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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Correição
Parcial nº 1405203/9 (Ação Penal nº 70/01) da 1ª
Vara Judicial da Comarca de São Manuel, em que é
requerente o Ministério Público, sendo requerido
Juízo da Comarca:
Acordam,
em Sessão Ordinária da Décima Sexta Câmara do
Tribunal de Alçada Criminal, em período de férias
forenses, proferir a seguinte decisão: por votação
unânime, conheceram da correição como recurso em
sentido estrito, com base no inciso II do art. 581 do
Código de Processo Penal, e a ele negaram provimento.
Presidiu
o julgamento o Sr. Juiz Marcos Ramos, participando os
Srs. Juízes Claudio Caldeira e Fernando Miranda, com
votos vencedores.
São
Paulo, 29 de janeiro de 2004.
Mesquita de Paula
Relator
Relatório
Trata-se
de pedido de correição parcial interposto pelo
Ministério Público, objetivando a reforma da r.
decisão de fls. 20/23 que, nos autos do Processo nº
70/01, - que move contra R. M., por infração ao art.
10, caput, da Lei nº 9.437/97 - determinou que
ele fosse redistribuído ao Jecrim por cuidar de
infração de menor potencial ofensivo, em razão da
alteração do art. 61 da Lei nº 9.099/95, pela Lei nº
10.259/01.
Aduz
para tanto que o disposto na Lei nº 10.259/01,
referente aos Juizados Criminais Federais, não tem
aplicação nos Juizados Especiais Criminais Estaduais e
que, mesmo que isso fosse possível, a Lei nº 9.099/95
proibiu que esses benefícios fossem aplicados nos
processos em andamento.
Processado
o pedido, contra-arrazoado, tendo sido argüida
preliminar de não conhecimento, porque cabível, no
caso, o recurso em sentido estrito, mantida pelo d. Juiz
a quo a orientação imprimida (fls. 34), a d.
Procuradoria- Geral da Justiça, representada pela dra.
R. A. C., opinou pelo provimento.
É
o relatório.
Voto
Aprecio,
em primeiro lugar, a preliminar de não-conhecimento,
suscitada nas contra-razões.
A
r. decisão ora atacada, determinando a redistribuição
do feito, como termo circunstanciado, ao Juizado
Especial Criminal, acabou, por via transversa,
concluindo pela incompetência do Juízo e, por isso, o
recurso cabível é o em sentido estrito, com base no
inciso II do art. 581 do Código de Processo Penal.
No
entanto, não sendo o caso de se falar em erro
grosseiro, conheço da correição parcial como recurso
em sentido estrito, o qual passo a analisar.
Anoto,
antes de mais nada, que a vedação contida no art. 90
da Lei nº 9.099/95 é restrita aos processos penais
cuja instrução já estiver iniciada e, por isso, não
tem aplicação neste caso onde nem processo existe.
Respeitadas
as excelsas posições em sentido contrário, tenho
sempre votado no sentido de que a Lei nº 10.259/01,
revogando o art. 61 da Lei nº 9.099/95, alterou o
conceito de infração penal de menor potencial
ofensivo, que passou a abranger infrações cuja pena
máxima não seja superior a dois anos.
A
Lei Federal nº 10.259, de 12/7/2001, que entrou em
vigor em 12/1/2002, dispondo sobre a instituição dos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da
Justiça Federal, possui três artigos que interessam ao
presente caso, assim redigidos:
"Art.
1º - São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e
Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no
que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei nº
9.099, de 26/9/1995.
"Art.
2º - Compete ao Juizado Especial Federal Criminal
processar e julgar os feitos de competência da Justiça
Federal relativos às infrações de menor potencial
ofensivo.
"Parágrafo
único - Consideram-se infrações de menor potencial
ofensivo, para os efeitos desta Lei, os crimes a que a
lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou
multa."
"Art.
20 - Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser
proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do
foro definido no art. 4º da Lei nº 9.099, de
26/9/1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo
estadual."
A
Lei nº 9.099/95, expressamente referida como aplicável
aos novos Juizados Federais, quando não conflitar com
os dispositivos da Lei nº 10.259/01, consigna, no que
interessa para o caso:
"Art.
61 - Consideram-se infrações de menor potencial
ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções
penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não
superior a um ano, excetuados os casos em que a lei
preveja procedimento especial."
"Art.
72 - Na audiência preliminar, presente
o representante do Ministério
Público, o
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autor do fato e a vítima e,
se possível, o responsável civil, acompanhados por
seus advogados, o juiz esclarecerá sobre a
possibilidade da composição dos danos e da aceitação
da proposta de aplicação imediata de pena não
privativa de liberdade."
"Art.
76 - Havendo representação ou tratando-se de crime de
ação penal pública incondicionada, não sendo caso de
arquivamento, o Ministério Público poderá propor a
aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou
multas, a ser especificada na proposta."
"Art.
