculados ao
FGTS, em nome de seu marido, pertencem também a
ela. 2 - Mesmo se tratando de alvará judicial,
de jurisdição voluntária, a lide foi
constituída, até porque a CEF foi citada e
contestou o pedido do autor, e recorreu da
sentença de procedência. É evidente que
indeferiria o pedido administrativo, havendo,
portanto, nítido interesse na ação.
Igualmente, injustificável a intervenção do
Ministério Público, até porque não há
obrigatoriedade de sua intervenção nos feitos
de jurisdição voluntária, como pretende a
apelante. 3 - A dicção do art. 5º da Lei de
Introdução ao Código Civil estabelece que na
aplicação da lei o juiz atenderá aos fins
sociais a que ela se dirige e às exigências do
bem comum. Assim, com o intuito de conferir ao
art. 20, inciso XI, da Lei nº 8.036/90
aplicação que esteja em consonância com a
nobreza de propósitos com que a lei deve ser
interpretada, há que ser deferido o pleito da
autora, que demonstrou, através dos documentos
trazidos aos autos, a veracidade de suas
afirmações. 4 - No caso, a despeito de não
haver previsão específica em lei, dita
movimentação impõe-se, diante da gravidade da
situação. Entendo que, não havendo norma que
vede o levantamento do saldo do FGTS na
ocorrência de necessidade grave e premente,
deve a questão trazida ao Judiciário ser
considerada como hipótese de saque,
independentemente de haver autorização
expressa em dispositivo de lei. 5 - Em se
tratando de jurisdição voluntária, não é
devido o pagamento da verba honorária, conforme
vem se posicionando, reiteradamente, a
jurisprudência de nossos Tribunais. 6 -
Preliminares rejeitadas. Recurso da CEF
parcialmente provido. 7 - Sentença reformada em
parte.
(TRF
- 3ª Região - 5ª T.; AC nº 877.610-SP; Reg.
nº 2001.61.09.003610-9; Rela. Desa. Federal
Ramza Tartuce; j. 3/11/2003; v.u.)
05 - PENHORA
Depositário
judicial.
Incidência
sobre quotas sociais da empresa comercial da
qual o executado é sócio. Nomeação de
administrador-depositário. Inadmissibilidade.
Inaplicabili- dade dos arts. 677 e seguintes do
CPC. Constrição que recai sobre as quotas
sociais e não sobre o estabelecimento
comercial. Necessidade, apenas e tão-somente,
de depositário judicial. Encargo inicialmente
assumido pelo executado. Ausência de fundadas
razões para o seu afastamento. Restabelecimento
nesse munus público determinado. Agravo provido
para esse fim.
(1º
Tacivil - 4ª Câm.; AI nº 1.165.294-3-SP; Rel.
Juiz Rizzatto Nunes; j. 9/4/2003; v.u.)
06 - RESPONSABILIDADE
CIVIL
Acidente
de trânsito.
K.
que atinge moto em cruzamento. Culpa do
motorista reconhecida na esfera penal com
trânsito em julgado. Danos emergentes
comprovados por documentos, consistente nos
gastos com remédios em face da amputação da
perna esquerda do ciclista. Lucros cessantes bem
definidos, em 50% dos ganhos, que deverão ser
pagos até a data em que o autor se aposentaria
por tempo de serviço, deduzido o valor da
Previdência Social. Dano moral que inclui o
dano estético, fixado em R$ 36.000,00,
equivalente na data da sentença a duzentos
salários mínimos. Inaplicação do disposto no
Código Brasileiro de Telecomunicações. Valor
que está conforme o que tem sido decidido em
casos similares por esta C. 12ª Câmara. Juros
de mora e verba honorária na forma da
sentença. Ação de indenização parcialmente
procedente. Recurso improvido.
(1º
Tacivil - 12ª Câm. de Férias de 1/2003; AP
nº 1.116.805-5-Santos-SP; Rel. Juiz Jurandir de
Sousa Oliveira; j. 6/2/2003; v.u.)
