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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de
Instrumento nº 1.178.070-8, da Comarca de Votuporanga,
sendo agravante A. S. B. S/A e agravado M. S. G.
Acordam,
em Quarta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil,
por votação unânime, dar provimento ao agravo.
RELATÓRIO
1
- Trata-se de agravo de instrumento (fl. 2), interposto,
tempestivamente, da r. decisão proferida em ação de
reparação de danos (fls. 9/11), de rito sumário, que
indeferiu o pedido da autora, ora agravante, de
anulação da certidão de trânsito em julgado da r.
sentença, com a conseqüente reabertura do prazo
recursal (fl. 19), com base no art. 506, inciso I, do
CPC (fl. 24).
Sustenta
a agravante, em síntese, o seguinte: foi designada
audiência de conciliação para o dia 18/9/2002,
conforme publicação no Diário Oficial em 2/8/2002; o
agravado ofertou sua contestação oral nessa
audiência, tendo requerido a produção de provas,
indicado rol de testemunhas; também havia arrolado
testemunhas e requerido outras provas em sua exordial; a
audiência prevista versava sobre simples conciliação;
não compareceu à audiência, nem seu advogado, por
não haver interesse na formalização de qualquer
acordo; foi surpreendida com um despacho publicado no
Diário Oficial de 10/10/2002, para que se manifestasse
sobre o trânsito em julgado que ocorrera nos autos;
diligenciando junto aos autos, verificou que, na
audiência de conciliação, foi proferida sentença,
com a improcedência da ação; dos termos da r.
sentença constou que "os presentes saem
intimados"; entendeu-se que a escrivania, por
equívoco, tivesse esquecido de intimar a parte ausente
por meio de publicação na imprensa oficial; diante
dessa flagrante irregularidade, que constitui caso
típico de cerceamento de defesa, formulou o aludido
pedido de anulação da certidão de trânsito em
julgado da r. sentença, que veio a ser indeferido; não
podia adivinhar que, em uma audiência de conciliação,
fosse decidida a questão de mérito (fls. 3/7).
Não
foi concedido o efeito suspensivo ao recurso oposto,
ante a proximidade de seu julgamento (fl. 33).
Foram
dispensadas as informações.
Não
foi intimado o agravado para responder ao recurso, visto
que não estava ele representado, processualmente, nos
autos principais (fls. 8, 26).
É
o relatório.
VOTO
2
- Merece acolhida a pretensão da agravante.
Efetivamente,
ela não compareceu à audiência de conciliação
realizada em 18/9/2002 (fl. 13).
Nessa
audiência, o MM. Juiz a quo, julgando antecipadamente a
lide, consi- derou improcedente a referida ação de
reparação de danos, tendo a r. sentença sido
publicada em audiência (fl. 15).
Todavia,
como a agravante não foi intimada da r. sentença,
pleiteou ela a devolução do prazo recursal e a
nulidade da certidão de trânsito em julgado (fl. 19).
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O
ilustre magistrado de primeiro grau não acolheu esse
requerimento, havendo afirmado que da fundamentação da
r. sentença constou que: "em cumprimento à norma
do art. 506, I, do CPC, fluirá o prazo recursal a
partir da leitura da sentença, com publicação em
audiência, dispensável a publicação no Diário
Oficial. Os presentes saem intimados" (fls. 15,
24).
Assim,
o MM. Juiz a quo reputou intimada a agravante na
audiência realizada, tendo em vista que nela foi
publicada a r. sentença (fl. 15).
Ocorre
que o comparecimento da parte na audiência de
conciliação não é obrigatório, podendo ela se
ausentar na hipótese de não ter interesse em
conciliar-se.
A
esse respeito, precisos são os escólios de VICENTE
GRECO FILHO:
"Para
a conciliação, o juiz pode determinar que as partes
compareçam independentemente de requerimento. Já houve
quem interpretasse que o juiz poderia mandar conduzir a
parte faltante. Esta posição, porém, é absurda,
porque ninguém pode ser obrigado a se conciliar.
Intimada a parte a comparecer para a conciliação, não
comparecendo, presume-se que não deseja o acordo,
devendo o juiz considerar prejudicada essa fase
processual e passar à instrução e julgamento
(...)" (Direito processual civil brasileiro, 13ª
ed., São Paulo: Saraiva, 1999, v. 2, nº 52, p. 233).
Logo,
o fato de a agravante não ter comparecido à audiência
de conciliação não dispensava a sua intimação da r.
sentença nela proferida.
Nessa
esteira já houve deliberações deste Egrégio
Tribunal:
"Audiência
- Conciliação - Hipótese em que a ré-agravante não
tinha obrigação de comparecer - Sentença -
Inocorrência de intimação - Trânsito em julgado -
Recurso provido para determinar a intimação com a
conseqüente devolução do prazo para a interposição
do recurso de apelação" (AI nº 860.672-0, de
Ribeirão Preto, 4ª Câm., v.u., Rel. Juiz J. B. Franco
de Godoi, j. em 1º/9/1999).
"Recurso
- Apelação - Prazo - Sentença proferida em audiência
de tentativa de conciliação (art. 331 do CPC) -
Hipótese em que a parte não estava presente, mesmo
porque não estava obrigada a comparecer - Contagem do
termo inicial do lapso recursal a partir de sua
intimação, mediante publicação no Diário Oficial -
Apelação tempestiva - Agravo de instrumento provido
para esse fim" (AI nº 946.852-8, de Guarulhos, 2ª
Câm., v.u., Rel. Juiz Alberto Tedesco, j. em
16/8/2000).
Note-se
que não se poderia invocar o § 1º do art. 242 do CPC,
uma vez que essa norma só teria incidência caso se
cogitasse de audiência de instrução e julgamento.
3
- Nessas condições, dá-se provimento ao agravo
contraposto, reformando-se a r. decisão impugnada (fl.
24), para o fim de se determinar a regular intimação
da r. sentença.
Presidiu
o julgamento o Juiz Gomes Corrêa e dele participaram os
Juízes Paulo Roberto de Santana e J. B. Franco de Godoi.
São
Paulo, 2 de abril de 2003.
José
Marcos Marrone
Relator
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