nº 2381
« Voltar | Imprimir 23 a 29 de agosto de 2004
 

Colaboração de Associado

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de indenização por acidente de trabalho fundada no direito civil. Prescrição. Fato ocorrido durante a vigência do Código Civil de 1916. Ação ajuizada após a entrada em vigor do Código Civil de 2002. Interpretação do art. 2.028 do Código Reale. Reduzido, pelo novo Código Civil, o prazo prescricional da pretensão de reparação civil de vinte anos para três anos, aplica-se o prazo novo se, na data da entrada em vigor do Código Reale, ainda não houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. O termo inicial do novo prazo (reduzido) começou a fluir em 11/1/2003, data de início da vigência do Código Civil, sob pena de aplicação retroativa do novo prazo prescricional. Inteligência dos arts. 2.028 e 206, § 3º, inciso V, do novo Código Civil e art. 177 do Código Civil de 1916 (2º Tacivil - 5ª Câm.; AI nº 847.171-0/0-SP; Rel. Juiz Manoel de Queiroz Pereira Calças; j. 28/4/2004; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao recurso, por votação unânime.

Turma Julgadora da 5ª Câmara: Juiz Relator: Pereira Calças; 2º Juiz: S. Oscar Feltrin; 3º Juiz e Presidente: Francisco Thomaz.

Data do julgamento: 28/4/2004.
Pereira Calças
Relator

  Relatório

Vistos.

1 - Trata-se de agravo de instrumento manejado por C. C. Ltda. na ação de indenização por acidente de trabalho fundada no direito civil que lhe move I. M. X. S., inconformada com a decisão que não acolheu a alegação de prescrição. Afirma, em síntese, que, nos termos do art. 2.028 do Código Civil atual, se a obreira foi despedida por sua empregadora em 4/4/1994 (quando já tinha ciência de ser portadora da moléstia laboral), considerando-se o prazo prescricional do Código Civil de 1916 que era de vinte anos, e ao entrar em vigor o novo Código Civil, que reduziu o prazo prescricional de tal ação para três anos (art. 206, § 3º, inciso V), e não tendo ainda transcorrido mais da metade do prazo prescricional anterior, impõe-se o reconhecimento da caracterização da prescrição pelo transcurso de mais de três anos contados a partir de 4/4/1994, uma vez que a ação indenizatória só foi ajuizada em 22/9/2003. Pede o provimento do recurso.

Indeferido o efeito suspensivo, a agravada contraminutou, postulando o desprovimento do inconformismo.

Relatados.

  Voto

2 - Com a devida vênia, o presente recurso chega às raias do absurdo.

Diz a agravante, em síntese, que se houvesse transcorrido mais da metade do prazo prescricional anterior, que era de vinte anos, conforme o art. 177 do Código Civil de 1916, aplicar-se-ia o prazo da legislação anterior e, por isso, a pretensão ainda não estaria prescrita. Porém, como ao entrar em vigor o novo Código Civil só transcorreram oito anos, nove meses e oito dias, ou seja, ainda não transcorrera mais da metade do prazo prescricional antigo, aplica-se o novo prazo, que foi reduzido para três anos, e, por isso, está prescrita a pretensão indenizatória.

Em outras palavras diz a agravante: se ao iniciar a vigência do novo Código Civil já tivesse transcorrido onze anos contados da data da rescisão do contrato de trabalho da autora, o prazo prescricional seria o da lei antiga e, por isso, a obreira ainda teria nove anos para ajuizar a ação indenizatória. Por outro lado, tendo ela permanecido inerte por prazo inferior à metade do prazo prescricional, no caso em exame, por menos de dez anos, estaria consumada a prescrição trienal.

Pretende a agravante, portanto, a aplicação retroativa do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, que reduziu de vinte anos para três o prazo prescricional da pretensão de reparação civil.

Inviável tal pretensão.

O art. 2.028 do Código Civil preceitua: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e, se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".

Assim, considerando-se que a obreira, já portadora - segunda ela alega - da moléstia ocupacional, foi despedida em 4/4/1994, quando entrou em vigor o novo Código Civil, em 11/1/2003, o prazo já decorrido somou oito anos, nove meses e oito dias, portanto, menos da metade do prazo de vinte anos. Aplicando-se, a teor do art. 2.028 do Código Civil, incide o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, V, do novo Código Civil, exsurge evidente que este prazo só pode começar a correr a partir de 11/1/2003 e a prescrição trienal só consumar-se-á em 11/1/2006. Pretender contar o novo prazo de três anos a partir da data da despedida da obreira, ocorrida em 4/4/1994, significaria que, em tese, aos 4/4/1997, a pretensão indenizatória estaria prescrita, ou seja, muitos anos antes de entrar em vigor o novo Código Civil.

