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01 - PROCESSUAL
PENAL
Habeas
corpus - Art.
121, § 2º, II e IV, c/c o art. 29, ambos do
Código Penal - Recurso em sentido estrito -
Ausência de intimação pessoal do Defensor
Público do julgamento do recurso.
1
- "Por força da norma inserta no § 5º do
art. 5º da Lei nº 1.060, de 5/2/1950, com a
redação dada pela Lei nº 7.871/89, a
intimação do defensor público ou de quem
exerça cargo equivalente há de se fazer de
forma pessoal. O preceito é aplicado quando
constatada a atuação da Procuradoria de
Assistência Judiciária da Procuradoria-Geral
do Estado de São Paulo. O desatendimento a
citada formalidade, porque essencial a valia dos
atos, resulta na nulidade, impondo-se concessão
de ordem para que se observe o dispositivo"
(HC nº 70521/SP, 2ª T., Rel. Min. Marco
Aurélio, DJU de 1º/10/93). 2 - Sob pena de
nulidade absoluta, o Defensor Público
responsável pela defesa do acusado deve ser
pessoalmente intimado da inclusão em pauta e da
data designada para julgamento do recurso em
sentido estrito. Writ concedido, para
anular o julgamento do recurso em sentido
estrito, devendo ser efetuado outro, com a
prévia intimação pessoal do Defensor
Público.
(STJ
- 5ª T.; HC nº 14.960-SP; Rel. Min. Felix
Fischer; j. 20/4/2004; v.u.)
02 - PROCESSUAL
PENAL E PENAL
Uso
ilegal de substância entorpecente - Menor
potencial ofensivo - Transação penal -
Possibilidade - Proposta - Titularidade -
Ministério Público.
A
Lei nº 10.259/01, ao definir os delitos de
menor potencial ofensivo, demarcando-os em
função da pena, ampliou o âmbito de
aplicação do conceito para os casos em que a
pena máxima não ultrapasse 2 (dois) anos, ou
multa, e alcança o disposto no art. 61 da Lei
nº 9.099/95. É prerrogativa exclusiva do
Ministério Público a iniciativa para a
proposta de transação penal, sendo descabida,
em tese, a sua realização pelo Julgador. Ordem
concedida para anular todos os atos processuais
desde o recebimento da denúncia, inclusive,
analisando-se, previamente, a possibilidade de
oferecimento de proposta de transação penal
por parte do Ministério Público.
(STJ
- 6ª T.; HC nº 33.617-SP; Rel. Min. Paulo
Medina; j. 4/5/2004; v.u.)
03 - CONCORDATA
Nota
de crédito industrial - Habilitação -
Não-sujeição - Privilégio especial -
Decreto-Lei nº 413/69, art. 17.
A
concordata atinge apenas os credores
quirografários (Lei Falimentar, art. 147). Os
credores por notas de crédito industrial estão
livres da moratória; porque o art. 17 do
Decreto-Lei nº 413/69 outorga-lhe privilégio
especial.
(STJ
- 3ª T.; REsp nº 11.616-SP; Rel. Min. Humberto
Gomes de Barros; j. 18/5/2004; v.u.)
04 - PROCESSUAL
CIVIL
Ação
popular - Intervenção do Ministério Público
- Intimação da sentença - Nulidade -
Inexistência - Ausência de prejuízo.
1
- "Inexiste nulidade se, antes da
apreciação da apelação, o Ministério
Público manifestou-se sobre o feito, ainda que
não tenha sido intimado da prolação da
sentença. Ausência de prejuízo." (REsp
nº 167.304/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira,
DJ de 25/2/2003). 2 - Há que se mitigar a
obrigatoriedade de acompanhamento do Ministério
Público em todos os atos do processo quando o
membro do Parquet efetivamente interveio
na primeira instância, requerendo diligências
que foram deferidas pelo julgador. 3 -
Acresça-se que, até a segunda manifestação
do Ministério Público, vasta documentação
foi carreada ao feito, não tendo o membro do Parquet
nada requerido de modo a agregar no conjunto
fáctico-probatório dos autos. Nesse panorama,
tenho que o possível vício alegado pelo
representante do Parquet e ratificado no
acórdão recorrido não tem o condão de
nulificar os atos processuais produzidos na
primeira instância, uma vez que indemonstrado
qualquer prejuízo e sendo-lhe facultado suprir
eventual falta no juízo de primeira instância.
