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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos,
Acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a
ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros José Arnaldo da Fonseca, Felix Fischer,
Gilson Dipp e Jorge Scartezzini votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília
(DF), 4 de março de 2004 (data do julgamento).
Laurita
Vaz
Relatora
Relatório
Exma.
Sra. Ministra Laurita Vaz (Relatora): Trata-se de habeas
corpus, substitutivo de recurso ordinário, com
pedido de liminar impetrado por S. S. S. F., em favor de
N. N. N., contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu do
pedido de habeas corpus impetrado naquela Corte.
Noticiam
os autos que, durante a fase inquisitorial, o Juízo de
Direito da 2ª Vara Criminal de São Bernardo do
Campo/SP, a requerimento da Autoridade Policial,
decretou a prisão temporária do ora paciente, pela
suposta prática do crime descrito no art. 159, c/c o
art. 288, ambos do Código Penal.
Posteriormente,
o Ministério Público Estadual, após oferecer a
denúncia-crime, requereu a prisão preventiva do
acusado, o que foi atendido pelo juízo processante.
Alega
o impetrante, nesta oportunidade, constrangimento ilegal
ante a violação de garantias processuais concernentes
à liberdade do indiciado, defendendo a tese de que o
delito, ainda que hediondo, per si considerado,
não é impeditivo de concessão de liberdade
provisória, sendo imprescindível para a manutenção
da prisão cautelar a demonstração dos requisitos
previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Pugna,
por fim, liminarmente, pela imediata expedição de
alvará de soltura em favor do paciente e, ao final, a
concessão do pedido de liberdade provisória.
O
pedido liminar foi indeferido.
As
informações foram devidamente prestadas pela
Autoridade Impetrada às fls. 39/152.
A
Douta Subprocuradoria-Geral da República opinou pela
denegação da ordem nos seguintes termos:
"Processual
penal - Penal - Habeas corpus - Substitutivo de
recurso ordinário - Prisão temporária - Liberdade
provisória - Impossibilidade - Pela denegação da
ordem.
"A
primariedade, os bons antecedentes, além da residência
fixa e do emprego definido não impedem a constrição
cautelar quando esta se mostrar necessária.
Inteligência desta Corte e do Pretório Excelso.
(Precedentes)
Pela
denegação da ordem." (fls. 177/180)
É
o relatório.
VOTO
Exma.
Sra. Ministra Laurita Vaz (Relatora): Infere-se dos
autos que o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de
São Bernardo do Campo/SP, ao decretar a prisão
preventiva do ora paciente, adotou a seguinte razão de
decidir, in verbis:
"O
delito imputado aos acusados é de extrema gravidade e
atualmente vem colocando de sobressalto a população
ordeira. Sendo assim, justifica-se a custódia dos
indiciados para garantia da ordem pública.
"A
prisão dos réus é conveniente à instrução
criminal, uma vez que deverão ser submetidos a
reconhecimento e soltos podem influir no ânimo das
testemunhas e vítimas." (fl. 62)
Observa-se,
portanto, que a decisão judicial ora atacada baseou-se
tão-somente na gravidade do delito e em outras
alegações genéricas (influência no ânimo das
testemunhas e vítimas), que, aliás, frise-se, não
mais persistem, pois, consoante informou o juízo
singular (fl. 41), o feito criminal encontra-se na fase
do art. 500, do Código de Processo Penal, já tendo
sido colhidas judicialmente, sob o crivo do
contraditório, as provas testemunhais.
Ademais,
como é sabido, o édito constritivo de liberdade, ao
ser decretado, deve ser concretamente fundamentado, com
a exposição dos elementos reais e justificadores de
que o réu solto vai perturbar a ordem pública, a
instrução criminal ou a aplicação da lei penal, o
que, in casu, inocorre.
Nesse
sentido, confira-se:
"Ementa:
Criminal. Habeas Corpus.
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Seqüestro. Errônea
capitulação legal do delito. Impropriedade do writ.
Prisão preventiva. Ausência de concreta
fundamentação. Motivação restrita à gravidade do
crime e aos indícios de autoria e materialidade.