É elementar, data venia, que nenhuma interpretação pode levar ao absurdo e, aplicar-se o raciocínio lógico da agravante, considerando-se prescrita a pretensão da agravada, conduziria ao absurdo e à clamorosa injustiça.

Portanto, considerando-se que ao entrar em vigor o novo Código Civil ainda não transcorrera mais da metade do prazo prescricional antigo, nos termos do art. 2.028, aplica-se o prazo prescricional previsto na nova lei, isto é, de três anos, cujo termo inicial é o dia 11/1/2003 - data da entrada em vigor do Código Reale. Portanto, considerando-se que a ação indenizatória foi ajuizada em 22/9/2003, inviável o reconhecimento da prescrição da pretensão, o que só ocorreria em 11/1/2006.

Sobre a questão de redução de prazos por lei nova, sob a óptica do direito transitório, vem a calhar a lição de GALENO DE LACERDA, em sua excelente obra O Novo Direito Processual Civil e os Feitos Pendentes (Ed. Forense, Rio de Janeiro, 1974), que merece ser transcrita:

"A mais notável redução de prazo operada pelo Código vigente incidiu sobre o de propositura da ação rescisória. O velho e mal situado prazo de cinco anos prescrito pelo Código Civil (art. 178, § 10, VIII) foi diminuído drasticamente para dois anos (art. 495).

"Surge, aqui, interessante problema de direito transitório, quanto à situação dos prazos em curso pelo direito anterior.

"A regra para os prazos diminuídos é inversa da vigorante para os dilatados. Nestes, como vimos, soma-se o período da lei antiga ao saldo, ampliado, pela lei nova. Quando se trata de redução, porém, não se podem misturar períodos regidos por leis diferentes: ou se conta o prazo, todo ele, pela lei antiga, ou todo, pela regra nova, a partir, porém, da vigência desta. (grifei)

"Qual o critério para identificar, no caso concreto, a orientação a seguir?

"A resposta é simples. Basta que se verifique qual o saldo a fluir pela lei antiga. Se ele for inferior à totalidade do prazo da nova lei, continua-se a contar dito saldo pela regra antiga. Se superior, despreza-se o período já decorrido, para computar-se, exclusivamente, o prazo da lei nova, na sua totalidade, a partir da entrada em vigor desta.

"Assim, por exemplo, no que concerne à ação rescisória, se já decorreram quatro anos pela lei antiga, só ela é que há de vigorar: o saldo de um ano, porque menor ao prazo do novo preceito, continua a fluir, mesmo sob a vigência deste.

"Se, porém, passou-se apenas um ano sob o direito revogado, o saldo de quatro, quando da entrada em vigor da regra nova, é superior ao prazo por esta determinado. Por este motivo, a norma de aplicação imediata exige que o cômputo se proceda, exclusivamente, pela lei nova, a partir, evidentemente, de sua entrada em vigor, isto é, os dois anos deverão contar-se a partir de 1º/1/1974. O termo inicial não poderia ser, nesta hipótese, o do trânsito em julgado da sentença, operado sob a lei antiga, porque haveria, então, condenável retroatividade. (grifei)

"Não nos convence a opinião contrária da doutrina que nega, indistintamente, a aplicação da lei nova aos prazos de decadência em curso, diferençando, assim, as soluções, conforme se tratar de prescrição ou de decadência. (Vide, a respeito, ROUBIER, ob. cit., II/170; CARLOS MAXIMILIANO, Direito Intertemporal, 2ª ed., pág. 258, nº 221, e os autores que este cita).

"Poderíamos aceitá-la, com reservas, quanto aos prazos dilatados, como acontece com os de recurso, pelos motivos já expostos; jamais quanto aos diminuídos.

"Se, para a prescrição, onde vigora a regra, a disponibilidade dos prazos, em função de interesses privados da mais alta relevância, a lei nova se aplica, segundo as soluções já indicadas, acolhidas pelos mesmos autores, apesar do aparente atropelo dos direitos adquiridos - solução diversa não tem sentido para a decadência, onde prevalece o critério da indisponibilidade do prazo, tendo em vista, exatamente, o interesse público eminente de que se reveste a sua fixação.