4 - Recurso especial provido.
(STJ
- 1ª T.; REsp nº 431.623-SP; Rel. Min.
Francisco Falcão; j. 27/4/2004; v.u.)
05 - PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL
Reajustamento
do valor dos benefícios de prestação
continuada.
1
- A forma de reajuste previsto na Súmula nº
260 do ex-TFR deve ser aplicada aos benefícios
previdenciários concedidos até 4/4/1989, tendo
em vista que a respectiva Súmula perdeu
eficácia em 5/4/1989. A Súmula nº 260 não
previu nem autorizou a vinculação do reajuste
dos benefícios previdenciários ao salário
mínimo, o que ocorrera tão-somente com a
edição do art. 58 do ADCT. 2 - Aplica-se o
art. 58 do ADCT aos benefícios mantidos em
5/4/1989, mantendo-se tal reajustamento até a
regulamentação dos planos de custeio e
benefícios, o que ocorrera em 9/12/1991 com os
Decretos nºs 356 e 357 que regulamentaram a Lei
nº 8.213/91. Inexiste direito adquirido à
perene vinculação ao salário mínimo, cessada
a vigência do art. 58 do ADCT, diante da
regulamentação da Lei nº 8.213/91, diploma
legal que passou a disciplinar o modo de
reajuste dos benefícios previdenciários. No
que concerne ao divisor a ser utilizado para a
obtenção da quantidade de salários mínimos,
o texto do art. 58 do ADCT é taxativo,
estabelecendo que o divisor é o salário
mínimo vigente no mês da concessão. 3 - Os
reajustes de 79,96% e 54,60% já encontram-se
inclusos no de 147,06%, de modo que não podem
ser aplicados cumulativamente. Entendimento do
Colendo Superior Tribunal de Justiça. O índice
de 147,06% deverá ser aplicado
proporcionalmente aos benefícios concedidos
após março de 1991, nos termos da Portaria nº
330/92. Entendimento corroborado pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça. O reajuste de
147,06% não pode ser incorporado aos
salários-de-contribuição de benefícios
concedidos após agosto de 1991. 4 - O cálculo
da correção monetária sobre os valores em
atraso deverá seguir as regras traçadas pela
Súmula nº 8 desta Corte Regional e pela
Súmula nº 148 do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça e pela Resolução nº 242, de
9/7/2001, do Conselho da Justiça Federal, com
incidência de juros de mora à razão de 6%
(seis por cento) ao ano, a contar da citação
e, após a vigência do novo Código Civil, em
11/1/2003 (Lei nº 10.406/02), à taxa de 12%
(doze por cento) ao ano, conforme o Enunciado
nº 20, aprovado na Jornada de Direito Civil
promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do
Conselho da Justiça Federal. 5 - Sendo os
litigantes vencidos e vencedores
concomitantemente, torna-se indevida a
condenação nas verbas de sucumbência,
conforme disposto no caput do art. 21 do
CPC. 6 - Apelação parcialmente provida.
(TRF
- 3ª Região - 7ª T.; AC nº
310788-Sorocaba-SP; Reg. nº 96.03.025183-6;
Rel. Des. Federal Walter do Amaral; j.
10/11/2003; v.u.)
06 - PREVIDENCIÁRIO
Averbação
de tempo de serviço urbano - Incêndio nas
instalações da empresa detentora dos
documentos comprobatórios da relação
empregatícia - Caso fortuito - Prova
exclusivamente testemunhal - Exceção à regra
- Reconhecimento do tempo de serviço urbano -
Comprovação do recolhimento das
contribuições - Empregado - Desnecessidade -
Dever do empregador - Honorários.
1
- Reconhecendo-se a ocorrência de caso fortuito
ou força maior, decorrente de incêndio nas
instalações da empresa empregadora, é
possível a comprovação do tempo de serviço
por meio de prova exclusivamente testemunhal.
