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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus
nº 453.042/1, da Comarca de Mogi das Cruzes (1ª Vara
Criminal - Processo nº 994/03), em que é impetrante o
advogado S. B. S. e paciente C. C. S.:
Acordam,
em Sexta Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, por
votação unânime, conceder a ordem, para que o
paciente permaneça em liberdade provisória até o
final do processo, ou até que o benefício seja
revogado nos casos legais, realizando-se a admonitória
oportunamente, expedindo-se alvará de soltura e
comunicando-se, de acordo com o voto do Relator, que
fica fazendo parte integrante do presente julgado.
O
julgamento foi presidido pelo juiz Almeida Sampaio, sem
voto, e teve a participação dos juízes Angélica de
Almeida (Segunda juíza) e A. C. Mathias Coltro
(Terceiro juiz), com votos vencedores.
São
Paulo, 3 de novembro de 2003.
Ivan
Marques
Relator
Relatório
Trata-se
de impetração em favor de réu preso em flagrante no
dia 22/8/2003, acusado de co-autoria (4 agentes) em
"assalto" à mão armada (pistola ... 7.65 mm)
efetuado no interior de uma lotação ..., no qual foram
subtraídos bens de três vítimas distintas.
Sustenta
o douto impetrante que teria requerido a concessão do
benefício da liberdade provisória para o paciente,
comprovando detalhadamente o preenchimento de todos os
requisitos previstos no art. 310, parágrafo único, do
Código de Processo Penal, tendo a autoridade coatora
indeferido o pedido com base única e exclusiva na
gravidade do crime (fls. 2/13).
Prestadas
as informações de praxe, confirmou-se a prisão em
flagrante, o indeferimento do pedido de liberdade
provisória e apurou-se que o início da instrução
está designado para o dia 6 (fls. 45/46).
Depois
disso a Procuradoria-Geral da Justiça ofereceu parecer
pela denegação da ordem (fls. 56/61).
É
o relatório.
Voto
Penso
estar caracterizado o constrangimento ilegal vitimando o
paciente.
Preso
ele em flagrante, requereu o benefício da liberdade
provisória, afirmando que seria primário, sem
antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita.
Juntou
documentos comprovando aqueles requisitos.
Ao
indeferir o pedido, o ilustre magistrado limitou-se a
afirmar que, dada a gravidade do crime de roubo
qualificado e a periculosidade inerente ao autor desse
tipo de crime, a manutenção do réu na prisão seria
garantia da ordem pública.
Penso
haver ilegalidade nessa fundamentação, data venia
do douto julgador.
Em
primeiro lugar, não se dignou aquela autoridade de
enfrentar os requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal, demonstrando como e porque, no caso
concreto, a custódia preventiva era obrigatória.
Isso
porque, em se tratando de réu preso em flagrante, a
prisão só deve ser mantida se estiverem presentes os
motivos justificadores de uma prisão preventiva.
Nesse
sentido, de há muito, determina o Código de Processo
Penal, em seu art. 310 e parágrafo único:
"Art.
310 - Quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em
flagrante, que o agente praticou o fato nas condições
do art. 19, I, II e III, do Código Penal, poderá,
depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu
liberdade provisória, mediante termo de comparecimento
a todos os atos do processo, sob pena de revogação.
"Parágrafo
único - Igual procedimento será adotado quando o juiz
verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a
inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a
prisão preventiva (arts. 311 e 312)."
Exatamente
por isso é que se pode encontrar sem muito esforço
decisões contrariando o fundamento da decisão ora
impugnada.
Veja-se,
como exemplo, aquelas a seguir transcritas.
"Supremo
Tribunal Federal - Descrição: Habeas Corpus -
Número: 59055 - Julgamento: 3/11/1981.
