nº 2380
« Voltar | Imprimir 16 a 22 de agosto de 2004
 

Colaboração do Associado

ARROLAMENTO - Imposto causa mortis. Pretendida isenção. Não cabe, nesta sede, conhecimento ou apreciação de questões relativas ao lançamento de taxas judiciárias ou tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. Recurso provido, observando-se que a satisfação de eventuais créditos fazendários deve ser pleiteada administrativamente (TJSP - 6ª Câm. de Direito Privado; AI nº 335.225-4/0-00-Urupês-SP; Rel. Des. Reis Kuntz; j. 6/5/2004; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 335.225-4/0-00, da Comarca de Urupês, em que é agravante V. J. A. C., inventariante do espólio de S. N., sendo agravada Fazenda do Estado de São Paulo:

Acordam, em Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "deram provimento ao recurso, v.u.", de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.

O julgamente teve a participação dos Desembargadores Sebastião Carlos Garcia e Sebastião Amorim.

São Paulo, 6 de maio de 2004.
Reis Kuntz
Relator

  RELATÓRIO

Trata-se de agravo interposto de decisão (cf. fl. 20 do instrumento) que, em autos de arrolamento, remeteu o inventariante ao Posto Fiscal competente para apreciar eventual isenção do imposto de transmissão causa mortis.

Prestadas as devidas informações pelo MM. Juiz, foi concedido o pretendido efeito suspensivo ao recurso.

Sem resposta, vieram os autos conclusos.

É o breve relatório.

  VOTO

Reza o art. 1.034, do CPC, que não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, em arrolamento, hipótese dos autos.

Esclarecem NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY (cf. Código de Processo Civil Comentado, RT, 2ª ed., p. 1.245) que: "No inventário processado sob forma de arrolamento não cabem ser conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou aquisição de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, remetendo-se a Fazenda, na forma do CPC, art. 1.034, § 2º, à via administrativa, para satisfação de eventuais créditos" (STJ, 1ª T., REsp nº 36758-1-SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 14/12/1994, DJU 13/2/1995, p. 220).

Por fim, "o art. 192 do Código Tributário Nacional, bem como o § 5º do art. 1.036 do Código de Processo Civil, referem-se a prova de quitação de tributos outros que não o imposto de transmissão, porque em relação ao pagamento deste há que se aplicar a regra do art. 1.034, Código de Processo Civil." (cf. AI nº 231.819.1 - São Paulo, Rel. Des. Guimarães e Souza).

Diante do exposto, dá-se provimento ao agravo, observando-se que a satisfação de eventuais créditos fazendários deverá ser pleiteada administrativamente.

Reis Kuntz
Relator

 
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