|
01 - PROCESSUAL
PENAL E PENAL
Porte
ilegal de arma - Infração de menor potencial
ofensivo - Competência do Juizado Especial
Criminal - Transação penal - Possibilidade -
Proposta - Titularidade - Ministério Público.
A
Lei nº 10.259/01, ao definir os delitos de
menor potencial ofensivo, demarcando-os em
função da pena, ampliou o âmbito de
aplicação do conceito para os casos em que a
pena máxima não ultrapasse 2 (dois) anos, ou
multa, e alcança o disposto no art. 61, da Lei
nº 9.099/95. É prerrogativa exclusiva do
Ministério Público a iniciativa para a
proposta de transação penal, sendo descabida,
em tese, a sua realização pelo Julgador. Ordem
concedida, para anular todos os atos processuais
desde o oferecimento da denúncia, inclusive,
analisando-se, previamente, a possibilidade de
oferecer proposta de transação penal. (STJ
- 6ª T.; RO em HC nº 15.355-SP; Rel. Min.
Paulo Medina; j. 4/5/2004; v.u.)
02 - PROCESSO
CIVIL
Recurso
especial - Negativa de prestação jurisdicional
- Inexistência - Ação de reparação de danos
- Morte de menor - Absolvição pelo Tribunal do
Júri - Efeito sobre a responsabilidade civil.
1
- Tendo encontrado motivação suficiente para
fundar a decisão, não fica o órgão julgador
obrigado a responder, um a um, os
questionamentos suscitados pelas partes,
mormente se notório seu caráter de
infringência do julgado. 2 - Permite-se a
investigação, no âmbito cível, da
existência de responsabilidade civil, quando o
Tribunal do Júri absolve o réu, por negativa
de autoria, uma vez que essa decisão não é
fundamentada, gerando incerteza quanto à real
motivação do juízo decisório criminal.
Recurso especial provido.
(STJ
- 3ª T.; REsp nº 485.865-1-RJ; Rel. Min.
Castro Filho; j. 25/5/2004; v.u.)
03 - MANDADO
DE SEGURANÇA
Processual
civil - Constitucional, arts. 7º, XXXI, e 37,
VIII - Administrativo - Concurso público -
Candidato portador de deficiência múltipla -
Lei nº 7.853/89 - Decreto nº 3.298/99 -
Exclusão - Impossibilidade - Direito líquido e
certo que se reconhece - Precedentes.
1
- Rejeitada a argüição de inadequação da
via eleita. Apresentando-se a prova
pré-constituída e ausente controvérsia quanto
aos fatos, cabível a via mandamental buscando a
correta aplicação da lei à espécie. 2 -
Impetrante portador de: a) deficiência
auditiva, perda total (anacusia) do ouvido
esquerdo; e, b) deficiência visual, perda total
permanente do olho direito (prótese).
Enquadra-se o impetrante no inciso V do art. 4º
do Decreto nº 3.298/99, sendo portador de
deficiência múltipla, condição comprovada na
inicial. 3 - Atribuições do cargo de Analista
Judiciário para o qual concorreu o impetrante,
compatíveis com a deficiência múltipla (art.
4º, V, Decreto nº 3.298/99) de que é
portador. Satisfeito o disposto no § 2º do
art. 5º da Lei nº 8.112/90. 4 - Deficiência
não se confunde com invalidez, exigindo, no
caso, um esforço maior por parte do impetrante
para o desempenho de suas funções,
relativamente ao indivíduo são. 5 - Os
dispositivos constitucionais voltados à
inserção do deficiente no mercado de trabalho
são vetores interpretativos a orientarem a
solução do caso concreto. Precedentes: TRF 1ª
Região (AMS nº 1999.01.00.081789-1/DF, Rel.
Juiz Federal João Batista Moreira (convocado),
DJ 2/6/2000; AMS nº 1999.01.00.071160-3/DF,
Rel. Juiz Federal Francisco de Assis Betti
(convocado), DJU 24/2/2000); TRF 2ª Região (AC
nº 228.777/RJ, Rel. Des. Federal Paulo
Espírito Santo, DJU 4/9/2001). 6 - Ordem
concedida.
(TRF
- 3ª Região - Órgão Especial; MS nº
241626-SP; Reg. nº 2002.03.00.043696-9; Rela.
Desa. Federal Salette Nascimento; j. 29/4/2004;
maioria de votos)
04 - PROCESSUAL
CIVIL
Aposentadoria
por invalidez/auxílio- doença - Cerceamento de
defesa - Necessidade de dilação probatória -
Sentença anulada.
