nº 2381
« Voltar | Imprimir 23 a 29 de agosto de 2004
 

 01 - PROCESSUAL PENAL
Habeas corpus - Art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal - Recurso em sentido estrito - Ausência de intimação pessoal do Defensor Público do julgamento do recurso.
1 - "Por força da norma inserta no § 5º do art. 5º da Lei nº 1.060, de 5/2/1950, com a redação dada pela Lei nº 7.871/89, a intimação do defensor público ou de quem exerça cargo equivalente há de se fazer de forma pessoal. O preceito é aplicado quando constatada a atuação da Procuradoria de Assistência Judiciária da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo. O desatendimento a citada formalidade, porque essencial a valia dos atos, resulta na nulidade, impondo-se concessão de ordem para que se observe o dispositivo" (HC nº 70521/SP, 2ª T., Rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 1º/10/93). 2 - Sob pena de nulidade absoluta, o Defensor Público responsável pela defesa do acusado deve ser pessoalmente intimado da inclusão em pauta e da data designada para julgamento do recurso em sentido estrito. Writ concedido, para anular o julgamento do recurso em sentido estrito, devendo ser efetuado outro, com a prévia intimação pessoal do Defensor Público.
(STJ - 5ª T.; HC nº 14.960-SP; Rel. Min. Felix Fischer; j. 20/4/2004; v.u.)

  02 - PROCESSUAL PENAL E PENAL
Uso ilegal de substância entorpecente - Menor potencial ofensivo - Transação penal - Possibilidade - Proposta - Titularidade - Ministério Público.

A Lei nº 10.259/01, ao definir os delitos de menor potencial ofensivo, demarcando-os em função da pena, ampliou o âmbito de aplicação do conceito para os casos em que a pena máxima não ultrapasse 2 (dois) anos, ou multa, e alcança o disposto no art. 61 da Lei nº 9.099/95. É prerrogativa exclusiva do Ministério Público a iniciativa para a proposta de transação penal, sendo descabida, em tese, a sua realização pelo Julgador. Ordem concedida para anular todos os atos processuais desde o recebimento da denúncia, inclusive, analisando-se, previamente, a possibilidade de oferecimento de proposta de transação penal por parte do Ministério Público.
(STJ - 6ª T.; HC nº 33.617-SP; Rel. Min. Paulo Medina; j. 4/5/2004; v.u.)

  03 - CONCORDATA
Nota de crédito industrial - Habilitação - Não-sujeição - Privilégio especial - Decreto-Lei nº 413/69, art. 17.

A concordata atinge apenas os credores quirografários (Lei Falimentar, art. 147). Os credores por notas de crédito industrial estão livres da moratória; porque o art. 17 do Decreto-Lei nº 413/69 outorga-lhe privilégio especial.
(STJ - 3ª T.; REsp nº 11.616-SP; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; j. 18/5/2004; v.u.)

  04 - PROCESSUAL CIVIL
Ação popular - Intervenção do Ministério Público - Intimação da sentença - Nulidade - Inexistência - Ausência de prejuízo.
1
- "Inexiste nulidade se, antes da apreciação da apelação, o Ministério Público manifestou-se sobre o feito, ainda que não tenha sido intimado da prolação da sentença. Ausência de prejuízo." (REsp nº 167.304/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 25/2/2003). 2 - Há que se mitigar a obrigatoriedade de acompanhamento do Ministério Público em todos os atos do processo quando o membro do Parquet efetivamente interveio na primeira instância, requerendo diligências que foram deferidas pelo julgador. 3 - Acresça-se que, até a segunda manifestação do Ministério Público, vasta documentação foi carreada ao feito, não tendo o membro do Parquet nada requerido de modo a agregar no conjunto fáctico-probatório dos autos. Nesse panorama, tenho que o possível vício alegado pelo representante do Parquet e ratificado no acórdão recorrido não tem o condão de nulificar os atos processuais produzidos na primeira instância, uma vez que indemonstrado qualquer prejuízo e sendo-lhe facultado suprir eventual falta no juízo de primeira instância. 4 - Recurso especial provido.
(STJ - 1ª T.; REsp nº 431.623-SP; Rel. Min. Francisco Falcão; j. 27/4/2004; v.u.)

