|
Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível
nº 154.792-4/7-00, da Comarca de Campinas, em que são
apelantes e reciprocamente apelados N. C. F. V. e G. F.
F. A.:
Acordam,
em Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "por maioria, deram provimento à
apelação da autora e negaram provimento à apelação
da ré", de conformidade com o relatório e voto do
Relator Designado, que integram este acórdão.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores
Flávio Pinheiro (Presidente, vencido em parte) e
Waldemar Nogueira Filho.
São
Paulo, 13 de maio de 2003.
Alfredo
Migliore
Relator Designado
Relatório
Recursos
de apelação interpostos em autos de ação ordinária
de indenização por danos morais ajuizada por G. F. F.
A. contra N. C. F. V., inconformada que restou a autora
com os termos da r. Sentença de fls. 383/389, que
julgou improcedente a ação e a reconvenção
aparelhada.
Busca
a autora a reforma da decisão monocrática, pela
reversão do julgado proferido na ação principal, com
a conseqüente procedência.
A
seu turno, a ré vencedora também recorre na ação
matriz e na reconvenção, naquela buscando o decreto da
ilegitimidade passiva e conseqüente impossibilidade
jurídica, sendo que no pleito reconvencional, pleiteia
a inversão do julgado e condenação da autora
reconvinda à reparação pecuniária perseguida.
Recursos
bem processados e contrariados, ambos devidamente
preparados.
É
o relatório.
Voto
A
presente ação tinha que ser julgada procedente.
A
autora, como filha de H. F. C. C., que casada fora com
J. C. C., ajuizou a presente ação indenizatória
contra a ré porque esta, quando da indenizatória por
perdas e danos cumulada com partilha de bens contra o
espólio de J. C. C., teria ofendido a honorabilidade de
sua mãe.
É
inegável que a memória da dra. H. F. F. C. C. foi
duplamente ultrajada nas invectivas da ré, quando da
propositura da lide, ao declinar o que consta sobre a
alegada "amarga experiência do fracassado
casamento" (sic fls. 33/34):
"Enganado,
ilaqueado em sua boa-fé, pressionado psicologicamente,
pretendeu assumir a hipotética gravidez de H., (...)
para os mais chegados, então mãe solteira de G., que
passaria a ser a sua enteada, posto que, apontado como o
responsável pela prenhez. Aliás, outro não era o
sonho de C., senão, ter um herdeiro necessário e
legítimo, a suceder-lhe no seu vasto império.
"Casamento
apressado, ao que consta, somente no civil. Viagem de
núpcias. Destino: países da Europa, via Porto Alegre,
onde ocorreria a maior decepção, verdadeiro cataclisma
na vida de C. Diante do sangramento de sua esposa H., em
plena lua-de-mel, imaginando a possibilidade de um
aborto, na cara dura atesta-lhe o médico que a referida
senhora não se achava grávida e que tudo não passava
de regular menstruação. Desapontamento. A revelação
é mortal. O casamento é natimorto. Não sobrevive.
Cada qual segue o seu rumo.
"Aliás,
plausível a confidência do primo A. tocantemente ao
apressado casamento com ..., já que acometido em sua
juventude pela famigerada cachumba, C. tivera o dissabor
de ver comprometido o seu aparelho reprodutivo, a
torná-lo praticamente estéril.
"Agora,
embalado pelo sonho da paternidade, tangido pelas
circunstâncias, explica o inexplicável desaparecimento
de C., após marcar o seu casamento com a autora.
"Com
efeito. Surpreso e feliz, com a enganosa informação
dada por '...' de que se achava grávida, por todos
coagido, viu no casamento a tábua de salvação e
reparação do mal cometido, e principalmente com a
radiante possibilidade de ter um herdeiro, até então
totalmente descartada.
"Tudo
falso, mera e barata encenação.
"Outrossim,
inobstante fato notório que H.
|
 |
era portadora de doença
mental, com inúmeras passagens e internações em casas
de tratamento, fato que foi revelado a C. somente após
o seu casamento, circunstância que, apesar da
comprovada separação de fato, nunca o animou a
legalizar a sua situação civil, porquanto, a cada
iniciativa de sua parte, mil ameaças de suicídio
daquela.
