nº 2381
« Voltar | Imprimir 23 a 29 de agosto de 2004
 

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 255199-SP
Impetrado pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL/SP
despacho concessivo de liminar

Processo Reg. nº 2004.03.00.000503-7
Impetrante: Ordem dos Advogados do Brasil - Seção SP
Advogado: C. E. G. V.
Impetrado: Corregedor Geral da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargador Federal Baptista Pereira
Relatora: Desembargadora Federal Suzana Camargo - Órgão Especial

"Fls. 49/52:

"Mandado de segurança impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Estado de São Paulo, contra ato do Sr. Corregedor Geral da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargador Federal Baptista Pereira, com o objetivo de declarar-se ilegal 'excerto acerca 'Da Distribuição' contido no Provimento Coge nº 34 - e conseqüentemente os itens '4' e '4.2' do Provimento nº 19, de 24/4/1995, que são objeto daquele excerto normativo inconstitucional (cujo reconhecimento se requer seja feito em caráter incidental), para o fim de permitir-se no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região (ou, alternativamente, na circunscrição do Estado de São Paulo), a distribuição das petições iniciais sem que se exija a anexação de cópias autenticadas (por serventuário público ou pelo próprio advogado-patrono) dos documentos que instruem-nas nem tampouco de cópias autenticadas dos cartões de CPF ou CNPJ dos autores da ação;" (fls. 21/22).

Sustenta-se que:

a) a OAB tem legitimidade ativa para a impetração, que é cabível;

b) este tribunal é competente para processar e julgar o mandamus;

c) o provimento trata de matéria cuja disciplina é da lei (art. 5º, II, XIII, XXXIV, "a", XXXV, art. 22, CF, art. 283, CPC);

d) não é da competência da autoridade impetrada praticar ato a regulamentar como deve o advogado construir a petição inicial.

Documentos às fls. 23/27.

A apreciação do pedido de liminar foi adiada para após a vinda das informações do impetrado (fl. 35).

Nas suas informações, a autoridade impetrada assevera que:

a) houve decadência do direito da impetração;

b) falta interesse de agir, porque o mandamus refuta o provimento já alterado, o que não observou o impetrante, que não faz qualquer menção ao texto do Provimento nº 36, de 17/10/2003, o qual dá nova redação ao item 4 do Provimento nº 19;

c) o novo provimento veio abrandar o anterior, que impunha ao advogado que todos os documentos que acompanhassem a inicial fossem autenticados, inclusive CPF e o CNPJ;

d) a prática de escolha do magistrado por meio de distribuições e desistências é tolhida pela conferência de CPFs e CNPJs;

e) a norma impugnada não ofende o princípio da legalidade, nem invade competência privativa da União, mas autorizam-na os incisos I e III do art. 8º do RICJF;

f) petição protocolizada em desrespeito aos provimentos não tem a distribuição obstruída, porém apenas para seguir seu trânsito necessita autorização do Juiz Distribuidor;

g) a norma atacada tem por escopo atalhar fraudes, facilitar a distribuição e os serviços judiciários.

Defiro a liminar requerida.

O Provimento Coge nº 34, de 5/9/2003 (DJU de 12/9/2003) deu nova redação aos itens 4 e 4.2 do Provimento Coge nº 19, de 24/4/1995, verbis:

(...)

4. Antes de protocolizadas ou despachadas, as petições deverão ser examinadas, verificando-se se foram elaboradas com espaço reservado para despacho de, no mínimo, 10 (dez) centímetros e com 3 (três) centímetros de margem do lado esquerdo para autuação, bem como datadas, assinadas e acompanhadas de cópias autenticadas do CPF/CNPJ dos autores para verificação de prevenção.

(...)

4.2. As peças apresentadas por cópia, qualquer que seja o meio de reprodução, deverão revestir-se de nitidez, inteireza e autenticação, podendo esta última ser substituída por declaração do advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

(...)

Os trechos grifados são as inovações que são questionadas pela impetrante.

Não há que se falar em decadência, ao argumento de que o Provimento Coge nº 8, de 14/12/1990, já mencionava a necessidade do CNPJ, antigo CGC, e do CPF acompanharem a inicial no item II.

Transcrevo-o, verbis:

II - Instituir na mesma Supervisão de Distribuição (Sudis), junto ao operador de protocolo, livro de controle dos processos que, após aposição de etiquetas, devam ali permanecer aguardando providências de partes ou litisconsortes, tais como pagamento de custas processuais, indicação ou regularização de CGC's ou CPF's, etc..., cabendo exclusivamente ao Juiz Distribuidor indicar o dia e o momento da respectiva inclusão em distribuição.

Verifica-se que a exigência de cópias autenticadas do CPF/CNPJ é do Provimento nº 34, uma vez que o Provimento nº 8 refere-se à indicação ou regularização de tais documentos.De qualquer forma, as normas atacadas são do Provimento nº 34 e não do Provimento nº 8 ou 19, razão pela qual a ofensa a direito líquido e certo alegada é do ato mais recente.

Entre a exigência operada pelo Provimento nº 34 (12/9/2003) e a data da impetração (9/1/2004) não decorreram mais de 120 (cento e vinte) dias, conforme art. 18 da Lei nº 1.533/51.

Não se afirme falta de interesse de agir. A autenticação e a juntada de cópias do CPF/CNPJ decorrem do Provimento nº 34 e persistem no Provimento nº 36, de 17/10/2003. É a exigência que está sendo impugnada.

Ademais, o segundo altera a forma, mas não a obrigação imposta. Os fins procurados pela Corregedoria não eliminam a possibilidade do exame da legalidade ou constitucionalidade de seus atos.

O art. 8º, incisos I e III, do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal não autoriza, em princípio, a Corregedoria a legislar sobre direito processual. Não lhe compete dizer quais documentos deverão acompanhar a petição inicial e se devem estar autenticados ou não. Assim, o art. 22, inciso I, da Constituição Federal, estabelece que é competência da União legislar sobre direito processual e os arts. 124, 125, 282, 283, 284, 365 e 372 do CPC caracterizam como jurisdicional a matéria relativa à petição inicial, aos documentos que lhe são indispensáveis, à necessidade de autenticação e à prova.

Em princípio, as exigências feitas no provimento para a distribuição das petições iniciais, além de invadirem a competência do legislador ordinário, subtraem do juiz da causa o exame da matéria. Com isso, também os advogados são prejudicados na sua atividade profissional e na defesa dos interesses dos seus constituintes.

Ante o exposto, defiro a liminar requerida para permitir a distribuição das petições iniciais, independentemente da autenticação das cópias dos documentos que as acompanhem, bem como da juntada de cópias autenticadas dos cartões do CPF ou CNPJ dos autores da ação distribuída.

Comunique-se à autoridade impetrada.

Remetam-se os autos ao Sr. Procurador Regional da República.

Publique-se.

São Paulo, 23 de junho de 2004.

André Nabarrete

Desembargador Federal Relator em substituição regimental".
(DJU, Seção II, 29/7/2004, pp. 171 e 172)

 

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