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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, os juízes desta
turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de
conformidade com o relatório e o voto do relator, que
ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta
data, negaram provimento ao recurso, por votação
unânime.
Turma
Julgadora da 5ª Câmara: Juiz Relator: Pereira Calças;
2º Juiz: S. Oscar Feltrin; 3º Juiz e Presidente:
Francisco Thomaz.
Data
do julgamento: 28/4/2004.
Pereira
Calças
Relator
Relatório
Vistos.
1
- Trata-se de agravo de instrumento manejado por C. C.
Ltda. na ação de indenização por acidente de
trabalho fundada no direito civil que lhe move I. M. X.
S., inconformada com a decisão que não acolheu a
alegação de prescrição. Afirma, em síntese, que,
nos termos do art. 2.028 do Código Civil atual, se a
obreira foi despedida por sua empregadora em 4/4/1994
(quando já tinha ciência de ser portadora da moléstia
laboral), considerando-se o prazo prescricional do
Código Civil de 1916 que era de vinte anos, e ao entrar
em vigor o novo Código Civil, que reduziu o prazo
prescricional de tal ação para três anos (art. 206,
§ 3º, inciso V), e não tendo ainda transcorrido mais
da metade do prazo prescricional anterior, impõe-se o
reconhecimento da caracterização da prescrição pelo
transcurso de mais de três anos contados a partir de
4/4/1994, uma vez que a ação indenizatória só foi
ajuizada em 22/9/2003. Pede o provimento do recurso.
Indeferido
o efeito suspensivo, a agravada contraminutou,
postulando o desprovimento do inconformismo.
Relatados.
Voto
2
- Com a devida vênia, o presente recurso chega às
raias do absurdo.
Diz
a agravante, em síntese, que se houvesse transcorrido
mais da metade do prazo prescricional anterior, que era
de vinte anos, conforme o art. 177 do Código Civil de
1916, aplicar-se-ia o prazo da legislação anterior e,
por isso, a pretensão ainda não estaria prescrita.
Porém, como ao entrar em vigor o novo Código Civil só
transcorreram oito anos, nove meses e oito dias, ou
seja, ainda não transcorrera mais da metade do prazo
prescricional antigo, aplica-se o novo prazo, que foi
reduzido para três anos, e, por isso, está prescrita a
pretensão indenizatória.
Em
outras palavras diz a agravante: se ao iniciar a
vigência do novo Código Civil já tivesse transcorrido
onze anos contados da data da rescisão do contrato de
trabalho da autora, o prazo prescricional seria o da lei
antiga e, por isso, a obreira ainda teria nove anos para
ajuizar a ação indenizatória. Por outro lado, tendo
ela permanecido inerte por prazo inferior à metade do
prazo prescricional, no caso em exame, por menos de dez
anos, estaria consumada a prescrição trienal.
Pretende
a agravante, portanto, a aplicação retroativa do art.
206, § 3º, inciso V, do Código Civil, que reduziu de
vinte anos para três o prazo prescricional da
pretensão de reparação civil.
Inviável
tal pretensão.
O
art. 2.028 do Código Civil preceitua: "Serão os
da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este
Código, e, se, na data de sua entrada em vigor, já
houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido
na lei revogada".
Assim,
considerando-se que a obreira, já portadora - segunda
ela alega - da moléstia ocupacional, foi despedida em
4/4/1994, quando entrou em vigor o novo Código Civil,
em 11/1/2003, o prazo já decorrido somou oito anos,
nove meses e oito dias, portanto, menos da metade do
prazo de vinte anos. Aplicando-se, a teor do art. 2.028
do Código Civil, incide o prazo prescricional de três
anos previsto no art. 206, § 3º, V, do novo Código
Civil, exsurge evidente que este prazo só pode começar
a correr a partir de 11/1/2003 e a prescrição trienal
só consumar-se-á em 11/1/2006. Pretender contar o novo
prazo de três anos a partir da data da despedida da
obreira, ocorrida em 4/4/1994, significaria que, em
tese, aos 4/4/1997, a pretensão indenizatória estaria
prescrita, ou seja, muitos anos antes de entrar em vigor
o novo Código Civil.
É
elementar, data venia, que nenhuma
interpretação pode levar ao absurdo e, aplicar-se o
raciocínio lógico da agravante, considerando-se
prescrita a pretensão da agravada, conduziria ao
absurdo e à clamorosa injustiça.
