nº 2381
« Voltar | Imprimir 23 a 29 de agosto de 2004
 

Colaboração do Tacrim

CORREIÇÃO PARCIAL - Interposição contra decisão que determina a redistribuição de feito ao Jecrim por entender cuidar-se de infração de menor potencial ofensivo em razão da edição da Lei nº 10.259/01. Não cabimento. Conhecimento como recurso em sentido estrito. Possibilidade. Inexistindo erro grosseiro, é possível conhecer como recurso em sentido estrito, nos termos do inciso II do art. 581 do CPP, a correição parcial interposta contra decisão que determina a redistribuição de feito ao Jecrim, por entender cuidar-se de infração de menor potencial ofensivo, em razão da edição da Lei nº 10.259/01 (Tacrim - 16ª Câm.; CPar nº 1405203/9-São Manuel-SP; Rel. Juiz Mesquita de Paula; j. 29/1/2004; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Correição Parcial nº 1405203/9 (Ação Penal nº 70/01) da 1ª Vara Judicial da Comarca de São Manuel, em que é requerente o Ministério Público, sendo requerido Juízo da Comarca:

Acordam, em Sessão Ordinária da Décima Sexta Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, em período de férias forenses, proferir a seguinte decisão: por votação unânime, conheceram da correição como recurso em sentido estrito, com base no inciso II do art. 581 do Código de Processo Penal, e a ele negaram provimento.

Presidiu o julgamento o Sr. Juiz Marcos Ramos, participando os Srs. Juízes Claudio Caldeira e Fernando Miranda, com votos vencedores.

São Paulo, 29 de janeiro de 2004.
Mesquita de Paula
Relator

  Relatório

Trata-se de pedido de correição parcial interposto pelo Ministério Público, objetivando a reforma da r. decisão de fls. 20/23 que, nos autos do Processo nº 70/01, - que move contra R. M., por infração ao art. 10, caput, da Lei nº 9.437/97 - determinou que ele fosse redistribuído ao Jecrim por cuidar de infração de menor potencial ofensivo, em razão da alteração do art. 61 da Lei nº 9.099/95, pela Lei nº 10.259/01.

Aduz para tanto que o disposto na Lei nº 10.259/01, referente aos Juizados Criminais Federais, não tem aplicação nos Juizados Especiais Criminais Estaduais e que, mesmo que isso fosse possível, a Lei nº 9.099/95 proibiu que esses benefícios fossem aplicados nos processos em andamento.

Processado o pedido, contra-arrazoado, tendo sido argüida preliminar de não conhecimento, porque cabível, no caso, o recurso em sentido estrito, mantida pelo d. Juiz a quo a orientação imprimida (fls. 34), a d. Procuradoria- Geral da Justiça, representada pela dra. R. A. C., opinou pelo provimento.

É o relatório.

  Voto

Aprecio, em primeiro lugar, a preliminar de não-conhecimento, suscitada nas contra-razões.

A r. decisão ora atacada, determinando a redistribuição do feito, como termo circunstanciado, ao Juizado Especial Criminal, acabou, por via transversa, concluindo pela incompetência do Juízo e, por isso, o recurso cabível é o em sentido estrito, com base no inciso II do art. 581 do Código de Processo Penal.

No entanto, não sendo o caso de se falar em erro grosseiro, conheço da correição parcial como recurso em sentido estrito, o qual passo a analisar.

Anoto, antes de mais nada, que a vedação contida no art. 90 da Lei nº 9.099/95 é restrita aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada e, por isso, não tem aplicação neste caso onde nem processo existe.

Respeitadas as excelsas posições em sentido contrário, tenho sempre votado no sentido de que a Lei nº 10.259/01, revogando o art. 61 da Lei nº 9.099/95, alterou o conceito de infração penal de menor potencial ofensivo, que passou a abranger infrações cuja pena máxima não seja superior a dois anos.

A Lei Federal nº 10.259, de 12/7/2001, que entrou em vigor em 12/1/2002, dispondo sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, possui três artigos que interessam ao presente caso, assim redigidos:

"Art. 1º - São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei nº 9.099, de 26/9/1995.

"Art. 2º - Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo.

"Parágrafo único - Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa."

"Art. 20 - Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei nº 9.099, de 26/9/1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual."

A Lei nº 9.099/95, expressamente referida como aplicável aos novos Juizados Federais, quando não conflitar com os dispositivos da Lei nº 10.259/01, consigna, no que interessa para o caso:

"Art. 61 - Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial."