1
- A lei que rege os benefícios previdenciários
deve ser interpretada de modo a garantir e
atingir o fim social ao qual se destina, uma vez
que o importante é o atendimento dos
pressupostos legais para a obtenção do
benefício, os quais não podem ser verificados
com mera presunção quanto ao estado de saúde
do requerente. 2 - O fato de o autor
encontrar-se trabalhando atualmente, realizando
atividades com o fito de garantir a própria
subsistência, não descaracteriza a
incapacidade laborativa alegada. 3 - A
produção da prova pericial é indipensável
para a comprovação da incapacidade para o
trabalho e, conseqüentemente, o interesse
processual pela demanda, cabendo ao Juízo
determinar a produção de referida prova. 4 -
Sentença que se anula, retornando os autos à
Vara de Origem para o prosseguimento regular do
feito. 5 - Recurso provido.
(TRF
- 3ª Região - 7ª T.; AC nº 621379-SP; Reg.
nº 2000.03.99.050749-8; Rel. Des. Federal
Walter do Amaral; j. 19/4/2004; v.u.)
05 - FALÊNCIA
Prisão
administrativa.
Art.
35 da Lei de Falências. Insubsistência. Norma
não recepcionada pela Constituição de 1988
(art. 5º, inciso LXVII). Jurisprudência do STF
e Súmula nº 280 do STJ. Revogação. Agravo
provido.
(TJSP
- 2ª Câm. de Direito Privado; AI nº
292.527-4/6-Bragança Paulista-SP; Rel. Des. J.
Roberto Bedran; j. 17/2/2004; v.u.)
06 - CONTRATO
Contrato
de abertura de crédito em conta corrente.
Agravantes
que alegam que quem dispõe de documento
escrito, sem eficácia de título executivo,
não pode utilizar-se da via ordinária para
receber quantia em dinheiro, sendo de rigor a
utilização da ação monitória para tal, daí
estar caracterizada a carência de ação do
autor. Inadmissibilidade. Autor que tem a
faculdade de escolher entre o procedimento
ordinário e a monitória. Interesse de agir
caracterizado. Agravo de instrumento improvido.
(1º
Tacivil - 3ª Câm.; AI nº
1.171.950-3-Guarulhos-SP; Rel. Juiz Roque
Mesquita; j. 25/3/2003; v.u.)
07 - EMBARGOS
DE TERCEIRO
Adquirentes
de fração de terreno destinado à construção
de edifício residencial.
Imóvel
que posteriormente é hipotecado pela
construtora. Penhora incidente sobre a unidade
de titularidade dos autores. Procedência.
Decisão confirmada, pois a garantia
hipotecária não poderia ter abrangido o
imóvel dos autores. Recurso desprovido, com
determinação.
(1º
Tacivil - 12ª Câm.; AP nº 1.028.737-1-SP;
Rel. Juiz Campos Mello; j. 25/2/2003; v.u.)
08 - POSSESSÓRIA
Reintegração
de posse.
Pressupostos
não demonstrados. Comodato alimentar por prazo
indeterminado da agravada (esposa), que, em
princípio, exclui o esbulho. Agravo de
instrumento improvido.
(1º
Tacivil - 8ª Câm.; AI nº 1.155.490-2-São
José do Rio Preto-SP; Rel. Juiz Rui Cascaldi;
j. 12/2/2003; v.u.)
09 - RESPONSABILIDADE
CIVIL
Indenização.
Morte.
Seguro obrigatório. DPVAT. Alegação de que o
acidente não é de trânsito, mas de trabalho.
Caminhão dirigido em teste. Seguro obrigatório
devido para veículos automotores. Lei nº
5.108/66, arts. 52 e 63, e Decreto nº
61.867/67, arts. 5º, 6º e 7º. Pagamento
devido. Ação procedente. Apelação não
provida. Sentença mantida.
(1º
Tacivil - 1ª Câm. de Férias de 1/2003; AP nº
1.124.158-6-SP; Rel. Juiz Ademir Benedito; j.
30/1/2003; v.u.)
10 - MANDADO
DE SEGURANÇA
Multa
de trânsito.
Agravo
de instrumento interposto contra decisão que
negou a liminar. Fumus boni iuris e periculum
in mora presentes. Recurso provido para
deferir o pedido e permitir o licenciamento do
veículo até o julgamento em definitivo do mandamus.
Agravo provido.
(1º
Tacivil - 5ª Câm.; AI nº
1.133.118-1-Ubatuba-SP; Rel. Juiz Alberto Mariz
de Oliveira; j. 19/2/2003; v.u.)
11 - PETIÇÃO INICIAL
Emenda.
Ação monitória. Determinação para
adequação do pedido aos parâmetros legais
com atualização do débito, nos termos dos
arts. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81 e
219, caput, do Código de Processo
Civil. Impossibilidade do juiz ingressar no
próprio mérito do pedido sem a
manifestação da parte contrária, sob pena
de alteração da pretensão deduzida pelo
autor. Determinação afastada. Recurso
provido.