Inteligência do art. 55, § 3º, da Lei nº
8.213/91. 2 - Sendo a prova testemunhal segura e
convincente, deve-se reconhecer o tempo de
serviço pleiteado. 3 - Não procede a
alegação de falta de prova de recolhimento,
vez que,
tanto no ordenamento jurídico pretérito quanto
no atual, cumpre ao empregador efetuar os
recolhimentos das contribuições que desconta
de seus empregados (arts. 79, inciso I, da Lei
nº 3.807/60, e 30, inciso I, alínea
"a",
da Lei nº 8.212/91), bastando ao trabalhador
comprovar o vínculo empregatício. 4 - Esta
Turma tem entendido
que nas ações de averbação de tempo de
serviço, não havendo base de cálculo para
fins de fixação do percentual dos honorários
advocatícios, devem
eles ser fixados em trezentos reais (R$ 300,00).
5 - Apelação da autarquia e remessa oficial
improvidas e apelação da autora parcialmente
provida.
(TRF
- 3ª Região - 2ª T.; AC nº 806126-SP; Reg.
nº 2001.61.25.000662-0; Rela. Desa. Federal
Marisa Santos; j. 1º/10/2002; v.u.)
07 - ADVOGADO
Excedido
o prazo com vista do processo fora de cartório.
Obstada
nova carga dos autos ao procurador da agravante.
Aplicação do art. 7º, XV, § 1º, nºs 2 e 3,
da Lei nº 8.906/94, bem como do art. 196, caput,
do CPC. Devolução dos autos que foi
espontânea. Inocorrência de intimação
do advogado da agravante para a restituição
dos autos. Inexistência de razão aparente para
a agravante, exeqüente, procrastinar o
andamento da execução. Insubsistência da
penalidade imposta à agravante. Agravo provido.
(1º
Tacivil - 4ª Câm.; AI nº 1.222.884-5-SP; Rel.
Juiz José Marcos Marrone; j. 10/9/2003; v.u.)
08 - COMPETÊNCIA
Foro.
Ação
Declaratória de Extinção de Créditos.
Contrato de abertura de crédito rotativo.
Matéria relativa a contrato bilateral, não
afeta ao juízo da concordata preventiva, em
especial por se cuidar de avença ajustada
posteriormente a sua instauração. Precedentes
do STJ. Declinação de ofício da competência.
Inviabilidade. Agravo de Instrumento provido.
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(1º
Tacivil - 2ª Câm.; AI nº 1.149.606-3-Salto-SP;
Rel. Juiz Amado de Faria; j. 18/12/2002; v.u.)
09 - PETIÇÃO
INICIAL
Emenda.
Ação
declaratória de inexistência de relação
cambiária precedida de ação cautelar de
sustação de protesto. Duplicata. Não
indicação na intimação expedida pelo
Cartório de Protesto, do nome do sacador do
título. Dado considerado imprescindível para a
correta e legal identificação da cártula.
Circunstância que levou a que as ações fossem
propostas somente contra o banco descontário
apresentante da duplicata a protesto.
Necessidade, no caso, de inclusão da sacadora,
descontaria do título, no pólo passivo da
demanda (CPC, art. 47, § 1º) e de
retificação da notificação do cartório.
Emenda da inicial das ações determinada.
Recurso provido em parte para esse fim.
(1º
Tacivil - 4ª Câm.; AP nº 855.627-2-Osasco-SP;
Rel. Juiz Oséas Davi Viana; j. 26/5/2004; v.u.)
10 - RECURSO
DE APELAÇÃO
Interposto
contra r. sentença que julgou improcedente
pedido de indenização por danos morais e
materiais, decorrentes de acidente de veículos.
Preliminar
argüindo cerceamento de defesa. Escrituras
públicas juntadas em substituição a colheita
de depoimentos, sem o crivo do contraditório.
Preliminar acolhida. Testemunhas a se ouvir em
juízo. Recurso provido.
(1º
Tacivil - 10ª Câm.; AP nº 836.723-7-São
José do Rio Preto-SP; Rel. Juiz Simões de
Vergueiro; j. 4/2/2003; v.u.)
11 - TUTELA
ANTECIPADA
Comunicação
da inadimplência aos órgãos de proteção ao
crédito.
Concessão.