07 - HONORÁRIOS
Perito.
Provisórios.
Parcelamento. Insurgência contra a suspensão
do feito enquanto perdurar o pagamento
parcelado. Inadmissibilidade. Perito que não
tem o poder de estipular a data do início da
prova. Existência de prazo certo para a entrega
do laudo. Suspensão afastada. Prosseguimento do
feito, independen- temente do pagamento total dos
honorários provisórios parcelados. Recurso
provido para esse fim.
(1º
Tacivil - 5ª Câm.; AI nº 1.156.095-1-SP; Rel.
Juiz Manoel Mattos; 26/2/2003; v.u.)
08 - REPETIÇÃO
DE INDÉBITO
Carta
de crédito de consórcio. Aquisição de
veículo por valor acima do preço de tabela ou
de comercialização. Cobrança indevida do
consumidor bem evidenciada. Liberdade absoluta
de preço incompatível com o ordenamento
jurídico. Restituição em dobro determinada.
Procedência. Recurso improvido. Maioria de
votos.
(1º
Tacivil - 1ª Câm.; AP nº 842.082-8-SP; Rel.
Juiz Correia Lima; j. 10/3/2003; maioria de
votos)
09 - PRAZO
Prova.
Quesitos
e assistente técnico. Insurgência contra
decisão que indeferiu a concessão de prazo de
15 dias para indicação de assistente técnico
e formulação de quesitos. Admissibilidade.
Argumentos apresentados que convencem pela
dilação do prazo. Agravo de instrumento
provido.
(1º
Tacivil - 3ª Câm.; AI nº 1.240.414-1-SP; Rel.
Juiz Roque Mesquita; j. 18/11/2003; v.u.)
10 - RECURSO
Efeitos.
Mandado
de segurança. IPTU. Exercício de 2002.
Municipalidade de São Paulo. Apelação contra
sentença denegatória da
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segurança recebida
somente no efeito devolutivo. Atribuição à
mesma, no caso, excepcionalmente, também do
efeito suspensivo (CPC, art. 558). Possibilidade
de lesão grave e de difícil reparação ao
direito da recorrente e relevância da
fundamentação caracterizadas. Lei que
instituiu o IPTU progressivo (Lei nº
13.250/2001) e a Emenda Constitucional na qual a
referida lei se fundou (EC nº 29) que,
aparentemente, resultam eivadas de
inconstitucionalidade. Imposto que tem caráter
real, e não pessoal. Inconstitucionalidade que,
se reconhecida no julgamento do apelo, fará com
que a contribuinte somente restitua o que foi
pago a maior mediante ação de repetição do
indébito. Efeito suspensivo ao apelo concedido.
Recurso provido.
(1º
Tacivil - 4ª Câm.; AI nº 1.145.653-6-SP; Rel.
Juiz Oséas Davi Viana; j. 5/2/2003; v.u.)
11 - ENERGIA
ELÉTRICA
Ação
Ordinária com pedido de antecipação de parte
dos efeitos da tutela.
Cobrança
com ameaça de corte no fornecimento em razão
de irregularidade constatada no medidor da
agravada. É dividida a jurisprudência no
sentido de permitir ou não o corte do
fornecimento da energia elétrica em razão de
inadimplemento. A melhor posição é o exame
caso a caso. O corte no fornecimento não pode
mesmo ser permitido até que se tenha um
aclaramento da real situação. A cobrança
carece de comprovação exata, seja no que diz
respeito a existência da irregularidade
apurada, seja quanto ao tempo de sua
existência. Justificava-se, assim, no caso
concreto, a concessão de antecipação parcial
dos efeitos da tutela para impedir o corte do
fornecimento de energia elétrica até solução
dessas questões que restam sem resposta. E a
não concessão de tal medida poderia frustrar o
provimento jurisdicional se fosse concedido
somente a final, considerando que o dano que
poderia ser causado ao estabelecimento da autora
agravada o corte desde logo desse fornecimento.
