nº 2380
« Voltar | Imprimir 16 a 22 de agosto de 2004
 

Colaboração do 1º Tacivil

REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Petição inicial indeferida, por falta de adequação da ação. Ajuizamento por pai contra filho, ambos residentes no mesmo imóvel, sob o fundamento de incompatibilidade familiar. Indeferimento que equivale à abdicação da função judicial. Renúncia ao dever de preservar a paz social. Irrelevância da denominação dada à ação, que se coaduna com manutenção de posse. Extinção afastada. Recurso provido para a ação ter prosseguimento (1º Tacivil - 2ª Câm.; AP nº 1.096.038-6-Avaré-SP; Rel. Juiz Cerqueira Leite; j. 13/8/2003; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1.096.038-6, da Comarca de Avaré, sendo apelante
L. C. A. e apelado C. H. A.

Acordam, em Segunda Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.

  RELATÓRIO

Ajuizada ação de reintegração de posse, por pai contra filho, ambos residentes no mesmo imóvel, em virtude de incompatibilidade familiar, em sendo o filho usuário de etílicos e entorpecentes, desocupado e de índole violenta, o juízo a quo indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de inadequação, por considerar a contenda de cunho policial e passível de solução mediante aplicação do Decreto nº 24.559/34.

O autor, inconformado, recorre, expondo que depois de lograr a retirada do filho da casa comum, e fazer a troca das chaves das portas, o mesmo, mediante arrombamento, retornou, cometendo esbulho possessório.

Sem preparo, em vista da gratuidade processual, não houve retratação do juízo.

É o relatório.

  VOTO

Antes de mais nada, não se harmoniza ao caso concreto o disposto no Decreto nº 24.559/34, que dispõe sobre a assistência e proteção à pessoa e aos bens dos psicopatas.

Muito embora o autor se refira ao réu, seu filho, como viciado no uso de bebidas alcoólicas e de entorpecentes, essas circunstâncias não evidenciam, sem mais elementos e melhor exame, até de caráter científico, tratar-se de pessoa portadora de personalidade psicopática.

Por outro lado, abdica de sua função o juiz que  transfere   à   autoridade   policial   um

conflito que, por ora, não extrapolou para a alçada criminal, mas já a visitou em virtude de agressão a golpes de faca do autor contra o réu desta lide possessória (fls. 12/18).

Aguardar que novo ilícito penal venha a se consumar, quando, então, um dos litigantes venha a ser preso, eventualmente em flagrante, é renunciar ao dever de preservar a paz social, de compreender o Direito e de dizê-lo, atribuindo a cada um o que é seu, de conservar a ordem jurídica.

O juiz não é um amanuense da lei, com a singela função de conferir fatos e amoldá-los a dispositivos legais, aplicando textos com a insensibilidade das máquinas, hoje informatizadas. A própria lei outorga função singular ao juiz, quando estabelece que, na sua aplicação, o magistrado atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum. A lei, para o magistrado, deve ser instrumento de realização do bem social, porque o rigorismo interpretativo pode, amiúde, levar a perplexidades com a realidade da vida, passo certo para a iniqüidade.

Sendo assim, a extinção sumária do processo, sem o exame do mérito, sob pretexto de inadequação da via possessória, não se sustenta, notadamente em face do conflito que pode ser minorado com o afastamento compulsório do agente causador da instabilidade doméstica.

Ao juízo de origem, ademais, incumbe aferir se é caso de deferimento liminar da tutela, depois de justificação prévia, pouco importando a denominação dada à ação, melhor designada como de manutenção de posse.

Isto posto, dá-se provimento ao recurso e afasta-se a extinção do processo, para o regular prosseguimento.

Presidiu o julgamento o Juiz Ribeiro de Souza e dele participaram os Juízes Gonçalves Rostey e Nemer Jorge.

São Paulo, 13 de agosto de 2003.
Cerqueira Leite
Relator

 
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