Pretendida extensão ao avalista. Alegada a
impossibilidade por se tratar de direito de
terceiro. Necessidade de se verificar a
eficácia do eventual e possível resultado da
demanda, cuja sentença, de decreto de
procedência, atingirá fatalmente o título.
Ademais, permitir agora que o banco agravado
lance nos SPCs, o nome do avalista, significará
que este, mero garantidor, terá que honrar a
dívida que segundo o próprio MM. Juízo a
quo é duvidosa. Recurso provido.
(1º
Tacivil - 5ª Câm.; AI nº 1.169.981-7-São
Carlos-SP; Rel. Juiz Alberto Mariz de Oliveira;
j. 11/6/2003; v.u.)
12 - VALOR
DA CAUSA
Ação
declaratória de inexigibilidade de título de
crédito.
Atribuição
de valor meramente estimativo pela autora (R$
1.000,00). Ausência de impugnação.
Impossibilidade de alteração ex officio.
Decisão reformada. Agravo provido.
(1º
Tacivil - 6ª Câm.; AI nº 1.173.918-3-SP; Rel.
Juiz Windor Santos; j. 1º/4/2003; v.u.)
13 - MANDADO
DE SEGURANÇA
IPTU.
Exercício
de 2002. Imóvel não residencial.
Progressividade. Inadmissibilidade. Segurança
concedida, nesta parte. Alíquota diferenciada
para prédio não residencial e majoração do
valor venal. Impossibilidade de exame via
mandado de segurança. Carência reconhecida
quanto a estes temas. Apelo provido apenas
quanto à progressividade. Carência reconhecida
quanto à alíquota e ao valor venal.
(1º
Tacivil - 2ª Câm. de Férias de 1/2003; AP nº
1.124.324-0-SP; Rel. Juiz Nelson Ferreira; j.
19/2/2003; v.u.)
14 - TRIBUTÁRIO
Mandado
de segurança - Contribuição de melhoria -
Base de cálculo - Município de São Vicente.
Lançamento
realizado com base no custo da obra e não na
efetiva valorização do imóvel, em que pesem
as disposições da Lei Municipal nº 182/97,
que modificou o art. 351 do CTM. Caráter
confiscatório demonstrado. Recursos providos.
(1º
Tacivil - 3ª Câm.; AP nº 841.337-4-São
Vicente-SP; Rel. Juiz Salles Vieira; j.
15/4/2003; v.u.)
15 - APELAÇÃO
CÍVEL
Tributário
- IPTU - Apart-hotel - Condomínio
horizontal - Unidades autônomas - Convenção
registrada - Classificação do imóvel -
Residencial - Comercial - Terreno - Alíquota
progressiva - Imóvel não edificado - Porto
Alegre - Inconstitucionalidade - Aplicação da
legislação anterior - Lançamento - Nulidade -
Ausência - Revisão de lançamento - Fato
superveniente.
1
- Ausente norma tributária municipal, as
unidades autônomas integrantes de condomínio
horizontal, na modalidade de apart-hotel,
ao efeito de IPTU, enquadram-se na categoria de
imóvel residencial, porquanto se destinam à
habitação. O fato de haver prestação de
serviços de hotelaria às unidades; não tem o
condão de determinar o enquadramento do imóvel
como residencial. 2 - Consoante jurisprudência
consolidada do Supremo Tribunal Federal, é
inconstitucional a Lei Complementar nº 7/73 do
Município de Porto Alegre, com a redação
conferida pela Lei Complementar nº 212/89, que
instituiu alíquotas progressivas em razão do
valor venal do imóvel. A restituição do IPTU
pago a maior por força da lei reputada
inconstitucional deve obedecer à legislação
anterior. Precedentes do STF. Sendo o
lançamento ato de aplicação material da norma
tributária, a determinação do valor do
tributo segundo lei declarada inconstitucional
não afeta a nulidade de todo o lançamento,
alcançando apenas a parte que excede o valor
devido segundo a legislação aplicável ao fato
gerador. Hipótese em que a alíquota fixada na
lei reputada inconstitucional e na legislação
revogada são idênticas. Recurso provido em
parte.
(TJRS
- 22ª Câm. Cível; AC nº 70007409485-Porto
Alegre-RS; Rela. Desa. Maria Isabel de Azevedo
Souza; j. 16/12/2003; v.u.)
