nº 2378
« Voltar | Imprimir 2 a 8 de agosto de 2004
 

Colaboração do Tacrim

REVISÃO - Co-réu, em idêntica situação fática, absolvido em apelação. Extensão dos efeitos ao peticionário. Necessidade: na revisão criminal, pelo princípio da eqüidade, devem ser estendidos ao peticionário os efeitos de acórdão de apelação que absolveu co-réu que se encontrava na mesma situação fática (Tacrim - 3º Grupo de Câms.; RvCr nº 437056/9-Votuporanga-SP; Rel. Juiz Luiz Ambra; j.17/11/2003; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão nº 437056/9, da Comarca de Votuporanga - 1ª Vara (Processo nº 112/00), em que é peticionário L. S.

Acordam, em 3º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal, proferir a seguinte decisão: deferiram para absolver com fundamento no art. 386, III, do CPP, expedindo-se alvará de soltura clausulado. V.U. Nos termos do voto do Relator, em anexo.

Presidiu e participou do julgamento o Sr. Juiz Almeida Sampaio, participando, ainda, os Srs. Juízes Penteado Navarro (Revisor), Nicolino Del Sasso, Angélica de Almeida, A. C. Mathias Coltro, Octavio Helene e Testa Marchi.

São Paulo, 17 de novembro de 2003.

Luiz Ambra
Relator

  RELATÓRIO

Condenado (fls. 97/101, apenso) a oito anos e três meses de reclusão, além de vinte dias-multa por roubo duplamente qualificado (arma e concurso de agentes); em Segundo Grau reduzida a pena a sete anos, cinco meses e vinte e cinco dias de reclusão, e dezessete dias-multa pelo acórdão de fls. 146/153; passando em julgado a decisão respectiva ingressa o peticionário, agora, com pedido revisional. Sustenta (razões a fls. 24/28) a erronia do julgado revidendo na aferição da prova, insuficiente à imposição do apenamento.

Apensados ao pedido os autos da ação penal, opinando a fls. 30/34, manifestou-se a Procuradoria de Justiça pelo indeferimento.

É o relatório.

  VOTO

1 - O pedido, nos termos da manifestação da Procuradoria, em circunstâncias normais não teria como ser deferido. Tal como ali posicionado, com arrimo em precedentes que este relator segue, não pode ser recebido qual segunda apelação, para reexame puro e simples da prova, sob fundamento de mal haver sido aferida pela decisão revidenda.

Aqui o peticionário, como está na denúncia de fls. 2/3, acompanhado de assecla igualmente condenado teria, em 10/5/2000, perpetrado roubo a estabelecimento comercial de Votuporanga. Dali subtraídos pacotes de salgadinhos avaliados (fl. 28) em não mais de dois reais e dez centavos, não está em discussão o chamado "princípio da insignificância", embasado na "teoria da bagatela"; até porque quem ameaça a vida alheia a troco de praticamente nada, numa ótica mais rigorosa, revela maior periculosidade - vota absoluto desprezo à integridade física alheia, disposto a afrontá-la por uns trocados - do que quem o faça por alta cupidez.

2 - A questão aqui é outra. Os réus, desprovidos de dinheiro, teriam ingressado no bar da vítima e ali ingerido doses de pinga, não pagaram; depois sustentando que ali costumavam comprar "fiado", conheceriam o dono do estabelecimento de longa data (fls. 8/9, 63/64, 65/66).

A vítima não gostou, tê-los-ia interpelado, daí iniciou-se altercação. Estavam embriagados, lá pelas tantas teriam resolvido lhe dar uma lição, intentando assaltá-la. Exigiram o dinheiro do caixa, cerca de quinze reais, como está a fl. 2. Armado um deles de canivete - apreendido e devidamente periciado, cf. fls. 13 e 35/36, assim como o estrago no bar (foto fl. 37) -, que não usou pela chegada repentina de um guarda-noturno; cuja simples presença fez por suprimir o ânimo belicoso de que imbuídos os aprendizes de roubadores.

3 - Deixaram o local, não sem antes se assenhorear dos tais pacotes de salgadinhos, cuja subtração lhes rendeu pena enorme, mais de sete anos de cadeia. A Polícia foi avisada, prisão em flagrante se seguiu, neste a vítima e o guarda-noturno fizeram significativa carga contra os envolvidos, deram conta de haver ocorrido roubo, mesmo (fls. 6/8, G. O. S. e G. M.).

Em Juízo foi que a situação mudou de figura. Particularmente o depoimento de G. M. primou pela imprecisão (fls. 82/83; o da vítima G. a fls. 84/85), por várias vezes precisou ser admoestado pelo Juízo em face das contradições flagrantes em que incidiu, a fl. 82v há passagem sugestiva (pergunta:"o senhor está com medo deles?"; resposta evasiva: "eles entrou (sic) para dentro mas eu não vi"). Ter-se-ia, ao que parece, acovardado, assim como o próprio ofendido, ao saber da reputação dos envolvidos; o peticionário inclusive teria assassinado "uma senhora lá embaixo" (fl. 84v), em época recente.