  05 - PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL
Reajustamento do valor dos benefícios de prestação continuada.

1 - A forma de reajuste previsto na Súmula nº 260 do ex-TFR deve ser aplicada aos benefícios previdenciários concedidos até 4/4/1989, tendo em vista que a respectiva Súmula perdeu eficácia em 5/4/1989. A Súmula nº 260 não previu nem autorizou a vinculação do reajuste dos benefícios previdenciários ao salário mínimo, o que ocorrera tão-somente com a edição do art. 58 do ADCT. 2 - Aplica-se o art. 58 do ADCT aos benefícios mantidos em 5/4/1989, mantendo-se tal reajustamento até a regulamentação dos planos de custeio e benefícios, o que ocorrera em 9/12/1991 com os Decretos nºs 356 e 357 que regulamentaram a Lei nº 8.213/91. Inexiste direito adquirido à perene vinculação ao salário mínimo, cessada a vigência do art. 58 do ADCT, diante da regulamentação da Lei nº 8.213/91, diploma legal que passou a disciplinar o modo de reajuste dos benefícios previdenciários. No que concerne ao divisor a ser utilizado para a obtenção da quantidade de salários mínimos, o texto do art. 58 do ADCT é taxativo, estabelecendo que o divisor é o salário mínimo vigente no mês da concessão. 3 - Os reajustes de 79,96% e 54,60% já encontram-se inclusos no de 147,06%, de modo que não podem ser aplicados cumulativamente. Entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. O índice de 147,06% deverá ser aplicado proporcionalmente aos benefícios concedidos após março de 1991, nos termos da Portaria nº 330/92. Entendimento corroborado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. O reajuste de 147,06% não pode ser incorporado aos salários-de-contribuição de benefícios concedidos após agosto de 1991. 4 - O cálculo da correção monetária sobre os valores em atraso deverá seguir as regras traçadas pela Súmula nº 8 desta Corte Regional e pela Súmula nº 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e pela Resolução nº 242, de 9/7/2001, do Conselho da Justiça Federal, com incidência de juros de mora à razão de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da citação e, após a vigência do novo Código Civil, em 11/1/2003 (Lei nº 10.406/02), à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, conforme o Enunciado nº 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. 5 - Sendo os litigantes vencidos e vencedores concomitantemente, torna-se indevida a condenação nas verbas de sucumbência, conforme disposto no caput do art. 21 do CPC. 6 - Apelação parcialmente provida.
(TRF - 3ª Região - 7ª T.; AC nº 310788-Sorocaba-SP; Reg. nº 96.03.025183-6; Rel. Des. Federal Walter do Amaral; j. 10/11/2003; v.u.)

  06 - PREVIDENCIÁRIO
Averbação de tempo de serviço urbano - Incêndio nas instalações da empresa detentora dos documentos comprobatórios da relação empregatícia - Caso fortuito - Prova exclusivamente testemunhal - Exceção à regra - Reconhecimento do tempo de serviço urbano - Comprovação do recolhimento das contribuições - Empregado - Desnecessidade - Dever do empregador - Honorários.

