nº 2382
« Voltar | Imprimir 30 de agosto a 5 de setembro de 2004
    Ética Profissional


  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Patrocínio - Conflito de interesses -Separação consensual - Conversão em separação judicial - Pretensão de renúncia ao patrocínio de uma das partes para manutenção da outra - Possibilidade, em tese, desde que precedida de renúncia por escrito - Em princípio, descabe à Turma Deontológica avalizar ou sancionar o comportamento profissional pretérito do consulente, eis que o advogado é sempre o primeiro juiz da causa. Contudo, em termos gerais, enfatiza-se que o advogado postulante de interesses do casal na separação consensual não se acha impedido, sobrevindo conflito de interesses, para prosseguir postulando em favor de uma das partes, após denúncia expressa e regularmente formulada à outra. Deve, outrossim, observar em sua defesa o respeito ao sigilo profissional, além de abster-se de utilizar informações confidenciais ou privilegiadas de que seja detentor com relação ao ex-constituinte. No desempenho dessa árdua tarefa, que exige, sobretudo, isenção e discernimento, deve o advogado evitar, em especial, violação ao disposto no art. 34, VII, VIII, XIV e XV, do EAOAB, sem embargo de incidir, eventualmente, em sanções penais (art. 154 do CP). Precedentes: E-1.327 e E-296/01 (Proc. E-2.726/03 - m.v. em 24/4/2003 do parecer e ementa do Rel. Dr. Luiz Francisco Torquato Avólio, contra o voto do Rev. Dr. Cláudio Felippe Zalaf).

 

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