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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos os autos,
Acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os
Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
Brasília
(DF), 4 de maio de 2004 (data do julgamento).
Paulo Medina
Relator
Relatório
O
Exmo. Sr. Ministro Paulo Medina (Relator): Trata-se de
recurso ordinário constitucional, interposto contra
acórdão da Sétima Câmara do Tribunal de Alçada
Criminal do Estado de São Paulo.
O
Ministério Público do Estado de São Paulo requisitou
a instauração de inquérito policial para apurar a
prática, em tese, de crime de apropriação indébita,
imputada ao advogado N. L. F.
Conforme
termo de representação oferecido por L. M. J., o
recorrente, na qualidade de patrono, teria apropriado
indevidamente recursos financeiros devidos pelo INSS a
seu constituinte, no bojo de ação ordinária ajuizada
contra aquela autarquia (Processo nº 920606016-3).
Os
recursos foram levantados mediante alvará judicial
expedido em 13/3/1995 (fl. 26).
Em
23/5/2000 a suposta vítima declarou perante o Juiz da
4ª Vara Federal em Campinas ter crédito de R$ 3.304,54
e recebido, no entanto, apenas R$ 2.643,63 (fls. 16 e
36).
A
Corte Estadual não conheceu do writ, por
tratar-se de reiteração do HC nº 420.138/3, cuja
ordem, que tivera por objetivo trancar o inquérito
policial, fora denegada em 26/9/2002.
Alega
o recorrente que o inquérito não pode prosperar à
míngua de justa causa, mercê de atipicidade,
ilegitimidade ad causam e extinção da
punibilidade por decadência e, ainda, por
inobservância da Lei nº 9.099/95.
Afirma
que a quantia retida decorre de honorários de advocacia
ajustados em 1995, acordados em 20% (vinte por cento)
sobre o proveito advindo da questão e, ainda, que o
procedimento logra amparo no art. 22 da Lei nº 8.906/84
e nos arts. 664, 676 e 681, do novo Código Civil.
Requer
provimento ao recurso, para trancar o inquérito
policial.
O
Ministério Público do Estado de São Paulo, em
contra-razões, pugna pelo não conhecimento do recurso,
uma vez constituir mera reiteração e, no mérito, por
seu improvimento, à vista de necessária investigação
de prova.
O
Ministério Público Federal opina pelo provimento do
recurso para trancamento da ação penal, sob o
entendimento de que não comete o delito do art. 168, §
1º, inciso III, do Código Penal, o advogado que, ao
receber numerário em condenação, desconta valores
relativos a honorários, em base legal.
É
o relatório.
Voto
O
Exmo. Sr. Ministro
Paulo Medina
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(Relator):
O Dr. N. L.
F. - OAB/SP nº ... foi
contratado por A. N. J. e
outros, dentre os quais L. M. J., para ajuizar, contra o
INSS, ação ordinária de cobrança (Processo nº
92.0606016-3), cumulada com revisão de aposentadoria.
Sobrevindo
condenação, a autarquia ré depositou em juízo para
pagamento aos autores, no dia 24/2/1995, a quantia de R$
39.319,88, levantada mediante alvará judicial expedido
em 13/3/ 1995 (fl. 26).
Ato
contínuo, o Patrono da causa dirigiu correspondência
ao Sr. L. M. em 4/4/1995, mediante aviso de recebimento
recebido por I. S. M. (fl. 27).
Em
18/4/1995 o Sr. L. M. firmou recibo da quantia de R$
2.742,87, equivalente ao seu crédito na ação
referida, que montou R$ 3.428,59, descontados 20% a
título de honorários, no valor de R$ 685,72.
O
pagamento foi feito por intermédio de cheque sacado
contra o Banco ... (fl. 20).
Entretanto,
comparece o Sr. L. perante o Juízo da 5ª Vara Federal
de Campinas, no dia 16/8/2000, reclamando a importância
equivalente à diferença entre R$ 3.304,54, que aduziu
ser o total de seu crédito para com o INSS, e a quantia
de R$ 2.643,63, recebida do recorrente por meio de
cheque sacado contra a ... .
Com
efeito, novo recibo (fl. 18), no valor supra-referido,
consigna tratar-se de quitação de direitos declarados
no Processo nº 92.0606016-3, descontados honorários
advocatícios estipulados em 20% (vinte por cento).
Os
documentos acostados deixam evidente que não se
configurou o tipo descrito na imputação objeto do
inquérito policial, pois o recorrente, de modo
legítimo, pagou a seu constituinte seu direito e
reteve, para si, o montante equivalente, em base legal,
a seu trabalho advocatício.
Este
fato está registrado no acórdão que julgou o HC nº
420.138/3 (fls. 82/89), de onde se extrai o seguinte
excerto (fl. 84):
"Percebe-se
da leitura do documento acostado às fls. 48 que tal
diferença é exatamente de 20% (vinte por cento) que o
paciente está justificando sua cobrança a título de
honorários profissionais. Destaco que tal recibo dá
quitação do valor recebido, sem qualquer
ressalva".
Assim,
conforme consignou o Relator do voto-condutor do
acórdão impugnado, por simples leitura dos documentos
e recibos acostados, além dos depoimentos prestados,
tem-se que falece justa causa para o inquérito
policial, a movimentar a máquina policial para apurar
fato inteiramente atípico.
Ademais,
como ressalta o Ilustre Sub-procurador-Geral da
República em seu parecer, o paciente-advogado fora
vitorioso em ação plúrima contra o INSS, tendo
recebido mandato, e a porcentagem sobre o valor da causa
não contrariou o disposto no art. 20 do CPC.
Além
disso, lembra o Parquet que, de acordo com
entendimento firmado pelo STF,
"Apropriação
indébita. Imputação feita a advogado que ainda
continuava como mandatário das pretensas vítimas, sem
que estivesse exaurido o mandato e sem chamamento à
prestação de contas.
"
- Improcedência.
"
- Recurso extraordinário conhecido e provido."
(RE
nº 80.370/SP, Rel. Min. Rodrigues Alckmin, 1ª T., DJ
de 12/9/1975)
Posto isso, dou
provimento ao recurso.
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