nº 2382
« Voltar | Imprimir 30 de agosto a 5 de setembro de 2004
 

Colaboração de Associado

PEDIDO DE SEQÜESTRO - Precatório submetido a Emenda Constitucional nº 30/2000. Não pagamento da primeira e segunda parcelas do décimo devidas. Agravo improvido (TJSP - Sessão Plenária; AgRg nº 101.153.0/6-01-Itanhaém-SP; Rel. Des. Luiz Tâmbara; j. 19/5/2004; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental nº 101.153. 0/6-01, da Comarca de São Paulo, em que é agravante Município de Itanhaém, sendo agravado espólio de J. B. C.

Acordam, em Sessão Plenária do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao agravo regimental, de conformidade com a manifestação do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembargadores Nigro Conceição, Viseu Júnior, Gentil Leite, José Cardinale, Denser de Sá, Mohamed Amaro, Flávio Pinheiro, Vallim Bellocchi, Sinésio de Souza, Theodoro Guimarães, Menezes Gomes, Paulo Franco, Barbosa Pereira, Ruy Camilo, Oliveira Ribeiro, Munhoz Soares, Walter Guilherme, Laerte Nordi, Sousa Lima, Alfredo Migliore, Viana Santos e Debatin Cardoso.

São Paulo, 19 de maio de 2004.
Luiz Tâmbara
Presidente e Relator sem voto

  Relatório

Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Município de Itanhaém contra decisão que deferiu pedido de seqüestro da primeira e segunda parcelas do décimo previsto na Emenda Constitucional nº 30/2000, em relação ao EP-174/00.

Mantida a decisão hostilizada pelos seus próprios fundamentos e relatado o processado, o recurso foi levado a julgamento.

É o relatório.

  Voto

Preliminarmente, de se ressaltar que, nos termos do art. 858, do Regimento |nterno, o agravo regimental não tem efeito suspensivo.

No mérito, entendeu o Órgão Especial prestigiar a decisão agravada, nos termos em que editada.

Com  efeito:  "Ao  estabelecer  a  moratória 

para determinados débitos do Poder Público reconhecidos judicialmente, a Emenda Constitucional nº 30 criou uma nova modalidade de seqüestro, aplicável tão-somente aos créditos cujo pagamento foram protraídos no tempo. Permitiu-se ao Presidente do Tribunal de Justiça, a requerimento do credor, seqüestrar a quantia suficiente à satisfação da prestação não paga no vencimento do prazo (art. 78, § 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).

"Conquanto não estabeleça termo inicial para o pagamento parcelado, dúvida não remanesce quanto ao lapso máximo da moratória, o que leva à ilação de que o primeiro décimo devido, teve pagamento imposto para o final do exercício seguinte à edição da Emenda Constitucional nº 30/2000 (art. 100, § 1º, da CF), ou seja, 31/12/2001.

"No caso vertente, o Depre e o Juízo da Execução informam qua a devedora não efetuou os depósitos (fls. 78 e 112).

"Assim, ultrapassado o vencimento para pagamento total dos décimos do débito (31/12/2001 e 31/12/2002), não efetuados os depósitos, justifica-se o seqüestro, em conformidade com o disposto no art. 78, § 4º, do ADCT.

"Nem o infirmam, no caso, as informações prestadas pela Municipalidade. A uma porque a dificuldade financeira não é justificativa a evitar o seqüestro, quando de sua consumação aferindo-se eventual prejuízo a serviços essenciais. A duas porque não se trata de medida fundada em preterição, mas em inadimplemento de crédito já sujeito a moratória, constitucionalmente imposta. De mais a mais, ainda assim não fosse, a existência de credores melhor posicionados também não impediria o seqüestro, só ensejando verificação por ocasião do levantamento".

E não vai aí, diga-se por último, qualquer contradição com decisão inicial que só instava o requerente a esclarecer qual das modalidades de seqüestro tencionava provocar.

Ante o exposto, nega-se provimento ao presente agravo regimental.

Luiz Tâmbara
Relator sem voto

 
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