"Art. 72 - Na audiência preliminar, presente
o  representante  do  Ministério   Público,  o 

autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade."

"Art. 76 - Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta."

"Art. 81 - Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença."

A questão que surge é se houve derro- gação tácita do art. 61, da Lei nº 9.099/95, pelo § 2º, do art. 2º, da Lei nº 10.259/2001.

Pela resposta afirmativa vem se posicio- nando a doutrina:

"Em suma, entendemos que o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.259/2001 derrogou também a parte final do art. 61 da Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei nº 9.099/95), ampliando a sua extensão. Em conseqüência, devem ser considerados delitos de menor potencial ofensivo, para efeito do art. 61 da Lei nº 9.099/95, aqueles aos quais a lei comine, no máximo, pena detentiva não superior a dois anos, ou multa, sem exceção. De maneira que os Juizados Especiais Criminais da Justiça Comum Estadual passaram a ter competência sobre todos os crimes a que a norma de sanção imponha, no máximo, pena detentiva não superior a dois anos (até dois anos), ain- da que tenham procedimento espe- cial" (DAMÁSIO DE JESUS, in Phoenix nº 24, agosto/2001, que acrescenta, no rodapé, "inconstitucional e totalmente sem propósito o disposto no art. 20 da Lei nº 10.259/2001, segundo o qual a lei nova não se aplica aos Juizados Especiais Criminais da Justiça Estadual" (já que destinado aos Juizados Especiais Cíveis, acrescento).

"É evidente, portanto, que a modificação prevista pela Lei nº 10.259/2001, ampliando o conceito de infração penal de menor potencial ofensivo, deverá aplicar-se em todos os casos, inclusive àqueles que não são de competência da Justiça Federal, pois o princípio da isonomia - que conforme lembram LUIZ ALBERTO DAVID ARAÚJO e VIDAL SERRANO NUNES JÚNIOR, 'deve constituir preocupação tanto do legislador como do aplicador da lei' - impede que se adote como fator discriminatório, tão-somente a competência jurisdicional previamente estabelecida para apurar condutas abstratamente idênticas.

"Assim, a Lei nº 10.259/2001 é a lex mitior que passa a considerar infração de menor potencial ofensivo, em todo o sistema vigente, os crimes punidos com pena máxima igual ou inferior a dois anos" (Departamento de Estudos e Projetos Legislativos do IBCCRIM, Boletim IBCCRIM - Ano 9 - nº 105, p. 8).

"Mas o argumento que acredito ser o mais contundente é o de que a convivência de ambos os conceitos violaria o princípio da isonomia, insculpido no art. 5º da CF/88. É cediço que o princípio da isonomia impede que o legislador, na edição de atos normativos, crie tratamentos abusivamente diferenciados a pessoas que se encontram em situações idênticas. Assim, a desigualdade na lei se produz quando uma norma distingue de forma não razoável ou arbitrária um tratamento específico a pessoas diversas, ou a contrario sensu, quando uma norma traz tratamentos diversos para fatos substancialmente iguais. (...) Desta forma, somente se pode admitir que as infrações penais de menor potencial ofensivo são aquelas cuja pena máxima seja inferior a dois anos, não havendo como admitir-se a prevalência de dois conceitos desiguais para a mesma coisa" (FERNANDO TADEU CABRAL TEIXEIRA - "Primeiras impressões sobre a Lei nº 10.259 de 12/7/2001, que institui os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal" - Boletim do IBCCRIM - ano 9 - nº 106, p. 2).

Também entendo assim, já que não é possível dar tratamento diferente para os autores de fatos idênticos levando em conta apenas a competência do órgão julgador.

Evidente que se a aplicação do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.259/2001 no Juizado Criminal Estadual alcançar crimes que, em tese, não poderiam ser de menor potencial ofensivo, a solução não é deixar de aplicá-la mas, sim, aumentar as penas cominadas a esses crimes e, enquanto isso não acontece, a nova lei deve ser cumprida.

Ante a conclusão de que o crime em questão passou a ser de menor potencial ofensivo, devendo, por isso, obedecer ao rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, foi prematuro o oferecimento da denúncia, que só poderá acontecer na fase prevista no art. 77 dessa Lei.

Correta, portanto, a r. decisão que determinou a remessa dos autos ao Jecrim.

Ante o exposto, conheço da correição como recurso em sentido estrito, com base no inciso II do art. 581 do Código de Processo Penal, e a ele nego provimento.

Mesquita de Paula
Relator

   
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