|
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Revisão nº
437056/9, da Comarca de Votuporanga - 1ª Vara (Processo
nº 112/00), em que é peticionário L. S.
Acordam,
em 3º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada
Criminal, proferir a seguinte decisão: deferiram para
absolver com fundamento no art. 386, III, do CPP,
expedindo-se alvará de soltura clausulado. V.U. Nos
termos do voto do Relator, em anexo.
Presidiu
e participou do julgamento o Sr. Juiz Almeida Sampaio,
participando, ainda, os Srs. Juízes Penteado Navarro
(Revisor), Nicolino Del Sasso, Angélica de Almeida, A.
C. Mathias Coltro, Octavio Helene e Testa Marchi.
São
Paulo, 17 de novembro de 2003.
Luiz
Ambra
Relator
RELATÓRIO
Condenado
(fls. 97/101, apenso) a oito anos e três meses de
reclusão, além de vinte dias-multa por roubo
duplamente qualificado (arma e concurso de agentes); em
Segundo Grau reduzida a pena a sete anos, cinco meses e
vinte e cinco dias de reclusão, e dezessete dias-multa
pelo acórdão de fls. 146/153; passando em julgado a
decisão respectiva ingressa o peticionário, agora, com
pedido revisional. Sustenta (razões a fls. 24/28) a
erronia do julgado revidendo na aferição da prova,
insuficiente à imposição do apenamento.
Apensados
ao pedido os autos da ação penal, opinando a fls.
30/34, manifestou-se a Procuradoria de Justiça pelo
indeferimento.
É
o relatório.
VOTO
1
- O pedido, nos termos da manifestação da
Procuradoria, em circunstâncias normais não teria como
ser deferido. Tal como ali posicionado, com arrimo em
precedentes que este relator segue, não pode ser
recebido qual segunda apelação, para reexame puro e
simples da prova, sob fundamento de mal haver sido
aferida pela decisão revidenda.
Aqui
o peticionário, como está na denúncia de fls. 2/3,
acompanhado de assecla igualmente condenado teria, em
10/5/2000, perpetrado roubo a estabelecimento comercial
de Votuporanga. Dali subtraídos pacotes de salgadinhos
avaliados (fl. 28) em não mais de dois reais e dez
centavos, não está em discussão o chamado
"princípio da insignificância", embasado na
"teoria da bagatela"; até porque quem ameaça
a vida alheia a troco de praticamente nada, numa ótica
mais rigorosa, revela maior periculosidade - vota
absoluto desprezo à integridade física alheia,
disposto a afrontá-la por uns trocados - do que quem o
faça por alta cupidez.
2
- A questão aqui é outra. Os réus, desprovidos de
dinheiro, teriam ingressado no bar da vítima e ali
ingerido doses de pinga, não pagaram; depois
sustentando que ali costumavam comprar
"fiado", conheceriam o dono do estabelecimento
de longa data (fls. 8/9, 63/64, 65/66).
A
vítima não gostou, tê-los-ia interpelado, daí
iniciou-se altercação. Estavam embriagados, lá pelas
tantas teriam resolvido lhe dar uma lição, intentando
assaltá-la. Exigiram o dinheiro do caixa, cerca de
quinze reais, como está a fl. 2. Armado um deles de
canivete - apreendido e devidamente periciado, cf. fls.
13 e 35/36, assim como o estrago no bar (foto fl. 37) -,
que não usou pela chegada repentina de um
guarda-noturno; cuja simples presença fez por suprimir
o ânimo belicoso de que imbuídos os aprendizes de
roubadores.
3
- Deixaram o local, não sem antes se assenhorear dos
tais pacotes de salgadinhos, cuja subtração lhes
rendeu pena enorme, mais de sete anos de cadeia. A
Polícia foi avisada, prisão em flagrante se seguiu,
neste a vítima e o guarda-noturno fizeram significativa
carga contra os envolvidos, deram conta de haver
ocorrido roubo, mesmo (fls. 6/8, G. O. S. e G. M.).
Em
Juízo foi que a situação mudou de figura.
Particularmente o depoimento de G. M. primou pela
imprecisão (fls. 82/83; o da vítima G. a fls. 84/85),
por várias vezes precisou ser admoestado pelo Juízo em
face das contradições flagrantes em que incidiu, a fl.
82v há passagem sugestiva (pergunta:"o senhor
está com medo deles?"; resposta evasiva:
"eles entrou (sic) para dentro mas eu não
vi"). Ter-se-ia, ao que parece, acovardado, assim
como o próprio ofendido, ao saber da reputação dos
envolvidos; o peticionário inclusive teria assassinado
"uma senhora lá embaixo" (fl. 84v), em época
recente.
