nº 2378
« Voltar | Imprimir 2 a 8 de agosto de 2004
 

 01 - CRIMINAL
Habeas Corpus - Extorsão mediante seqüestro - Dosimetria - Delação premiada - Informações eficazes - Incidência obrigatória - Desconside- ração pelo Tribunal a quo - Constran- gimento ilegal evidenciado - Ordem concedida.
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- A "delação premiada" prevista no art. 159, § 4º, do Código Penal é de incidência obrigatória quando os autos demonstram que as informações prestadas pelo agente foram eficazes, possibilitando ou facilitando a libertação da vítima. 2 - É viável o exame da dosimetria da pena por meio de habeas corpus, devido a eventual desacerto na consideração de circunstância ou errônea aplicação do método trifásico, se daí resultar flagrante ilegalidade e prejuízo ao réu - hipótese dos autos. 3 - Deve ser concedida a ordem para anular em parte o julgamento da Apelação Criminal nº 035980134890, a fim de que outro acórdão seja proferido, observando-se a incidência da delação premiada também em relação a A. R. D. 4 - Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.
(STJ - 5ª T.; HC nº 26.325-ES; Rel. Min. Gilson Dipp; j. 24/6/2003; v.u.)

 02 - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Compra de veículo novo com defeito - Incidência do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor - Responsa- bilidade solidária do fabricante e do fornecedor - Indenização por danos materiais e morais - Precedentes da Corte.
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- Comprado veículo novo com defeito, aplica-se o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e não os arts. 12 e 13 do mesmo Código, na linha de precedentes da Corte. Em tal cenário, não há falar em ilegitimidade passiva do fornecedor. 2 - Afastada a ilegitimidade passiva e considerando que as instâncias ordinárias reconheceram a existência dos danos, é possível passar ao julgamento do mérito, estando a causa madura. 3 - A indenização por danos materiais nos casos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor esgota-se nas modalidades do respectivo § 1º. 4 - Se a descrição dos fatos para justificar o pedido de danos morais está no âmbito de dissabores, sem abalo à honra e ausente situação que produza no consumidor humilhação ou sofrimento na esfera de sua dignidade, o dano moral não é pertinente. 5 - Recurso especial conhecido e provido, em parte.
(STJ - 3ª T.; REsp nº 554.876-RJ; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; j. 17/2/2004; v.u.)

 03 - ALIMENTOS PROVISÓRIOS
Falecimento da credora do curso da lide - Processo extinto com base no art. 267, IX, do CPC - Direito reconhecido às parcelas atrasadas, desde a fixação até a data do óbito - Honorários devidos.
Vencido o réu no litígio, tanto que condenado ao pagamento das parcelas vencidas até a data de falecimento da autora, são cabíveis os honorários de advogado, nos termos do disposto no art. 20, § 3º, do CPC. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ - 4ª T.; REsp nº 215.659-SP; Rel. Min. Barros Monteiro; j. 16/12/2003; v.u.)

 04 - FGTS
Levantamento do saldo - Necessidade grave - Legitimidade ativa - Adequa- ção da via eleita - Verba honorária - Preliminares rejeitadas - Recurso da CEF parcialmente provido - Sentença reformada em parte.
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- Nos termos dos arts. 1.570, 1.651, I, 1.663 e 1.670, todos do Código Civil, restou comprovado que a autora, na qualidade de meeira de titular da conta vinculada, possui legitimidade ativa ad causam, a propiciar o exame do pedido, além do que, sendo a autora e seu marido casados sob o regime de comunhão universal de bens, os valores existentes nas contas vinculados ao FGTS, em nome de seu marido, pertencem também a ela. 2 - Mesmo se tratando de alvará judicial, de jurisdição voluntária, a lide foi constituída, até porque a CEF foi citada e contestou o pedido do autor, e recorreu da sentença de procedência. É evidente que indeferiria o pedido administrativo, havendo, portanto, nítido interesse na ação. Igualmente, injustificável a intervenção do Ministério Público, até porque não há obrigatoriedade de sua intervenção nos feitos de jurisdição voluntária, como pretende a apelante. 3 - A dicção do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil estabelece que na aplicação da lei o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Assim, com o intuito de conferir ao art. 20, inciso XI, da Lei nº 8.036/90 aplicação que esteja em consonância com a nobreza de propósitos com que a lei deve ser interpretada, há que ser deferido o pleito da autora, que demonstrou, através dos documentos trazidos aos autos, a veracidade de suas afirmações. 4 - No caso, a despeito de não haver previsão específica em lei, dita movimentação impõe-se, diante da gravidade da situação. Entendo que, não havendo norma que vede o levantamento do saldo do FGTS na ocorrência de necessidade grave e premente, deve a questão trazida ao Judiciário ser considerada como hipótese de saque, independentemente de haver autorização expressa em dispositivo de lei. 5 - Em se tratando de jurisdição voluntária, não é devido o pagamento da verba honorária, conforme vem se posicionando, reiteradamente, a jurisprudência de nossos Tribunais. 6 - Preliminares rejeitadas. Recurso da CEF parcialmente provido. 7 - Sentença reformada em parte.
(TRF - 3ª Região - 5ª T.; AC nº 877.610-SP; Reg. nº 2001.61.09.003610-9; Rela. Desa. Federal Ramza Tartuce; j. 3/11/2003; v.u.)