Portanto,
considerando-se que ao entrar em vigor o novo Código
Civil ainda não transcorrera mais da metade do prazo
prescricional antigo, nos termos do art. 2.028,
aplica-se o prazo prescricional previsto na nova lei,
isto é, de três anos, cujo termo inicial é o dia
11/1/2003 - data da entrada em vigor do Código Reale.
Portanto, considerando-se que a ação indenizatória
foi ajuizada em 22/9/2003, inviável o reconhecimento da
prescrição da pretensão, o que só ocorreria em
11/1/2006.
Sobre
a questão de redução de prazos por lei nova, sob a
óptica do direito transitório, vem a calhar a lição
de GALENO DE LACERDA, em sua excelente obra O Novo
Direito Processual Civil e os Feitos Pendentes (Ed.
Forense, Rio de Janeiro, 1974), que merece ser
transcrita:
"A
mais notável redução de prazo operada pelo Código
vigente incidiu sobre o de propositura da ação
rescisória. O velho e mal situado prazo de cinco anos
prescrito pelo Código Civil (art. 178, § 10, VIII) foi
diminuído drasticamente para dois anos (art. 495).
"Surge,
aqui, interessante problema de direito transitório,
quanto à situação dos prazos em curso pelo direito
anterior.
"A
regra para os prazos diminuídos é inversa da vigorante
para os dilatados. Nestes, como vimos, soma-se o
período da lei antiga ao saldo, ampliado, pela lei
nova. Quando se trata de redução, porém, não se
podem misturar períodos regidos por leis diferentes: ou
se conta o prazo, todo ele, pela lei antiga, ou todo,
pela regra nova, a partir, porém, da vigência desta.
(grifei)
"Qual
o critério para identificar, no caso concreto, a
orientação a seguir?
"A
resposta é simples. Basta que se verifique qual o saldo
a fluir pela lei antiga. Se ele for inferior à
totalidade do prazo da nova lei, continua-se a contar
dito saldo pela regra antiga. Se superior, despreza-se o
período já decorrido, para computar-se,
exclusivamente, o prazo da lei nova, na sua totalidade, a
partir da entrada em vigor desta.
"Assim,
por exemplo, no que concerne à ação rescisória, se
já decorreram quatro anos pela lei antiga, só ela é
que há de vigorar: o saldo de um ano, porque menor ao
prazo do novo preceito, continua a fluir, mesmo sob a
vigência deste.
"Se,
porém, passou-se apenas um ano sob o direito revogado,
o saldo de quatro, quando da entrada em vigor da regra
nova, é superior ao prazo por esta determinado. Por
este motivo, a norma de aplicação imediata exige
que o cômputo se proceda, exclusivamente, pela lei
nova, a partir, evidentemente, de sua entrada em vigor,
isto é, os dois anos deverão contar-se a partir de
1º/1/1974. O termo inicial não poderia ser, nesta
hipótese, o do trânsito em julgado da sentença,
operado sob a lei antiga, porque haveria, então,
condenável retroatividade. (grifei)
"Não
nos convence a opinião contrária da doutrina que nega,
indistintamente, a aplicação da lei nova aos prazos de
decadência em curso, diferençando, assim, as
soluções, conforme se tratar de prescrição ou de
decadência. (Vide, a respeito, ROUBIER, ob. cit.,
II/170; CARLOS MAXIMILIANO, Direito Intertemporal,
2ª ed., pág. 258, nº 221, e os autores que este
cita).
"Poderíamos
aceitá-la, com reservas, quanto aos prazos dilatados,
como acontece com os de recurso, pelos motivos já
expostos; jamais quanto aos diminuídos.
"Se,
para a prescrição, onde vigora a regra, a
disponibilidade dos prazos, em função de interesses
privados da mais alta relevância, a lei nova se aplica,
segundo as soluções já indicadas, acolhidas pelos
mesmos autores, apesar do aparente atropelo dos direitos
adquiridos - solução diversa não tem sentido para a
decadência, onde prevalece o critério da
indisponibilidade do prazo, tendo em vista, exatamente,
o interesse público eminente de que se reveste a sua
fixação.
"Se
a lei nova, que é a única intérprete deste interesse,
entende de mudar os prazos de decadência, à toda
evidência haverá de aplicar-se, pois, aos prazos em
curso, com muito mais razão, até, do que ocorre em
situação análoga, com a prescrição. Lamentável,
sob todos os pontos de vista, a contradição da
doutrina a respeito do assunto.
"A
nossa jurisprudência,
quanto à
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prescrição, tem
adotado pacificamente a solução exposta.
