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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
1.096.038-6, da Comarca de Avaré, sendo apelante
L. C. A. e apelado C. H. A.
Acordam,
em Segunda Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada
Civil, por votação unânime, dar provimento ao
recurso.
RELATÓRIO
Ajuizada
ação de reintegração de posse, por pai contra filho,
ambos residentes no mesmo imóvel, em virtude de
incompatibilidade familiar, em sendo o filho usuário de
etílicos e entorpecentes, desocupado e de índole
violenta, o juízo a quo indeferiu a petição
inicial, sob o fundamento de inadequação, por
considerar a contenda de cunho policial e passível de
solução mediante aplicação do Decreto nº 24.559/34.
O
autor, inconformado, recorre, expondo que depois de
lograr a retirada do filho da casa comum, e fazer a
troca das chaves das portas, o mesmo, mediante
arrombamento, retornou, cometendo esbulho possessório.
Sem
preparo, em vista da gratuidade processual, não houve
retratação do juízo.
É
o relatório.
VOTO
Antes
de mais nada, não se harmoniza ao caso concreto o
disposto no Decreto nº 24.559/34, que dispõe sobre a
assistência e proteção à pessoa e aos bens dos
psicopatas.
Muito
embora o autor se refira ao réu, seu filho, como
viciado no uso de bebidas alcoólicas e de
entorpecentes, essas circunstâncias não evidenciam,
sem mais elementos e melhor exame, até de caráter
científico, tratar-se de pessoa portadora de
personalidade psicopática.
Por
outro lado, abdica de sua função o juiz que transfere
à autoridade policial
um
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conflito que, por ora, não
extrapolou para a alçada criminal, mas já a visitou em
virtude de agressão a golpes de faca do autor contra o
réu desta lide possessória (fls. 12/18).
Aguardar
que novo ilícito penal venha a se consumar, quando,
então, um dos litigantes venha a ser preso,
eventualmente em flagrante, é renunciar ao dever de
preservar a paz social, de compreender o Direito e de
dizê-lo, atribuindo a cada um o que é seu, de
conservar a ordem jurídica.
O
juiz não é um amanuense da lei, com a singela função
de conferir fatos e amoldá-los a dispositivos legais,
aplicando textos com a insensibilidade das máquinas,
hoje informatizadas. A própria lei outorga função
singular ao juiz, quando estabelece que, na sua
aplicação, o magistrado atenderá aos fins sociais e
às exigências do bem comum. A lei, para o magistrado,
deve ser instrumento de realização do bem social,
porque o rigorismo interpretativo pode, amiúde, levar a
perplexidades com a realidade da vida, passo certo para
a iniqüidade.
Sendo
assim, a extinção sumária do processo, sem o exame do
mérito, sob pretexto de inadequação da via
possessória, não se sustenta, notadamente em face do
conflito que pode ser minorado com o afastamento
compulsório do agente causador da instabilidade
doméstica.
Ao
juízo de origem, ademais, incumbe aferir se é caso de
deferimento liminar da tutela, depois de justificação
prévia, pouco importando a denominação dada à
ação, melhor designada como de manutenção de posse.
Isto
posto, dá-se provimento ao recurso e afasta-se a
extinção do processo, para o regular prosseguimento.
Presidiu
o julgamento o Juiz Ribeiro de Souza e dele participaram
os Juízes Gonçalves Rostey e Nemer Jorge.
São
Paulo, 13 de agosto de 2003.
Cerqueira
Leite
Relator
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