nº 2379
« Voltar | Imprimir 9 a 15 de agosto de 2004
 

Colaboração do 1º Tacivil

AÇÃO DE RESSARCIMENTO DECORRENTE DE COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL - Decadência. Pretendida a aplicação do Código do Consumidor. Empresas que transacionaram trator e escavadeira usados. Inexistência da habitualidade no fornecimento. Não caracterização da hipossuficiência. Aplicação do art. 178, § 2º, do Código Civil, pois a ação foi proposta somente quase 3 meses após a tradição da coisa. Agravo provido (1º Tacivil - 5ª Câm.; AI nº 1.130.463-9-Cravinhos-SP; Rel. Juiz Alberto Mariz de Oliveira; j. 19/2/2003; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.130.463-9, da Comarca de Cravinhos, sendo agravante T. M. W. Ltda. e agravado E. T. Ltda.

Acordam, em Quinta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.

  RELATÓRIO

Trata-se de agravo interposto por T. M. W. Ltda. contra a r. decisão do M.M. Juízo de Direito da Comarca de Cravinhos (fls. 41) que, nos autos de ação de ressarcimento de danos cumulada com perdas e danos movida por E. T. Ltda., rejeitou as preliminares argüidas pela agravante.

Alegou a recorrente que o r. despacho atacado não poderá ser mantido, requerendo o provimento do recurso "para o fim de acolher as preliminares de decadência e prescrição suscitadas, em defesa, posto que, em se tratando de ação redibitória onde a agravada pretende a rescisão do contrato, a devolução do preço pago, mais perdas e danos, o prazo para o seu ajuizamento é de 15 dias, consoante dispõe o § 2º do art. 178, do CC" (fls. 09). Pleiteou alternativamente que sejam "tais preliminares analisadas conjuntamente com o mérito da questão, já que com ele se confunde, por medida de inteira Justiça" (fls. 09).

Contraminuta às fls. 57/61, na qual a recorrida defendeu o r. decisório atacado, afirmando que ocorreu "a simples venda e compra da mencionada máquina, que fora anunciada como produto que é, sendo expedida nota fiscal de venda e oferecidas todas as garantias de funcionamento e de eventuais defeitos constantes na mesma, configurando a relação de consumo protegida pelo Código de Defesa do Consumidor" (fls. 59).

É o relatório.

  VOTO

Respeitado o entendimento do E. Magistrado Prolator, o r. despacho atacado comporta reforma.

Examinando-se o feito, constata-se que a agravante vendeu à recorrida duas máquinas, sendo um trator de esteira marca C. e uma escavadeira hidráulica marca F., emitindo a nota fiscal nº ... (fls. 18).

Como a escavadeira apresentou problemas e não sendo a questão resolvida amigavelmente, foi proposta a ação de ressarcimento de danos cumulada com perdas e danos, com fundamento nos arts. 1.056, 1.059 a 1.062 e 1.112 e seguintes do Código Civil, bem como nos arts. 6º, incisos VI, VII e VIII, e 18, § 6º, inciso III, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Foram trazidos, também, como base legal os arts. 1.101 e seguintes do Código Civil.

A pretensão do agravante no sentido de ver reconhecida a decadência repousa na afirmação de que não é fornecedor e o negócio havido entre as partes não pode ser enquadrado como relação de consumo, razão pela qual prevaleceria o prazo previsto no art. 178, § 2º, do Código Civil.

O art. 3º, da Lei nº 8.078/90, dispõe que:

"Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".

O  Eminente  Procurador e Professor JOSÉ

GERALDO BRITO FILOMENO ensina que "fornecedor é qualquer pessoa física, ou seja, qualquer um que, a título singular, mediante desempenho de atividade mercantil ou civil e de forma habitual, ofereça no mercado produtos ou serviços, e a jurídica, da mesma forma, mas em associação mercantil ou civil e de forma habitual" (Código de Defesa do Consumidor - Comentado pelos Autores do Anteprojeto, de ADA PELLEGRINI GRINOVER e outros, Forense Universitária, 7ª ed., p. 39).

Por outro lado, deve-se observar que o mencionado código, ao estabelecer as normas que devem ser seguidas numa relação consumerista, levou em conta a "vulnerabilidade do consumidor", ou seja, a sua "hipossuficiência", sendo que o Professor acima citado observa:

"No âmbito da tutela especial do consumidor, efetivamente, é ele sem dúvida a parte mais fraca, vulnerável, se se tiver em conta que os detentores dos meios de produção é que detêm todo o controle do mercado, ou seja, sobre o que produzir, como produzir e para quem produzir, sem falar-se na fixação de suas margens de lucro" (op. cit., p. 55).

Tendo em vista essas considerações, examinemos o caso vertente.

Duas empresas, que possuem objeto social assemelhado, celebraram uma venda e compra de duas máquinas usadas, sendo que estas pertenciam ao ativo da vendedora.

A agravante "se dedica ao ramo de Mecanização Agrícola, Desmatamentos, e Transporte de Cargas" (cf. fls. 31), não sendo representante das fabricantes dos bens vendidos (C. e F.).

Não há, quer parecer, o requisito da habitualidade exigido para que ela possa ser considerada fornecedora, como deseja a agravada (fls. 14 e fls. 59).

Ademais, não há que se falar em hipossuficiência, pois são duas empresas em igualdade de condições, uma pretendendo vender máquinas que utilizava na sua atividade e a outra querendo comprá-las, tendo pago à vista substancial importância.

É uma relação regida pelo Código Civil, devendo ser regulada, na parte prescricional, pelo que dispõe o seu art. 178, § 2º.

De se ver, ainda, que não interessa o nome que se deu à ação, uma vez que o seu objetivo é "a restituição imediata da quantia paga pela autora pela aquisição de tal máquina, monetariamente atualizada, cumulada com as perdas e danos em decorrência dos gastos de mão-de-obra e peças que arcou" (fls. 15).

Destarte, tendo se aperfeiçoado a venda e compra, com a tradição da coisa em 17/12/2001 (fls. 18) e aforada a ação somente em 14/3/2002, decorrendo o lapso temporal de quase 3 meses, bem superior aos 15 dias consignados no referido § 2º, do art. 178, do Código Civil, impõe-se reconhecer a decadência, motivo porque decreta-se a extinção do processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, condenando-se a autora-agravada nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa atualizado.

Em face do exposto, deu-se provimento ao agravo.

Presidiu o julgamento o Juiz Manoel Mattos e dele participaram os Juízes Sebastião Thiago de Siqueira e Antonio Carlos da Cunha Garcia.

São Paulo, 19 de fevereiro de 2003.
Alberto Mariz de Oliveira
Relator

 
« Voltar | Topo