nº 2380
« Voltar | Imprimir 16 a 22 de agosto de 2004
    Notícias do Judiciário


  TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Ato nº 371/2004

Edita os novos valores, reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE, do período de julho de 2003 a junho de 2004, alusivos aos limites de depósito para recursos nas ações na Justiça do Trabalho, a saber:

- R$ 4.401,76 (quatro mil, quatrocentos e um reais e setenta e seis centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário;

- R$ 8.803,52 (oito mil, oitocentos e três reais e cinqüenta e dois centavos), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;

- R$ 8.803,52 (oito mil, oitocentos e três reais e cinqüenta e dois centavos), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.

Esses valores serão de observância obrigatória, a partir do dia 10 de agosto vindouro (terça-feira).
(DJU, 5/8/2004, Seção I, p. 528)

  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO

Vara do Trabalho de Limeira

Portaria nº 3/2004

A Juíza da Vara do Trabalho de Limeira, Dra. Valéria Cândido Peres, no uso de suas atribuições legais,

Considerando os serviços necessários para a organização e mudança de prédio, bem como para a instalação da 2ª Vara do Trabalho na Av. Marechal Arthur da Costa e Silva, nº 1.430 - Jd. Glória,

Considerando que tais serviços implicarão na impossibilidade da realização das audiências e atendimento ao público, prejudicando o funcionamento normal da Secretaria da Vara,

Resolve:

Art. 1º - No período de 9 a 20/8 a Vara do Trabalho de Limeira permanecerá fechada, havendo expediente interno e necessário para o acompanhamento, organização e administração dos serviços de mudança.

Art. 2º - Somente o serviço de protocolo permanecerá aberto ao público, de 9 a 14/8, no atual prédio da Vara, localizado na Av. Dr. Lauro Correa da Silva, nº 2262 - Vila Esteves; e de 16 a 19/8 no novo prédio. No dia 20/8 o serviço de protocolo não funcionará.

Art. 3º - As audiências serão redesignadas e as partes oportunamente intimadas.

Art. 4º - Os pagamentos a serem efetuados em Secretaria e os prazos que vencerem durante este período ficarão prorrogados para o primeiro dia útil subseqüente.
(DOE Just., 30/7/2004, Caderno 1, Parte II, p. 1)

  TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Comunicado nº 116/2004

Comunica que as audiências de distribuição geral dos feitos da Seção Criminal serão realizadas às segundas-feiras, às 12h30. E as distribuições de Habeas Corpus e Mandados de Segurança, às segundas e quintas-feiras, às 12h30, na sala 640, 6º andar.
(DOE Just., 2/8/2004, Caderno 1, Parte I, p. 2)

Corregedoria-Geral da Justiça

Provimento CG nº 17/2004

Altera a redação dos itens 32 e 33 (Seção II), do subitem 133.2 (Seção VIII) e acrescenta os subitens 133.3 e 133.4 ao item 133 (Seção VIII), todos do Capítulo V, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça.

O Desembargador José Mário Antonio Cardinale, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o sugerido, exposto e decidido nos autos do Processo CG nº 3.181/2001,

Resolve:

Art. 1º - Os itens 32 e 33, da Seção II, do Capítulo V, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, sem prejuízo do disposto nos subitens 32.1 e 33.1, passam a ter as seguintes redações:

"32. Quando a única pena imposta for de natureza pecuniária, após o trânsito em julgado da sentença condenatória ou do acórdão, se houver, caberá ao juiz da Vara onde tramitou o processo promover a intimação do réu para o pagamento do quantum devido; recolhida a multa, o juiz extinguirá a pena, comunicando o cumprimento ao Tribunal Regional Eleitoral para efeito de restabelecimento dos direitos políticos do condenado;

"33. Infrutífera a intimação, ou não efetuado o pagamento, o juiz da condenação determinará a extração de certidão da sentença que impôs pena de multa, encaminhando-a ao órgão legitimado ativamente para a respectiva execução."

Art. 2º - O subitem 133.2, da Seção VIII, do Capítulo V, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, passa a ter a seguinte redação:

"133.2. Caberá ao escrivão-diretor comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral, para efeito de restabelecimento dos direitos políticos do condenado, a decisão de extinção da punibilidade do condenado, pelo cumprimento da pena ou por outro motivo."

Art. 3º - Ao item 133, da Seção VIII, do Capítulo V, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, ficam acrescentados os subitens 133.3 e 133.4, nos seguintes termos:

"133.3. Da comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral ou de certidão eventualmente expedida, relativa ao cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direito, deverá constar, se o caso, expressa referência ao recolhimento ou não da multa cumulativamente imposta ao condenado e à remessa de expediente ao órgão competente para a respectiva execução.

"133.4. A certidão referida no subitem anterior será expedida gratuitamente quando requerida pelo réu. (CF, art. 5º, XXXIV, b; Cód. Eleitoral, art. 373)."

Art. 4º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.
(DOE Just., 30/7/2004, Caderno 1, Parte I, p. 3)

 
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