"Ementa:
"A
prisão em flagrante equipara-se atualmente à prisão
preventiva, desde que ocorreu a evolução desse
instituto jurídico pela Lei nº 6.416/77; a ela
impõem-se, para legitimá-la, os requisitos
objetivamente descritos na lei, que a tem por situação
excepcional, sendo agora, a regra, a defesa do réu em
liberdade. Pedido de Habeas Corpus deferido.
"Observação:
Votação unânime. Resultado deferido - Ano: 1982 - Aud.:
5/2/1982 - Origem: RJ - Rio de Janeiro - Publicação:
DJ - Data 5/2/1982 - PG-00440 - Ement. Vol.-01240-01 -
PG-00065 - RTJ - Vol.-00100-03 - PG-00594 - Relator:
Clovis Ramalhete - Sessão: 01 - Primeira Turma".
"Superior
Tribunal de Justiça - Acórdão: RHC nº 7835/ES
(9800600795) - Recurso Ordinário em Habeas Corpus
- Decisão: Por unanimidade, dar provimento ao recurso
para cassar o decreto de prisão preventiva e assim
possa o paciente responder ao processo em liberdade -
Data da decisão: 1º/10/1998 - Órgão julgador: Quinta
Turma.
"Ementa:
"Recurso
em Habeas Corpus. Prisão preventiva. Decreto
indevidamente fundamentado. A custódia preventiva só
deve ser decretada ante a existência dos seus
requisitos e pressupostos legais, devendo o juiz,
fundamentadamente, comprovar a sua necessidade. Não
estando o decreto suficientemente fundamentado, descabe
a manutenção da custódia provisória. Recurso
conhecido e provido.
"Relator:
Ministro José Arnaldo da Fonseca. Indexação: vide
ementa. Catálogo: AD 0023, vide ementa. Fonte: DJ -
Data: 26/10/1998, PG: 00131".
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"Superior
Tribunal de Justiça - Acórdão: RHC nº 7834/RS
(9800600787) - Recurso Ordinário em Habeas Corpus
- Decisão: Por maioria, dar provimento ao recurso para
conceder o habeas corpus. Data da decisão:
17/9/1998 - Órgão julgador: Sexta Turma.
"Ementa:
"Processual
penal. Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Prisão
em flagrante. Pretensão de liberdade provisória.
Denegatória desmotivada. CPP, art. 310, parágrafo
único. Segundo o comando expresso no parágrafo único
do art. 310, do Código de Processo Penal, o juiz
concederá liberdade provisória ao réu preso em
flagrante se constatar a inocorrência de qualquer das
hipóteses que autorizam a prisão preventiva. A
decisão que nega a liberdade provisória ao preso em
flagrante deve ser fundamentada, com indicação
objetiva de fatos concretos susceptíveis de causar
prejuízo à ordem pública ou à instrução criminal,
bem como pôr em risco a aplicação da lei penal,
situando-se na mesma linha daquela que decreta a prisão
preventiva. A circunstância única de ter sido o réu
preso em flagrante por tráfico de drogas não impede a
concessão de liberdade provisória, em face do
princípio constitucional da presunção de inocência.
"Recurso
ordinário provido. Habeas Corpus concedido.
Relator: Ministro Vicente Leal - Fonte: DJ - Data:
26/10/1998, PG: 00158".
"Superior
Tribunal de Justiça - Acórdão: RHC nº 1504/SE
(9100177881) - Recurso Ordinário em Habeas Corpus
- Decisão: Por unanimidade, dar provimento ao recurso
para revogar a prisão preventiva decretada ao paciente,
a fim de que se veja processado em liberdade - Data da
decisão: 6/11/1991 - Órgão julgador: Quinta Turma.
"Ementa:
"Processual
penal. Recurso de Habeas Corpus. Prisão
preventiva. Inexistência de fundamentação. Excesso de
prazo. Ocorrência. O decreto de prisão preventiva há
que ser devidamente fundamentado, não sendo suficiente
a simples referência genérica aos pressupostos
determinados no dispositivo procedimental. Se omisso
quanto às razões de ordem fática, pelas quais se pode
inferir da necessidade da medida, impõe-se sua
revogação. Recurso provido.
