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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos,
Acordam
os Desembargadores Federais da Sexta Turma do Tribunal
Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade,
dar provimento à remessa oficial, nos termos do voto da
Desembargadora Federal Relatora, constantes dos autos, e
na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
São
Paulo, 1º de outubro de 2003 (data do julgamento).
Consuelo
Yoshida
Relatora
RELATÓRIO
A
Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Consuelo
Yoshida (Relatora):
Trata-se
de remessa oficial em sede de mandado de segurança
impetrado contra ato do Senhor Delegado da Receita
Federal em São Paulo visando afastar a exigibilidade do
Imposto de Renda na Fonte incidente sobre as operações
de hedge, contratadas em 19/2/1999 e 9/4/1999, com
vencimentos ocorridos em 18/8/1999 e 6/10/1999.
A
liminar foi deferida às fls. 42/43 e 51.
O
r. Juízo julgou procedente o pedido para conceder a
segurança. A sentença foi submetida ao reexame
necessário.
Sem
as contra-razões de apelação, subiram os autos a esta
Corte.
O
Ministério Público Federal opinou pela reforma da r.
sentença de primeiro grau.
Dispensada
a revisão, nos termos do art. 33, inciso VII, do
Regimento Interno desta C. Corte.
É
o relatório.
VOTO
A
Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Consuelo
Yoshida (Relatora):
A
análise da controvérsia trazida a lume requer,
propedeuticamente, a delimitação conceitual das
operações de swap e hedge, tendo-se em vista que sobre
as últimas, com o advento da questionada Medida
Provisória nº 1.788, de 29/12/1998, convertida na Lei
nº 9.779, de 19/1/1999, passou a incidir o Imposto de
Renda Retido na Fonte.
Assim,
consoante os ensinamentos de ANTÔNIO MÁRCIO DA CUNHA
GUIMARÃES e GERALDO JOSÉ GUIMARÃES DA SILVA, temos
que a operação de swap (Manual de Direito do Comércio
Internacional, RT, São Paulo, 1996, p. 334):
"É,
em sua acepção mais simples, a compra de câmbio
pronta contra a venda de câmbio futura. Na operação
de swap é usual o prazo de 90 dias. Representa,
praticamente, mútuo financeiro, em moeda estrangeira de
uma parte, e em moeda nacional de outra."
No
mesmo sentido, RENÉ BERGMANN ÁVILA e GERVÁSIO
RECKTENWALD definem este contrato de compra de câmbio
da seguinte maneira (Lei nº 9.532/97 comentada e
anotada, Síntese, Porto Alegre, 1998, pp. 171/173):
"(...)
um instrumento que permite a troca de indexação de
determinado montante ativo ou passivo, na busca de
proteção contra uma eventual variação desfavorável.
(...) A liquidação dos contratos de swap dá-se pela
diferença entre os montantes indexados, apurados na
data do vencimento."
Já
a operação conhecida como hedge é lapidarmente
exposta por ROQUE ANTÔNIO CARRAZA, nos seguintes
termos:
"O
hedge (que em inglês, literalmente significa 'cerca,
muro, barreira, limite') é, em resumo, uma proteção
ou cobertura de risco. Isto explica porque é
denominado, em vernáculo, contrato de cobertura.
"E,
realmente, o hedge é, em última análise, um contrato
de cobertura contra riscos decorrentes da normal
variação de preços... Não é à toa que KEYNES
enfatiza que, em última análise, o hedge é um 'seguro
de preços', já que tem por escopo reduzir os riscos
da normal variação de preços, para quem realiza venda
futura, isto é, venda para entrega futura de
mercadorias ou ativos financeiros.
"Ao
que saibamos, quem primeiro estudou o assunto, entre
nós, foi o eminente comercialista OSCAR BARRETO FILHO,
para quem, no hedge, há 'a justaposição de dois
contratos de compra e venda a termo, de objeto
equivalente, porém nos quais a mesma parte assume
posições contrapostas, ora de vendedor, ora de
comprador, de maneira a compensar os respectivos riscos
de variação dos preços'" (Revista Dialética
de Direito Tributário, nº 27, p. 153).
MARIA
HELENA DINIZ (Dicionário Jurídico, volumes 2 e 4,
Saraiva, São Paulo, 1998, pp. 483 e 706), a seu turno,
define o que vem a ser swap e hedge, em seu
Dicionário Jurídico, da seguinte maneira:
"Swap
- operação consistente na troca dos resultados
financeiros decorrentes da aplicação de taxas ou
índices sobre ativos ou passivos utilizados como
referenciais. Tais operações de swap referenciadas em
ouro, taxas de câmbio, taxas de juros e índices de
preços são realizadas no mercado de balcão, por
bancos múltiplos com carteira comercial ou de
investimento, sociedades corretoras de títulos e
valores mobiliários, por conta própria ou de
terceiros."
"Hedge
- espécie de venda a termo responsável pelo aumento do
valor das obrigações do contratante, em que a moeda é
o bem objeto do negócio. Tal procedimento visa
neutralizar os efeitos da desvalorização."
