nº 2378
« Voltar | Imprimir 2 a 8 de agosto de 2004
 

Colaboração do TJSP

CAUTELAR - Deliberação de Assembléia Ordinária de Condomínio. Proibições de acesso à área comum do edifício como punição à inadimplência. Aparência de ilegalidade da medida. Recurso provido (TJSP - 4ª Câm. de Direito Privado; AI nº 196.723-4/0-00-SP; Rel. Des. José Osório; j. 9/8/2001; v.u.)

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 196.723-4/0-00, da Comarca de São Paulo, em que são agravantes G. N. e sua mulher, sendo agravado Condomínio W. T.:

Acordam, em Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "deram provimento ao recurso, v.u.", de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Munhoz Soares e J. G. Jacobina Rabello.

São Paulo, 9 de agosto de 2001.

José Osório
Relator

  RELATÓRIO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que indeferiu liminar em ação cautelar proposta contra condômino que, em razão de inadimplência, está se vendo impedido de utilizar áreas comuns do condomínio em razão de deliberação tomada em Assembléia Geral.

Foi deferido o pedido de efeito suspensivo.

Houve resposta.

É o relatório.

  VOTO

O recurso comporta provimento.

A questão da propriedade do imóvel não está em questão no presente agravo.

Os autores estão na posse do imóvel em virtude de liminar deferida em mandado de segurança, e podem exercer direitos de condôminos desde logo.

O que se tem nestes autos é o reconhecimento da inadimplência quanto ao pagamento do condomínio e a insurgência contra a deliberação da Assembléia.

A fls. 48 se vê que a Assembléia Ordinária do Edifício W. T., em 22/7/2000, tomou a seguinte deliberação:

"Síndico põe em votação a continuidade da proibição do acesso dos inadimplentes à área social tais como piscinas, quadra de tênis, etc., visto que já foi votado e aprovado em assembléia anterior por unanimidade. Votado novamente e aprovado por unanimidade".

Tal deliberação não tem aparência de legalidade e pode ser afastada liminarmente pelo Poder Judiciário, pelo menos até que os fatos fiquem mais esclarecidos.

Do exposto, dá-se provimento ao recurso.

José Osório

 

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