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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental
nº 101.153. 0/6-01, da Comarca de São Paulo, em que é
agravante Município de Itanhaém, sendo agravado
espólio de J. B. C.
Acordam,
em Sessão Plenária do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, por votação unânime, negar
provimento ao agravo regimental, de conformidade com a
manifestação do Relator, que fica fazendo parte
integrante do presente julgado.
Participaram
do julgamento os Desembargadores Nigro Conceição,
Viseu Júnior, Gentil Leite, José Cardinale, Denser
de Sá, Mohamed Amaro, Flávio Pinheiro, Vallim
Bellocchi, Sinésio de Souza, Theodoro Guimarães,
Menezes Gomes, Paulo Franco, Barbosa Pereira, Ruy
Camilo, Oliveira Ribeiro, Munhoz Soares, Walter
Guilherme, Laerte Nordi, Sousa Lima, Alfredo Migliore,
Viana Santos e Debatin Cardoso.
São
Paulo, 19 de maio de 2004.
Luiz
Tâmbara
Presidente
e Relator sem voto
Relatório
Cuida-se
de agravo regimental interposto pelo Município de
Itanhaém contra decisão que deferiu pedido de
seqüestro da primeira e segunda parcelas do décimo
previsto na Emenda Constitucional nº 30/2000, em
relação ao EP-174/00.
Mantida
a decisão hostilizada pelos seus próprios fundamentos
e relatado o processado, o recurso foi levado a
julgamento.
É
o relatório.
Voto
Preliminarmente,
de se ressaltar que, nos termos do art. 858, do
Regimento |nterno, o agravo regimental não tem efeito
suspensivo.
No
mérito, entendeu o Órgão Especial prestigiar a
decisão agravada, nos termos em que editada.
Com
efeito: "Ao estabelecer a moratória
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para
determinados débitos do Poder Público reconhecidos
judicialmente, a Emenda Constitucional nº 30 criou uma
nova modalidade de seqüestro, aplicável tão-somente
aos créditos cujo pagamento foram protraídos no tempo.
Permitiu-se ao Presidente do Tribunal de Justiça, a
requerimento do credor, seqüestrar a quantia suficiente
à satisfação da prestação não paga no vencimento
do prazo (art. 78, § 4º, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias).
"Conquanto
não estabeleça termo inicial para o pagamento
parcelado, dúvida não remanesce quanto ao lapso
máximo da moratória, o que leva à ilação de que o
primeiro décimo devido, teve pagamento imposto para o
final do exercício seguinte à edição da Emenda
Constitucional nº 30/2000 (art. 100, § 1º, da CF), ou
seja, 31/12/2001.
"No
caso vertente, o Depre e o Juízo da Execução informam
qua a devedora não efetuou os depósitos (fls. 78 e
112).
"Assim,
ultrapassado o vencimento para pagamento total dos
décimos do débito (31/12/2001 e 31/12/2002), não
efetuados os depósitos, justifica-se o seqüestro, em
conformidade com o disposto no art. 78, § 4º, do ADCT.
"Nem
o infirmam, no caso, as informações prestadas pela
Municipalidade. A uma porque a dificuldade financeira
não é justificativa a evitar o seqüestro, quando de
sua consumação aferindo-se eventual prejuízo a
serviços essenciais. A duas porque não se trata de
medida fundada em preterição, mas em inadimplemento de
crédito já sujeito a moratória, constitucionalmente
imposta. De mais a mais, ainda assim não fosse, a
existência de credores melhor posicionados também não
impediria o seqüestro, só ensejando verificação
por ocasião do levantamento".
E
não vai aí, diga-se por último, qualquer
contradição com decisão inicial que só instava o
requerente a esclarecer qual das modalidades de
seqüestro tencionava provocar.
Ante
o exposto, nega-se provimento ao presente agravo
regimental.
Luiz
Tâmbara
Relator sem voto
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