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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Ação Direta de
Inconstitucionalidade de Lei nº 098.389-0/6-00, da
Comarca de São Paulo, em que é requerente Ordem dos
Advogados do Brasil (Secção de São Paulo), sendo
requerido Presidente do Tribunal de Justiça Militar do
Estado de São Paulo:
Acordam,
em Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, por votação unânime, julgar procedente a
ação, de conformidade com o relatório e voto do
Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Participaram
do julgamento os Desembargadores Nigro Conceição
(Presidente c/ voto), Luís de Macedo, Viseu Júnior,
Gentil Leite, Denser de Sá, Mohamed Amaro, Luiz
Tâmbara, Paulo Shintate, Flávio Pinheiro, Gildo dos
Santos, Vallim Bellocchi, Sinésio de Souza, Jarbas
Mazzoni, Theodoro Guimarães, Menezes Gomes, Olavo
Silveira, Paulo Franco, Ruy Camilo (Vencedor, com
declaração de voto), Oliveira Ribeiro, Cezar Peluso,
Passos de Freitas, Roberto Stucchi, Marco César.
São
Paulo, 28 de maio de 2003.
Nigro Conceição
Presidente
Barbosa
Pereira
Relator
Ação
Direta de Inconstitucionalidade promovida pela Ordem dos
Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, em face do
Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo,
com alegação de que os arts. 2º e 226 do Regimento
Interno desse Tribunal ferem os arts. 63, §§ 1º, 2º
e 3º, e 82, parágrafo único, da Constituição
Estadual, porque, na composição de seus membros, em
relação ao Quinto Constitucional, devem ser reservadas
duas vagas, sendo uma para a classe dos advogados e
outra para o Ministério Público, e não
alternativamente, como dispõe o referido regulamento.
A
liminar foi indeferida às fls. 39/41.
Pedido
de reconsideração às fls. 47/49 e indeferido às fls.
55.
Citação
da Procuradoria do Estado que mostrou desinteresse no
caso, por se tratar de matéria interna corporis,
da exclusiva alçada do Poder Judiciário (fls. 66/67).
As
informações da autoridade coatora estão às fls.
69/72.
O
douto Procurador-Geral de Justiça, em seu parecer de
fls. 83/89, manifestou-se, preliminarmente, pela
reunião do presente processo com o de nº 099.873-0/2,
ajuizado por ele, e cuja causa de pedir e pedido são
idênticos, havendo conexão entre eles. Discorda do
parecer do Procurador-Geral do Estado quando ele afirma
que, por se tratar de matéria interna corporis,
os dispositivos, impugnados, não são passíveis de
controle concentrado. No mérito, manifestou-se pela
procedência da ação.
Com
relação à argüição do Procurador-Geral do Estado,
não há que ser acolhida porque, conforme ressaltou o
douto Procurador de Justiça, os regimentos dos
tribunais têm um campo subordinado à lei e outro que
independe dela. Os destinados à lei cuidam do campo
processual propriamente dito e os que dela independem
tratam de matéria relativa ao funcionamento dos
órgãos jurisdicionais e administrativos. Por isso que,
nesta última hipótese, eventual incursão legislativa
poderá constituir hipótese de inconstitucionalidade.
Sobre
o tema, leciona a doutrina:
"Como
se vê, no campo reservado ao regimento há um campo
subordinado à lei (o campo processual propriamente
dito) e um campo independente de lei (matéria relativa
ao funcionamento dos órgãos jurisdicionais e
administrativos). Neste, eventual incursão legislativa
(ato legislativo formal) poderá constituir hipótese de
inconstitucionalidade, por isso que trata de matéria
reservada à normativa regimental. Quanto às normas
regimentais, tanto podem ofender a lei processual (e
aqui haverá ilegalidade), como podem ofender
diretamente a Constituição. No último caso podem ser
objeto de fiscalização abstrata de
constitucionalidade.
"E,
no caso em exame, a regulamentação da matéria ofende
diretamente a Constituição, podendo ser com ela
confrontada".
O
trecho acima transcrito foi tirado da obra de CLÈMERSON
MERLIN CLÈVE - A Fiscalização Abstrata da
Constitucionalidade no Direito Brasileiro, RT, 2ª
ed., 2000 - págs. 214/215.
