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TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO
CONSELHO
DE ADMINISTRAÇÃO
RESOLUÇÃO
Nº 255, DE 16/6/2004
A
Presidente do Conselho de Administração do Tribunal
Regional Federal da Terceira Região, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, ad referendum,
Considerando
os termos da Resolução nº 169, de 4/5/2000, do Conselho
de Administração do Tribunal Regional Federal da Terceira
Região, alterada pela Resolução nº 182, de 3/10/2000,
que estabelece normas para o recolhimento de custas no
âmbito do Tribunal Regional Federal da Terceira Região,
Resolve:
Art.
1º - Alterar o art. 3º da Resolução nº 169, de
4/5/2000, deste Conselho, que passa a ter a seguinte
redação:
"Art.
3º - Determinar que o recolhimento das custas, preços e
despesas seja feito mediante Documento de Arrecadação de
Receitas Federais - Darf, em qualquer agência da CEF -
Caixa Econômica Federal, na sede do juízo competente para
o ato, juntando-se obrigatoriamente comprovante nos autos.
"§
1º - Não existindo agência da CEF - Caixa Econômica
Federal no local, o recolhimento pode ser feito em qualquer
agência do Banco do Brasil S/A.
"§
2º - Serão admitidos os recolhimentos eletrônicos de
custas quando efetuado via internet, através de Documento
de Arrecadação de Receitas Federais - Darf Eletrônico, na
CEF - Caixa Econômica Federal, juntando-se obrigatoriamente
comprovante nos autos.
"§
3º - O Documento de Arrecadação de Receitas Federais -
Darf deverá ser preenchido com os seguintes códigos de
receita:
"a)
Código 5775 para recolhimento de custas judiciais devidas
no Tribunal Regional Federal da Terceira Região;
"b)
Código 5762 para recolhimento de custas judiciais devidas
na Justiça Federal de Primeira Instância;
"c)
Código 1505 para recolhimento de custas judiciais
destinadas ao STF - Supremo Tribunal Federal;
"d)
Código 1513 para recolhimento de custas judiciais inscritas
na dívida ativa;
"e)
Código 8021 para recolhimento de Porte de Remessa e Retorno
dos Autos em qualquer Juízo ou Tribunal."
Art.
2º - Alterar a letra "c" do item B - Porte de
Remessa e Retorno, da Tabela IV - Dos Recursos em Geral, do
Anexo I - Tabela de Custas, da Resolução nº 169/00-CATRF-3ªR,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
"c)
Os valores e as normas para o recolhimento das despesas de
porte de remessa e retorno de autos para recursos destinados
ao STF - Supremo Tribunal Federal e ao STJ - Superior
Tribunal de Justiça estarão subordinados a atos expedidos
pelos respectivos Tribunais Superiores, que serão adotados
imediatamente neste Tribunal".
Art.
3º - Alterar o Anexo II - Normas Gerais sobre Cálculos
de Custas, da Resolução nº 169/00-CATRF-3ªR, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
"I)
FORMA DE RECOLHIMENTO
"1)
O pagamento inicial das custas, preços e despesas será
feito mediante apresentação de guia Darf - Documento de
Arrecadação de Receitas Federais preenchido pelo próprio
requerente, em 3 (três) vias de igual teor, e recolhido nos
termos desta Resolução.
"2)
Os códigos de receita a serem utilizados serão os
seguintes:
"2.1)
Código 5775 - Para o recolhimento de custas, preços e
despesas devidas no Tribunal Regional Federal da Terceira
Região;
"2.2)
Código 5762 - Para o recolhimento de custas, preços e
despesas devidas na Justiça Federal de Primeira Instância
da Terceira Região;
"2.3)
Código 1513 - Para o recolhimento de custas judiciais
inscritas na dívida ativa;
"2.4)
Código 1505 - Para o recolhimento de custas devidas ao STF
- Supremo Tribunal Federal;
"2.5)
Código 8021 - Para o recolhimento do porte de remessa e
retorno de autos em qualquer Juízo ou Tribunal.
"3)
As custas, por feito, para o STF - Supremo Tribunal Federal
deverão ser preenchidas pelo requerente e recolhidas da
seguinte forma:
"3.1)
Valor igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais) mediante
Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf
preenchido com o código e classificação de receita '1505
- Custas Judiciais - Outras';
"3.2)
Valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) mediante Guia de
Depósito em Conta Única do Tesouro Nacional, no Banco do
Brasil, Agência 4201-3, conta nº 170.500-8, Código
Identificador nº 04000100001001-0;
"3.3)
As despesas de porte de remessa e retorno dos autos deverão
ser recolhidas mediante Guia de Depósito em Conta Única do
Tesouro Nacional, no Banco do Brasil, Agência 4201-3, conta
nº 170.500-8, Código Identificador nº 04000100001042-8;
"3.4)
Todos os recolhimentos para o Supremo Tribunal Federal
serão fixados em ato próprio daquela Corte Superior,
adotados imediatamente neste Tribunal, juntando-se
obrigatoriamente comprovante de recolhimento nos autos.