16 - DA
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Do
benefício de ordem.
Inexiste
abuso de autoridade pelo MM. Juízo de origem
quando, em prol da celeridade e da efetividade
da execução, determina o bloqueio de conta
bancária da segunda reclamada, devedora em grau
de subsidiariedade, diante das infrutíferas ou
frustradas diligências para localização da
real devedora, primeira reclamada, ex vi
do art. 765 da CLT. Cabe, entretanto, à segunda
ré o direito de regresso em face da principal
obrigada, perante o Juízo competente.
Mantém-se a penhora efetivada. Agravo de
petição a que se nega provimento.
(TRT
- 2ª Região - 8ª T.; Ag de Petição nº
00433199825102006-Cubatão-SP; ac. nº
20040137583; Rel. Juiz Rovirso Aparecido Boldo;
j. 24/3/2004; v.u.)
17 - EMBARGOS
DE TERCEIRO
Prazo
especial (CPC, art. 1.048).
O
prazo do art. 884 da CLT é destinado
exclusivamente a quem é parte no processo
(exeqüente e executado) e também aos sócios
que, mesmo não sendo parte processual,
respondem pela dívida de forma solidária ou
subsidiária por força de lei. Se, porém, a
penhora recai sobre bem de família de quem não
é, nem foi parte no processo, o prazo deve ser
aquele previsto no art. 1.048 do CPC, ou seja,
podem ser opostos a qualquer tempo, enquanto
não transitada em julgado a sentença ou até 5
dias após a alienação do bem, no processo de
execução, sobretudo se um dos embargantes
estiver no exercício da defesa de sua meação
(CPC, art. 1.046, §§ 2º e 3º).
(TRT
- 2ª Região - 9ª T.; Ag de Petição em
Embargos de Terceiro nº 02580200202602001-SP;
ac. nº 20040115857; Rel. Designado Juiz Edgar
Ferraz de Oliveira; j. 1º/3/2004; maioria de
votos)
18
- PRESCRIÇÃO
Interrupção
- Auxílio-doença - Hipótese em que não
ocorre - Contrato de trabalho.
O
afastamento do empregado em gozo de
auxílio-doença não constitui causa
interruptiva da prescrição para reclamar
verbas trabalhistas concernentes ao período
anterior ao afastamento, pois a suspensão do
contrato de trabalho não implica suspensão do
prazo prescricional, já que o direito de ação
pode ser exercitado a qualquer tempo.
(TRT
- 2ª Região - 1ª T.; RO nº
00852200006002008-SP; ac. nº 20040154771; Rel.
Juiz Plinio Bolivar de Almeida; j. 1º/4/2004;
v.u. e maioria de votos)
19 - COMISSÃO
DE CONCILIAÇÃO
Acordo
- Efeito de coisa julgada - Erro substancial
não provado - Extinção do processo.
Ainda
que justificável, em face das constantes
denúncias de irregularidades, apenas a
desconfiança quanto à atuação nefasta das
Comissões de Conciliação Prévia não
autoriza a desconstituição do acordo
extrajudicial celebrado, sendo este, ato
jurídico perfeito e acabado, sob pena de se
pôr em risco a estabilidade das relações
jurídicas. Tendo alegado erro substancial (art.
86, Código Civil de 1916, vigente à época dos
fatos), incumbia ao reclamante o ônus de provar
o vício de vontade (art. 818, CLT, c/c art.
333, I, CPC). Ao contrário, confessou ter sido
cientificado de que se tratava de acordo em
Comissão de Conciliação, e que nada mais
poderia reclamar. Outrossim, estava acompanhado
de advogado e a quantia recebida excedeu em
muito o valor das verbas rescisórias,
evidenciando tratar-se de autêntica
transação, com eficácia liberatória geral
(art. 625-E, parágrafo único), produzindo
efeito de coisa julgada (art. 1.030, CC/ 1916
c/c art. 876, CLT), sendo in casu
insuscetível de anulação. Mantida a
extinção do processo (art. 267, V, CPC).
(TRT -
2ª Região - 4ª T.; RO nº
02416200204902008-SP; ac. nº 20040334842; Rel.
Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros; j.
29/6/2004; v.u.)
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