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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos os autos,
Acordam
os Srs. Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer
do recurso especial.
Os
Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Humberto
Gomes de Barros e Carlos Alberto Menezes Direito votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília (DF), 25 de maio de 2004 (data do julgamento).
Castro Filho
Relator
RELATÓRIO
O
Exmo. Sr. Ministro Castro Filho (Relator): Na origem, o
Presidente da Maternidade A. B. P. - sociedade
filantrópica e sem fins lucrativos -, R. L. F. F.,
reuniu-se em assembléia com o Conselho Deliberativo da
instituição e excluiu os membros do Conselho Fiscal da
entidade e, em seguida, promoveu eleições, a fim de
empossar uma nova diretoria.
Os
membros excluídos, por sua vez, ingressaram com ação
cautelar inominada, na qual obtiveram liminar, para
suspender as eleições.
No
prazo legal, propuseram ação objetivando ver declarada
a nulidade da assembléia que os destituiu, com pedido
liminar de intervenção. O Juiz de Direito da Comarca
de Monteiro/PB deferiu a liminar, e nomeou uma junta
administrativa, até a realização de novas
eleições.
Contra
essa decisão, a Maternidade e o presidente afastado
interpuseram agravo de instrumento, alegando que o rito
ordinário escolhido pelos agravados não seria
compatível com cumulação e deferimento de medida
liminar.
A
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por maioria, negou provimento ao
recurso, por acórdão assim ementado:
"Agravo
de Instrumento. Ação de anulação de assembléia
cumulada com liminar de intervenção. Pedidos. Conexão. Inexistência. Medida cautelar. Cumulação.
Possibilidade. Desprovimento do recurso.
"Uma
vez existindo conexão entre os pedidos formulados na
exordial, é possível e permitida a cumulação, na
mesma demanda, de várias postulações, quando mais, se
o rito escolhido for o ordinário, a teor do que
prescreve o art. 292 do Código de Processo Civil."
Inconformados,
interpuseram recurso especial, com fundamento nas
alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, dando por violado o art. 292 do Código
de Processo Civil, porquanto o deferimento de liminar
seria incompatível com o rito ordinário adotado pelos
recorridos, não sendo permitida a cumulação de
processo cautelar com o de conhecimento, vez que um dos
requisitos para a cumulação é justamente a
identidade de procedimentos.
Admitido
o recurso na origem, foi o presente feito distribuído
nesta Corte, originariamente, ao Ministro Waldemar
Zveiter. Com a aposentadoria do ministro relator,
vieram-me os autos por atribuição.
É
o breve relatório.
VOTO
O
Exmo. Sr. Ministro Castro Filho (Relator): O presente
recurso especial ataca acórdão originário de decisão
interlocutória proferida nos autos de ação de
conhecimento. Em princípio, na forma do que dispõe o
§ 3° do art. 542 do Código de Processo Civil, deve o
recurso ficar retido até o julgamento final da causa.
Malgrado
o caráter restritivo da norma supra, em circunstâncias
excepcionais, a jurisprudência desta Corte tem admitido
o processamento e julgamento do especial. É o caso da
hipótese sob análise, em que se discute decisão que
autorizou a nomeação de uma junta administrativa em
substituição à antiga diretoria enquanto não forem
realizadas novas eleições, de modo que protrair-se o
seu julgamento no aguardo da decisão final da causa
principal significaria esvaziar por completo o especial,
retirando-lhe qualquer eficácia.
Conforme
relatei, os membros do conselho fiscal da maternidade,
excluídos pelo ora segundo recorrente, ingressaram com
ação cautelar inominada, na qual obtiveram liminar,
suspendendo as eleições.
Propuseram,
então, a ação principal objetivando ver declarada a
nulidade da assembléia que os destituiu, com pedido
liminar de intervenção, o qual foi deferido, com a
conseqüente nomeação de uma junta administrativa,
até que fossem realizadas novas eleições, decisão
que veio a ser confirmada em segundo grau.
Sustenta-se,
nas razões do especial, que o deferimento da liminar
seria incompatível com o rito ordinário adotado pelos
recorridos, não sendo permitida, por conseguinte, a
cumulação de pedido liminar de intervenção na ação
de nulidade de assembléia, vez que um dos requisitos
para a cumulação é justamente a identidade de
procedimentos.
Com
efeito, de acordo com o art. 292, caput,
do Código de Processo
Civil, é
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possível a cumulação -
em um único processo -, contra o mesmo réu, de vários
pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. Não
obstante, para que seja possível a cumulação é
necessário, entre outros requisitos, que seja adequado
para todos os pedidos o mesmo tipo de procedimento.