"Hedge
Cambial - (...) Pode-se apontar como espécie do gênero
venda a termo, o hedge cambial, no qual o vendedor
oferece 'x' reais, equivalentes ao valor de suas
obrigações em moeda 'y', em troca de receber, no
futuro, 'x' reais equivalentes à mesma quantidade
de moeda 'y', que poderia adquirir à época do
contrato com a quantia de 'x' reais que
possuía."
Enquanto
as operações de swap sempre sofreram retenção do
Imposto de Renda Retido na Fonte, desde a Lei nº 8.981,
de 20/1/995 (art. 74), as operações de hedge eram
isentas de tributação, de acordo com a mesma lei:
"Art.
77 - O regime de tributação previsto neste Capítulo
não se aplica aos rendimentos ou ganhos líquidos:
"V
- em operações de cobertura (hedge) realizadas em
bolsa de valores, de mercadoria e de futuros ou no
mercado de balcão.
"§
1º - Para efeito do disposto no inciso V, consideram-se
de cobertura (hedge) as operações destinadas,
exclusivamente, à proteção contra riscos inerentes
às oscilações de preços ou de taxas, quando o objeto
do contrato negociado:
"a)
estiver relacionado com as atividades operacionais da
pessoa jurídica;
"b)
destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da
pessoa jurídica.
"§
2º - O Poder Executivo poderá definir requisitos
adicionais para a caracterização das operações de
que trata o parágrafo anterior, bem como estabelecer
procedimento para o registro e apuração dos ajustes
diários incorridos nessas operações."
Com
o advento do art. 5º da Medida Provisória nº 1.788,
de 29/12/1998, publicada no dia seguinte, convertida na
Lei nº 9.779, de 19/1/1999, instituiu-se a incidência
do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os lucros
obtidos nas operações de hedge, retirando-se a
isenção conferida pela Lei nº 8.981/95, verbis:
"Art.
5 - Os rendimentos auferidos em qualquer aplicação ou
operação financeira de renda fixa ou de renda
variável sujeitam-se à incidência do imposto de
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renda
na fonte, mesmo no caso das operações de cobertura hedge, realizadas por meio de operações de
swap e
outras, nos mercados derivativos."
Posteriormente,
o Secretário da Receita Federal fez publicar no DOU de
7/1/1999 o Ato Declaratório nº 2, de 6/1/1999, do qual
constava:
"O
Secretário da Receita Federal, no uso de suas
atribuições legais, declara que a incidência do
imposto de renda na fonte de que trata o art. 5º da
Medida Provisória nº 1.788, de 29/12/1998, aplica-se
aos rendimentos auferidos nas liquidações de
operações de swap, utilizadas como cobertura (hedge),
ocorridas a partir de 1º/1/1999, ainda que a operação
tenha sido contratada em data anterior."
A
mera contratação de operações de hedge não foi
eleita pelo legislador como hipótese de incidência do
Imposto de Renda Retido na Fonte, mas, sim, o
auferimento de renda, que pode vir a ocorrer com a
liquidação desse contrato (Lei nº 8.981/95, art. 74,
§§ 1º e 2º).
No
caso vertente, tanto a celebração quanto a
liquidação do contrato são posteriores à Lei nº
9.779/99 (19/2/1999 e 9/4/1999 e 9/4/1999 e 6/10/1999),
não se colocando, deste modo, a controvérsia de
direito intertemporal.
Inexiste,
ademais, ofensa ao princípio da anterioridade, na
medida em que a Medida Provisória nº 1.788/98, da qual
resultou - sem modificações - a Lei nº 9.779, foi
publicada em 30/12/1998, estando apta, portanto, a
tributar fatos geradores ocorridos a partir de
1º/1/1999.
Por
outro lado, tal situação conforma-se ao conceito de
renda previsto no art. 43 do CTN, pois essas operações
também visam a obtenção de lucros, que, ocorrendo,
representam aquisição de renda, ensejando a
tributação pelo citado imposto.
Nesse
sentido, seguem as apropriadas considerações de
Adriana Zawada Melo, em parecer ministerial:
"É
preciso esclarecer que a tributação pelo IR desse tipo
de operação financeira está em consonância com o
art. 43 do CTN, pois, além do objetivo de proteção
contra as oscilações do mercado, essas operações
também visam a obtenção de rentabilidade, que é
justamente o que torna o mecanismo de hedge através de
swap um negócio interessante. No mundo das finanças
não existe proteção desinteressada ou 'caritativa',
estando sempre subjacente em todas as operações
negociadas o intuito de lucro; como são atividades de
risco, variam, conforme as flutuações da economia,
tanto os beneficiários do lucro, quanto os percentuais
a serem auferidos. Logo, os resultados positivos
apurados nas operações de swap contêm não só o
valor protegido, como também os acréscimos propiciados
pelas circunstâncias do mercado e que representam
aquisição de renda."
Corroborando
o entendimento até aqui exposto tem-se manifestado a
jurisprudência, como se vê nos seguintes arestos:
"Tributário.
