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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos os autos,
Decide
a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por votação unânime, julgar procedente o
presente conflito de competência, nos termos do
relatório e voto do Senhor Desembargador Federal
Relator, que fazem parte integrante do presente
acórdão.
São
Paulo, 10 de março de 2004. (data do julga-mento)
Newton
De Lucca
Relator
Relatório
O
Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado
pelo MM. Juiz Federal da 6ª Vara de Santos/SP, nos
autos da Ação Previdenciária nº 2002.61.04.006632-9,
movida por C. B. F. em face do INSS.
A
ação foi proposta perante a 5ª Vara Cível da Comarca
de São Vicente/SP, tendo o MM. Juiz de Direito
declinado de sua competência, determinando a remessa
dos autos "para a Justiça Federal da Comarca de
Santos e, em especial, para o Juizado Especial Federal
Cível, competente que o é para processar e julgar a
presente ação" (fls. 16).
O
MM. Juiz Federal da 6ª Vara de Santos/SP, por sua vez,
suscitou o presente conflito, argumentando que, além de
não existir Juizado Especial Federal na Subseção
Judiciária de Santos, o MM. Juiz suscitado estaria
negando vigência ao art. 109, § 3º, da Constituição
Federal, que assegura ao interessado o ajuizamento de
ação previdenciária no foro de seu domicílio.
O
Ministério Público Federal (fls. 24/26), em parecer
elaborado pelo I. Procurador Regional da República, Dr.
A. V. F., opinou pela procedência do presente conflito.
É
o breve relatório.
À
mesa.
Voto
O
Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):
A competência da Justiça Federal tem caráter
absoluto, uma vez que é estabelecida em razão da
matéria e da qualidade das partes. O art. 109, inciso
I, da Constituição estabelece que as causas em que a
União, entidade autárquica ou empresa pública federal
forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de
acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça
Eleitoral e à Justiça do Trabalho, são de sua
competência.
Todavia,
a regra contida no § 3º do supracitado artigo vem
excepcionar aquela constante do caput,
estabelecendo que "serão processadas e julgadas
na Justiça Estadual, no foro do domicílio dos
segurados ou beneficiários, as causas em que forem
partes instituição de previdência e segurado, sempre
que a comarca não seja sede de vara do Juízo Federal,
e, se verificada esta condição, a lei poderá permitir
que outras causas sejam também processadas e julgadas
pela Justiça Estadual".
Da
análise do mencionado dispositivo, verifica-se que o
objetivo do legislador foi beneficiar a parte,
facilitando seu amplo acesso à Justiça. Dessa maneira,
não se pode concluir que a Lei nº 10.259, de 12/7/2001
- cujo escopo foi justamente proporcionar uma
prestação jurisdicional mais célere e livre dos
embaraços habituais do processo ordinário -, venha
restringir o alcance da norma constitucional, limitando
a opção a ser exercida pelo segurado, criando-lhe
algum tipo de dificuldade ou de embaraço para o pleno
exercício do direito de ação.
Dentro
desse contexto, a interpretação mais razoável e
lógica do art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº
10.259/2001 - a albergar o mais amplo acesso dos
segurados ao Poder Judiciário - é a de que a
competência dos Juizados tem caráter absoluto no
tocante à Vara Federal instalada na mesma Subseção
Judiciária, até o limite de 60 salários mínimos.
Vale lembrar, por oportuno, que o Juizado Especial
Federal da Subseção Judiciária de São Paulo não
abrange São Vicente, motivo pelo qual subsiste ao
segurado o direito de escolher o foro do seu domicílio,
ajuizando a ação na Justiça Comum Estadual (Comarca
de São Vicente) ou, caso contrário, o de utilizar-se
da faculdade prevista no art. 20 da Lei nº 10.259/2001,
desde que o valor da causa não ultrapasse 60 salários
mínimos.
Dessa
forma, nenhuma restrição pode ser feita à opção
realizada pelo segurado que, albergado na disposição
contida no art.
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109, § 3º, da Constituição Federal,
ajuizou a ação previdenciária no foro estadual do seu
domicílio.