"Se a lei nova, que é a única intérprete deste interesse, entende de mudar os prazos de decadência, à toda evidência haverá de aplicar-se, pois, aos prazos em curso, com muito mais razão, até, do que ocorre em situação análoga, com a prescrição. Lamentável, sob todos os pontos de vista, a contradição da doutrina a respeito do assunto.

"A    nossa     jurisprudência,     quanto   à

prescrição, tem adotado pacificamente a solução exposta.

"A questão surgiu, aguda, nos pretórios, quando da entrada em vigor da Lei nº 2.437, de 7/3/1955, que reduziu, de muito, os prazos de usucapião. Inúmeras são as decisões a respeito do assunto, que se encontram em nossas revistas de jurisprudência.

"Do Supremo Tribunal Federal, destacamos, neste sentido, notável acórdão da lavra do Ministro Luiz Gallotti, no qual se reporta a julgados antigos daquele Órgão, sufragando a mesma orientação, e relatados pelo insigne EDUARDO SPÍNOLA, cuja publicação consta do Arquivo Judiciário, 20/3 e 27/239 (RT 343/510)" (autor e obra citados, págs. 100/102).

O acórdão acima referido, da lavra do eminente Ministro Luiz Gallotti, assim foi ementado:

"Usucapião. Lei nº 2.437, de 1955, que lhe reduziu o prazo. Como se aplica.

"No caso em que a lei nova reduz o prazo exigido para a prescrição, a lei nova não se pode aplicar ao prazo em curso sem se tornar retroativa. Daí resulta que o prazo novo que ela estabelece, correrá somente a contar de sua entrada em vigor." (RT 342/510).

Cumpre observar por amor ao completo esclarecimento do tema em debate e sempre com o devido respeito, que mesmo se adotando o entendimento esposado pelo nobre magistrado, fundamentado no escólio do saudoso PROF. RUBENS LIMONGI FRANÇA, no sentido de ser feita a aplicação proporcional do prazo anterior e do posterior, com o qual também afastou a alegação da prescrição suscitada pela agravante, a injustiça também seria clamorosa caso a ação tivesse sido ajuizada depois do decurso do prazo proporcional apurado pelo ilustre magistrado, pelo que, também se proclama que não seria a melhor solução, o reconhecimento de que a ação indenizatória da agravada poderia ter sido ajuizada só até 16/5/2004. Tal entendimento, apesar de também rechaçar a pretensão prescricional invocada pela agravante, também não seria acolhido pela Turma Julgadora, pois, em hipótese nenhuma, o prazo prescricional reduzido por nova lei pode ser aplicado a partir da data de fato ocorrido na vigência da lei antiga que previa prazo mais dilatado, sob pena de maltrato ao princípio constitucional que veda a aplicação retroativa das leis.

JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI, mestre nas Arcadas de São Francisco, tratando de Direito Intertemporal concernente à lei processual nova e os processos pendentes, formula escólio que também deve ser destacado:

"Estes textos legais contêm normas de direito processual e, a exemplo de todas as leis de natureza extrapenal, dispõem para o futuro, não possuindo efeito retroativo. Excetuando-se algumas raríssimas hipóteses, a lei processual nova respeita os atos e fatos consumados sob a égide da lei mais antiga.

"Como salienta GALENO DE LACERDA, existem direitos adquiridos processuais, direitos adquiridos à defesa, à prova, ao recurso, como há direitos adquiridos ao Estado, à posse, à propriedade. Assim, a lei nova 'não pode atingir situações processuais já constituídas ou extintas sob o império da lei antiga, isto é, não pode ferir os respectivos direitos processuais adquiridos. O princípio constitucional de amparo a esses direitos possui, aqui, também, plena e integral vigência'.

"Nessa idêntica linha de pensamento, pondera CARNELUTTI que, 'se a lei nova regulasse os atos já realizados sob o domínio da lei anterior, modificando os seus efeitos, toda certeza esvaeceria e o direito, antes que uma ordem, seria um caos. Não se trata de mero respeito ao passado, como, com vaga intuição, sustenta PACE, mas, sim, de uma específica garantia da certeza e, com esta, da estabilidade dos efeitos jurídicos' (Mutamento della lege in tema di prescrizione, Rivista di diritto processuale, 1952 (1):3)" (autor citado, in Lineamentos da Nova Reforma do CPC, Ed. RT, 2ª ed., pág. 166).

