nº 2380
« Voltar | Imprimir 16 a 22 de agosto de 2004
 

Colaboração do STJ

PROCESSUAL CIVIL - Ação de anulação de assembléia. Pedido de intervenção. Art. 273, § 7º, do Código de Processo Civil. 1 - Consoante precedentes jurisprudenciais desta Corte, a regra do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, que determina a retenção do recurso especial, admite temperamentos, sob pena de se tornar inócua a ulterior apreciação da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. 2 - Apesar de se ter deferido, em caráter liminar, a intervenção na pessoa jurídica, cujo pedido foi formulado em autos de processo de conhecimento onde se postulou a nulidade de assembléia, já à época em que proferida a decisão, doutrina e jurisprudência vinham admitindo a fungibilidade das medidas urgentes, tendência que culminou com a inserção do § 7º no art. 273 do Código de Processo Civil pela Lei nº 10.444/2002. 3 - Tal providência se justifica em atendimento ao princípio da economia processual, haja vista que nem sempre é fácil distinguir se o que o autor pretende é tutela antecipada ou medida cautelar, conceitos que não podem ser tratados como sendo absolutamente distintos. Trata-se, diversamente, de duas categorias pertencentes a um só gênero, o das medidas urgentes. Recurso especial não conhecido (STJ - 3ª T.; REsp nº 202.740-PB; Rel. Min. Castro Filho; j. 25/5/2004; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos,

Acordam os Srs. Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial.

Os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Humberto Gomes de Barros e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Brasília (DF), 25 de maio de 2004 (data do julgamento).
Castro Filho
Relator

  RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Ministro Castro Filho (Relator): Na origem, o Presidente da Maternidade A. B. P. - sociedade filantrópica e sem fins lucrativos -, R. L. F. F., reuniu-se em assembléia com o Conselho Deliberativo da instituição e excluiu os membros do Conselho Fiscal da entidade e, em seguida, promoveu eleições, a fim de empossar uma nova diretoria.

Os membros excluídos, por sua vez, ingressaram com ação cautelar inominada, na qual obtiveram liminar, para suspender as eleições.

No prazo legal, propuseram ação objetivando ver declarada a nulidade da assembléia que os destituiu, com pedido liminar de intervenção. O Juiz de Direito da Comarca de Monteiro/PB deferiu a liminar, e nomeou uma junta administrativa, até a realização de novas eleições.

Contra essa decisão, a Maternidade e o presidente afastado interpuseram agravo de instrumento, alegando que o rito ordinário escolhido pelos agravados não seria compatível com cumulação e deferimento de medida liminar.

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por maioria, negou provimento ao recurso, por acórdão assim ementado:

"Agravo de Instrumento. Ação de anulação de assembléia cumulada com liminar de intervenção. Pedidos. Conexão. Inexistência. Medida cautelar. Cumulação. Possibilidade. Desprovimento do recurso.

"Uma vez existindo conexão entre os pedidos formulados na exordial, é possível e permitida a cumulação, na mesma demanda, de várias postulações, quando mais, se o rito escolhido for o ordinário, a teor do que prescreve o art. 292 do Código de Processo Civil."

Inconformados, interpuseram recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, dando por violado o art. 292 do Código de Processo Civil, porquanto o deferimento de liminar seria incompatível com o rito ordinário adotado pelos recorridos, não sendo permitida a cumulação de processo cautelar com o de conhecimento, vez que um dos requisitos para a cumulação é justamente a identidade de procedimentos.

Admitido o recurso na origem, foi o presente feito distribuído nesta Corte, originariamente, ao Ministro Waldemar Zveiter. Com a aposentadoria do ministro relator, vieram-me os autos por atribuição.

É o breve relatório.

  VOTO

O Exmo. Sr. Ministro Castro Filho (Relator): O presente recurso especial ataca acórdão originário de decisão interlocutória proferida nos autos de ação de conhecimento. Em princípio, na forma do que dispõe o § 3° do art. 542 do Código de Processo Civil, deve o recurso ficar retido até o julgamento final da causa.

Malgrado o caráter restritivo da norma supra, em circunstâncias excepcionais, a jurisprudência desta Corte tem admitido o processamento e julgamento do especial. É o caso da hipótese sob análise, em que se discute decisão que autorizou a nomeação de uma junta administrativa em substituição à antiga diretoria enquanto não forem realizadas novas eleições, de modo que protrair-se o seu julgamento no aguardo da decisão final da causa principal significaria esvaziar por completo o especial, retirando-lhe qualquer eficácia.

Conforme relatei, os membros do conselho fiscal da maternidade, excluídos pelo ora segundo recorrente, ingressaram com ação cautelar inominada, na qual obtiveram liminar, suspendendo as eleições.

Propuseram, então, a ação principal objetivando ver declarada a nulidade da assembléia que os destituiu, com pedido liminar de intervenção, o qual foi deferido, com a conseqüente nomeação de uma junta administrativa, até que fossem realizadas novas eleições, decisão que veio a ser confirmada em segundo grau.