4 - Sentença e acórdão desconsideraram as semi-retratações, tiveram como boa a incriminação primeira, havida ainda no calor dos fatos, sem qualquer razão para mentir. 

Sendo a minuciosa fundamentação do acórdão, expendida a fls. 149 in fine/151, absolutamente razoável; em circunstâncias normais este relator não a reexaminaria, entende tal não ser possível em sede revisional. Promotoria e Procuradoria de Justiça, antes já haviam aventado desclassificação para furto (fls. 91, 115 in fine, 136), mas sem sucesso.

Abordado o mérito pelo julgado revidendo, com efeito, não surgindo novas provas e nem havendo notícia de falsidade das anteriores, a rigor sequer caberia conhecer do pedido revisional, a pretexto de decisão desbordante dos adminículos fáticos constantes dos autos. Nesse sentido RT 567/313, Rel. Des. Oney Raphael.

5 - Tem-se como certo não ser possível, em sede de revisão, "simples reexame da prova que serviu de apoio à decisão condenatória, quando sequer se alega sejam falsos os depoimentos e documentos em que fundada a condenação" (RT 560/423, STF, Rel. Min. Néri da Silveira).

No mesmo sentido, ainda da Suprema Corte, acórdão em RT 483/392, de que Relator o Ministro Djaci Falcão: "ainda, segundo o aresto, que se tratasse de prova precária ou insuficiente - mas tivesse sido minudentemente apreciada pela decisão rescindenda -, a revisão não caberia sem evidências fáticas novas".

Realmente (aresto cit.), "a precariedade da prova, a gerar dúvida no espírito do julgador, na fase de revisão, depois de longa aferição dos elementos probatórios em duas instâncias, não autoriza, em nosso sistema processual, o seu acolhimento para se decretar a absolvição do requerente" (cf. também, desse Relator, o RE nº 116.220/4, DJU 149:1863, 5/8/1988, ficha 2240/88 da Biblioteca do Tacrim).

6 - Confiram-se, ainda, do Tribunal de Justiça acórdãos em RT 524/353 e 507/370, onde a orientação esposa é exatamente a mesma. E mais recentemente, da Suprema Corte, RTJ 123/325 e os RREECrim. nºs 113.269/8 (Rel. Min. Moreira Alves) e 116.330/5 (ficha 2240/88, Biblioteca Tacrim).

Não há falar, nessa linha de raciocínio, em decisão contrária à prova dos autos. É que, como posicionado no RE nº 113.269/8 pelo Ministro Moreira Alves (RTJ 123/325, com remissão aos precedentes então elencados), "só há decisão contrária à evidência dos autos quando não se apóia ela em nenhuma prova existente no processo, não bastando, pois, para o deferimento da revisão criminal, que os julgadores desta considerem que o conjunto probatório não é convincente para a condenação".

7 - Acontece o seguinte. Julgado na mesma 12ª Câmara o apelo de co-réu, A. C. F. O., outro relator então se pronunciou e o absolveu, o acórdão respectivo vem por xerocópia a fls. 35/40. Reexaminou os fatos, deu-lhes outro enfoque.

Fez mais. Afirmou (fl. 40) que só não estendia os efeitos da absolutória ao ora peticionário, na forma do art. 580 do CPP, porque o acórdão confirmatório da sua condenação já transitara em julgado. Mas ressalvou tratar-se de providência a ser obtida através de revisão criminal, "para acerto de tal situação". A prova era a mesma para ambos os réus, sua situação absolutamente igual.

8 - Isso ocorrendo, a situação muda radicalmente de figura. Não se cogita mais de perquirir se o aresto segundo está certo ou errado, a questão passa a ser relevante no campo da eqüidade. Sentido não teria absolver um, idêntica a situação fática, e condenar o outro. Nesse sentido, igualmente, a posição da Suprema Corte, em matéria similar.

Confira-se, a propósito, o HC nº 68.570-6-DF (j. 24/9/1991, DJU 161:12784, 21/8/1992), relatado pelo Ministro Celso de Mello, em hipótese em que a só continuidade não poderia, a rigor, ser deferida - mas fora reconhecida em relação a outro partícipe, nas mesmas condições.

Então se ponderou ser "extensível a co-réu, em idêntica situação fático-jurídica, o favor legal da continuidade delitiva, que foi reconhecido em benefício do outro acusado. Os efeitos benéficos decorrentes da concessão do habeas corpus podem ser estendidos a co-réus, alheios à impetração do writ, desde que presentes as circunstâncias referidas no art. 580 do Código de Processo Penal. Essa norma - excepcionalmente aplicável ao processo de habeas corpus - persegue um claro objetivo: dar objetividade, no plano processual penal, à garantia da eqüidade".

9 - Aqui a solução há que ser a mesma, daí porque a absolvição há que ter lugar independentemente de outras perquirições, pelo mesmo fundamento (inciso III do art. 386, do CPP). Com expedição de alvará clausulado de soltura, que ora se determina.

Luiz Ambra
Relator

 

« Voltar | Topo