Notícias
do Judiciário
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Ato
nº 371/2004
Edita
os novos valores, reajustados pela variação acumulada do
INPC do IBGE, do período de julho de 2003 a junho de 2004,
alusivos aos limites de depósito para recursos nas ações na
Justiça do Trabalho, a saber:
- R$
4.401,76 (quatro mil, quatrocentos e um reais e setenta e seis
centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário;
- R$
8.803,52 (oito mil, oitocentos e três reais e cinqüenta e
dois centavos), no caso de interposição de Recurso de
Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;
- R$
8.803,52 (oito mil, oitocentos e três reais e cinqüenta e
dois centavos), no caso de interposição de Recurso em Ação
Rescisória.
Esses
valores serão de observância obrigatória, a partir do dia
10 de agosto vindouro (terça-feira).
(DJU, 5/8/2004, Seção I, p. 528)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
Vara
do Trabalho de Limeira
Portaria
nº 3/2004
A
Juíza da Vara do Trabalho de Limeira, Dra. Valéria Cândido
Peres, no uso de suas atribuições legais,
Considerando
os serviços necessários para a organização e mudança de
prédio, bem como para a instalação da 2ª Vara do Trabalho
na Av. Marechal Arthur da Costa e Silva, nº 1.430 - Jd.
Glória,
Considerando
que tais serviços implicarão na impossibilidade da
realização das audiências e atendimento ao público,
prejudicando o funcionamento normal da Secretaria da Vara,
Resolve:
Art.
1º - No período de 9 a 20/8 a Vara do Trabalho de Limeira
permanecerá fechada, havendo expediente interno e necessário
para o acompanhamento, organização e administração dos
serviços de mudança.
Art.
2º - Somente o serviço de protocolo permanecerá aberto ao
público, de 9 a 14/8, no atual prédio da Vara, localizado na
Av. Dr. Lauro Correa da Silva, nº 2262 - Vila Esteves; e de
16 a 19/8 no novo prédio. No dia 20/8 o serviço de protocolo
não funcionará.
Art.
3º - As audiências serão redesignadas e as partes
oportunamente intimadas.
Art.
4º - Os pagamentos a serem efetuados em Secretaria e os
prazos que vencerem durante este período ficarão prorrogados
para o primeiro dia útil subseqüente.
(DOE Just., 30/7/2004, Caderno 1, Parte II, p. 1)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Comunicado
nº 116/2004
Comunica
que as audiências de distribuição geral dos feitos da
Seção Criminal serão realizadas às segundas-feiras, às
12h30. E as distribuições de Habeas Corpus e Mandados
de Segurança, às segundas e quintas-feiras, às 12h30, na
sala 640, 6º andar.
(DOE Just., 2/8/2004, Caderno 1, Parte I, p. 2)
Corregedoria-Geral
da Justiça
Provimento
CG nº 17/2004
Altera
a redação dos itens 32 e 33 (Seção II), do subitem 133.2
(Seção VIII) e acrescenta os subitens 133.3 e 133.4 ao item
133 (Seção VIII), todos do Capítulo V, do Tomo I, das
Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça.
O
Desembargador José Mário Antonio Cardinale, Corregedor-Geral
da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando
o sugerido, exposto e decidido nos autos do Processo CG nº
3.181/2001,
Resolve:
Art.
1º - Os itens 32 e 33, da Seção II, do Capítulo V, do Tomo
I, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça,
sem prejuízo do disposto nos subitens 32.1 e 33.1, passam a
ter as seguintes redações:
"32.
Quando a única pena imposta for de natureza pecuniária,
após o trânsito em julgado da sentença condenatória ou do
acórdão, se houver, caberá ao juiz da Vara onde tramitou o
processo promover a intimação do réu para o pagamento do quantum
devido; recolhida a multa, o juiz extinguirá a pena,
comunicando o cumprimento ao Tribunal Regional Eleitoral para
efeito de restabelecimento dos direitos políticos do
condenado;
"33.
Infrutífera a intimação, ou não efetuado o pagamento, o
juiz da condenação determinará a extração de certidão da
sentença que impôs pena de multa, encaminhando-a ao órgão
legitimado ativamente para a respectiva execução."
Art.
2º - O subitem 133.2, da Seção VIII, do Capítulo V, das
Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, passa a
ter a seguinte redação:
"133.2.
Caberá ao escrivão-diretor comunicar ao Tribunal Regional
Eleitoral, para efeito de restabelecimento dos direitos
políticos do condenado, a decisão de extinção da
punibilidade do condenado, pelo cumprimento da pena ou por
outro motivo."
Art.
3º - Ao item 133, da Seção VIII, do Capítulo V, das Normas
de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, ficam
acrescentados os subitens 133.3 e 133.4, nos seguintes termos:
"133.3.
Da comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral ou de
certidão eventualmente expedida, relativa ao cumprimento da
pena privativa de liberdade ou restritiva de direito, deverá
constar, se o caso, expressa referência ao recolhimento ou
não da multa cumulativamente imposta ao condenado e à
remessa de expediente ao órgão competente para a respectiva
execução.
"133.4.
A certidão referida no subitem anterior será expedida
gratuitamente quando requerida pelo réu. (CF, art. 5º,
XXXIV, b; Cód. Eleitoral, art. 373)."
Art.
4º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em sentido
contrário.
(DOE Just., 30/7/2004, Caderno 1, Parte I, p. 3)
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