81 - Aberta a audiência, será dada a palavra ao
defensor para responder à acusação, após o que o
juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo
recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas
de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o
acusado, se presente, passando-se imediatamente aos
debates orais e à prolação da sentença."
A
questão que surge é se houve derro- gação tácita do
art. 61, da Lei nº 9.099/95, pelo § 2º, do art. 2º,
da Lei nº 10.259/2001.
Pela
resposta afirmativa vem se posicio- nando a doutrina:
"Em
suma, entendemos que o parágrafo único do art. 2º da
Lei nº 10.259/2001 derrogou também a parte final do
art. 61 da Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei nº
9.099/95), ampliando a sua extensão. Em conseqüência,
devem ser considerados delitos de menor potencial
ofensivo, para efeito do art. 61 da Lei nº 9.099/95,
aqueles aos quais a lei comine, no máximo, pena
detentiva não superior a dois anos, ou multa, sem
exceção. De maneira que os Juizados Especiais
Criminais da Justiça Comum Estadual passaram a ter
competência sobre todos os crimes a que a norma de
sanção imponha, no máximo, pena detentiva não
superior a dois anos (até dois anos), ain- da que tenham
procedimento espe- cial" (DAMÁSIO DE JESUS, in
Phoenix nº 24, agosto/2001, que acrescenta, no
rodapé, "inconstitucional e totalmente sem
propósito o disposto no art. 20 da Lei nº 10.259/2001,
segundo o qual a lei nova não se aplica aos Juizados
Especiais Criminais da Justiça Estadual" (já que
destinado aos Juizados Especiais Cíveis, acrescento).
"É
evidente, portanto, que a modificação prevista pela
Lei nº 10.259/2001, ampliando o conceito de infração
penal de menor potencial ofensivo, deverá aplicar-se em
todos os casos, inclusive àqueles que não são de
competência da Justiça Federal, pois o princípio da
isonomia - que conforme lembram LUIZ ALBERTO DAVID
ARAÚJO e VIDAL SERRANO NUNES JÚNIOR, 'deve
constituir preocupação tanto do legislador como do
aplicador da lei' - impede que se adote como fator
discriminatório, tão-somente a competência
jurisdicional previamente estabelecida para apurar
condutas abstratamente idênticas.
"Assim,
a Lei nº 10.259/2001 é a lex mitior que passa a
considerar infração de menor potencial ofensivo, em
todo o sistema vigente, os crimes punidos com pena
máxima igual ou inferior a dois anos"
(Departamento de Estudos e Projetos Legislativos do
IBCCRIM, Boletim IBCCRIM - Ano 9 - nº 105, p.
8).
"Mas
o argumento que acredito ser o mais contundente é o de
que a convivência de ambos os conceitos violaria o
princípio da isonomia, insculpido no art. 5º da CF/88.
É cediço que o princípio da isonomia impede que o
legislador, na edição de atos normativos, crie
tratamentos abusivamente diferenciados a pessoas que se
encontram em situações idênticas. Assim, a
desigualdade na lei se produz quando uma norma distingue
de forma não razoável ou arbitrária um tratamento
específico a pessoas diversas, ou a contrario sensu,
quando uma norma traz tratamentos diversos para fatos
substancialmente iguais. (...) Desta forma, somente se
pode admitir que as infrações penais de menor
potencial ofensivo são aquelas cuja pena máxima
seja inferior a dois anos, não havendo como admitir-se
a prevalência de dois conceitos desiguais para a mesma
coisa" (FERNANDO TADEU CABRAL TEIXEIRA -
"Primeiras impressões sobre a Lei nº 10.259 de
12/7/2001, que institui os Juizados Especiais Cíveis e
Criminais no âmbito da Justiça Federal" - Boletim
do IBCCRIM - ano 9 - nº 106, p. 2).
Também
entendo assim, já que não é possível dar tratamento
diferente para os autores de fatos idênticos levando em
conta apenas a competência do órgão julgador.
Evidente
que se a aplicação do parágrafo único do art. 2º da
Lei nº 10.259/2001 no Juizado Criminal Estadual
alcançar crimes que, em tese, não poderiam ser de
menor potencial ofensivo, a solução não é deixar de
aplicá-la mas, sim, aumentar as penas cominadas a esses
crimes e, enquanto isso não acontece, a nova lei deve
ser cumprida.
Ante
a conclusão de que o crime em questão passou a ser de
menor potencial ofensivo, devendo, por isso, obedecer ao
rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, foi prematuro o
oferecimento da denúncia, que só poderá acontecer na
fase prevista no art. 77 dessa Lei.
Correta,
portanto, a r. decisão que determinou a remessa dos
autos ao Jecrim.
Ante
o exposto, conheço da correição como recurso em
sentido estrito, com base no inciso II do art. 581 do
Código de Processo Penal, e a ele nego provimento.
Mesquita
de Paula
Relator
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