"A
questão surgiu, aguda, nos pretórios, quando da
entrada em vigor da Lei nº 2.437, de 7/3/1955, que
reduziu, de muito, os prazos de usucapião. Inúmeras
são as decisões a respeito do assunto, que se
encontram em nossas revistas de jurisprudência.
"Do
Supremo Tribunal Federal, destacamos, neste sentido,
notável acórdão da lavra do Ministro Luiz Gallotti,
no qual se reporta a julgados antigos daquele Órgão,
sufragando a mesma orientação, e relatados pelo
insigne EDUARDO SPÍNOLA, cuja publicação consta do
Arquivo Judiciário, 20/3 e 27/239 (RT 343/510)"
(autor e obra citados, págs. 100/102).
O
acórdão acima referido, da lavra do eminente Ministro
Luiz Gallotti, assim foi ementado:
"Usucapião.
Lei nº 2.437, de 1955, que lhe reduziu o prazo. Como se
aplica.
"No
caso em que a lei nova reduz o prazo exigido para a
prescrição, a lei nova não se pode aplicar ao prazo
em curso sem se tornar retroativa. Daí resulta que o
prazo novo que ela estabelece, correrá somente a contar
de sua entrada em vigor." (RT 342/510).
Cumpre
observar por amor ao completo esclarecimento do tema em
debate e sempre com o devido respeito, que mesmo se
adotando o entendimento esposado pelo nobre magistrado,
fundamentado no escólio do saudoso PROF. RUBENS LIMONGI
FRANÇA, no sentido de ser feita a aplicação
proporcional do prazo anterior e do posterior, com o
qual também afastou a alegação da prescrição
suscitada pela agravante, a injustiça também seria
clamorosa caso a ação tivesse sido ajuizada depois do
decurso do prazo proporcional apurado pelo ilustre
magistrado, pelo que, também se proclama que não seria
a melhor solução, o reconhecimento de que a ação
indenizatória da agravada poderia ter sido ajuizada só
até 16/5/2004. Tal entendimento, apesar de também
rechaçar a pretensão prescricional invocada pela
agravante, também não seria acolhido pela Turma
Julgadora, pois, em hipótese nenhuma, o prazo
prescricional reduzido por nova lei pode ser aplicado a
partir da data de fato ocorrido na vigência da lei
antiga que previa prazo mais dilatado, sob pena de
maltrato ao princípio constitucional que veda a
aplicação retroativa das leis.
JOSÉ
ROGÉRIO CRUZ E TUCCI, mestre nas Arcadas de São
Francisco, tratando de Direito Intertemporal concernente
à lei processual nova e os processos pendentes, formula
escólio que também deve ser destacado:
"Estes
textos legais contêm normas de direito processual e, a
exemplo de todas as leis de natureza extrapenal,
dispõem para o futuro, não possuindo efeito
retroativo. Excetuando-se algumas raríssimas
hipóteses, a lei processual nova respeita os atos e
fatos consumados sob a égide da lei mais antiga.
"Como
salienta GALENO DE LACERDA, existem direitos adquiridos
processuais, direitos adquiridos à defesa, à prova, ao
recurso, como há direitos adquiridos ao Estado, à
posse, à propriedade. Assim, a lei nova 'não pode
atingir situações processuais já constituídas ou
extintas sob o império da lei antiga, isto é, não
pode ferir os respectivos direitos processuais
adquiridos. O princípio constitucional de amparo a
esses direitos possui, aqui, também, plena e integral
vigência'.
"Nessa
idêntica linha de pensamento, pondera CARNELUTTI que,
'se a lei nova regulasse os atos já realizados sob o
domínio da lei anterior, modificando os seus efeitos,
toda certeza esvaeceria e o direito, antes que uma
ordem, seria um caos. Não se trata de mero respeito ao
passado, como, com vaga intuição, sustenta PACE, mas,
sim, de uma específica garantia da certeza e, com esta,
da estabilidade dos efeitos jurídicos' (Mutamento
della lege in tema di prescrizione, Rivista di diritto
processuale, 1952 (1):3)" (autor citado, in
Lineamentos da Nova Reforma do CPC, Ed. RT, 2ª
ed., pág. 166).
Recente
e pioneiro estudo sobre o tema, da lavra do eminente
Juiz Celso Pimentel, que integra esta Corte de Justiça,
merece ser reproduzido:
"Daí
que, e diante da efetiva redução do prazo de vinte
para três anos da prescrição da pretensão de
reparação civil, o definir o lapso prescricional de
demanda que se reporte a evento ou a consolidação do
respectivo efeito anterior a 11/1/2003 reclama conjugar,
primeiro, os preceitos do art. 206, § 3º, V, e do art.