Operações de hedge realizadas por meio de swap.
Retenção de Imposto de Renda na Fonte. Possibilidade.
Lei nº 9.799/99.
"1
- Insubsistente, para afastar a exação, a natureza
indenizatória do ganho, por não passar de valoração
de mera interpretação subjetiva da parte quanto ao seu
ganho de capital, em negócio bancário, portanto de
índole comercial, cujo resultado positivo de lucro
caracteriza o fato gerador do imposto de renda, nos
termos do art. 93-I do CTN.
"2
- Também insubsistente, para o mesmo fim, a
inobservância dos princípios da anterioridade,
irretroatividade e do direito adquirido, porque o fato
gerador do tributo perfez-se na vigência da
legislação exprobrada, que, destarte, não os violou.
"3
- 'Nas operações de hedge, indiscutível a
positivação do fato gerador de imposto de renda, nos
termos do art. 43-I do CTN, em face do ganho de capital
obtido, como estabelece o art. 5º da Lei nº 9.779/99,
a que não inquina vício de inconstitucionalidade, já
que aplicável aos resultados apurados a partir de sua
vigência, sem ofensa à isonomia, pois não estabeleceu
discrime com operações da mesma natureza, sendo
insustentável defender-se que um negócio comercial,
visando lucro, possa ter sua vantagem assimilada à
indenização ou à cobertura de seguro, sobretudo em se
considerando a tipicidade deste último contrato, a que
não se subsume o discutido nestes autos.' (AMS nº
2000.01.00.009516-0/MG, julgado em 29/9/2002)." (AMS
nº 38000161221; TRF - 1ª Reg., 4ª Turma, Rel. Des.
Fed. Hilton Queiroz, DJ 13/2/2003, p. 117).
"Tributário
- Imposto de Renda - Aplicação em título que prefixa
os juros e o valor facial.
"I
- A questão tem como pressuposto da natureza das
operações financeiras denominadas hedge e swap, nas
quais ao investidor se assegura a correção e os juros
sobre o investimento, seja este pré-fixado ou não.
"II
- Ocorre que as Leis nºs 8.981/95, 9.065/96 e 9.779/99,
destinando-se à disciplina da incidência do imposto de
renda sobre o mercado de ações, prevêem a
tributação na fonte de tais investimentos.
"III
- Não se diga que a antecipação do recolhimento do
tributo é empréstimo compulsório, pois os tribunais
superiores pátrios, reiteradamente, admitem-no como
constitucional. A diferença introduzida no ordenamento
jurídico brasileiro pelo art. 50 da Lei nº 9.779/99,
consistiu em antecipar o recolhimento do imposto de
renda que em conformidade com as Leis nºs 8.981/95 e
9.065/95 eram calculados no bojo do lucro real.
"IV
- O art. 50 da Lei nº 9.779/99 tem seu pressuposto de
validade no art. 43 do CTN, norma que foi recepcionada
como lei complementar pela Carta Magna de 1988.
"V
- O fato gerador do imposto em exame é a aquisição de
disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou
provento de qualquer natureza, conforme estabelece o
art. 43 e seus incisos do Código Tributário
Nacional."
(AMS
nº 28666; TRF - 2ª Reg., 1ª Turma, Rela. Juíza
Julieta Lidia Lunz, DJ 19/9/2000).
"Tributário.
Imposto de Renda. Operação de hedge e swap. Lei nº
9.779 de 1999.
"1
- Existindo acréscimo patrimonial no fechamento da
operação de swap, com proteção hedge, resta
configurado o fato gerador do imposto de renda da pessoa
jurídica, inexistindo inconstitucionalidade na
exigência de imposto pelo art. 5º da Lei nº 9.779/99.
"2
- A retenção antecipada instituída pela Lei nº
9.779/99 não causa prejuízos às pessoas jurídicas
contribuintes.
"3
- O fato gerador do imposto discutido nos autos acorre
no momento do fechamento da operação de swap garantida
com hedge, e não no momento da formalização do
contrato." (AMS nº 77497; TRF - 4ª Reg., 2ª
Turma, Rel. Juiz Dirceu de Almeida Soares, DJ 24/4/2002,
p. 974).
A
matéria já foi enfrentada nesta E. 6ª Turma:
"Processual
civil. Agravo de instrumento. Tributário. Operações
de hedge/swap. Imposto de Renda.
"São
requisitos para a concessão da medida liminar pleiteada
em primeiro grau a presença do periculum in mora e do
fumus boni iuris, e este último inocorre no presente
caso.
"Ao
sobrevir a legislação indigitada de inconstitucional,
já havia a obrigatoriedade do recolhimento da exação
firmado anteriormente à edição das referidas normas
atacadas à alíquota de 20%.
"Agravo
provido." (AI nº 1999.03.00.
060960-7, Rela. Desa. Fed. Diva Malerbi, j. 29/3/2000,
DJU, 1º/11/2000).
Em
face de todo o exposto, dou provimento à remessa
oficial.
Consuelo
Yoshida
Relatora
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