Tutela parcial concedida. Recurso improvido.
(1º
Tacivil - 12ª Câm.; AI nº
1.207.662-3-Carapicuíba-SP; Rel. Juiz Artur
César Beretta da Silveira; j. 23/9/2003; v.u.)
12 - RESPONSABILIDADE
CIVIL
Danos
materiais e morais.
Acidente
automobilístico causado pelo requerido que
dirigia veículo na contramão e embriagado.
Parcial procedência. Indenização por danos
morais fixada em R$ 60.000,00 e pensão de sete
salários mínimos até a data em que o menor
completar 25 anos de idade. Fixação do quantum
indenizatório em valor proporcional ao
prejuízo sofrido. Recurso improvido
(1º
Tacivil - 8ª Câm. de Férias de 1/2003; AP nº
1.092.690-0-SP; Rel. Juiz Luiz Burza; j.
29/1/2003; v.u.)
13 - QUESTÃO
DE ORDEM
Ação
cautelar antecipatória de penhora - Inicial
indeferida - Apelação interposta, ainda retida
no juízo de origem - Ação cautelar ajuizada
perante o Tribunal com o mesmo objeto -
Conhecimento como pedido de liminar no próprio
processo já em andamento - Aplicabilidade, por
extensão, da norma do art. 800 do CPC -
Prestação de caução para garantir crédito
fazendário e obter certidão positiva com
efeitos de negativa (art. 206 do CTN) - Juízo
competente.
1
- Indeferida, na primeira instância, a inicial
de ação cautelar, e ainda não remetido ao
tribunal o respectivo apelo, competirá ao
colegiado qualquer medida urgente relativa ao
processo, inclusive o deferimento ou
indeferimento da liminar nele originalmente
requerida. Aplicação extensiva do art. 800 do
CPC, segundo o qual "interposto o recurso,
a medida cautelar será requerida diretamente ao
tribunal. A ausência dos autos não pode ser
obstáculo à prestação cautelar de urgência.
2 - Desnecessária, para esse fim, nova ação
cautelar perante o tribunal, a qual, se
proposta, deverá ser tratada como simples
pedido de antecipação da tutela recursal dos
autos ainda retidos na instância inferior, aos
quais será oportunamente anexado. 3 - A
pretensão de prestar caução em favor da
Fazenda Pública para obter certidão positiva,
com efeitos de negativa (art. 206 do CTN),
antecipando os efeitos que decorreriam da
penhora na execução fiscal, é amplamente
acolhida pela jurisprudência do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça. 4 - Essa ação
cautelar deve ser proposta no juízo do
domicílio do contribuinte, competente para a
respectiva execução fiscal, cujos efeitos são
antecipados, ainda que haja ajuizado
anteriormente, em outro foro, ação
declaratória ou anulatória do débito
tributário, pois a caução tem por objetivo
assegurar o resultado útil desse processo. 5 -
Presente o periculum in mora, antecipa-se a
tutela cautelar para ser tomada por termo a
caução ofertada, cabendo ao magistrado de
primeiro grau deliberar sobre os pedidos
referentes à certidão e à inscrição no
Cadin e sobre o reforço da garantia, se
insuficiente.
(TRF
- 4ª Região - 1ª T.; MC nº
2003.04.01.042784-4-RS; Rel. Des. Federal
Antônio Abino Ramos de Oliveira; j. 29/10/2003;
v.u.)
14 - AGRAVO
DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO
Prazo
para a responsabilidade subsi- diária no sócio.