2.028, do novo Código Civil. Reclama conjugar, segundo,
o prazo antigo, aferindo-se se decorreu ou não mais de
sua metade em 11/1/2003.
A
conseqüência:
"A
partir dessas premissas, considerando-se o prazo do
Código Civil de 1916, de vinte anos, e com as ressalvas
mais de uma vez anotadas, é possível extrair a
primeira ilação segura de que toda hipótese de
reparação civil contratual ou extracontratual cujo
termo inicial de exigibilidade (a actio nata)
date de antes de 10/1/1993, tem a regência da
prescrição subordinada ao Código Civil de 1916.
"É
que, em tais hipóteses, já decorrera mais da metade do
prazo de vinte anos quando do advento do novo Código,
contado de 11/1/2003.
"Extrai-se,
também, uma segunda ilação: toda hipótese de
responsabilidade civil contratual ou extracontratual
cujo termo inicial de exigibilidade (a actio nata)
date de depois de 10/1/1993, tem a prescrição regida
pelo novo Código Civil.
"É
que, agora, não decorreu a metade do prazo de vinte
anos quando do advento do novo Código Civil, em
11/1/2003. Em conseqüência, o prazo passa a ser três
anos. (...)
"Pelas
mesmas razões, empregado que, por acidente ou doença
do trabalho imputável à culpa do empregador, veja
consolidada a redução de sua capacidade laborativa (actio
nata) antes de 10/1/1993, terá prazo prescricional
vintenário para a demanda indenizatória. Se a
consolidação da incapacidade datar de depois de
10/1/1993, incide o novo Código Civil e o prazo será
trienal." (...)
O
início da contagem do novo prazo:
"Três
anos, sim, mas desde quando? "Desde o hipotético
evento ou desde a hipotética consolidação do dano ou
desde o inadimplemento contratual?
"Aqui
reside aspecto fundamental.
"Apenas
ao intérprete mais apressado do Código Civil de 2002
parecerá que o termo inicial do prazo em curso não se
altera e, em conseqüência, o lapso de três anos já
se teria consumado antes mesmo do advento do novo
Código.
"Conclusão
dessa ordem chocaria pela insensatez que encerra e por
desconsiderar princípios elementares.
"Afinal,
a lei tem eficácia desde sua vigência, sem retroagir,
embora já tenha havido quem defendesse a inconsistente
tese, repelida em dois acórdãos (AI nº 804.703-0/0 e
AI nº 804.684-0/5, 2º TACSP).
"Como,
antes de 11/1/2003, o novo Código Civil não vigia
(art. 2.044), segue de modo forçoso que o termo inicial
do prazo prescricional em curso atingido pela regra
transitória recaia na data em que começou a vigorar o
novo Código Civil.
"Logo,
a prescrição pendente da 'pretensão de reparação
civil', a da demanda indenizatória por
responsabilidade civil, contratual ou extracontratual,
tem seu prazo anterior desprezado, que recomeça a
correr, por três anos, mas apenas a partir de
11/1/2003".
Conclusão:
"Em
suma, nenhuma prescrição de 'pretensão de
reparação civil' ocorrerá, segundo as regras do
novo Código Civil, antes de 11/1/2006". (CELSO
JOSÉ PIMENTEL, em obra coletiva Contribuições ao
Estudo do Novo Direito Civil, Ed. Millennium, 2004,
págs. 11/17).
Para
concluir, cumpre reproduzir antiga e precisa lição de
ROUBIER:
"No
caso em que a lei nova reduz o prazo exigido para a
prescrição, a lei nova não se pode aplicar ao prazo
em curso sem se tornar retroativa, como ficou dito
antes. Daí resulta que o prazo novo, que ela
estabelece, correrá somente a contar de sua entrada em
vigor;" (Les Conflits de Lois dans le Temps,
1933, 2º vol., págs. 242/243).
Assim,
reduzido o prazo prescricional pela nova lei, a
fluência do novo prazo prescricional só pode começar
a correr a partir da data de início da vigência do
novo Código Civil, isto é, a partir de 11/1/2003, sob
pena de malferimento do postulado constitucional da
irretroatividade das leis.
3
- Isto posto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.
Manoel
de Queiroz Pereira Calças
Relator
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