No
presente caso, apesar de se ter deferido, em caráter
liminar, a intervenção na pessoa jurídica, cujo
pedido foi formulado em autos de processo de
conhecimento onde se postulou a nulidade de assembléia,
já à época em que proferida a decisão, doutrina e
jurisprudência vinham admitindo a fungibilidade das
medidas urgentes, tendência que culminou com a
inserção do § 7º no art. 273 do Código de Processo
Civil pela Lei n° 10.444/2002, in verbis:
"§
7° - Se o autor, a título de antecipação de tutela,
requer providência de natureza cautelar, poderá o
juiz, quando presentes os respectivos pressupostos,
deferir a medida cautelar em caráter incidental do
processo ajuizado."
Tal
providência se justifica em atendimento ao princípio
da economia processual, haja vista que nem sempre é
fácil distinguir se o que o autor pretende é tutela
antecipada ou medida cautelar, conceitos que não podem
ser tratados como sendo absolutamente distintos.
Trata-se, diversamente, de duas categorias pertencentes
a um só gênero, o das medidas urgentes.
Na
espécie, é de se ter presente que, antes de ser
proposta a ação de anulação da assembléia, uma
medida cautelar foi intentada, onde o deferimento de
liminar destituiu a direto ria empossada, deixando
vagos os cargos e, conseqüentemente, sem direção a
entidade hospitalar, o que poderia causar prejuízos
irreparáveis, questão essa que foi bem abordada nas
informações prestadas pelo juízo da comarca:
"A
Maternidade A. B. P., como já se informou, é uma
sociedade filantrópica sem fins lucrativos e recebe
verbas do Sistema Único de Saúde, SUS, e até algum
tempo também recebia verba da prefeitura local, porém,
esta foi cortada.
"Ocorre
que a maternidade tem uma conta bancária onde é
depositada a verba que o SUS lhe repassa e os saques
são feitos pelo diretor da entidade; porém, com a
anulação das eleições por este Juízo e como há
algum tempo já havia se findado o mandato do diretor da
maternidade, ora impetrante, a agência local do Banco
... não mais aceitou que o Sr. R. L. F. fizesse saques
na conta da maternidade, por entender que ele não mais
sendo diretor, por ter se encerrado o seu mandato, não
mais podia movimentar a conta bancária daquela
maternidade e em razão disso ficaram sem ser pagos os
funcionários e fornecedores, o que aliás já vinha
ocorrendo mesmo quando o mandato do diretor ainda
estava em vigor, agravando-se a situação quando o
banco não mais permitiu ao seu ex-diretor movimentar a
conta da maternidade, o qual insistia em continuar com a
movimentação.
"(...)
"Como
já existia uma ação de prestação de contas ajuizada
pelos membros do Conselho Fiscal, contra a qual o Sr. R.
L. se insurgia e resistia, inclusive recorrendo a esse
egrégio Tribunal, e pelo clima de desconfiança
existente, para evitar que o SUS suspendesse o repasse
de verbas, o que, sem dúvida, levaria a maternidade a
fechar as portas, com grande prejuízo não só para a
comunidade de Monteiro, mas a toda essa região, pois a
maternidade atende gratuitamente a população carente
de Monteiro e cidades circunvizinhas, bem como levaria
ao desemprego as pessoas que ali trabalham, entendi que a melhor maneira de solucionar o problema, de
imediato, seria a nomeação de uma junta
administrativa, para gerir os destinos da maternidade
até que se resolva a questão da exclusão dos membros
do Conselho Fiscal e, assim, seja possível realizar as
eleições."
Ao
meu sentir, diante das peculiaridades do caso concreto,
a nomeação da junta administrativa era medida de
caráter incidental que se impunha no processo, a qual
deve ser entendida e compreendida, em face do novo
sistema introduzido no código, no que se refere à
utilização de medidas urgentes, e cuja amplitude
muitas vezes pode ir além dos objetivos do próprio
legislador, em proveito da maior efetividade da tutela
jurisdicional.
Sobre
o tema, por oportuno, o magistério de CÂNDIDO RANGEL
DINAMARCO:
"O
novo texto não deve ser lido somente como portador da
autorização a conceder uma medida cautelar quando
pedida a antecipação da tutela. Também o contrário
está autorizado, isto é, também quando feito um
pedido a título de medida cautelar, o juiz estará
autorizado a conceder a medida a título de
antecipação de tutela, se esse for seu entendimento e
os pressupostos estiverem satisfeitos. Não há
fungibilidade em uma só mão de direção. Em direito,
se os bens são fungíveis, isso significa que tanto
se pode substituir um por outro, como outro por um."
(A Reforma da Reforma, São Paulo, 2002,
Malheiros Editores, 2ª ed.,
p. 92).
Pelas
razões expostas, com as costumeiras ressalvas quanto à
terminologia, nego conhecimento ao recurso.
É
o voto.
Castro
Filho
Relator
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