1 - Reconhecendo-se a ocorrência de caso fortuito ou força maior, decorrente de incêndio nas instalações da empresa empregadora, é possível a comprovação do tempo de serviço por meio de prova exclusivamente testemunhal. Inteligência do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. 2 - Sendo a prova testemunhal segura e convincente, deve-se reconhecer o tempo de serviço pleiteado. 3 - Não procede a alegação de falta de prova de recolhimento, vez que,
tanto no ordenamento jurídico pretérito quanto no atual, cumpre ao empregador efetuar os recolhimentos das contribuições que desconta de seus empregados (arts. 79, inciso I, da Lei
nº 3.807/60, e 30, inciso I, alínea "a",
da Lei nº 8.212/91), bastando ao trabalhador comprovar o vínculo empregatício. 4 - Esta Turma tem entendido
que nas ações de averbação de tempo de serviço, não havendo base de cálculo para fins de fixação do percentual dos honorários advocatícios, devem
eles ser fixados em trezentos reais (R$ 300,00). 5 - Apelação da autarquia e remessa oficial improvidas e apelação da autora parcialmente provida.
(TRF - 3ª Região - 2ª T.; AC nº 806126-SP; Reg. nº 2001.61.25.000662-0; Rela. Desa. Federal Marisa Santos; j. 1º/10/2002; v.u.)

  07 - ADVOGADO
Excedido o prazo com vista do processo fora de cartório.

Obstada nova carga dos autos ao procurador da agravante. Aplicação do art. 7º, XV, § 1º, nºs 2 e 3, da Lei nº 8.906/94, bem como do art. 196, caput, do CPC. Devolução dos autos que foi espontânea. Inocorrência de intimação
do advogado da agravante para a restituição dos autos. Inexistência de razão aparente para a agravante, exeqüente, procrastinar o andamento da execução. Insubsistência da penalidade imposta à agravante. Agravo provido.
(1º Tacivil - 4ª Câm.; AI nº 1.222.884-5-SP; Rel. Juiz José Marcos Marrone; j. 10/9/2003; v.u.)

  08 - COMPETÊNCIA
Foro.

Ação Declaratória de Extinção de Créditos. Contrato de abertura de crédito rotativo. Matéria relativa a contrato bilateral, não afeta ao juízo da concordata preventiva, em especial por se cuidar de avença ajustada posteriormente a sua instauração. Precedentes do STJ. Declinação de ofício da competência. Inviabilidade. Agravo de Instrumento provido.

(1º Tacivil - 2ª Câm.; AI nº 1.149.606-3-Salto-SP; Rel. Juiz Amado de Faria; j. 18/12/2002; v.u.)

  09 - PETIÇÃO INICIAL
Emenda.

Ação declaratória de inexistência de relação cambiária precedida de ação cautelar de sustação de protesto. Duplicata. Não indicação na intimação expedida pelo Cartório de Protesto, do nome do sacador do título. Dado considerado imprescindível para a correta e legal identificação da cártula. Circunstância que levou a que as ações fossem propostas somente contra o banco descontário apresentante da duplicata a protesto. Necessidade, no caso, de inclusão da sacadora, descontaria do título, no pólo passivo da demanda (CPC, art. 47, § 1º) e de retificação da notificação do cartório. Emenda da inicial das ações determinada. Recurso provido em parte para esse fim.
(1º Tacivil - 4ª Câm.; AP nº 855.627-2-Osasco-SP; Rel. Juiz Oséas Davi Viana; j. 26/5/2004; v.u.)

  10 - RECURSO DE APELAÇÃO
Interposto contra r. sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de acidente de veículos.

Preliminar argüindo cerceamento de defesa. Escrituras públicas juntadas em substituição a colheita de depoimentos, sem o crivo do contraditório. Preliminar acolhida. Testemunhas a se ouvir em juízo. Recurso provido.
(1º Tacivil - 10ª Câm.; AP nº 836.723-7-São José do Rio Preto-SP; Rel. Juiz Simões de Vergueiro; j. 4/2/2003; v.u.)

  11 - TUTELA ANTECIPADA
Comunicação da inadimplência aos órgãos de proteção ao crédito.