 05 - PENHORA
Depositário judicial.
Incidência sobre quotas sociais da empresa comercial da qual o executado é sócio. Nomeação de administrador-depositário. Inadmissibilidade. Inaplicabili- dade dos arts. 677 e seguintes do CPC. Constrição que recai sobre as quotas sociais e não sobre o estabelecimento comercial. Necessidade, apenas e tão-somente, de depositário judicial. Encargo inicialmente assumido pelo executado. Ausência de fundadas razões para o seu afastamento. Restabelecimento nesse munus público determinado. Agravo provido para esse fim.
(1º Tacivil - 4ª Câm.; AI nº 1.165.294-3-SP; Rel. Juiz Rizzatto Nunes; j. 9/4/2003; v.u.)

 06 - RESPONSABILIDADE CIVIL
Acidente de trânsito.
K. que atinge moto em cruzamento. Culpa do motorista reconhecida na esfera penal com trânsito em julgado. Danos emergentes comprovados por documentos, consistente nos gastos com remédios em face da amputação da perna esquerda do ciclista. Lucros cessantes bem definidos, em 50% dos ganhos, que deverão ser pagos até a data em que o autor se aposentaria por tempo de serviço, deduzido o valor da Previdência Social. Dano moral que inclui o dano estético, fixado em R$ 36.000,00, equivalente na data da sentença a duzentos salários mínimos. Inaplicação do disposto no Código Brasileiro de Telecomunicações. Valor que está conforme o que tem sido decidido em casos similares por esta C. 12ª Câmara. Juros de mora e verba honorária na forma da sentença. Ação de indenização parcialmente procedente. Recurso improvido.
(1º Tacivil - 12ª Câm. de Férias de 1/2003; AP nº 1.116.805-5-Santos-SP; Rel. Juiz Jurandir de Sousa Oliveira; j. 6/2/2003; v.u.)

 07 - HONORÁRIOS
Perito.
Provisórios. Parcelamento. Insurgência contra a suspensão do feito enquanto perdurar o pagamento parcelado. Inadmissibilidade. Perito que não tem o poder de estipular a data do início da prova. Existência de prazo certo para a entrega do laudo. Suspensão afastada. Prosseguimento do feito, independen- temente do pagamento total dos honorários provisórios parcelados. Recurso provido para esse fim.
(1º Tacivil - 5ª Câm.; AI nº 1.156.095-1-SP; Rel. Juiz Manoel Mattos; 26/2/2003; v.u.)

 08 - REPETIÇÃO DE INDÉBITO
Carta de crédito de consórcio. Aquisição de veículo por valor acima do preço de tabela ou de comercialização. Cobrança indevida do consumidor bem evidenciada. Liberdade absoluta de preço incompatível com o ordenamento jurídico. Restituição em dobro determinada. Procedência. Recurso improvido. Maioria de votos.
(1º Tacivil - 1ª Câm.; AP nº 842.082-8-SP; Rel. Juiz Correia Lima; j. 10/3/2003; maioria de votos)

 09 - PRAZO
Prova.
Quesitos e assistente técnico. Insurgência contra decisão que indeferiu a concessão de prazo de 15 dias para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos. Admissibilidade. Argumentos apresentados que convencem pela dilação do prazo. Agravo de instrumento provido.
(1º Tacivil - 3ª Câm.; AI nº 1.240.414-1-SP; Rel. Juiz Roque Mesquita; j. 18/11/2003; v.u.)

