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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, os juízes desta
turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de
conformidade com o relatório e o voto do relator, que
ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta
data, deram provimento ao recurso, por votação
unânime.
Turma
Julgadora da 5ª Câmara: Juiz Relator: S. Oscar
Feltrin; 2º Juiz: Francisco Thomaz; 3º Juiz: Dyrceu
Cintra; Juiz Presidente: Luis de Carvalho.
Data
do julgamento: 17/12/2003.
S.
Oscar Feltrin
Relator
RELATÓRIO
O
advogado A. C. C. J., curador especial nomeado na ação
de cobrança de despesas condominiais, apela da
sentença que homologou a desistência da ação,
deixando de arbitrar os respectivos honorários em
conformidade com a tabela relativa ao convênio
celebrado entre a Procuradoria-Geral do Estado e a
Seccional Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil.
Diz,
em síntese, ser credor da verba honorária e invoca,
para tanto, o disposto nos arts. 2º, XV, e 28, II, da
Lei Complementar nº 478/86 e cláusula 3ª do convênio
citado. Sustenta, ao contrário do que entendeu o d.
Juízo, haver praticado atos no processo. Foi
cientificado da desistência da ação por parte do
condomínio na ocasião da audiência, à qual
compareceu munido da defesa escrita e juntada, havendo,
portanto, desempenhado o munus que lhe foi
confiado. O direito do recorrente de ser remunerado ou
indenizado decorre de imperativo legal contido no art.
20 do CPC, arts. 2º e 22 do Estatuto da OAB,
permitindo, no caso, o arbitramento de honorários, no
mínimo, na ordem de 30% do valor correspondente à
causa da nomeação. Pede, por isso, provimento do
recurso.
O
apelo foi recebido e, sem preparo, por
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força do
disposto no art. 511, § 1º, do CPC, os autos subiram.
É
o relatório.
VOTO
Ressalvado
o entendimento do d. Juízo, procede o reclamo.
O
apelante foi nomeado curador especial do réu citado por
edital, cuja audiência de instrução e julgamento foi
designada para o dia 25/2/2003.
Da
desistência da ação e da própria audiência o
apelante somente foi cientificado no próprio dia 25/2.
Nela
compareceu munido da defesa escrita, que se vê às fls.
117/119, a qual seria juntada aos autos na mesma
audiência caso não ocorresse a desistência da
demanda.
Houve,
portanto, prática de atos com o exame dos autos e a
própria confecção da peça contestatória, daí
resultando seu direito de ver fixados os honorários
advocatícios correspondentes, no mínimo, a 30% do
valor correspondente à causa da nomeação, como
corretamente pleiteou no apelo e que na hipótese aponta
para a importância de R$ 70,38 (conforme tabela de fls.
144).
Vale
lembrar que os honorários advocatícios, não fosse a
tabela originária de convênio previamente estabelecido
entre a PGE e OAB, seriam fixados livremente, consoante
apreciação eqüitativa do juiz, atendidos o grau de
zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço
e o trabalho desenvolvido pelo advogado.
No
caso, o d. advogado apelante atendeu ao munus que
lhe foi conferido, tendo direito, portanto, aos
honorários pleiteados e previamente estabelecidos em
convênio.
Isto
posto e para o fim explicitado, dou provimento ao
recurso.
S.
Oscar Feltrin
Relator
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