Concessão. Pretendida extensão ao avalista. Alegada a impossibilidade por se tratar de direito de terceiro. Necessidade de se verificar a eficácia do eventual e possível resultado da demanda, cuja sentença, de decreto de procedência, atingirá fatalmente o título. Ademais, permitir agora que o banco agravado lance nos SPCs, o nome do avalista, significará que este, mero garantidor, terá que honrar a dívida que segundo o próprio MM. Juízo a quo é duvidosa. Recurso provido.
(1º Tacivil - 5ª Câm.; AI nº 1.169.981-7-São Carlos-SP; Rel. Juiz Alberto Mariz de Oliveira; j. 11/6/2003; v.u.)

  12 - VALOR DA CAUSA
Ação declaratória de inexigibilidade de título de crédito.

Atribuição de valor meramente estimativo pela autora (R$ 1.000,00). Ausência de impugnação. Impossibilidade de alteração ex officio. Decisão reformada. Agravo provido.
(1º Tacivil - 6ª Câm.; AI nº 1.173.918-3-SP; Rel. Juiz Windor Santos; j. 1º/4/2003; v.u.)

  13 - MANDADO DE SEGURANÇA
IPTU.

Exercício de 2002. Imóvel não residencial. Progressividade. Inadmissibilidade. Segurança concedida, nesta parte. Alíquota diferenciada para prédio não residencial e majoração do valor venal. Impossibilidade de exame via mandado de segurança. Carência reconhecida quanto a estes temas. Apelo provido apenas quanto à progressividade. Carência reconhecida quanto à alíquota e ao valor venal.
(1º Tacivil - 2ª Câm. de Férias de 1/2003; AP nº 1.124.324-0-SP; Rel. Juiz Nelson Ferreira; j. 19/2/2003; v.u.)

  14 - TRIBUTÁRIO
Mandado de segurança - Contribuição de melhoria - Base de cálculo - Município de São Vicente.

Lançamento realizado com base no custo da obra e não na efetiva valorização do imóvel, em que pesem as disposições da Lei Municipal nº 182/97, que modificou o art. 351 do CTM. Caráter confiscatório demonstrado. Recursos providos.
(1º Tacivil - 3ª Câm.; AP nº 841.337-4-São Vicente-SP; Rel. Juiz Salles Vieira; j. 15/4/2003; v.u.)

  15 - APELAÇÃO CÍVEL
Tributário - IPTU - Apart-hotel - Condomínio horizontal - Unidades autônomas - Convenção registrada - Classificação do imóvel - Residencial - Comercial - Terreno - Alíquota progressiva - Imóvel não edificado - Porto Alegre - Inconstitucionalidade - Aplicação da legislação anterior - Lançamento - Nulidade - Ausência - Revisão de lançamento - Fato superveniente.
1
- Ausente norma tributária municipal, as unidades autônomas integrantes de condomínio horizontal, na modalidade de apart-hotel, ao efeito de IPTU, enquadram-se na categoria de imóvel residencial, porquanto se destinam à habitação. O fato de haver prestação de serviços de hotelaria às unidades; não tem o condão de determinar o enquadramento do imóvel como residencial. 2 - Consoante jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional a Lei Complementar nº 7/73 do Município de Porto Alegre, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 212/89, que instituiu alíquotas progressivas em razão do valor venal do imóvel. A restituição do IPTU pago a maior por força da lei reputada inconstitucional deve obedecer à legislação anterior. Precedentes do STF. Sendo o lançamento ato de aplicação material da norma tributária, a determinação do valor do tributo segundo lei declarada inconstitucional não afeta a nulidade de todo o lançamento, alcançando apenas a parte que excede o valor devido segundo a legislação aplicável ao fato gerador. Hipótese em que a alíquota fixada na lei reputada inconstitucional e na legislação revogada são idênticas. Recurso provido em parte.
(TJRS - 22ª Câm. Cível; AC nº 70007409485-Porto Alegre-RS; Rela. Desa. Maria Isabel de Azevedo Souza; j. 16/12/2003; v.u.)

  16 - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Do benefício de ordem.

