nº 2381
« Voltar | Imprimir 23 a 29 de agosto de 2004
 

Colaboração de Associado

INDENIZAÇÃO - Danos morais. Cabimento, se a ré, para fundamentar seu pedido de partilha de bens comuns com o finado companheiro, atribuiu à mãe da autora que fora casada com o referido companheiro, fatos e atos ofensivos à sua honorabilidade. Sofrimentos nítidos na pessoa da autora indenizáveis. Argüição de ofensas claramente desnecessárias e inúteis àquele processo e ao acolhimento daquela ação, obrigam à indenização da imagem da mãe da autora. Recurso desta provido, improvido o da ré (TJSP - 3ª Câm. de Direito Privado; AC nº 154.792-4/7-00-Campinas-SP; Rel. Designado Des. Alfredo Migliore; j. 13/5/2003; maioria de votos).

 

  Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 154.792-4/7-00, da Comarca de Campinas, em que são apelantes e reciprocamente apelados N. C. F. V. e G. F. F. A.:

Acordam, em Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "por maioria, deram provimento à apelação da autora e negaram provimento à apelação da ré", de conformidade com o relatório e voto do Relator Designado, que integram este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Flávio Pinheiro (Presidente, vencido em parte) e Waldemar Nogueira Filho.

São Paulo, 13 de maio de 2003.
Alfredo Migliore
Relator Designado

  Relatório

Recursos de apelação interpostos em autos de ação ordinária de indenização por danos morais ajuizada por G. F. F. A. contra N. C. F. V., inconformada que restou a autora com os termos da r. Sentença de fls. 383/389, que julgou improcedente a ação e a reconvenção aparelhada.

Busca a autora a reforma da decisão monocrática, pela reversão do julgado proferido na ação principal, com a conseqüente procedência.

A seu turno, a ré vencedora também recorre na ação matriz e na reconvenção, naquela buscando o decreto da ilegitimidade passiva e conseqüente impossibilidade jurídica, sendo que no pleito reconvencional, pleiteia a inversão do julgado e condenação da autora reconvinda à reparação pecuniária perseguida.

Recursos bem processados e contrariados, ambos devidamente preparados.

É o relatório.

  Voto

A presente ação tinha que ser julgada procedente.

A autora, como filha de H. F. C. C., que casada fora com J. C. C., ajuizou a presente ação indenizatória contra a ré porque esta, quando da indenizatória por perdas e danos cumulada com partilha de bens contra o espólio de J. C. C., teria ofendido a honorabilidade de sua mãe.

É inegável que a memória da dra. H. F. F. C. C. foi duplamente ultrajada nas invectivas da ré, quando da propositura da lide, ao declinar o que consta sobre a alegada "amarga experiência do fracassado casamento" (sic fls. 33/34):

"Enganado, ilaqueado em sua boa-fé, pressionado psicologicamente, pretendeu assumir a hipotética gravidez de H., (...) para os mais chegados, então mãe solteira de G., que passaria a ser a sua enteada, posto que, apontado como o responsável pela prenhez. Aliás, outro não era o sonho de C., senão, ter um herdeiro necessário e legítimo, a suceder-lhe no seu vasto império.

"Casamento apressado, ao que consta, somente no civil. Viagem de núpcias. Destino: países da Europa, via Porto Alegre, onde ocorreria a maior decepção, verdadeiro cataclisma na vida de C. Diante do sangramento de sua esposa H., em plena lua-de-mel, imaginando a possibilidade de um aborto, na cara dura atesta-lhe o médico que a referida senhora não se achava grávida e que tudo não passava de regular menstruação. Desapontamento. A revelação é mortal. O casamento é natimorto. Não sobrevive. Cada qual segue o seu rumo.

"Aliás, plausível a confidência do primo A. tocantemente ao apressado casamento com ..., já que acometido em sua juventude pela famigerada cachumba, C. tivera o dissabor de ver comprometido o seu aparelho reprodutivo, a torná-lo praticamente estéril.

"Agora, embalado pelo sonho da paternidade, tangido pelas circunstâncias, explica o inexplicável desaparecimento de C., após marcar o seu casamento com a autora.

"Com efeito. Surpreso e feliz, com a enganosa informação dada por '...' de que se achava grávida, por todos coagido, viu no casamento a tábua de salvação e reparação do mal cometido, e principalmente com a radiante possibilidade de ter um herdeiro, até então totalmente descartada.

