nº 2379
« Voltar | Imprimir 9 a 15 de agosto de 2004
 

Colaboração do TRT - 21ª Região

AGRAVO DE PETIÇÃO - Execução de ente público. Bloqueio de pequeno valor. O bloqueio de conta bancária do Estado, em pequeno valor, pelo Juízo monocrático de execução, é referendado pelo art. 87, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescido pela Emenda Constitucional nº 37, de 17/6/2002 (TRT - 21ª Região; Ag de Petição nº 00398-2002-000-21-00-0-Pau dos Ferros-RN; ac. nº 42.344; Redatora Juíza Maria de Lourdes Alves Leite; j. 12/9/2002; maioria de votos).

 

  RELATÓRIO

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra despacho (fl. 107) proferido pelo Juízo da Vara de Trabalho de Pau dos Ferros, que determinou o bloqueio de R$ 274,66 (duzentos e setenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), na conta corrente do agravante, quantia relativa à execução que lhe move M. A. M. V.

Aduz que o ato praticado atenta contra o disposto no § 3º do art. 100 da Constituição, na redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 37 e que o art. 852-A, acrescido à Consolidação pela Lei nº 9.957, de 12/1/2000, (vigente a partir de 12/3/2000), que instituiu o procedimento sumaríssimo no âmbito da Justiça do Trabalho, não se aplica à Fazenda Pública, nem autoriza a dispensa da formação e expedição de precatório.

Não houve contraminuta.

O Ministério Público do Trabalho, em parecer exarado às fls. 133/135, manifesta-se pelo conhecimento e provimento do agravo de petição, determinando-se a liberação do quantum bloqueado.

É o relatório.

  Fundamentos do voto

Da admissibilidade.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo.

Do mérito.

A matéria em questão está em se considerar ou não, como de pequeno valor, na forma do § 3º do art. 100, da Constituição Federal, aquele previsto no art. 852-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, valor este definido como teto à incidência do procedimento sumaríssimo, em redação dada pela Lei nº 9.957/2000.

Tendo o legislador ordinário expressamente previsto a exclusão das entidades públicas do procedimento sumaríssimo, evidentemente com o fim de pôr a salvo a coisa pública de um rito processual suscetível de afastar a análise 

exaustiva da matéria em litígio, não é razoável estender à fase executória, de forma analógica, a aplicação de quaisquer dos demais comandos que a lei do procedimento sumaríssimo prescreve.

Ademais, a aplicação analógica da lei não se coaduna com a expressa exclusão de um sujeito aos efeitos da própria lei paradigma.

Entretanto, no atual momento legislativo, existente autorização legal a que o magistrado trabalhista promova, monocraticamente, a execução direta dos débitos de quaisquer dos órgãos públicos. Na hipótese vertente, quando se determinou o bloqueio da quantia de R$ 148,01 (cento e quarenta e oito reais e um centavo) - Mandado de Bloqueio nº 006/2001 (fls. 101) - é de se aplicar o art. 87, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescido pela Emenda Constitucional nº 37, de 17/6/2002:

"Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:

"I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal".

Deste modo, correta a decisão de fls. 107 que, dispensando a expedição de requisitório precatório, determinou monocraticamente o bloqueio da quantia de R$ 274,66 (duzentos e setenta e quatro reais e sessenta e seis centavos).

Acordam os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição. Mérito: por maioria, negar provimento ao agravo de petição; vencido o Juiz Relator, que lhe dava provimento.

Natal/RN, 12 de setembro de 2002.
Eridson João Fernandes Medeiros
Presidente

Maria de Lourdes Alves Leite
Redatora

 
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