nº 2382
« Voltar | Imprimir 30 de agosto a 5 de setembro de 2004
 

Colaboração do TRF - 3ª Região

CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Ação previdenciária. Foro competente. Art. 109, § 3º, da CF. Juizado Especial Federal. Lei nº 10.259/2001. 1 - Cabe ao segurado, nos termos do art. 109, § 3º, da CF/88, optar entre propor a demanda perante o Juízo Estadual do foro de seu domicílio, o Juízo Federal com jurisdição sobre seu domicílio ou perante as Varas Federais da Capital do Estado-membro. 2 - A Lei nº 10.259/2001 - cujo escopo foi justamente propocionar uma prestação jurisdicional mais célere e livre dos embaraços habituais do processo ordinário - não pode ser interpretada no sentido de restringir o alcance da norma constitucional, limitando a opção a ser exercida pelo segurado, criando-lhe algum tipo de dificuldade ou embaraço para o pleno exercício do direito de ação. 3 - A competência dos Juizados tem caráter absoluto no tocante à Vara Federal instalada na mesma Subseção Judiciária, até o limite de sessenta salários mínimos (art. 3º, § 3º, Lei nº 10.259/2001). 4 - Conflito de competência procedente (TRF - 3ª Região - 3ª Seção; CC nº 4368-Santos-SP; Reg. nº 2002.03.00.048126-4; Rel. Des. Newton De Lucca; j. 10/3/2004; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos,

Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por votação unânime, julgar procedente o presente conflito de competência, nos termos do relatório e voto do Senhor Desembargador Federal Relator, que fazem parte integrante do presente acórdão.

São Paulo, 10 de março de 2004. (data do julga-mento)
Newton De Lucca
Relator

  Relatório

O Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juiz Federal da 6ª Vara de Santos/SP, nos autos da Ação Previdenciária nº 2002.61.04.006632-9, movida por C. B. F. em face do INSS.

A ação foi proposta perante a 5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente/SP, tendo o MM. Juiz de Direito declinado de sua competência, determinando a remessa dos autos "para a Justiça Federal da Comarca de Santos e, em especial, para o Juizado Especial Federal Cível, competente que o é para processar e julgar a presente ação" (fls. 16).

O MM. Juiz Federal da 6ª Vara de Santos/SP, por sua vez, suscitou o presente conflito, argumentando que, além de não existir Juizado Especial Federal na Subseção Judiciária de Santos, o MM. Juiz suscitado estaria negando vigência ao art. 109, § 3º, da Constituição Federal, que assegura ao interessado o ajuizamento de ação previdenciária no foro de seu domicílio.

O Ministério Público Federal (fls. 24/26), em parecer elaborado pelo I. Procurador Regional da República, Dr. A. V. F., opinou pela procedência do presente conflito.

É o breve relatório.

À mesa.

  Voto

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): A competência da Justiça Federal tem caráter absoluto, uma vez que é estabelecida em razão da matéria e da qualidade das partes. O art. 109, inciso I, da Constituição estabelece que as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, são de sua competência.

Todavia, a regra contida no § 3º do supracitado artigo vem excepcionar aquela constante do caput, estabelecendo que "serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem partes instituição de previdência e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do Juízo Federal, e, se verificada esta condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça Estadual".

Da análise do mencionado dispositivo, verifica-se que o objetivo do legislador foi beneficiar a parte, facilitando seu amplo acesso à Justiça. Dessa maneira, não se pode concluir que a Lei nº 10.259, de 12/7/2001 - cujo escopo foi justamente proporcionar uma prestação jurisdicional mais célere e livre dos embaraços habituais do processo ordinário -, venha restringir o alcance da norma constitucional, limitando a opção a ser exercida pelo segurado, criando-lhe algum tipo de dificuldade ou de embaraço para o pleno exercício do direito de ação.

Dentro desse contexto, a interpretação mais razoável e lógica do art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001 - a albergar o mais amplo acesso dos segurados ao Poder Judiciário - é a de que a competência dos Juizados tem caráter absoluto no tocante à Vara Federal instalada na mesma Subseção Judiciária, até o limite de 60 salários mínimos. Vale lembrar, por oportuno, que o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São Paulo não abrange São Vicente, motivo pelo qual subsiste ao segurado o direito de escolher o foro do seu domicílio, ajuizando a ação na Justiça Comum Estadual (Comarca de São Vicente) ou, caso contrário, o de utilizar-se da faculdade prevista no art. 20 da Lei nº 10.259/2001, desde que o valor da causa não ultrapasse 60 salários mínimos.

