nº 2378
« Voltar | Imprimir 2 a 8 de agosto de 2004
 

Colaboração do 1º Tacivil

INTIMAÇÃO - Sentença. Ausência de conciliação. Decisão que entendeu ser desnecessária a intimação da r. sentença, uma vez que o patrono da agravante foi intimado da data da audiência de conciliação e não compareceu. Improcedência da ação de reparação de danos, tendo a r. sentença sido publicada em audiência. Postuladas a anulação da certidão de trânsito em julgado da r. sentença e a reabertura do prazo recursal. Desacolhimento de tais pedidos. Comparecimento em audiência de conciliação que não é obrigatório. Não-comparecimento à audiência que não dispensava a intimação da r. sentença nela proferida. Impossibilidade de se invocar o § 1º do art. 242 do CPC. Norma que só teria incidência caso se cogitasse de audiência de instrução e julgamento. Agravo provido (1º Tacivil - 4ª Câm.; AI nº 1.178.070-8-Votuporanga-SP; Rel. Juiz José Marcos Marrone; j. 2/4/2003; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.178.070-8, da Comarca de Votuporanga, sendo agravante A. S. B. S/A e agravado M. S. G.

Acordam, em Quarta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao agravo.

  RELATÓRIO

1 - Trata-se de agravo de instrumento (fl. 2), interposto, tempestivamente, da r. decisão proferida em ação de reparação de danos (fls. 9/11), de rito sumário, que indeferiu o pedido da autora, ora agravante, de anulação da certidão de trânsito em julgado da r. sentença, com a conseqüente reabertura do prazo recursal (fl. 19), com base no art. 506, inciso I, do CPC (fl. 24).

Sustenta a agravante, em síntese, o seguinte: foi designada audiência de conciliação para o dia 18/9/2002, conforme publicação no Diário Oficial em 2/8/2002; o agravado ofertou sua contestação oral nessa audiência, tendo requerido a produção de provas, indicado rol de testemunhas; também havia arrolado testemunhas e requerido outras provas em sua exordial; a audiência prevista versava sobre simples conciliação; não compareceu à audiência, nem seu advogado, por não haver interesse na formalização de qualquer acordo; foi surpreendida com um despacho publicado no Diário Oficial de 10/10/2002, para que se manifestasse sobre o trânsito em julgado que ocorrera nos autos; diligenciando junto aos autos, verificou que, na audiência de conciliação, foi proferida sentença, com a improcedência da ação; dos termos da r. sentença constou que "os presentes saem intimados"; entendeu-se que a escrivania, por equívoco, tivesse esquecido de intimar a parte ausente por meio de publicação na imprensa oficial; diante dessa flagrante irregularidade, que constitui caso típico de cerceamento de defesa, formulou o aludido pedido de anulação da certidão de trânsito em julgado da r. sentença, que veio a ser indeferido; não podia adivinhar que, em uma audiência de conciliação, fosse decidida a questão de mérito (fls. 3/7).

Não foi concedido o efeito suspensivo ao recurso oposto, ante a proximidade de seu julgamento (fl. 33).

Foram dispensadas as informações.

Não foi intimado o agravado para responder ao recurso, visto que não estava ele representado, processualmente, nos autos principais (fls. 8, 26).

É o relatório.

  VOTO

2 - Merece acolhida a pretensão da agravante.

Efetivamente, ela não compareceu à audiência de conciliação realizada em 18/9/2002 (fl. 13).

Nessa audiência, o MM. Juiz a quo, julgando antecipadamente a lide, consi- derou improcedente a referida ação de reparação de danos, tendo a r. sentença sido publicada em audiência (fl. 15).

Todavia, como a agravante não foi intimada da r. sentença, pleiteou ela a devolução do prazo recursal e a nulidade da certidão de trânsito em julgado (fl. 19).

O ilustre magistrado de primeiro grau não acolheu esse requerimento, havendo afirmado que da fundamentação da r. sentença constou que: "em cumprimento à norma do art. 506, I, do CPC, fluirá o prazo recursal a partir da leitura da sentença, com publicação em audiência, dispensável a publicação no Diário Oficial. Os presentes saem intimados" (fls. 15, 24).

Assim, o MM. Juiz a quo reputou intimada a agravante na audiência realizada, tendo em vista que nela foi publicada a r. sentença (fl. 15).

Ocorre que o comparecimento da parte na audiência de conciliação não é obrigatório, podendo ela se ausentar na hipótese de não ter interesse em conciliar-se.

A esse respeito, precisos são os escólios de VICENTE GRECO FILHO:

"Para a conciliação, o juiz pode determinar que as partes compareçam independentemente de requerimento. Já houve quem interpretasse que o juiz poderia mandar conduzir a parte faltante. Esta posição, porém, é absurda, porque ninguém pode ser obrigado a se conciliar. Intimada a parte a comparecer para a conciliação, não comparecendo, presume-se que não deseja o acordo, devendo o juiz considerar prejudicada essa fase processual e passar à instrução e julgamento (...)" (Direito processual civil brasileiro, 13ª ed., São Paulo: Saraiva, 1999, v. 2, nº 52, p. 233).

Logo, o fato de a agravante não ter comparecido à audiência de conciliação não dispensava a sua intimação da r. sentença nela proferida.

Nessa esteira já houve deliberações deste Egrégio Tribunal:

"Audiência - Conciliação - Hipótese em que a ré-agravante não tinha obrigação de comparecer - Sentença - Inocorrência de intimação - Trânsito em julgado - Recurso provido para determinar a intimação com a conseqüente devolução do prazo para a interposição do recurso de apelação" (AI nº 860.672-0, de Ribeirão Preto, 4ª Câm., v.u., Rel. Juiz J. B. Franco de Godoi, j. em 1º/9/1999).

"Recurso - Apelação - Prazo - Sentença proferida em audiência de tentativa de conciliação (art. 331 do CPC) - Hipótese em que a parte não estava presente, mesmo porque não estava obrigada a comparecer - Contagem do termo inicial do lapso recursal a partir de sua intimação, mediante publicação no Diário Oficial - Apelação tempestiva - Agravo de instrumento provido para esse fim" (AI nº 946.852-8, de Guarulhos, 2ª Câm., v.u., Rel. Juiz Alberto Tedesco, j. em 16/8/2000).

Note-se que não se poderia invocar o § 1º do art. 242 do CPC, uma vez que essa norma só teria incidência caso se cogitasse de audiência de instrução e julgamento.

3 - Nessas condições, dá-se provimento ao agravo contraposto, reformando-se a r. decisão impugnada (fl. 24), para o fim de se determinar a regular intimação da r. sentença.

Presidiu o julgamento o Juiz Gomes Corrêa e dele participaram os Juízes Paulo Roberto de Santana e J. B. Franco de Godoi.

São Paulo, 2 de abril de 2003.

José Marcos Marrone
Relator

 

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