nº 2379
« Voltar | Imprimir 9 a 15 de agosto de 2004
 

Colaboração do STJ

HABEAS CORPUS - Processual penal. Crime de extorsão mediante seqüestro. Prisão preventiva. Ausência de fundamentação. Decisão baseada na gravidade abstrata do delito e motivos genéricos de ofensa à ordem pública. Precedentes do STJ. 1 - O édito constritivo de liberdade deve ser concretamente fundamentado, com a exposição dos elementos reais e justificadores de que o réu solto irá perturbar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. A gravidade do delito, por si só, não é razão suficiente para autorizar a custódia cautelar. Precedentes. 2 - Ordem concedida para revogar o decreto judicial de prisão preventiva expedido em desfavor do ora paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de eventual decretação de prisão cautelar devidamente fundamentada (STJ - 5ª T.; HC nº 29.888-SP; Rela. Min. Laurita Vaz; j. 4/3/2004; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,

Acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Arnaldo da Fonseca, Felix Fischer, Gilson Dipp e Jorge Scartezzini votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 4 de março de 2004 (data do julgamento).
Laurita Vaz
Relatora

  Relatório

Exma. Sra. Ministra Laurita Vaz (Relatora): Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, com pedido de liminar impetrado por S. S. S. F., em favor de N. N. N., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu do pedido de habeas corpus impetrado naquela Corte.

Noticiam os autos que, durante a fase inquisitorial, o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo/SP, a requerimento da Autoridade Policial, decretou a prisão temporária do ora paciente, pela suposta prática do crime descrito no art. 159, c/c o art. 288, ambos do Código Penal.

Posteriormente, o Ministério Público Estadual, após oferecer a denúncia-crime, requereu a prisão preventiva do acusado, o que foi atendido pelo juízo processante.

Alega o impetrante, nesta oportunidade, constrangimento ilegal ante a violação de garantias processuais concernentes à liberdade do indiciado, defendendo a tese de que o delito, ainda que hediondo, per si considerado, não é impeditivo de concessão de liberdade provisória, sendo imprescindível para a manutenção da prisão cautelar a demonstração dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

Pugna, por fim, liminarmente, pela imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente e, ao final, a concessão do pedido de liberdade provisória.

O pedido liminar foi indeferido.

As informações foram devidamente prestadas pela Autoridade Impetrada às fls. 39/152.

A Douta Subprocuradoria-Geral da República opinou pela denegação da ordem nos seguintes termos:

"Processual penal - Penal - Habeas corpus - Substitutivo de recurso ordinário - Prisão temporária - Liberdade provisória - Impossibilidade - Pela denegação da ordem.

"A primariedade, os bons antecedentes, além da residência fixa e do emprego definido não impedem a constrição cautelar quando esta se mostrar necessária. Inteligência desta Corte e do Pretório Excelso. (Precedentes)

Pela denegação da ordem." (fls. 177/180)

É o relatório.

  VOTO

Exma. Sra. Ministra Laurita Vaz (Relatora): Infere-se dos autos que o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo/SP, ao decretar a prisão preventiva do ora paciente, adotou a seguinte razão de decidir, in verbis:

"O delito imputado aos acusados é de extrema gravidade e atualmente vem colocando de sobressalto a população ordeira. Sendo assim, justifica-se a custódia dos indiciados para garantia da ordem pública.

"A prisão dos réus é conveniente à instrução criminal, uma vez que deverão ser submetidos a reconhecimento e soltos podem influir no ânimo das testemunhas e vítimas." (fl. 62)

Observa-se, portanto, que a decisão judicial ora atacada baseou-se tão-somente na gravidade do delito e em outras alegações genéricas (influência no ânimo das testemunhas e vítimas), que, aliás, frise-se, não mais persistem, pois, consoante informou o juízo singular (fl. 41), o feito criminal encontra-se na fase do art. 500, do Código de Processo Penal, já tendo sido colhidas judicialmente, sob o crivo do contraditório, as provas testemunhais.

Ademais, como é sabido, o édito constritivo de liberdade, ao ser decretado, deve ser concretamente fundamentado, com a exposição dos elementos reais e justificadores de que o réu solto vai perturbar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, o que, in casu, inocorre.

Nesse sentido, confira-se:

"Ementa: Criminal. Habeas Corpus.

Seqüestro. Errônea capitulação legal do delito. Impropriedade do writ. Prisão preventiva. Ausência de concreta fundamentação. Motivação restrita à gravidade do crime e aos indícios de autoria e materialidade. Necessidade da custódia não-demonstrada. Condições pessoais favoráveis. Consideração. Ordem parcialmente concedida.

"O habeas corpus constitui-se em meio impróprio para aferição de argumento no sentido de que a correta capitulação legal do delito seria a do art. 249 do Código Penal, pois demandaria inviável análise do conjunto fático-probatório.

"Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante, não bastando a mera alusão à gravidade do delito e à existência de indícios de materialidade e autoria.

"Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, devem ser devidamente valoradas, quando não demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a medida constritiva excepcional.

"Deve ser revogada a prisão preventiva efetivada contra I. K. S., determinando a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso, mediante condições a serem estabelecidas pelo Julgador de 1º grau, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia, com base em fundamentação concreta.

"Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator." (HC nº 30.600/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 2/2/2004)

"Ementa: Habeas corpus. Direito processual penal. Prisão preventiva. Requisitos. Art. 312 do Código de Processo Penal.

"A prisão preventiva, espécie do gênero prisão cautelar, é medida excepcional, dada a relevância do princípio constitucional da presunção de inocência, devendo ser decretada tão-somente nos estritos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

"O risco à garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal deve estar amparado em elementos concretos e objetivos, não atendendo às exigências legal e constitucional a prisão preventiva embasada em repercussão e clamor sociais e no temor abstrato das testemunhas em sofrer retaliações.

"Impõe-se a revogação da prisão preventiva tendo em vista a inexistência dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, relevando, ainda, em favor dos pacientes, a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e a ocupação lícita.

"Ordem concedida." (HC nº 29.098/PB, Rel. Min. Paulo Medina, DJ de 3/11/2003)

"Ementa: Processual penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Fundamentação. Excesso de prazo. Pronúncia. Nulidades. Matérias não apreciadas no Tribunal a quo. Fundamentação. Segunda prisão preventiva. Ausência de dados concretos.

"I - As alegações referentes às nulidades não foram apreciadas pela e. Corte a quo, razão pela qual não devem ser conhecidas neste Tribunal, sob pena de supressão de instância.

"II - Considerando que a controvérsia ora suscitada, no que tange ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, bem como à ausência de fundamentação da prisão decretada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Teresina (PI), já foi objeto de apreciação no HC nº 20.038/PI, afigura-se, quanto a esse ponto, prejudicada a presente impetração.

"III - A prisão preventiva deve ser motivada com dados concretos extraídos dos autos, que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida, na conformidade do que dispõe o art. 312 do CPP.

"Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, concedida, para que seja cassada a prisão preventiva proferida pelo Juízo de Altos (PI), ressaltando que permanece íntegro o outro decreto prisional expedido pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Teresina (PI)." (HC nº 23.330/PI, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 29/9/2003)

Ante o todo exposto, concedo a ordem para revogar o decreto judicial de prisão preventiva expedido em desfavor do ora paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de eventual decretação de prisão cautelar devidamente fundamentada.

É como voto.

Laurita Vaz
Relatora

 
« Voltar | Topo