"4)
O pagamento das despesas de porte de remessa e retorno de
autos para o STJ - Superior Tribunal de Justiça será feito
mediante apresentação de Documento de Arrecadação de
Receitas Federais - Darf, preenchido pelo próprio
requerente, anotando-se como código de receita e
classificação '8021 - Porte de Remessa e Retorno dos
Autos'.
"4.1)
Todos os recolhimentos para o Superior Tribunal de Justiça
serão fixados em ato próprio daquela Corte Superior,
adotados imediatamente neste Tribunal, juntando-se
obrigatoriamente comprovante de recolhimento nos autos.
"5)
As custas devidas nas ações ajuizadas perante a Justiça
Estadual, nos casos de jurisdição federal delegada,
regem-se pela legislação estadual local, nos termos do §
1º, do art. 1º, da Lei nº 9.289, de 24/6/1996.
"II)
CUSTAS INICIAIS
"1)
O montante do pagamento inicial constante da Tabela I (Das
ações cíveis em geral), letras 'a' e 'b', deve
ser calculado pelo próprio autor ou requerente, por
ocasião da distribuição do feito ou, não havendo
distribuição, logo após o despacho da inicial,
constituindo-se de metade do valor fixado na Tabela I.
"2)
A outra metade será exigível àquele que recorrer ou ao
vencido, quando, não havendo recurso, for cumprida desde
logo a sentença e, ainda se, embora não recorrendo, o
sucumbente oferecer defesa à execução do julgado ou
procurar embaraçar-lhe o cumprimento.
"3)
Nos casos de urgência, despachada a petição fora do
horário de funcionamento da instituição bancária
credenciada para o recolhimento das custas judiciais, o
pagamento será feito no primeiro dia útil subseqüente.
"4)
Caberá ao Setor de Protocolo, encarregado do recebimento da
petição inicial, verificar se as custas foram efetivamente
recolhidas, mediante juntada de uma via da guia Darf
correspondente.
"5)
Em caso de não constar recolhimento, o processo deverá ser
distribuído, devendo constar certidão do setor que o
recebeu, cabendo ao Relator/Juiz determinar as providências
cabíveis.
"6)
Caberá ao Chefe de Gabinete do Relator do processo no
Tribunal e ao Diretor de Secretaria na Justiça Federal de
Primeira Instância fiscalizar o valor exato das custas
recolhidas.
"7)
Declinada a competência de outros órgãos jurisdicionais
para a área federal, é devido o pagamento de custas.
"8)
Nos procedimentos não sujeitos a recurso, previstos na lei
processual civil vigente, será cobrado o valor integral das
custas.
"III)
COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS
Em
caso de recolhimento efetuado a menor, o autor ou requerente
deverá providenciar a imediata complementação do valor,
sob pena de cancelamento da distribuição, ressalvada a
hipótese de já se haver estabelecido a relação
jurídico-processual, caso em que o processo deverá ser
extinto, com fundamento no art. 267, inciso III, combinado
com o § 1º do mesmo artigo do CPC.
"O
prazo para pagamento da metade das custas ainda devidas é
de 5 (cinco) dias, contados da interposição de recurso sob
pena de deserção (art. 14, inciso II, da Lei nº 9.289/96
c/c o art. 511 do CPC).
"IV)
INCIDENTES PROCESSUAIS
"1)
Nos incidentes processuais autuados em apenso aos autos
principais não devem ser recolhidas custas.
"2)
Quando sujeitos a preparo, por expressa disposição legal,
o pagamento inicial das custas deve ser calculado com
aplicação integral dos índices previstos na Tabela I (Das
ações cíveis em geral) desta Resolução.
"V)
PLURALIDADE DE AUTORES
"Na
admissão de assistente, de litisconsorte ativo voluntário
ulterior e do opoente, deve-se exigir de cada um pagamento
de custas iguais às pagas, até o momento, pelo autor (art.
14, § 2º, Lei nº 9.289/96).
"VI)
CAUÇÃO OU FIANÇA
"Não
se fará levantamento de caução ou de fiança sem o
pagamento das custas (art. 13 da Lei nº 9.289/96).
"VII)
INSCRIÇÃO DE CUSTAS NA DÍVIDA ATIVA
"Extinto
o processo, se a parte responsável pelas custas,
devidamente intimada, não as pagar dentro de 15 (quinze)
dias, o Chefe de Gabinete/Diretor de Secretaria deve
encaminhar os elementos necessários à Procuradoria da
Fazenda Nacional, para sua inscrição como dívida ativa da
União (art. 16 da Lei nº 9.289/96).
"VIII)
ISENÇÕES
"1)
São isentos de pagamento de custas, conforme previsto no
art. 4º, da Lei nº 9.289, de 4/7/1996:
"I
- a União, os Estados, os Municípios, os Territórios
Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e
fundações;
"II
- os que provarem insuficiência de recursos e os
beneficiários da assistência jurídica gratuita;
"III
- o Ministério Público;
"IV
- os autores nas ações populares, nas ações civis
públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de
Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância
de má-fé.