 10 - RECURSO
Efeitos.
Mandado de segurança. IPTU. Exercício de 2002. Municipalidade de São Paulo. Apelação contra sentença denegatória da 

segurança recebida somente no efeito devolutivo. Atribuição à mesma, no caso, excepcionalmente, também do efeito suspensivo (CPC, art. 558). Possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ao direito da recorrente e relevância da fundamentação caracterizadas. Lei que instituiu o IPTU progressivo (Lei nº 13.250/2001) e a Emenda Constitucional na qual a referida lei se fundou (EC nº 29) que, aparentemente, resultam eivadas de inconstitucionalidade. Imposto que tem caráter real, e não pessoal. Inconstitucionalidade que, se reconhecida no julgamento do apelo, fará com que a contribuinte somente restitua o que foi pago a maior mediante ação de repetição do indébito. Efeito suspensivo ao apelo concedido. Recurso provido.
(1º Tacivil - 4ª Câm.; AI nº 1.145.653-6-SP; Rel. Juiz Oséas Davi Viana; j. 5/2/2003; v.u.)

 11 - ENERGIA ELÉTRICA
Ação Ordinária com pedido de antecipação de parte dos efeitos da tutela.
Cobrança com ameaça de corte no fornecimento em razão de irregularidade constatada no medidor da agravada. É dividida a jurisprudência no sentido de permitir ou não o corte do fornecimento da energia elétrica em razão de inadimplemento. A melhor posição é o exame caso a caso. O corte no fornecimento não pode mesmo ser permitido até que se tenha um aclaramento da real situação. A cobrança carece de comprovação exata, seja no que diz respeito a existência da irregularidade apurada, seja quanto ao tempo de sua existência. Justificava-se, assim, no caso concreto, a concessão de antecipação parcial dos efeitos da tutela para impedir o corte do fornecimento de energia elétrica até solução dessas questões que restam sem resposta. E a não concessão de tal medida poderia frustrar o provimento jurisdicional se fosse concedido somente a final, considerando que o dano que poderia ser causado ao estabelecimento da autora agravada o corte desde logo desse fornecimento. Tutela parcial concedida. Recurso improvido.
(1º Tacivil - 12ª Câm.; AI nº 1.207.662-3-Carapicuíba-SP; Rel. Juiz Artur César Beretta da Silveira; j. 23/9/2003; v.u.)

 12 - RESPONSABILIDADE CIVIL
Danos materiais e morais.
Acidente automobilístico causado pelo requerido que dirigia veículo na contramão e embriagado. Parcial procedência. Indenização por danos morais fixada em R$ 60.000,00 e pensão de sete salários mínimos até a data em que o menor completar 25 anos de idade. Fixação do quantum indenizatório em valor proporcional ao prejuízo sofrido. Recurso improvido
(1º Tacivil - 8ª Câm. de Férias de 1/2003; AP nº 1.092.690-0-SP; Rel. Juiz Luiz Burza; j. 29/1/2003; v.u.)

 13 - QUESTÃO DE ORDEM
Ação cautelar antecipatória de penhora - Inicial indeferida - Apelação interposta, ainda retida no juízo de origem - Ação cautelar ajuizada perante o Tribunal com o mesmo objeto - Conhecimento como pedido de liminar no próprio processo já em andamento - Aplicabilidade, por extensão, da norma do art. 800 do CPC - Prestação de caução para garantir crédito fazendário e obter certidão positiva com efeitos de negativa (art. 206 do CTN) - Juízo competente.
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- Indeferida, na primeira instância, a inicial de ação cautelar, e ainda não remetido ao tribunal o respectivo apelo, competirá ao colegiado qualquer medida urgente relativa ao processo, inclusive o deferimento ou indeferimento da liminar nele originalmente requerida. Aplicação extensiva do art. 800 do CPC, segundo o qual "interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal. A ausência dos autos não pode ser obstáculo à prestação cautelar de urgência. 2 - Desnecessária, para esse fim, nova ação cautelar perante o tribunal, a qual, se proposta, deverá ser tratada como simples pedido de antecipação da tutela recursal dos autos ainda retidos na instância inferior, aos quais será oportunamente anexado. 3 - A pretensão de prestar caução em favor da Fazenda Pública para obter certidão positiva, com efeitos de negativa (art. 206 do CTN), antecipando os efeitos que decorreriam da penhora na execução fiscal, é amplamente acolhida pela jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 4 - Essa ação cautelar deve ser proposta no juízo do domicílio do contribuinte, competente para a respectiva execução fiscal, cujos efeitos são antecipados, ainda que haja ajuizado anteriormente, em outro foro, ação declaratória ou anulatória do débito tributário, pois a caução tem por objetivo assegurar o resultado útil desse processo. 5 - Presente o periculum in mora, antecipa-se a tutela cautelar para ser tomada por termo a caução ofertada, cabendo ao magistrado de primeiro grau deliberar sobre os pedidos referentes à certidão e à inscrição no Cadin e sobre o reforço da garantia, se insuficiente.
(TRF - 4ª Região - 1ª T.; MC nº 2003.04.01.042784-4-RS; Rel. Des. Federal Antônio Abino Ramos de Oliveira; j. 29/10/2003; v.u.)

