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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de
Instrumento nº 196.723-4/0-00, da Comarca de São
Paulo, em que são agravantes G. N. e sua mulher, sendo
agravado Condomínio W. T.:
Acordam,
em Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "deram provimento ao recurso, v.u.",
de conformidade com o relatório e voto do Relator, que
integram este acórdão.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores
Munhoz Soares e J. G. Jacobina Rabello.
São
Paulo, 9 de agosto de 2001.
José
Osório
Relator
RELATÓRIO
Trata-se
de agravo interposto contra decisão que indeferiu
liminar em ação cautelar proposta contra condômino
que, em razão de inadimplência, está se vendo
impedido de utilizar áreas comuns do condomínio em
razão de deliberação tomada em Assembléia Geral.
Foi
deferido o pedido de efeito suspensivo.
Houve
resposta.
É
o relatório.
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VOTO
O
recurso comporta provimento.
A
questão da propriedade do imóvel não está em
questão no presente agravo.
Os
autores estão na posse do imóvel em virtude de liminar
deferida em mandado de segurança, e podem exercer
direitos de condôminos desde logo.
O
que se tem nestes autos é o reconhecimento da
inadimplência quanto ao pagamento do condomínio e a
insurgência contra a deliberação da Assembléia.
A
fls. 48 se vê que a Assembléia Ordinária do Edifício
W. T., em 22/7/2000, tomou a seguinte deliberação:
"Síndico
põe em votação a continuidade da proibição do
acesso dos inadimplentes à área social tais como
piscinas, quadra de tênis, etc., visto que já foi
votado e aprovado em assembléia anterior por
unanimidade. Votado novamente e aprovado por
unanimidade".
Tal
deliberação não tem aparência de legalidade e pode
ser afastada liminarmente pelo Poder Judiciário, pelo
menos até que os fatos fiquem mais esclarecidos.
Do
exposto, dá-se provimento ao recurso.
José Osório
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