Nesse
sentido já se manifestou essa E. Terceira Seção,
conforme ementas que ora trago à colação, verbis:
"Processual
civil - Ação revisional de benefício previdenciário
- Ajuizamento da ação no domicílio do autor -
Possibilidade - Art. 109, § 3º, da Constituição
Federal - Súmula nº 33 do C. STJ - Lei nº 10.259/2001
- Juizados Especiais Federais.
"I
- O art. 109, § 3º, da Magna Carta expressamente
delegou competência federal à Justiça Estadual, na
hipótese de o segurado residir em local em que não
haja vara federal.
"II
- Competência relativa, de modo que incide o enunciado
da Súmula nº 33 do C. Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual não pode o juiz, em tal hipótese,
declinar da competência ex officio.
"III
- A Lei nº 10.259/2001 que instituiu o Juizado Especial
Federal - Cível e Criminal -, possibilitou que a
matéria previdenciária seja objeto dos juizados
especiais, até o limite de sessenta salários
mínimos.
"IV
- A competência do Juizado Especial Cível Federal é
absoluta em relação à vara federal sediada no mesmo
foro, até o limite referido. No mais, a possibilidade
de opção, tal como anteriormente descrita, não foi
modificada.
"V
- Conflito procedente. Competência do Juízo
suscitado."
(CC
nº 2003.03.00.000822-8, 3ª Seção, Rel. Des. Federal
Sérgio Nascimento, v.u., j. 27/8/2003, DJ 18/9/2003)
"Conflito
de competência. Ação previdenciária. Ajuizamento no
juízo estadual onde domiciliado o autor. Art. 109, §
3º, CF. Lei nº 10.259/2001.
"I
- A norma posta no art. 109, § 3º, CF, teve por
objetivo facilitar o acesso à Justiça no que diz
respeito aos segurados e beneficiários da Previdência
Social com domicílio no interior do país, em
municípios desprovidos de vara da Justiça Federal; por
outro lado, a criação do Juizado Especial Federal
teve por norte propiciar a mesma redução de
obstáculos ao ingresso da parte junto ao Poder
Judiciário, para que veicule as pretensões admitidas
pela Lei nº 10.259/2001 sem os embaraços
tradicionalmente postos ao processo comum.
"II
- A perfeita sinonímia entre ambos os institutos já
justificaria, por si só, o abandono da tese esposada
pelo MM. Juízo suscitado, cuja conseqüência seria a
de obrigar o autor a litigar perante o Juizado Especial
Federal Cível da Capital, sem que tenha sido essa a
escolha do postulante.
"III
- O § 3º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001 estipula
que 'no foro onde estiver instalada Vara do Juizado
Especial, a sua competência é absoluta', preceito
que em nada altera a substância do art. 109, § 3º,
CF, porquanto a delegação a que alude somente é
admitida quando inexiste vara da Justiça Federal no
município; nesse passo, o artigo legal em questão
veicula norma que visa afugentar eventual dúvida em
relação à competência aferível entre as próprias
varas federais e o Juizado ou entre este e as varas da
Justiça Estadual em que domiciliado o autor.
"IV
- O art. 20 da Lei nº 10.259/2001 é suficientemente
claro ao estabelecer a faculdade de ajuizamento, pelo
autor, no Juizado Especial Federal mais próximo dos
juízos indicados nos incisos do art. 4º da Lei nº
9.099/95, na inexistência de vara federal, opção
posta única e exclusivamente ao postulante, não se
admitindo a intromissão do juiz no sentido de
alterá-la, como equivocadamente entendeu o MM. Juízo
suscitado, cuja orientação veio de encontro à escolha
do foro realizada quando da propositura do feito
subjacente.
"V
- Conflito negativo julgado procedente, firmando-se a
plena competência do MM. Juízo de Direito da 5ª Vara
da Comarca de São Vicente para processar e julgar a
ação originária - Autos nº 791/02."
(CC
nº 2003.03.00.000826-5, 3ª Seção, Rela. Desa.
Federal Marisa Santos, v.u., j. 8/10/2003, DJ 4/11/2003)
Ante
o exposto, julgo procedente o presente conflito de
competência, para declarar competente o Juízo de
Direito da 5ª Vara de São Vicente/SP.
É
o meu voto.
Newton
De Lucca
Relator
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