 14 - AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO
Prazo para a responsabilidade subsi- diária no sócio.
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- O sócio, mesmo que não tenha sido parte na relação processual da ação de conhecimento e que não conste do título executivo judicial, pode ter a sua respon- sabilidade reconhecida na ação de execução. Trata-se de uma responsabili- dade extraordinária superveniente derivada, a qual está respaldada na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, bem como no que dispõe no art. 592, II, do Código de Processo Civil. 2 - Há duas vertentes doutrinárias para a aplicação da teoria da desconsideração. Pelo prisma subjetivo, tem-se a sua aplicação a partir do momento em que a pessoa jurídica deixa de ter bens, não adimplindo com as suas obrigações sociais, notadamente, as de cunho alimentar, como é o caso dos débitos trabalhistas. Por essa inferência objetiva, o sócio há de ser executado, em caso de ser a pessoa jurídica inadimplente com os débitos trabalhistas. Pelo que consta dos autos, como o sócio não indicou bens livres e desembaraçados da pessoa jurídica, pode-se dizer que é o caso de aplicação da teoria da desconsideração nos presentes autos. 3 - A ação principal foi ajuizada em 11/2/1998. A demanda trabalhista pressupõe o período contratual de 14/3/1993 a 15/1/1998. O documento de fls. 7 indica que houve uma alteração social na pessoa jurídica, sendo que o embargante retirou-se da sociedade em maio de 1996, ou seja, cerca de quase dois anos antes da propositura da ação principal. A responsabilidade subsidiária do sócio há de ter um limite temporal para sua concretização, sob pena de ser eterna. Por aplicação da inteligência do art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil, o ex-sócio responde pelo prazo de até dois anos a partir da averbação da alteração societária. Como a respectiva alteração societária ocorreu em 5/96 e foi registrada na Junta Comercial em 15/7/1996 (fls. 7), de forma concreta, tem-se o decurso do prazo de dois anos, o que a nosso ver, inviabiliza a responsabilidade do sócio retirante. Por tais fundamentos, acolhe-se o apelo para declarar que o ex-sócio, ora embargante, não mais poderá ser responsabilizado na ação de execução.
(TRT - 2ª Região - 1ª T.; Ag de Petição em Embargos de Terceiro nº 01552200305202004-SP; ac. nº 20040143613; Rel. Juiz Francisco Ferreira Jorge Neto; j. 25/3/2004; maioria de votos)

 15 - AÇÃO RESCISÓRIA
Ausência de prova do trânsito em julgado da sentença rescindenda - Extinção do processo sem julga- mento do mérito por falta de pres- suposto de desenvolvimento válido e regular, art. 267, IV, do CPC.
Tratando-se de requisito essencial à propositura da ação rescisória faz-se imperioso que a prova do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir seja inequívoca, hipótese que só se revela através da certidão solene fornecida pela Justiça do Trabalho, onde constam dados suficientes para sua averiguação. Dessa forma, em sendo insuficiente a prova do trânsito em julgado, merece ser extinta a ação sem julgamento do mérito, tendo em vista lhe faltar pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme prevê o art. 267, inciso IV, do CPC.
(TRT - 20ª Região; Ação Rescisória nº 31599-2002-000-20-00-4-Aracaju-SE; ac. nº 1171/03; Rel. Juiz Carlos de Menezes Faro Filho; j. 27/5/2003; v.u.)

 16 - CABISTA
Execução dos serviços em linha de transmissão de energia elétrica - Adicional de periculosidade devido.
Constando dos autos laudo pericial colacionado a título de prova emprestada e, declarando o preposto da empresa dirigente dos serviços do autor, que o mesmo executava diuturnamente os serviços em postes de eletrificação, energizados com alta e baixa tensão, devido o adicional correspondente.
(TRT - 20ª Região; RO Sumaríssimo nº 00589-2003-920-20-00-6-Aracaju-SE; ac. nº 223/04; Rel. Juiz Eliseu Pereira do Nascimento; j. 10/2/2004; v.u.)



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