Dessa forma, nenhuma restrição pode ser feita à opção realizada pelo segurado que, albergado  na  disposição  contida  no  art. 

109, § 3º, da Constituição Federal, ajuizou a ação previdenciária no foro estadual do seu domicílio.

Nesse sentido já se manifestou essa E. Terceira Seção, conforme ementas que ora trago à colação, verbis:

"Processual civil - Ação revisional de benefício previdenciário - Ajuizamento da ação no domicílio do autor - Possibilidade - Art. 109, § 3º, da Constituição Federal - Súmula nº 33 do C. STJ - Lei nº 10.259/2001 - Juizados Especiais Federais.

"I - O art. 109, § 3º, da Magna Carta expressamente delegou competência federal à Justiça Estadual, na hipótese de o segurado residir em local em que não haja vara federal.

"II - Competência relativa, de modo que incide o enunciado da Súmula nº 33 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não pode o juiz, em tal hipótese, declinar da competência ex officio.

"III - A Lei nº 10.259/2001 que instituiu o Juizado Especial Federal - Cível e Criminal -, possibilitou que a matéria previdenciária seja objeto dos juizados especiais, até o limite de sessenta salários mínimos.

"IV - A competência do Juizado Especial Cível Federal é absoluta em relação à vara federal sediada no mesmo foro, até o limite referido. No mais, a possibilidade de opção, tal como anteriormente descrita, não foi modificada.

"V - Conflito procedente. Competência do Juízo suscitado."

(CC nº 2003.03.00.000822-8, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, v.u., j. 27/8/2003, DJ 18/9/2003)

"Conflito de competência. Ação previdenciária. Ajuizamento no juízo estadual onde domiciliado o autor. Art. 109, § 3º, CF. Lei nº 10.259/2001.

"I - A norma posta no art. 109, § 3º, CF, teve por objetivo facilitar o acesso à Justiça no que diz respeito aos segurados e beneficiários da Previdência Social com domicílio no interior do país, em municípios desprovidos de vara da Justiça Federal; por outro lado, a criação do Juizado Especial Federal teve por norte propiciar a mesma redução de obstáculos ao ingresso da parte junto ao Poder Judiciário, para que veicule as pretensões admitidas pela Lei nº 10.259/2001 sem os embaraços tradicionalmente postos ao processo comum.

"II - A perfeita sinonímia entre ambos os institutos já justificaria, por si só, o abandono da tese esposada pelo MM. Juízo suscitado, cuja conseqüência seria a de obrigar o autor a litigar perante o Juizado Especial Federal Cível da Capital, sem que tenha sido essa a escolha do postulante.

"III - O § 3º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001 estipula que 'no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta', preceito que em nada altera a substância do art. 109, § 3º, CF, porquanto a delegação a que alude somente é admitida quando inexiste vara da Justiça Federal no município; nesse passo, o artigo legal em questão veicula norma que visa afugentar eventual dúvida em relação à competência aferível entre as próprias varas federais e o Juizado ou entre este e as varas da Justiça Estadual em que domiciliado o autor.

"IV - O art. 20 da Lei nº 10.259/2001 é suficientemente claro ao estabelecer a faculdade de ajuizamento, pelo autor, no Juizado Especial Federal mais próximo dos juízos indicados nos incisos do art. 4º da Lei nº 9.099/95, na inexistência de vara federal, opção posta única e exclusivamente ao postulante, não se admitindo a intromissão do juiz no sentido de alterá-la, como equivocadamente entendeu o MM. Juízo suscitado, cuja orientação veio de encontro à escolha do foro realizada quando da propositura do feito subjacente.

"V - Conflito negativo julgado procedente, firmando-se a plena competência do MM. Juízo de Direito da 5ª Vara da Comarca de São Vicente para processar e julgar a ação originária - Autos nº 791/02."

(CC nº 2003.03.00.000826-5, 3ª Seção, Rela. Desa. Federal Marisa Santos, v.u., j. 8/10/2003, DJ 4/11/2003)

Ante o exposto, julgo procedente o presente conflito de competência, para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara de São Vicente/SP.

É o meu voto.

Newton De Lucca
Relator

 
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