1
- O sócio, mesmo que não tenha sido parte na
relação processual da ação de conhecimento e
que não conste do título executivo judicial,
pode ter a sua respon- sabilidade reconhecida na
ação de execução. Trata-se de uma
responsabili- dade extraordinária superveniente
derivada, a qual está respaldada na teoria da
desconsideração da personalidade jurídica,
bem como no que dispõe no art. 592, II, do
Código de Processo Civil. 2 - Há duas
vertentes doutrinárias para a aplicação da
teoria da desconsideração. Pelo prisma
subjetivo, tem-se a sua aplicação a partir do
momento em que a pessoa jurídica deixa de ter
bens, não adimplindo com as suas obrigações
sociais, notadamente, as de cunho alimentar,
como é o caso dos débitos trabalhistas. Por
essa inferência objetiva, o sócio há de ser
executado, em caso de ser a pessoa jurídica
inadimplente com os débitos trabalhistas. Pelo
que consta dos autos, como o sócio não indicou
bens livres e desembaraçados da pessoa
jurídica, pode-se dizer que é o caso de
aplicação da teoria da desconsideração nos
presentes autos. 3 - A ação principal foi
ajuizada em 11/2/1998. A demanda trabalhista
pressupõe o período contratual de 14/3/1993 a
15/1/1998. O documento de fls. 7 indica que
houve uma alteração social na pessoa
jurídica, sendo que o embargante retirou-se da
sociedade em maio de 1996, ou seja, cerca de
quase dois anos antes da propositura da ação
principal. A responsabilidade subsidiária do
sócio há de ter um limite temporal para sua
concretização, sob pena de ser eterna. Por
aplicação da inteligência do art. 1.003,
parágrafo único, do Código Civil, o ex-sócio
responde pelo prazo de até dois anos a partir
da averbação da alteração societária. Como
a respectiva alteração societária ocorreu em
5/96 e foi registrada na Junta Comercial em
15/7/1996 (fls. 7), de forma concreta, tem-se o
decurso do prazo de dois anos, o que a nosso
ver, inviabiliza a responsabilidade do sócio
retirante. Por tais fundamentos, acolhe-se o
apelo para declarar que o ex-sócio, ora
embargante, não mais poderá ser
responsabilizado na ação de execução.
(TRT
- 2ª Região - 1ª T.; Ag de Petição em
Embargos de Terceiro nº 01552200305202004-SP;
ac. nº 20040143613; Rel. Juiz Francisco
Ferreira Jorge Neto; j. 25/3/2004; maioria de
votos)
15 - AÇÃO
RESCISÓRIA
Ausência
de prova do trânsito em julgado da sentença
rescindenda - Extinção do processo sem julga-
mento do mérito por falta de pres- suposto
de desenvolvimento válido e regular, art. 267,
IV, do CPC.
Tratando-se
de requisito essencial à propositura da ação
rescisória faz-se imperioso que a prova do
trânsito em julgado da decisão que se pretende
rescindir seja inequívoca, hipótese que só se
revela através da certidão solene fornecida
pela Justiça do Trabalho, onde constam dados
suficientes para sua averiguação. Dessa forma,
em sendo insuficiente a prova do trânsito em
julgado, merece ser extinta a ação sem
julgamento do mérito, tendo em vista lhe faltar
pressuposto de desenvolvimento válido e regular
do processo, conforme prevê o art. 267, inciso
IV, do CPC.
(TRT
- 20ª Região; Ação Rescisória nº
31599-2002-000-20-00-4-Aracaju-SE; ac. nº
1171/03; Rel. Juiz Carlos de Menezes Faro Filho;
j. 27/5/2003; v.u.)
16 - CABISTA
Execução
dos serviços em linha de transmissão de
energia elétrica - Adicional de periculosidade
devido.
Constando
dos autos laudo pericial colacionado a título
de prova emprestada e, declarando o preposto da
empresa dirigente dos serviços do autor, que o
mesmo executava diuturnamente os serviços em
postes de eletrificação, energizados com alta
e baixa tensão, devido o adicional
correspondente.
(TRT -
20ª Região; RO Sumaríssimo nº
00589-2003-920-20-00-6-Aracaju-SE; ac. nº
223/04; Rel. Juiz Eliseu Pereira do Nascimento;
j. 10/2/2004; v.u.)
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