No
mesmo sentido, traz ele jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, constante dos acórdãos proferidos
nas ADIns nºs: 1936-PE - Rel. Min. Néri da Silveira,
1503-RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence e 1098-1, Rel.
Min. Marco Aurélio.
A
nova Carta Bandeirante, publicada em 5/10/1989,
estabeleceu em seu art. 80 que:
"O
Tribunal de Justiça Militar do Estado, com jurisdição
em todo território estadual e com sede na Capital,
compor-se-á de sete juízes, divididos em duas
Câmaras, nomeados em conformidade com as normas da
Seção I deste capítulo, exceto o disposto no art. 6º
e respeitado o art. 94 da CF, sendo quatro Coronéis da
ativa da Polícia Militar do Estado e três civis".
O
art. 2º do Regimento Interno refere- se à composição
deste Tribunal com sete membros, estabelecendo, em
síntese que, das três vagas de juízes civis, duas
serão destinadas a juízes de carreira e uma ao Quinto
Constitucional, que será ocupada, alternadamente, por
advogados e membros do Ministério Público.
O
art. 226 do mesmo ordenamento jurídico prevê a forma
de provimento dessa vaga.
Na
conformidade deste último artigo citado, o provimento
da vaga do Quinto Constitucional será feito
alternadamente por membro do Ministério Público e por
representante da Ordem dos Advogados do Brasil, de
notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais
de dez anos de efetiva atividade profissional ou na
carreira, dentre os indicados em lista sêxtupla por
aquelas Instituições, e que formarão a lista
tríplice pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça,
que encaminhará os nomes ao Governador do Estado, para
a nomeação de um deles à vaga, no prazo de 20 dias
subseqüentes.
Na
composição do Quinto Constitucional foi adotada
resolução semelhante e contida quanto à composição
do Superior Tribunal Militar, conforme se verifica do
art. 123, parágrafo único, incisos I e II, da
Constituição Federal:
"Os
Ministros Civis serão escolhidos ... três dentre
advogados ... dois por escolha paritária dentre Juízes
auditores e membros do Ministério Público da Justiça
Militar".
Para
este Tribunal Superior, como no caso também do Tribunal
Superior Eleitoral, são previstas regras especiais que
não consagram a regra genérica do 1/5 Constitucional.
A
regra constitucional do
art. 94
da
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Constituição
Federal, que determina a composição de 1/5 dos lugares
dos Tribunais Regionais, dos Tribunais dos Estados e do
Distrito Federal e Territórios, para membros do
Ministério Público e de Advogados, não se aplica aos
Tribunais Superiores, pois cada um deles possui regras
próprias de composição e investidura.
O
mesmo não ocorre quanto aos Tribunais Estaduais, onde a
incidência do art. 94 da CF se torna de aplicação
obrigatória e imediata.
Quando
da criação de novos Estados ficou salientado no art.
235, inciso IV, da Constituição da República:
"O
Tribunal de Justiça terá sete Desembargadores;"
E
no inciso V:
"...
cinco dentre Magistrados ... e dois entre Promotores,
nas mesmas condições e advogados...".
Observado
o procedimento inscrito no art. 94 da Constituição:
devem ser escolhidos em listas sêxtuplas pelos órgãos
respectivos (CF, art. 235, V, b).
Tal
dispositivo trata de assegurar a participação do
Ministério Público e advogados na Corte Estadual, em
observância ao chamado Quinto Constitucional.
Tomada
a grandeza de sete e, submetida a divisão por cinco,
encontra-se em 1,4 a expressão numérica de sua quinta
parte. Sucede, por um lado, que não se trata, aqui, de
uma grandeza abstrata e inanimada, senão de uma
grandeza concreta e viva que se encarna num colégio de
juízes, vale dizer, de pessoas naturais insuscetíveis
de fracionamento.
Não
interessa o número imediatamente superior. Interessa o
número imediatamente superior de pessoas.
Um
quinto de um Tribunal de sete membros, nem são 1,4
deles porque não podem ser fracionados, nem são
somente um, porque não se desprezam frações de
números que constituem mínimos ou pisos
constitucionais.
É
intuitiva, portanto, a conclusão de que se impõe, para
logo, o arredondamento, para o número inteiro
imediatamente superior da fracionária encontrada: um
quinto de um Tribunal de sete membros não pode
expressar-se por menos do que dois deles.
