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RELATÓRIO
Vistos,
etc.
Trata-se
de Agravo de Petição interposto pelo Estado do Rio
Grande do Norte contra despacho (fl. 107) proferido pelo
Juízo da Vara de Trabalho de Pau dos Ferros, que
determinou o bloqueio de R$ 274,66 (duzentos e setenta e
quatro reais e sessenta e seis centavos), na conta
corrente do agravante, quantia relativa à execução
que lhe move M. A. M. V.
Aduz
que o ato praticado atenta contra o disposto no § 3º
do art. 100 da Constituição, na redação que lhe foi
dada pela Emenda Constitucional nº 37 e que o art.
852-A, acrescido à Consolidação pela Lei nº 9.957,
de 12/1/2000, (vigente a partir de 12/3/2000), que
instituiu o procedimento sumaríssimo no âmbito da
Justiça do Trabalho, não se aplica à Fazenda
Pública, nem autoriza a dispensa da formação e
expedição de precatório.
Não
houve contraminuta.
O
Ministério Público do Trabalho, em parecer exarado às
fls. 133/135, manifesta-se pelo conhecimento e
provimento do agravo de petição, determinando-se a
liberação do quantum bloqueado.
É
o relatório.
Fundamentos
do voto
Da
admissibilidade.
Presentes
os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do
agravo.
Do
mérito.
A
matéria em questão está em se considerar ou não,
como de pequeno valor, na forma do § 3º do art. 100,
da Constituição Federal, aquele previsto no art.
852-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, valor
este definido como teto à incidência do procedimento
sumaríssimo, em redação dada pela Lei nº 9.957/2000.
Tendo
o legislador ordinário expressamente previsto a
exclusão das entidades públicas do procedimento
sumaríssimo, evidentemente com o fim de pôr a salvo a
coisa pública de um rito processual suscetível de
afastar a análise
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exaustiva da matéria em litígio,
não é razoável estender à fase executória, de forma
analógica, a aplicação de quaisquer dos demais
comandos que a lei do procedimento sumaríssimo
prescreve.
Ademais,
a aplicação analógica da lei não se coaduna com a
expressa exclusão de um sujeito aos efeitos da própria
lei paradigma.
Entretanto,
no atual momento legislativo, existente autorização
legal a que o magistrado trabalhista promova,
monocraticamente, a execução direta dos débitos de
quaisquer dos órgãos públicos. Na hipótese vertente,
quando se determinou o bloqueio da quantia de R$ 148,01
(cento e quarenta e oito reais e um centavo) - Mandado
de Bloqueio nº 006/2001 (fls. 101) - é de se aplicar o
art. 87, I, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, acrescido pela Emenda Constitucional nº
37, de 17/6/2002:
"Art.
87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da
Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, serão
considerados de pequeno valor, até que se dê a
publicação oficial das respectivas leis definidoras
pelos entes da Federação, observado o disposto no §
4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos
ou obrigações consignados em precatório judiciário,
que tenham valor igual ou inferior a:
"I
- quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos
Estados e do Distrito Federal".
Deste
modo, correta a decisão de fls. 107 que, dispensando a
expedição de requisitório precatório, determinou
monocraticamente o bloqueio da quantia de R$ 274,66
(duzentos e setenta e quatro reais e sessenta e seis
centavos).
Acordam
os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª
Região, por unanimidade, conhecer do agravo de
petição. Mérito: por maioria, negar provimento ao
agravo de petição; vencido o Juiz Relator, que lhe
dava provimento.
Natal/RN,
12 de setembro de 2002.
Eridson
João Fernandes Medeiros
Presidente
Maria
de Lourdes Alves Leite
Redatora
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