nº 2382
« Voltar | Imprimir 30 de agosto a 5 de setembro de 2004
 

Colaboração de Associado

PENAL E PROCESSUAL - Apropriação indébita. Inquérito policial. Justa causa. Ausência. Trancamento. Não comete o crime tipificado no art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, o advogado que, ainda no exercício do mandato e sem chamamento à prestação de contas, retém honorários advocatícios calculados em base legal, sobre numerário recebido em condenação. Precedente do STF. Recurso provido (STJ - 6ª T.; RO em HC nº 14.642-SP; Rel. Min. Paulo Medina; j. 4/5/2004; v.u.).

 

  Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos,

Acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.

Brasília (DF), 4 de maio de 2004 (data do julgamento).
Paulo Medina
Relator

  Relatório

O Exmo. Sr. Ministro Paulo Medina (Relator): Trata-se de recurso ordinário constitucional, interposto contra acórdão da Sétima Câmara do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo.

O Ministério Público do Estado de São Paulo requisitou a instauração de inquérito policial para apurar a prática, em tese, de crime de apropriação indébita, imputada ao advogado N. L. F.

Conforme termo de representação oferecido por L. M. J., o recorrente, na qualidade de patrono, teria apropriado indevidamente recursos financeiros devidos pelo INSS a seu constituinte, no bojo de ação ordinária ajuizada contra aquela autarquia (Processo nº 920606016-3).

Os recursos foram levantados mediante alvará judicial expedido em 13/3/1995 (fl. 26).

Em 23/5/2000 a suposta vítima declarou perante o Juiz da 4ª Vara Federal em Campinas ter crédito de R$ 3.304,54 e recebido, no entanto, apenas R$ 2.643,63 (fls. 16 e 36).

A Corte Estadual não conheceu do writ, por tratar-se de reiteração do HC nº 420.138/3, cuja ordem, que tivera por objetivo trancar o inquérito policial, fora denegada em 26/9/2002.

Alega o recorrente que o inquérito não pode prosperar à míngua de justa causa, mercê de atipicidade, ilegitimidade ad causam e extinção da punibilidade por decadência e, ainda, por inobservância da Lei nº 9.099/95.

Afirma que a quantia retida decorre de honorários de advocacia ajustados em 1995, acordados em 20% (vinte por cento) sobre o proveito advindo da questão e, ainda, que o procedimento logra amparo no art. 22 da Lei nº 8.906/84 e nos arts. 664, 676 e 681, do novo Código Civil.

Requer provimento ao recurso, para trancar o inquérito policial.

O Ministério Público do Estado de São Paulo, em contra-razões, pugna pelo não conhecimento do recurso, uma vez constituir mera reiteração e, no mérito, por seu improvimento, à vista de necessária investigação de prova.

O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso para trancamento da ação penal, sob o entendimento de que não comete o delito do art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, o advogado que, ao receber numerário em condenação, desconta valores relativos a honorários, em base legal.

É o relatório.

  Voto

O   Exmo.    Sr.    Ministro    Paulo    Medina 

(Relator):  O Dr. N. L. F. - OAB/SP nº ... foi 
contratado por A. N. J. e outros, dentre os quais L. M. J., para ajuizar, contra o INSS, ação ordinária de cobrança (Processo nº 92.0606016-3), cumulada com revisão de aposentadoria.

Sobrevindo condenação, a autarquia ré depositou em juízo para pagamento aos autores, no dia 24/2/1995, a quantia de R$ 39.319,88, levantada mediante alvará judicial expedido em 13/3/ 1995 (fl. 26).

Ato contínuo, o Patrono da causa dirigiu correspondência ao Sr. L. M. em 4/4/1995, mediante aviso de recebimento recebido por I. S. M. (fl. 27).

Em 18/4/1995 o Sr. L. M. firmou recibo da quantia de R$ 2.742,87, equivalente ao seu crédito na ação referida, que montou R$ 3.428,59, descontados 20% a título de honorários, no valor de R$ 685,72.

O pagamento foi feito por intermédio de cheque sacado contra o Banco ... (fl. 20).

Entretanto, comparece o Sr. L. perante o Juízo da 5ª Vara Federal de Campinas, no dia 16/8/2000, reclamando a importância equivalente à diferença entre R$ 3.304,54, que aduziu ser o total de seu crédito para com o INSS, e a quantia de R$ 2.643,63, recebida do recorrente por meio de cheque sacado contra a ... .

Com efeito, novo recibo (fl. 18), no valor supra-referido, consigna tratar-se de quitação de direitos declarados no Processo nº 92.0606016-3, descontados honorários advocatícios estipulados em 20% (vinte por cento).

Os documentos acostados deixam evidente que não se configurou o tipo descrito na imputação objeto do inquérito policial, pois o recorrente, de modo legítimo, pagou a seu constituinte seu direito e reteve, para si, o montante equivalente, em base legal, a seu trabalho advocatício.

Este fato está registrado no acórdão que julgou o HC nº 420.138/3 (fls. 82/89), de onde se extrai o seguinte excerto (fl. 84):

"Percebe-se da leitura do documento acostado às fls. 48 que tal diferença é exatamente de 20% (vinte por cento) que o paciente está justificando sua cobrança a título de honorários profissionais. Destaco que tal recibo dá quitação do valor recebido, sem qualquer ressalva".

Assim, conforme consignou o Relator do voto-condutor do acórdão impugnado, por simples leitura dos documentos e recibos acostados, além dos depoimentos prestados, tem-se que falece justa causa para o inquérito policial, a movimentar a máquina policial para apurar fato inteiramente atípico.

Ademais, como ressalta o Ilustre Sub-procurador-Geral da República em seu parecer, o paciente-advogado fora vitorioso em ação plúrima contra o INSS, tendo recebido mandato, e a porcentagem sobre o valor da causa não contrariou o disposto no art. 20 do CPC.

Além disso, lembra o Parquet que, de acordo com entendimento firmado pelo STF,

"Apropriação indébita. Imputação feita a advogado que ainda continuava como mandatário das pretensas vítimas, sem que estivesse exaurido o mandato e sem chamamento à prestação de contas.

" - Improcedência.

" - Recurso extraordinário conhecido e provido."

(RE nº 80.370/SP, Rel. Min. Rodrigues Alckmin, 1ª T., DJ de 12/9/1975)

Posto isso, dou provimento ao recurso.

 
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