"Lamentavelmente,
o inesperado. Com três disparos H. enfrentou o seu
carma, no ano de 1985".
Ora,
as expressões ofensivas foram admitidas como da
demandada. Houve preocupação nítida de denegrir a
imagem de quem fora casada, legalmente, com o antigo
namorado e companheiro da então pretendente ao
recebimento de bens em partilha. Houve intenção. Houve
ato ilícito. Cabível sua reparação.
E
os fatos e atos injuriosos e difamantes à memória da
genitora da demandante eram absolutamente
desnecessários e inúteis à lide proposta. Não tinham
nenhuma eficácia para a eventual procedência daquela.
Em
outras palavras: as ofensas irrogadas pela ré à mãe
da autora, foram intencionais e eram desnecessárias à
pretensão deduzida jurisdicionalmente.
Não
cabe, dentro deste contexto, a argüição de imunidade
no exercício da advocacia, até porque o procurador da
parte só situou faticamente o que quis a então
demandante. Esta é que era responsável por ofensas
graves à memória da falecida dra. H.
Ora,
as alegações da autora daquela ação não foram
comprovadas em nenhum momento. A declaração de fls.
191/193 vº, formulada por que seria testemunha de
casamento entre C. e N., pode ser relevante, nada
demonstrando, contudo. Além disso, o articulado
"fato notório de que H. era portadora de doença
mental, com inúmeras passagens e internações em casas
de tratamento", também ficou absolutamente vazio
de contexto probatório.
Aliás,
a prova coletada correu toda no sentido de que a mãe da
demandante tinha "comportamento profissional,
moral, ético, familiar e social irrepreensível"
(fls. 151), e que era pessoa inquestionavelmente
séria, honrada, honesta extremamente, inteligente, bem
como de cultura invejável (fls. 155). As declarações
de fls. 152/153, 154, 156, ratificam o procedimento
irrepreensível da ré.
E
a prova coletada não deixou dúvidas quanto ao fato de
que a autora ficou extremamente abalada, emocional e
psicologicamente, com as ofensas irrogadas nos autos e
que macularam a memória de sua mãe (fls. 274/275).
Como
refere GILBERTO HADDAD JABUR, em sua obra Liberdade
de Pensamento e Direito à Vida Privada, ed. RT, p.
303:
"A
honra do finado sobrevive com os entes queridos vivos.
Se o nome perpetua-se, a honra, que dele deriva - posto
por ele fixada e balizada -, não poderia, portanto,
fenecer. Pode variar, ser engrandecida ou diminuída;
jamais desaparecerá, porém. Logo, toca à família sua
proteção, cuja essência não apenas configura defesa
de honra alheia, mas da própria honra de seus membros,
que com a do finado se imiscui. A sucessão entre
herdeiros não é, nesse passo, apenas de índole
patrimonial. Destaca-se, decerto, o tratamento que a
esta última se dispensa, porque as relações sociais
têm cunho nitidamente econômico, de cuja proteção
dependem a segurança e bom andamento do fluxo
jurídico. A preservação correta da honra funda-se,
entretanto, em razão de ordem maior. O ser humano
ressente-se do respeito ao seu nome e à sua memória. O
desrespeito é sinônimo de tristeza e desalento,
desassossego e angústia".
A
indenização deve guardar contornos de exeqüibilidade.
A simples declaração judicial de procedência é o bem
maior buscado pela lesada pela mácula sofrida na honra
de sua mãe.
Os
danos morais são fixados em trinta mil reais (cerca de
cento e cinqüenta salários mínimos). Levei em
consideração o fato de que, normalmente, em um
círculo restrito de pessoas a divulgação das
injúrias da ré.
Honorários
advocatícios da autora ficam arbitrados em cinco mil
reais (R$ 5.000,00), considerados o zelo e os reflexos
das lides contrapostas. Custas pela ré e reconvinte,
também vencida.
O
recurso da demandada é absolutamente improcedente. Não
há imputação da reconvinte à honra, boa fama e
outros atributos morais da reconvinda.
A
reconvenção teria que ser desprovida mesmo. Nego
provimento ao recurso da ré e reconvinte.
Alfredo
Migliore
Relator
|