Inexiste abuso de autoridade pelo MM. Juízo de origem quando, em prol da celeridade e da efetividade da execução, determina o bloqueio de conta bancária da segunda reclamada, devedora em grau de subsidiariedade, diante das infrutíferas ou frustradas diligências para localização da real devedora, primeira reclamada, ex vi do art. 765 da CLT. Cabe, entretanto, à segunda ré o direito de regresso em face da principal obrigada, perante o Juízo competente. Mantém-se a penhora efetivada. Agravo de petição a que se nega provimento.
(TRT - 2ª Região - 8ª T.; Ag de Petição nº 00433199825102006-Cubatão-SP; ac. nº 20040137583; Rel. Juiz Rovirso Aparecido Boldo; j. 24/3/2004; v.u.)

  17 - EMBARGOS DE TERCEIRO
Prazo especial (CPC, art. 1.048).

O prazo do art. 884 da CLT é destinado exclusivamente a quem é parte no processo (exeqüente e executado) e também aos sócios que, mesmo não sendo parte processual, respondem pela dívida de forma solidária ou subsidiária por força de lei. Se, porém, a penhora recai sobre bem de família de quem não é, nem foi parte no processo, o prazo deve ser aquele previsto no art. 1.048 do CPC, ou seja, podem ser opostos a qualquer tempo, enquanto não transitada em julgado a sentença ou até 5 dias após a alienação do bem, no processo de execução, sobretudo se um dos embargantes estiver no exercício da defesa de sua meação (CPC, art. 1.046, §§ 2º e 3º).
(TRT - 2ª Região - 9ª T.; Ag de Petição em Embargos de Terceiro nº 02580200202602001-SP; ac. nº 20040115857; Rel. Designado Juiz Edgar Ferraz de Oliveira; j. 1º/3/2004; maioria de votos)

18 - PRESCRIÇÃO
Interrupção - Auxílio-doença - Hipótese em que não ocorre - Contrato de trabalho.

O afastamento do empregado em gozo de auxílio-doença não constitui causa interruptiva da prescrição para reclamar verbas trabalhistas concernentes ao período anterior ao afastamento, pois a suspensão do contrato de trabalho não implica suspensão do prazo prescricional, já que o direito de ação pode ser exercitado a qualquer tempo.
(TRT - 2ª Região - 1ª T.; RO nº 00852200006002008-SP; ac. nº 20040154771; Rel. Juiz Plinio Bolivar de Almeida; j. 1º/4/2004; v.u. e maioria de votos)

  19 - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO
Acordo - Efeito de coisa julgada - Erro substancial não provado - Extinção do processo.

Ainda que justificável, em face das constantes denúncias de irregularidades, apenas a desconfiança quanto à atuação nefasta das Comissões de Conciliação Prévia não autoriza a desconstituição do acordo extrajudicial celebrado, sendo este, ato jurídico perfeito e acabado, sob pena de se pôr em risco a estabilidade das relações jurídicas. Tendo alegado erro substancial (art. 86, Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos), incumbia ao reclamante o ônus de provar o vício de vontade (art. 818, CLT, c/c art. 333, I, CPC). Ao contrário, confessou ter sido cientificado de que se tratava de acordo em Comissão de Conciliação, e que nada mais poderia reclamar. Outrossim, estava acompanhado de advogado e a quantia recebida excedeu em muito o valor das verbas rescisórias, evidenciando tratar-se de autêntica transação, com eficácia liberatória geral (art. 625-E, parágrafo único), produzindo efeito de coisa julgada (art. 1.030, CC/ 1916 c/c art. 876, CLT), sendo in casu insuscetível de anulação. Mantida a extinção do processo (art. 267, V, CPC).
(TRT - 2ª Região - 4ª T.; RO nº 02416200204902008-SP; ac. nº 20040334842; Rel. Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros; j. 29/6/2004; v.u.)



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