Ética
Profissional
OAB
- TRIBUNAL DE ÉTICA
Patrocínio
- Conflito de interesses -Separação consensual - Conversão
em separação judicial - Pretensão de renúncia ao
patrocínio de uma das partes para manutenção da outra -
Possibilidade, em tese, desde que precedida de renúncia por
escrito - Em princípio, descabe à Turma Deontológica
avalizar ou sancionar o comportamento profissional pretérito
do consulente, eis que o advogado é sempre o primeiro juiz da
causa. Contudo, em termos gerais, enfatiza-se que o advogado
postulante de interesses do casal na separação consensual
não se acha impedido, sobrevindo conflito de interesses, para
prosseguir postulando em favor de uma das partes, após
denúncia expressa e regularmente formulada à outra. Deve,
outrossim, observar em sua defesa o respeito ao sigilo
profissional, além de abster-se de utilizar informações
confidenciais ou privilegiadas de que seja detentor com
relação ao ex-constituinte. No desempenho dessa árdua
tarefa, que exige, sobretudo, isenção e discernimento, deve
o advogado evitar, em especial, violação ao disposto no art.
34, VII, VIII, XIV e XV, do EAOAB, sem embargo de incidir,
eventualmente, em sanções penais (art. 154 do CP).
Precedentes: E-1.327 e E-296/01 (Proc. E-2.726/03 - m.v. em
24/4/2003 do parecer e ementa do Rel. Dr. Luiz Francisco
Torquato Avólio, contra o voto do Rev. Dr. Cláudio Felippe
Zalaf).
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