nº 2380
« Voltar | Imprimir 16 a 22 de agosto de 2004
 

Colaboração de Associado

APELAÇÃO - Se antes da desistência da ação formulada pelo autor, o advogado nomeado curador especial do réu citado por edital, praticou atos processuais elaborando a peça contestatória, faz jus aos honorários advocatícios previstos pelo convênio PGE e OAB (2º Tacivil - 5ª Câm.; AP s/ Revisão nº 802022-0/5-SP; Rel. Juiz S. Oscar Feltrin; j. 17/12/2003; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao recurso, por votação unânime.

Turma Julgadora da 5ª Câmara: Juiz Relator: S. Oscar Feltrin; 2º Juiz: Francisco Thomaz; 3º Juiz: Dyrceu Cintra; Juiz Presidente: Luis de Carvalho.

Data do julgamento: 17/12/2003.
S. Oscar Feltrin
Relator

  RELATÓRIO

O advogado A. C. C. J., curador especial nomeado na ação de cobrança de despesas condominiais, apela da sentença que homologou a desistência da ação, deixando de arbitrar os respectivos honorários em conformidade com a tabela relativa ao convênio celebrado entre a Procuradoria-Geral do Estado e a Seccional Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil.

Diz, em síntese, ser credor da verba honorária e invoca, para tanto, o disposto nos arts. 2º, XV, e 28, II, da Lei Complementar nº 478/86 e cláusula 3ª do convênio citado. Sustenta, ao contrário do que entendeu o d. Juízo, haver praticado atos no processo. Foi cientificado da desistência da ação por parte do condomínio na ocasião da audiência, à qual compareceu munido da defesa escrita e juntada, havendo, portanto, desempenhado o munus que lhe foi confiado. O direito do recorrente de ser remunerado ou indenizado decorre de imperativo legal contido no art. 20 do CPC, arts. 2º e 22 do Estatuto da OAB, permitindo, no caso, o arbitramento de honorários, no mínimo, na ordem de 30% do valor correspondente à causa da nomeação. Pede, por isso, provimento do recurso.

O  apelo  foi  recebido  e, sem preparo, por  

força do disposto no art. 511, § 1º, do CPC, os autos subiram.

É o relatório.

  VOTO

Ressalvado o entendimento do d. Juízo, procede o reclamo.

O apelante foi nomeado curador especial do réu citado por edital, cuja audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 25/2/2003.

Da desistência da ação e da própria audiência o apelante somente foi cientificado no próprio dia 25/2.

Nela compareceu munido da defesa escrita, que se vê às fls. 117/119, a qual seria juntada aos autos na mesma audiência caso não ocorresse a desistência da demanda.

Houve, portanto, prática de atos com o exame dos autos e a própria confecção da peça contestatória, daí resultando seu direito de ver fixados os honorários advocatícios correspondentes, no mínimo, a 30% do valor correspondente à causa da nomeação, como corretamente pleiteou no apelo e que na hipótese aponta para a importância de R$ 70,38 (conforme tabela de fls. 144).

Vale lembrar que os honorários advocatícios, não fosse a tabela originária de convênio previamente estabelecido entre a PGE e OAB, seriam fixados livremente, consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço e o trabalho desenvolvido pelo advogado.

No caso, o d. advogado apelante atendeu ao munus que lhe foi conferido, tendo direito, portanto, aos honorários pleiteados e previamente estabelecidos em convênio.

Isto posto e para o fim explicitado, dou provimento ao recurso.

S. Oscar Feltrin
Relator

 
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