(1º Tacivil - 1ª Câm.; AP nº
1.166.990-4-Sorocaba-SP; Rel. Juiz Edgard
Jorge Lauand; j. 10/2/2003; v.u.)
|
 |
12 - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Medida cautelar - Liminar - Indeferimento.
Pretensão à suspensão da exigibilidade do
crédito tributário. Admissibilidade. Art.
151, V, do CTN. Possibilidade da concessão
da liminar condicionada à caução idônea,
sendo esta mera faculdade. Incidência do
tributo sobre obras de drenagem,
pavimentação e serviços complementares,
caracterizando-se como melhorias já
existentes, estando ausente a valorização
ensejadora do tributo. Presença dos
requisitos legais. Liminar concedida.
Recurso provido para esse fim.
(1º Tacivil - 5ª Câm.; AI nº
1.149.972-2-Guarujá-SP; Rel. Designado Juiz
Manoel Mattos; j. 9/4/2003; maioria de
votos)
13 - IMPOSTO
Ação anulatória de débito fiscal.
IPTU. Município de São Sebastião. Tributo
não devido pelo titular do domínio que, no
interesse público, tem restringido na sua
essência o direito inerente à propriedade
de bem imóvel, sujeito a sérias e graves
restrições impostas pelo Poder Público
Municipal, independentemente do direito à
indenização que lhe vier a ser reconhecida
em ação de desapropriação indireta
proposta. Não incidência do art. 34 do CTN.
Ação julgada procedente. Sentença
reformada. Recurso provido.
(1º Tacivil - 4ª Câm.; AP nº
839.080-9-São Sebastião-SP; Rel. Juiz
Paulo Roberto de Santana; j. 7/5/2003; v.u.)
14 - RECURSO
Apelação.
Ação declaratória de inexigibilidade de
crédito fiscal julgada procedente.
Confirmação da liminar concedida. Efeito
apenas devolutivo. Aplicação da norma do
inciso VII do art. 520 do Código de
Processo Civil. Agravo de instrumento
provido.
(1º Tacivil - 2ª Câm.; AI nº
1.215.091-9-Campinas-SP; Rel. Juiz José
Reynaldo; j. 8/10/2003; v.u.)
15 - VALOR DA CAUSA
Mandado de Segurança.
Impugnação acolhida. Impetração contra
lançamentos do IPTU. Valor dado à causa
estimativo. Valor fixado na impugnação
igual ao do tributo objeto da impetração.
Incidente inócuo em mandado de segurança,
em que não há condenação em honorários.
Remédio constitucional gratuito, de lege
ferenda. Falta de prejuízo. Valor da causa
simbólico. Agravo provido.
(1º Tacivil - 2ª Câm.; AI nº
1.173.361-4-Campinas-SP; Rel. Juiz Cerqueira
Leite; j. 14/5/2003; v.u.)
16 - AGRAVO DE PETIÇÃO
Não substitui a impugnação à sentença
de liquidação.
1 - A partir do momento em que se
teve a sentença de liquidação e o regular
depósito (garantia do juízo) com a
respectiva ciência ao exeqüente, a qual
deu-se em 20/3/2003, o interessado teria o
prazo de cinco dias para impugnação à
sentença de liquidação. Essa inferência
lógica decorre, expressamente, do previsto
no art. 884, § 3º, da CLT. A impugnação
à sentença de liquidação é o momento
processual oportuno e adequado para se
discutir o mérito da liquidação, seja
para o exeqüente como para o executado. 2
- Ao invés de opor o agravo de petição, o
exeqüente deveria ter observado o
encadeamento processual adequado, opondo a
impugnação à sentença de liquidação.
Somente da decisão quanto a essa
impugnação, é que poderia opor o
competente agravo de petição. 3 -
Dessa forma, o exeqüente está suprimindo
um grau, o que é inadmissível, além de
violar o princípio da adequação recursal,
já que o agravo oposto, pelo exame dos
autos, não pressupõe uma decisão de
primeiro grau quanto à impugnação da
sentença de liquidação. Por outro lado,
não há que se falar em fungibilidade
recursal, pois não é o caso de dúvida
objetiva. Em outras palavras, o agravo não
se confunde com a impugnação à sentença
de liquidação. 4 - Por tais
fundamentos, não conheço do agravo de
petição, por ser incabível ante o exame
do processado.
(TRT - 2ª Região - 1ª T.; Ag de Petição
nº 02810199406302001-SP; ac. nº
20040143893; Rel. Juiz Francisco Ferreira
Jorge Neto; j. 25/3/2004; v.u.)