Recente e pioneiro estudo sobre o tema, da lavra do eminente Juiz Celso Pimentel, que integra esta Corte de Justiça, merece ser reproduzido:

"Daí que, e diante da efetiva redução do prazo de vinte para três anos da prescrição da pretensão de reparação civil, o definir o lapso prescricional de demanda que se reporte a evento ou a consolidação do respectivo efeito anterior a 11/1/2003 reclama conjugar, primeiro, os preceitos do art. 206, § 3º, V, e do art. 2.028, do novo Código Civil. Reclama conjugar, segundo, o prazo antigo, aferindo-se se decorreu ou não mais de sua metade em 11/1/2003.

A conseqüência:

"A partir dessas premissas, considerando-se o prazo do Código Civil de 1916, de vinte anos, e com as ressalvas mais de uma vez anotadas, é possível extrair a primeira ilação segura de que toda hipótese de reparação civil contratual ou extracontratual cujo termo inicial de exigibilidade (a actio nata) date de antes de 10/1/1993, tem a regência da prescrição subordinada ao Código Civil de 1916.

"É que, em tais hipóteses, já decorrera mais da metade do prazo de vinte anos quando do advento do novo Código, contado de 11/1/2003.

"Extrai-se, também, uma segunda ilação: toda hipótese de responsabilidade civil contratual ou extracontratual cujo termo inicial de exigibilidade (a actio nata) date de depois de 10/1/1993, tem a prescrição regida pelo novo Código Civil.

"É que, agora, não decorreu a metade do prazo de vinte anos quando do advento do novo Código Civil, em 11/1/2003. Em conseqüência, o prazo passa a ser três anos. (...)

"Pelas mesmas razões, empregado que, por acidente ou doença do trabalho imputável à culpa do empregador, veja consolidada a redução de sua capacidade laborativa (actio nata) antes de 10/1/1993, terá prazo prescricional vintenário para a demanda indenizatória. Se a consolidação da incapacidade datar de depois de 10/1/1993, incide o novo Código Civil e o prazo será trienal." (...)

O início da contagem do novo prazo:

"Três anos, sim, mas desde quando? "Desde o hipotético evento ou desde a hipotética consolidação do dano ou desde o inadimplemento contratual?

"Aqui reside aspecto fundamental.

"Apenas ao intérprete mais apressado do Código Civil de 2002 parecerá que o termo inicial do prazo em curso não se altera e, em conseqüência, o lapso de três anos já se teria consumado antes mesmo do advento do novo Código.

"Conclusão dessa ordem chocaria pela insensatez que encerra e por desconsiderar princípios elementares.

"Afinal, a lei tem eficácia desde sua vigência, sem retroagir, embora já tenha havido quem defendesse a inconsistente tese, repelida em dois acórdãos (AI nº 804.703-0/0 e AI nº 804.684-0/5, 2º TACSP).

"Como, antes de 11/1/2003, o novo Código Civil não vigia (art. 2.044), segue de modo forçoso que o termo inicial do prazo prescricional em curso atingido pela regra transitória recaia na data em que começou a vigorar o novo Código Civil.

"Logo, a prescrição pendente da 'pretensão de reparação civil', a da demanda indenizatória por responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, tem seu prazo anterior desprezado, que recomeça a correr, por três anos, mas apenas a partir de 11/1/2003".

Conclusão:

"Em suma, nenhuma prescrição de 'pretensão de reparação civil' ocorrerá, segundo as regras do novo Código Civil, antes de 11/1/2006". (CELSO JOSÉ PIMENTEL, em obra coletiva Contribuições ao Estudo do Novo Direito Civil, Ed. Millennium, 2004, págs. 11/17).

Para concluir, cumpre reproduzir antiga e precisa lição de ROUBIER:

"No caso em que a lei nova reduz o prazo exigido para a prescrição, a lei nova não se pode aplicar ao prazo em curso sem se tornar retroativa, como ficou dito antes. Daí resulta que o prazo novo, que ela estabelece, correrá somente a contar de sua entrada em vigor;" (Les Conflits de Lois dans le Temps, 1933, 2º vol., págs. 242/243).

Assim, reduzido o prazo prescricional pela nova lei, a fluência do novo prazo prescricional só pode começar a correr a partir da data de início da vigência do novo Código Civil, isto é, a partir de 11/1/2003, sob pena de malferimento do postulado constitucional da irretroatividade das leis.

3 - Isto posto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

Manoel de Queiroz Pereira Calças
Relator

   
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