Daí
o entendimento do Supremo Tribunal Federal, citado pela
Procuradoria da Justiça (MS nº 22.323-SP, Rel. Min.
Carlos Velloso, 28/5/1995):
"Interpretando
o art. 94 à luz do disposto nos arts. 107, I e II, e
235, IV e V, a e b, da Constituição, o
Tribunal decidiu, por unanimidade, que, no mínimo, um
quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais e
dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito
Federal deve ser ocupado por advogados e membros do
Ministério Público. Portanto, se a divisão por cinco
do número de vagas existentes no tribunal resultar em
número fracionado - não importando que a fração seja
inferior a meio -, o arredondamento ocorrerá para
cima."
A
doutrina não discrepa desse entendimento (ALEXANDRE DE
MORAES - Constituição do Brasil Interpretada,
Ed. Atlas, 2002, pág. 1.297):
"Importante
salientar que a regra constitucional prevê
expressamente a obrigatoriedade de que 1/5 dos assentos
nos Tribunais estaduais, distritais e TRF,
independentemente da composição do respectivo tribunal
ser ou não múltiplo de cinco, seja composto por
advogados e membros do Ministério Público. Assim, se a
divisão dos membros de determinado tribunal estadual,
distrital ou regional federal por cinco não resultar em
um número inteiro, o arredondamento sempre deverá ser
para cima, sob pena de consagrar-se uma
sub-representação dos membros do Ministério Público
e dos advogados, em flagrante
inconstitucionalidade".
Ante
o exposto, julgo procedente a presente ação,
declarando inconstitucionais os arts. 2º e 226 do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar.
Barbosa
Pereira
Relator
VOTO
VENCEDOR
Na
assentada do julgamento, fiquei vencedor e proferi o
seguinte voto:
Ação
Direta de Inconstitucionalidade, objetivando a autora
seja reconhecida a inconstitucionalidade dos arts. 2º e
226 do Regimento Interno, por violar o disposto nos arts.
63, §§ 1º, 2º e 3º, e 82, parágrafo único, da
Constituição do Estado.
Meu
voto acompanha os votos que me precederam, ou seja, do
E. Relator e Des. Viseu Júnior, para declarar
inconstitucionais os supramencionados dispositivos
regimentais.
Nesse
sentido já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal,
Mandado de Segurança nº 22.323 de São Paulo, em que
foi relator o Ministro Carlos Velloso. A ementa que se
reproduz parcialmente assim está assentada: "...
II. Um quinto da composição dos Tribunais Regionais
Federais será de juízes oriundos da advocacia e do
Ministério Público Federal. Esta é uma norma
constitucional expressa, que há de prevalecer sobre a
norma implícita, que decorre da norma expressa, no
sentido de que, se um quinto é dos advogados e de
membros do Ministério Público Federal, quatro quintos
serão dos juízes de carreira. Observada a regra de
hermenêutica - a norma expressa prevalece sobre a norma
implícita - força é convir que, se o número total da
composição não for múltiplo de cinco, arredonda-se a
fração - superior ou inferior a meio - para cima,
obtendo-se, então, o número inteiro seguinte. É que,
se assim não for feito, o Tribunal não terá na sua
composição um quinto de juízes oriundos da advocacia
e do Ministério Público Federal, com descumprimento da
norma constitucional (CF, art. 94 e art. 107, I). III.
Preliminares rejeitadas. Mandado de Segurança
indeferido." (RTJ 178/220).
Aliás,
nesse julgado veio à colação parecer do saudoso
Theotonio Negrão, onde se salientou: "Não é
correto dizer que, se o total de juízes do Tribunal
não for divisível por cinco, devem os juízes de
carreira ficar com a sobra. E não é correto porque
nenhuma garantia lhe deu a Constituição quanto ao seu
número no Tribunal, ao passo que, com a
relação a advogados e membros do Ministério Público,
foi bem clara: desnecessariamente, nada menos do que em
dois dispositivos, os arts. 107, caput, e 94, caput,
reservou-lhes um quinto dos lugares." (RTJ,
págs. 234-5).
Destarte,
os questionados dispositivos regimentais são
inconstitucionais, afrontando claramente os arts. 63,
§§ 1º, 2º e 3º, e 82, parágrafo único, da
Constituição do Estado.
Ruy
Camilo
Desembargador
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