Sustenta-se, nas razões do especial, que o deferimento da liminar seria incompatível com o rito ordinário adotado pelos recorridos, não sendo permitida, por conseguinte, a cumulação de pedido liminar de intervenção na ação de nulidade de assembléia, vez que um dos requisitos para a cumulação é justamente a identidade de procedimentos.

Com efeito, de acordo com o art. 292, caput,   do   Código   de  Processo  Civil,  é 

possível a cumulação - em um único processo -, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. Não obstante, para que seja possível a cumulação é necessário, entre outros requisitos, que seja adequado para todos os pedidos o mesmo tipo de procedimento.

No presente caso, apesar de se ter deferido, em caráter liminar, a intervenção na pessoa jurídica, cujo pedido foi formulado em autos de processo de conhecimento onde se postulou a nulidade de assembléia, já à época em que proferida a decisão, doutrina e jurisprudência vinham admitindo a fungibilidade das medidas urgentes, tendência que culminou com a inserção do § 7º no art. 273 do Código de Processo Civil pela Lei n° 10.444/2002, in verbis:

"§ 7° - Se o autor, a título de antecipação de tutela, requer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado."

Tal providência se justifica em atendimento ao princípio da economia processual, haja vista que nem sempre é fácil distinguir se o que o autor pretende é tutela antecipada ou medida cautelar, conceitos que não podem ser tratados como sendo absolutamente distintos. Trata-se, diversamente, de duas categorias pertencentes a um só gênero, o das medidas urgentes.

Na espécie, é de se ter presente que, antes de ser proposta a ação de anulação da assembléia, uma medida cautelar foi intentada, onde o deferimento de liminar destituiu a direto ria empossada, deixando vagos os cargos e, conseqüentemente, sem direção a entidade hospitalar, o que poderia causar prejuízos irreparáveis, questão essa que foi bem abordada nas informações prestadas pelo juízo da comarca:

"A Maternidade A. B. P., como já se informou, é uma sociedade filantrópica sem fins lucrativos e recebe verbas do Sistema Único de Saúde, SUS, e até algum tempo também recebia verba da prefeitura local, porém, esta foi cortada.

"Ocorre que a maternidade tem uma conta bancária onde é depositada a verba que o SUS lhe repassa e os saques são feitos pelo diretor da entidade; porém, com a anulação das eleições por este Juízo e como há algum tempo já havia se findado o mandato do diretor da maternidade, ora impetrante, a agência local do Banco ... não mais aceitou que o Sr. R. L. F. fizesse saques na conta da maternidade, por entender que ele não mais sendo diretor, por ter se encerrado o seu mandato, não mais podia movimentar a conta bancária daquela maternidade e em razão disso ficaram sem ser pagos os funcionários e fornecedores, o que aliás já vinha ocorrendo mesmo quando o mandato do diretor ainda estava em vigor, agravando-se a situação quando o banco não mais permitiu ao seu ex-diretor movimentar a conta da maternidade, o qual insistia em continuar com a movimentação.

"(...)

"Como já existia uma ação de prestação de contas ajuizada pelos membros do Conselho Fiscal, contra a qual o Sr. R. L. se insurgia e resistia, inclusive recorrendo a esse egrégio Tribunal, e pelo clima de desconfiança existente, para evitar que o SUS suspendesse o repasse de verbas, o que, sem dúvida, levaria a maternidade a fechar as portas, com grande prejuízo não só para a comunidade de Monteiro, mas a toda essa região, pois a maternidade atende gratuitamente a população carente de Monteiro e cidades circunvizinhas, bem como levaria ao desemprego as pessoas que ali trabalham, entendi que a melhor maneira de solucionar o problema, de imediato, seria a nomeação de uma junta administrativa, para gerir os destinos da maternidade até que se resolva a questão da exclusão dos membros do Conselho Fiscal e, assim, seja possível realizar as eleições."

Ao meu sentir, diante das peculiaridades do caso concreto, a nomeação da junta administrativa era medida de caráter incidental que se impunha no processo, a qual deve ser entendida e compreendida, em face do novo sistema introduzido no código, no que se refere à utilização de medidas urgentes, e cuja amplitude muitas vezes pode ir além dos objetivos do próprio legislador, em proveito da maior efetividade da tutela jurisdicional.

Sobre o tema, por oportuno, o magistério de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO:

"O novo texto não deve ser lido somente como portador da autorização a conceder uma medida cautelar quando pedida a antecipação da tutela. Também o contrário está autorizado, isto é, também quando feito um pedido a título de medida cautelar, o juiz estará autorizado a conceder a medida a título de antecipação de tutela, se esse for seu entendimento e os pressupostos estiverem satisfeitos. Não há fungibilidade em uma só mão de direção. Em direito, se os bens são fungíveis, isso significa que tanto se pode substituir um por outro, como outro por um." (A Reforma da Reforma, São Paulo, 2002, Malheiros Editores, 2ª ed.,
p. 92).

Pelas razões expostas, com as costumeiras ressalvas quanto à terminologia, nego conhecimento ao recurso.

É o voto.

Castro Filho
Relator

 
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