4
- Sentença e acórdão desconsideraram as
semi-retratações, tiveram como boa a incriminação
primeira, havida ainda no calor dos fatos, sem qualquer
razão para mentir.
|
 |
Sendo a minuciosa fundamentação do
acórdão, expendida a fls. 149 in fine/151,
absolutamente razoável; em circunstâncias normais este
relator não a reexaminaria, entende tal não ser
possível em sede revisional. Promotoria e Procuradoria
de Justiça, antes já haviam aventado
desclassificação para furto (fls. 91, 115 in fine,
136), mas sem sucesso.
Abordado
o mérito pelo julgado revidendo, com efeito, não
surgindo novas provas e nem havendo notícia de
falsidade das anteriores, a rigor sequer caberia
conhecer do pedido revisional, a pretexto de decisão
desbordante dos adminículos fáticos constantes dos
autos. Nesse sentido RT 567/313, Rel. Des. Oney
Raphael.
5
- Tem-se como certo não ser possível, em sede de
revisão, "simples reexame da prova que serviu de
apoio à decisão condenatória, quando sequer se alega
sejam falsos os depoimentos e documentos em que fundada
a condenação" (RT 560/423, STF, Rel. Min. Néri
da Silveira).
No
mesmo sentido, ainda da Suprema Corte, acórdão em RT
483/392, de que Relator o Ministro Djaci Falcão:
"ainda, segundo o aresto, que se tratasse de prova
precária ou insuficiente - mas tivesse sido
minudentemente apreciada pela decisão rescindenda -, a
revisão não caberia sem evidências fáticas
novas".
Realmente
(aresto cit.), "a precariedade da prova, a gerar
dúvida no espírito do julgador, na fase de revisão,
depois de longa aferição dos elementos probatórios em
duas instâncias, não autoriza, em nosso sistema
processual, o seu acolhimento para se decretar a
absolvição do requerente" (cf. também, desse
Relator, o RE nº 116.220/4, DJU 149:1863, 5/8/1988,
ficha 2240/88 da Biblioteca do Tacrim).
6
- Confiram-se, ainda, do Tribunal de Justiça acórdãos
em RT 524/353 e 507/370, onde a orientação esposa é
exatamente a mesma. E mais recentemente, da Suprema
Corte, RTJ 123/325 e os RREECrim. nºs 113.269/8 (Rel.
Min. Moreira Alves) e 116.330/5 (ficha 2240/88,
Biblioteca Tacrim).
Não
há falar, nessa linha de raciocínio, em decisão
contrária à prova dos autos. É que, como posicionado
no RE nº 113.269/8 pelo Ministro Moreira Alves (RTJ
123/325, com remissão aos precedentes então elencados),
"só há decisão contrária à evidência dos
autos quando não se apóia ela em nenhuma prova
existente no processo, não bastando, pois, para o
deferimento da revisão criminal, que os julgadores
desta considerem que o conjunto probatório não é
convincente para a condenação".
7
- Acontece o seguinte. Julgado na mesma 12ª Câmara o
apelo de co-réu, A. C. F. O., outro relator então se
pronunciou e o absolveu, o acórdão respectivo vem por
xerocópia a fls. 35/40. Reexaminou os fatos, deu-lhes
outro enfoque.
Fez
mais. Afirmou (fl. 40) que só não estendia os efeitos
da absolutória ao ora peticionário, na forma do art.
580 do CPP, porque o acórdão confirmatório da sua
condenação já transitara em julgado. Mas ressalvou
tratar-se de providência a ser obtida através de
revisão criminal, "para acerto de tal
situação". A prova era a mesma para ambos os
réus, sua situação absolutamente igual.
8
- Isso ocorrendo, a situação muda radicalmente de
figura. Não se cogita mais de perquirir se o aresto
segundo está certo ou errado, a questão passa a ser
relevante no campo da eqüidade. Sentido não teria
absolver um, idêntica a situação fática, e condenar
o outro. Nesse sentido, igualmente, a posição da
Suprema Corte, em matéria similar.
Confira-se,
a propósito, o HC nº 68.570-6-DF (j. 24/9/1991, DJU
161:12784, 21/8/1992), relatado pelo Ministro Celso de
Mello, em hipótese em que a só continuidade não
poderia, a rigor, ser deferida - mas fora reconhecida em
relação a outro partícipe, nas mesmas condições.
Então
se ponderou ser "extensível a co-réu, em
idêntica situação fático-jurídica, o favor legal da
continuidade delitiva, que foi reconhecido em benefício
do outro acusado. Os efeitos benéficos decorrentes da
concessão do habeas corpus podem ser estendidos a
co-réus, alheios à impetração do writ, desde que
presentes as circunstâncias referidas no art. 580 do
Código de Processo Penal. Essa norma - excepcionalmente
aplicável ao processo de habeas corpus - persegue um
claro objetivo: dar objetividade, no plano processual
penal, à garantia da eqüidade".
9
- Aqui a solução há que ser a mesma, daí porque a
absolvição há que ter lugar independentemente de
outras perquirições, pelo mesmo fundamento (inciso III
do art. 386, do CPP). Com expedição de alvará
clausulado de soltura, que ora se determina.
Luiz
Ambra
Relator
|