"2)
A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades
fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as
pessoas jurídicas referidas no inciso I (VIII - ISENÇÕES)
da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas
pela parte vencedora (art. 4º, parágrafo único, da Lei
nº 9.289, de 4/7/1996).
"3)
Não são devidas custas no processo de habeas corpus
e habeas data, bem como na 'reconvenção' e nos
'embargos à execução' (arts. 5º e 7º, da Lei nº
9.289, de 4/7/1996).
"IX)
VALOR DA CAUSA
"1)
Nas ações em geral, o valor da causa é aquele indicado na
petição inicial ou decorrente de julgamento de
impugnação ao valor da causa (CPC - Seção II - 'Do
Valor da Causa' - arts. 258 e seguintes).
"2)
Nas ações em que o valor da causa for inferior ao da
liquidação, a parte deve efetuar o pagamento da diferença
das custas pagas até então, para prosseguir na execução.
"X)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
"Os
embargos de declaração não estão sujeitos ao preparo nos
termos do art. 536 do Código de Processo Civil.
"XI)
EMBARGOS À EXECUÇÃO
"Os
embargos à execução, distribuídos por dependência, não
estão sujeitos ao pagamento das custas iniciais e de
apelação.
"XII)
EMBARGOS DE TERCEIRO
Os
embargos de terceiro estão sujeitos a pagamento de custas,
de acordo com índices previstos na Tabela I (Das ações
cíveis em geral) desta Resolução.
"XIII)
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO OU À ADJUDICAÇÃO
Nos
embargos à arrematação ou à adjudicação, pelo
recorrente, são devidas custas, nos termos da Lei nº
9.289/96, salvo nos casos de isenção ou se decorrentes de
Embargos à Execução.
"XIV)
PROCESSOS ENCAMINHADOS A OUTROS JUÍZOS
"1)
Em caso de redistribuição do feito para outro Juízo
Federal, não haverá novo pagamento de custas (art. 9º,
1ª Parte, Lei nº 9.289/96).
"2)
Quando a declinação de competência for de Órgão
Jurisdicional Federal para outra jurisdição, não haverá
devolução de custas recolhidas (art. 9º, 2ª Parte, Lei
nº 9.289/96).
"XV)
MANDADOS DE SEGURANÇA
"1)
Nos mandados de segurança de valor inestimável (não
confundir com omissão do valor da causa), são devidas
custas nos termos da Tabela I (Das ações cíveis em
geral), letra 'c' (causas de valor inestimável), desta
Resolução.
"2)
Nos mandados de segurança, com valor real atribuído à
causa, as custas são cobradas nos termos da Tabela I, letra
'a' (Das ações cíveis em geral), desta Resolução.
"XVI)
PROCESSOS CRIMINAIS
"Aplicam-se
os valores previstos na Tabela II (Das ações criminais em
geral) desta Resolução.
"XVII)
PROCESSOS TRABALHISTAS
"Nas
reclamações trabalhistas remanescentes, as custas devem
ser pagas ao final pelo vencido, nos termos da Tabela I,
letra 'a' (Das ações cíveis em geral), desta
Resolução.
"XVIII)
AÇÕES RESCISÓRIAS
"Na
ação rescisória, independente do depósito a título de
multa previsto no art. 488, inciso II, do CPC, as custas
são cobradas pelos valores estabelecidos na Tabela I, letra
'a' (Das ações cíveis em geral), desta Resolução.
"XIX)
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
"Caso
o vencido que não recorreu da sentença ofereça defesa à
execução, ou crie embargos a ela, com impugnação,
deverá recolher a outra metade das custas no prazo
assinalado pelo Juiz, não excedente a 3 (três) dias, sob
pena de não ser apreciada sua defesa ou impugnação
(inciso IV, art. 14, da Lei nº 9.289/96).
"XX)
EXECUÇÃO FISCAL
"Nas
Execuções Fiscais, o valor da causa será o total da
dívida, nela incluídos os encargos legais (art. 6º da Lei
nº 6.830/80).
"Havendo
o pagamento do débito nas execuções fiscais, o executado
deverá pagar a totalidade das custas, estabelecido na
Tabela I, letra 'a' (Das ações cíveis em geral) desta
Resolução.
"XXI)
RECURSO ADESIVO
"O
Recurso Adesivo está sujeito ao pagamento de custas (art.
500, parágrafo único, do CPC)".
Art.
4º - Os demais artigos da Resolução nº 169/00-CATRF-3ªR
permanecem inalterados e revoga-se a Resolução nº 182/00-CATRF-3ªR.
Art.
5º - Esta Resolução entrará em vigor a partir de sua
publicação.
(DOE Just., 8/7/2004,
Caderno 1, Parte I, p. 86)
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