"Tudo falso, mera e barata encenação.

"Outrossim, inobstante fato notório que H. 

era portadora de doença mental, com inúmeras passagens e internações em casas de tratamento, fato que foi revelado a C. somente após o seu casamento, circunstância que, apesar da comprovada separação de fato, nunca o animou a legalizar a sua situação civil, porquanto, a cada iniciativa de sua parte, mil ameaças de suicídio daquela.

"Lamentavelmente, o inesperado. Com três disparos H. enfrentou o seu carma, no ano de 1985".

Ora, as expressões ofensivas foram admitidas como da demandada. Houve preocupação nítida de denegrir a imagem de quem fora casada, legalmente, com o antigo namorado e companheiro da então pretendente ao recebimento de bens em partilha. Houve intenção. Houve ato ilícito. Cabível sua reparação.

E os fatos e atos injuriosos e difamantes à memória da genitora da demandante eram absolutamente desnecessários e inúteis à lide proposta. Não tinham nenhuma eficácia para a eventual procedência daquela.

Em outras palavras: as ofensas irrogadas pela ré à mãe da autora, foram intencionais e eram desnecessárias à pretensão deduzida jurisdicionalmente.

Não cabe, dentro deste contexto, a argüição de imunidade no exercício da advocacia, até porque o procurador da parte só situou faticamente o que quis a então demandante. Esta é que era responsável por ofensas graves à memória da falecida dra. H.

Ora, as alegações da autora daquela ação não foram comprovadas em nenhum momento. A declaração de fls. 191/193 vº, formulada por que seria testemunha de casamento entre C. e N., pode ser relevante, nada demonstrando, contudo. Além disso, o articulado "fato notório de que H. era portadora de doença mental, com inúmeras passagens e internações em casas de tratamento", também ficou absolutamente vazio de contexto probatório.

Aliás, a prova coletada correu toda no sentido de que a mãe da demandante tinha "comportamento profissional, moral, ético, familiar e social irrepreensível" (fls. 151), e que era pessoa inquestionavelmente séria, honrada, honesta extremamente, inteligente, bem como de cultura invejável (fls. 155). As declarações de fls. 152/153, 154, 156, ratificam o procedimento irrepreensível da ré.

E a prova coletada não deixou dúvidas quanto ao fato de que a autora ficou extremamente abalada, emocional e psicologicamente, com as ofensas irrogadas nos autos e que macularam a memória de sua mãe (fls. 274/275).

Como refere GILBERTO HADDAD JABUR, em sua obra Liberdade de Pensamento e Direito à Vida Privada, ed. RT, p. 303:

"A honra do finado sobrevive com os entes queridos vivos. Se o nome perpetua-se, a honra, que dele deriva - posto por ele fixada e balizada -, não poderia, portanto, fenecer. Pode variar, ser engrandecida ou diminuída; jamais desaparecerá, porém. Logo, toca à família sua proteção, cuja essência não apenas configura defesa de honra alheia, mas da própria honra de seus membros, que com a do finado se imiscui. A sucessão entre herdeiros não é, nesse passo, apenas de índole patrimonial. Destaca-se, decerto, o tratamento que a esta última se dispensa, porque as relações sociais têm cunho nitidamente econômico, de cuja proteção dependem a segurança e bom andamento do fluxo jurídico. A preservação correta da honra funda-se, entretanto, em razão de ordem maior. O ser humano ressente-se do respeito ao seu nome e à sua memória. O desrespeito é sinônimo de tristeza e desalento, desassossego e angústia".

A indenização deve guardar contornos de exeqüibilidade. A simples declaração judicial de procedência é o bem maior buscado pela lesada pela mácula sofrida na honra de sua mãe.

Os danos morais são fixados em trinta mil reais (cerca de cento e cinqüenta salários mínimos). Levei em consideração o fato de que, normalmente, em um círculo restrito de pessoas a divulgação das injúrias da ré.

Honorários advocatícios da autora ficam arbitrados em cinco mil reais (R$ 5.000,00), considerados o zelo e os reflexos das lides contrapostas. Custas pela ré e reconvinte, também vencida.

O recurso da demandada é absolutamente improcedente. Não há imputação da reconvinte à honra, boa fama e outros atributos morais da reconvinda.

A reconvenção teria que ser desprovida mesmo. Nego provimento ao recurso da ré e reconvinte.

Alfredo Migliore
Relator

 
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