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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de
Instrumento nº 335.225-4/0-00, da Comarca de Urupês,
em que é agravante V. J. A. C., inventariante do
espólio de S. N., sendo agravada Fazenda do Estado de
São Paulo:
Acordam,
em Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "deram provimento ao recurso, v.u.",
de conformidade com o relatório e voto do Relator, que
integram este acórdão.
O
julgamente teve a participação dos Desembargadores
Sebastião Carlos Garcia e Sebastião Amorim.
São
Paulo, 6 de maio de 2004.
Reis
Kuntz
Relator
RELATÓRIO
Trata-se
de agravo interposto de decisão (cf. fl. 20 do
instrumento) que, em autos de arrolamento, remeteu o
inventariante ao Posto Fiscal competente para apreciar
eventual isenção do imposto de transmissão causa
mortis.
Prestadas
as devidas informações pelo MM. Juiz, foi concedido o
pretendido efeito suspensivo ao recurso.
Sem
resposta, vieram os autos conclusos.
É
o breve relatório.
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VOTO
Reza
o art. 1.034, do CPC, que não serão conhecidas ou
apreciadas questões relativas ao lançamento, ao
pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e
tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade
dos bens do espólio, em arrolamento, hipótese dos
autos.
Esclarecem
NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY (cf. Código
de Processo Civil Comentado, RT, 2ª ed., p. 1.245)
que: "No inventário processado sob forma de
arrolamento não cabem ser conhecidas ou apreciadas
questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou
aquisição de taxas judiciárias e de tributos
incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens
do espólio, remetendo-se a Fazenda, na forma do CPC,
art. 1.034, § 2º, à via administrativa, para
satisfação de eventuais créditos" (STJ, 1ª T.,
REsp nº 36758-1-SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, j.
14/12/1994, DJU 13/2/1995, p. 220).
Por
fim, "o art. 192 do Código Tributário Nacional,
bem como o § 5º do art. 1.036 do Código de Processo
Civil, referem-se a prova de quitação de tributos
outros que não o imposto de transmissão, porque em
relação ao pagamento deste há que se aplicar a regra
do art. 1.034, Código de Processo Civil." (cf. AI
nº 231.819.1 - São Paulo, Rel. Des. Guimarães e
Souza).
Diante
do exposto, dá-se provimento ao agravo, observando-se
que a satisfação de eventuais créditos fazendários
deverá ser pleiteada administrativamente.
Reis
Kuntz
Relator
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