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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de
Instrumento nº 1.130.463-9, da Comarca de Cravinhos,
sendo agravante T. M. W. Ltda. e agravado E. T. Ltda.
Acordam,
em Quinta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil,
por votação unânime, dar provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Trata-se
de agravo interposto por T. M. W. Ltda. contra a r.
decisão do M.M. Juízo de Direito da Comarca de
Cravinhos (fls. 41) que, nos autos de ação de
ressarcimento de danos cumulada com perdas e danos
movida por E. T. Ltda., rejeitou as preliminares
argüidas pela agravante.
Alegou
a recorrente que o r. despacho atacado não poderá ser
mantido, requerendo o provimento do recurso "para o
fim de acolher as preliminares de decadência e
prescrição suscitadas, em defesa, posto que, em se
tratando de ação redibitória onde a agravada pretende
a rescisão do contrato, a devolução do preço pago,
mais perdas e danos, o prazo para o seu ajuizamento é
de 15 dias, consoante dispõe o § 2º do art. 178, do
CC" (fls. 09). Pleiteou alternativamente que sejam
"tais preliminares analisadas conjuntamente com o
mérito da questão, já que com ele se confunde, por
medida de inteira Justiça" (fls. 09).
Contraminuta
às fls. 57/61, na qual a recorrida defendeu o r.
decisório atacado, afirmando que ocorreu "a
simples venda e compra da mencionada máquina, que fora
anunciada como produto que é, sendo expedida nota
fiscal de venda e oferecidas todas as garantias de
funcionamento e de eventuais defeitos constantes na
mesma, configurando a relação de consumo protegida
pelo Código de Defesa do Consumidor" (fls. 59).
É
o relatório.
VOTO
Respeitado
o entendimento do E. Magistrado Prolator, o r. despacho
atacado comporta reforma.
Examinando-se
o feito, constata-se que a agravante vendeu à recorrida
duas máquinas, sendo um trator de esteira marca C. e
uma escavadeira hidráulica marca F., emitindo a nota
fiscal nº ... (fls. 18).
Como
a escavadeira apresentou problemas e não sendo a
questão resolvida amigavelmente, foi proposta a ação
de ressarcimento de danos cumulada com perdas e danos,
com fundamento nos arts. 1.056, 1.059 a 1.062 e 1.112 e
seguintes do Código Civil, bem como nos arts. 6º,
incisos VI, VII e VIII, e 18, § 6º, inciso III, ambos
do Código de Defesa do Consumidor. Foram trazidos,
também, como base legal os arts. 1.101 e seguintes do
Código Civil.
A
pretensão do agravante no sentido de ver reconhecida a
decadência repousa na afirmação de que não é
fornecedor e o negócio havido entre as partes não pode
ser enquadrado como relação de consumo, razão pela
qual prevaleceria o prazo previsto no art. 178, § 2º,
do Código Civil.
O
art. 3º, da Lei nº 8.078/90, dispõe que:
"Fornecedor
é toda pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes
despersonalizados, que desenvolvem atividades de
produção, montagem, criação, construção,
transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos ou
prestação de serviços".
O
Eminente Procurador e Professor JOSÉ
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GERALDO BRITO
FILOMENO ensina que "fornecedor é qualquer pessoa
física, ou seja, qualquer um que, a título singular,
mediante desempenho de atividade mercantil ou civil e de
forma habitual, ofereça no mercado produtos ou
serviços, e a jurídica, da mesma forma, mas em
associação mercantil ou civil e de forma
habitual" (Código de Defesa do Consumidor -
Comentado pelos Autores do Anteprojeto, de ADA
PELLEGRINI GRINOVER e outros, Forense Universitária,
7ª ed., p. 39).
Por
outro lado, deve-se observar que o mencionado código,
ao estabelecer as normas que devem ser seguidas numa
relação consumerista, levou em conta a
"vulnerabilidade do consumidor", ou seja, a
sua "hipossuficiência", sendo que o Professor
acima citado observa:
"No
âmbito da tutela especial do consumidor, efetivamente,
é ele sem dúvida a parte mais fraca, vulnerável, se
se tiver em conta que os detentores dos meios de
produção é que detêm todo o controle do mercado, ou
seja, sobre o que produzir, como produzir e para quem
produzir, sem falar-se na fixação de suas margens de
lucro" (op. cit., p. 55).
Tendo
em vista essas considerações, examinemos o caso
vertente.
Duas
empresas, que possuem objeto social assemelhado,
celebraram uma venda e compra de duas máquinas usadas,
sendo que estas pertenciam ao ativo da vendedora.
A
agravante "se dedica ao ramo de Mecanização
Agrícola, Desmatamentos, e Transporte de Cargas"
(cf. fls. 31), não sendo representante das fabricantes
dos bens vendidos (C. e F.).
Não
há, quer parecer, o requisito da habitualidade
exigido para que ela possa ser considerada fornecedora,
como deseja a agravada (fls. 14 e fls. 59).
Ademais,
não há que se falar em hipossuficiência, pois são
duas empresas em igualdade de condições, uma
pretendendo vender máquinas que utilizava na sua
atividade e a outra querendo comprá-las, tendo pago à
vista substancial importância.
É
uma relação regida pelo Código Civil, devendo ser
regulada, na parte prescricional, pelo que dispõe o seu
art. 178, § 2º.
De
se ver, ainda, que não interessa o nome que se deu à
ação, uma vez que o seu objetivo é "a
restituição imediata da quantia paga pela autora pela
aquisição de tal máquina, monetariamente atualizada,
cumulada com as perdas e danos em decorrência dos
gastos de mão-de-obra e peças que arcou" (fls.
15).
Destarte,
tendo se aperfeiçoado a venda e compra, com a
tradição da coisa em 17/12/2001 (fls. 18) e aforada a
ação somente em 14/3/2002, decorrendo o lapso temporal
de quase 3 meses, bem superior aos 15 dias consignados
no referido § 2º, do art. 178, do Código Civil,
impõe-se reconhecer a decadência, motivo porque
decreta-se a extinção do processo, com julgamento de
mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do Código
de Processo Civil, condenando-se a autora-agravada nas
custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa
atualizado.
Em
face do exposto, deu-se provimento ao agravo.
Presidiu
o julgamento o Juiz Manoel Mattos e dele participaram os
Juízes Sebastião Thiago de Siqueira e Antonio Carlos
da Cunha Garcia.
São
Paulo, 19 de fevereiro de 2003.
Alberto
Mariz de Oliveira
Relator
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