17 - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Diretor eleito pelo Conselho de
Administração.
Permanência da subordinação trabalhista.
Hipótese em que o contrato permanece
inalterado.
(TRT - 2ª Região - 6ª T.; RO nº
02990033640-SP; ac. nº 20040090390; Rel.
Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro; j.
2/3/2004; v.u.)
18 - CONTRATO DE SUBEMPREITADA
Responsabilidade da empreiteira principal.
A empreiteira principal é solidariamente
responsável pelo cumprimento das
obrigações trabalhistas oriundas do
contrato de emprego firmado entre a
subempreiteira e seu empregado, na forma do
que dispõe o art. 455 da CLT. Todavia, se o
empregado pede que se lhe atribua
responsabilidade apenas subsidiária,
inviável se torna a afirmação da
solidariedade.
(TRT - 20ª Região; RO Sumaríssimo nº
10592-2003-001-20-00-6-Aracaju-SE; ac. nº
93/04; Rel. Juiz Augusto César Leite de
Carvalho; j. 13/1/2004; v.u.)
19 - DESCONTOS IRREGULARES
Devolução cabível.
De acordo com a previsão legal - art. 462
da Consolidação das Leis do Trabalho,
nenhum desconto poderá sofrer o trabalhador
em seus salários, ainda que na execução
de suas atividades cause prejuízo ao
empregador, senão em caso de previsão
expressa ou dolo. Inexistente o pacto e
inocorrente o dolo, devida a devolução de
importância descontada de forma irregular.
(TRT - 20ª Região; RO nº
01363-2003-004-20-00-0-Aracaju-SE; ac. nº
90/04; Rel. Juiz Eliseu Pereira do
Nascimento; j. 20/1/2004; v.u.)
20 - INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO À
POSSE OU AO DOMÍNIO DO BEM OBJETO DE
PENHORA
Extinção sem julgamento do mérito dos
embargos de terceiro.
Os embargos de terceiro constituem a medida
processual que deve ser adotada por quem,
não sendo parte na ação, tem um bem seu
gravado pela penhora, devendo para tanto
fazer prova imediata da posse ou do domínio
do bem objeto da constrição judicial. Não
o fazendo, é de ser extinto o processo sem
julgamento do mérito.
(TRT - 20ª Região; Ag de Petição nº
01784- 2002-004-20-00-0-Aracaju-SE; ac. nº
1091/03; Rel. Juiz Carlos Alberto Pedreira
Cardoso; j. 27/5/2003; v.u.)
21 - RETIFICAÇÃO DA CTPS E DIFERENÇAS
SALARIAIS
Prova contundente - Cabimento.
Irrepreensível se mostra a decisão de
primeiro grau que deferiu ao empregado os
pleitos relativos à retificação da CTPS e
às diferenças salariais, com base na prova
documental e testemunhal que, de forma
objetiva e consistente, revelaram que a
reclamante, em determinado período da
relação contratual, laborou em função
diversa daquela consignada na CTPS.
(TRT - 20ª Região; RO nº
10157-2003-004-20-00-0-Aracaju-SE; ac. nº
2144/03; Rela. Juíza Suzane Faillace
Lacerda Castelo Branco; j. 23/9/2003; v.u.)
22 - VERBAS RESCISÓRIAS
Emissão de nota promissória como prova de
quitação.
Ausência de conexão entre o título de
crédito e o cumprimento da obrigação.
Não reconhecimento do pagamento. O
pagamento de verbas rescisórias deve ser
efetuado de forma inequívoca, mediante
termo rescisório devidamente assinado pelo
empregado, sob pena de não ser reconhecido,
não atendendo tal comprovação a emissão
de nota promissória assinada pelo mesmo,
quando dos autos não sobressai a conexão
entre ela e o cumprimento da obrigação,
especialmente diante da negação daquele de
que não recebeu as parcelas rescisórias
postuladas.
(TRT - 20ª Região; RO Sumaríssimo nº
00195-2003-002-20-00-2-Aracaju-SE; ac. nº
1116/03; Rela. Juíza Maria das Graças
Monteiro Melo; j. 27/5/2003; v.u.)
23 - ABONO PECUNIÁRIO
Pagamento de férias integrais.
A conversão de um terço do período de
férias, a que alude o art. 143 da CLT, não
retira o direito do empregado em perceber a
remuneração da integralidade do descanso
anual remunerado a que teria direito. Ou
seja, a opção pela conversão de um terço
das férias em abono pecuniário não
acarreta o pagamento apenas proporcional aos
dias de efetivo descanso.
(TRT - 9ª Região; RO nº
02084/2003-Londrina-PR; ac. nº 16179/2003;
Rel. Juiz Tobias de Macedo Filho; j.
1º/7/2003; v.u.)
|