"Relator:
Ministro Cid Flaquer Scartezzini. Fonte: DJ - Data:
18/11/1991, PG: 16529".
No
caso dos autos, portanto, em se tratando de réu
primário, sem antecedentes, comprovadamente dedicado ao
trabalho honesto e com residência fixa (morando com a
mãe), sua permanência na prisão, cautelarmente, só
se justificaria naqueles casos previstos no art. 312 do
Código de Processo Penal.
Como
dito acima, por isso cabia ao juízo fundamentar o
indeferimento do benefício, demonstrando a
conveniência e necessidade da custódia processual.
O
que se fez foi pura e simplesmente declarar que o
benefício não seria cabível, em se tratando de roubo
qualificado.
Nenhuma
justificativa mais específica e concreta foi deduzida
naquele indeferimento.
Ora,
se a lei não impede a liberdade provisória nos casos
de roubo qualificado, não cabe a qualquer intérprete
fazer isso, sob pena de se estar invadindo seara alheia,
transformando-se o aplicador da lei no seu elaborador, o
que é inadmissível no sistema tripartite de poderes.
Tivesse
o legislador a intenção de impedir o favor legal para
os acusados de roubo e de há muito se teria lei nesse
sentido, num país cuja produção legislativa é enorme
e avassaladora, como se sabe.
Assim,
só a presença concreta dos requisitos do art. 312 do
Código de Processo Penal, no caso em análise, poderia
justificar a manutenção do réu na prisão.
Ao
invés de fazer isso, o juízo se limitou a endossar
corrente jurisprudencial contra legem, data
maxima venia, já que se arroga o direito de não
aplicar o disposto no art. 310 do Código de Processo
Penal para hipóteses não previstas pelo legislador.
Se
o roubo atemoriza a sociedade, que a Polícia adote
providências e que se puna com mais rigor o réu
condenado definitivamente por tais crimes.
O
que não se pode é admitir que corrente jurisprudencial
se arrogue o direito de revogar lei vigente, dizendo
onde e para quem conceder o benefício, quando as normas
positivas vigentes o concedem para todos os tipos de
crime, exceto aqueles previstos na própria
Constituição Federal, ditos "hediondos" ou
assemelhados.
Por
outro lado, afirmar que se deva manter presos todos os
réus acusados de roubo, para garantir a ordem pública,
é, no mínimo, afrontar o dispositivo constitucional da
presunção de inocência, que vale para todo e qualquer
crime, e que só pode ser abrandado nos casos bem
justificados de custódia processual.
A
ordem pública mais se garante com o cumprimento das
leis vigentes pelas autoridades públicas do que com
interpretações de duvidosas legalidade e
constitucionalidade, pretensamente destinadas a reprimir
e evitar crimes.
Por
isso, dizer que é caso de roubo e que a ordem pública
reclama garantia, sem sequer adentrar o caso concreto e
a personalidade do acusado, é o mesmo que nada sob o
ponto de vista do art. 312 do Código de Processo Penal.
Assim
sendo, tenho como falto de fundamentação o decreto que
afirma ser caso de prisão preventiva aquele de roubo,
sem sequer se dar ao trabalho de indicar onde e porque
estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal no caso concreto.
Em
conseqüência, vejo como ilegal a permanência do réu
na prisão, sem que o juízo tenha fundamentado correta
e legalmente a necessidade dessa custódia processual.
Não
há como estender o aqui decidido para os co-réus
porque não há nestes autos informes a respeito de cada
um deles.
Por
isso, estou concedendo a ordem, para que o paciente
permaneça em liberdade provisória até o final do
processo, ou até que o benefício seja revogado nos
casos legais, realizando-se a admonitória
oportunamente, expedindo-se alvará de soltura e
comunicando-se.
Ivan
Marques
Relator
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