Necessidade da custódia não-demonstrada. Condições
pessoais favoráveis. Consideração. Ordem parcialmente
concedida.
"O
habeas corpus constitui-se em meio impróprio
para aferição de argumento no sentido de que a correta
capitulação legal do delito seria a do art. 249 do
Código Penal, pois demandaria inviável análise do
conjunto fático-probatório.
"Exige-se
concreta motivação do decreto de prisão preventiva,
com base em fatos que efetivamente justifiquem a
excepcionalidade da medida, atendendo-se aos termos do
art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante, não
bastando a mera alusão à gravidade do delito e à
existência de indícios de materialidade e autoria.
"Condições
pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de
eventual direito à liberdade provisória, devem ser
devidamente valoradas, quando não demonstrada a
presença de requisitos que justifiquem a medida
constritiva excepcional.
"Deve
ser revogada a prisão preventiva efetivada contra I. K.
S., determinando a imediata expedição de alvará de
soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver
preso, mediante condições a serem estabelecidas pelo
Julgador de 1º grau, sem prejuízo de que venha a ser
decretada novamente a custódia, com base em
fundamentação concreta.
"Ordem
parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator."
(HC nº 30.600/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de
2/2/2004)
"Ementa:
Habeas corpus. Direito processual penal. Prisão
preventiva. Requisitos. Art. 312 do Código de Processo
Penal.
"A
prisão preventiva, espécie do gênero prisão
cautelar, é medida excepcional, dada a relevância do
princípio constitucional da presunção de inocência,
devendo ser decretada tão-somente nos estritos termos
do art. 312 do Código de Processo Penal.
"O
risco à garantia da ordem pública, da instrução
criminal e da aplicação da lei penal deve estar
amparado em elementos concretos e objetivos, não
atendendo às exigências legal e constitucional a
prisão preventiva embasada em repercussão e clamor
sociais e no temor abstrato das testemunhas em sofrer
retaliações.
"Impõe-se
a revogação da prisão preventiva tendo em vista a
inexistência dos requisitos autorizadores previstos no
art. 312 do Código de Processo Penal, relevando, ainda,
em favor dos pacientes, a primariedade, os bons
antecedentes, a residência fixa e a ocupação lícita.
"Ordem
concedida." (HC nº 29.098/PB, Rel. Min.
Paulo Medina, DJ de 3/11/2003)
"Ementa:
Processual penal. Habeas corpus. Prisão
preventiva. Fundamentação. Excesso de prazo.
Pronúncia. Nulidades. Matérias não apreciadas no
Tribunal a quo. Fundamentação. Segunda prisão
preventiva. Ausência de dados concretos.
"I
- As alegações referentes às nulidades não foram
apreciadas pela e. Corte a quo, razão pela qual
não devem ser conhecidas neste Tribunal, sob pena de
supressão de instância.
"II
- Considerando que a controvérsia ora suscitada, no que
tange ao alegado excesso de prazo na formação da
culpa, bem como à ausência de fundamentação da
prisão decretada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de
Teresina (PI), já foi objeto de apreciação no HC nº
20.038/PI, afigura-se, quanto a esse ponto, prejudicada
a presente impetração.
"III
- A prisão preventiva deve ser motivada com dados
concretos extraídos dos autos, que efetivamente
justifiquem a excepcionalidade da medida, na
conformidade do que dispõe o art. 312 do CPP.
"Ordem
parcialmente conhecida e, nesta parte, concedida, para
que seja cassada a prisão preventiva proferida pelo
Juízo de Altos (PI), ressaltando que permanece íntegro
o outro decreto prisional expedido pelo MM. Juiz de
Direito da Comarca de Teresina (PI)." (HC nº
23.330/PI, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 29/9/2003)
Ante
o todo exposto, concedo a ordem para revogar o decreto
judicial de prisão preventiva expedido em desfavor do
ora paciente, se por outro motivo não estiver preso,
sem prejuízo de eventual decretação de prisão
cautelar devidamente fundamentada.
É
como voto.
Laurita
Vaz
Relatora
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