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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível
nº 0082651-9, em que figuram como Apelante Estado de
Pernambuco e como Apelado I. I. E. Ltda.,
Acordam
os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que
integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por
unanimidade de votos, manter a sentença em sede de
reexame necessário, resultando prejudicado o apelo,
tudo de conformidade com o Relatório e os Votos
constantes das notas taquigráficas que passam a fazer
parte deste julgado.
Recife,
27 de outubro de 2003.
Antônio
Camarotti
Presidente
Nelson
Santiago Reis
Relator
Relatório
Trata-se
de reexame necessário, posto que julgada procedente a
ação anulatória de débito fiscal com pedido de
antecipação dos efeitos da tutela proposta por I. I.
E. Ltda. contra o Estado de Pernambuco, para, em
conseqüência, "decretar a nulidade do auto de
infração OS nº 97.01.1.0214883". Foi interposto
apelo pelo Estado de Pernambuco, pugnando pela reforma
do julgado, por não terem sido exigidas e apresentadas,
pela autora, ora apelada, as notas fiscais com o
destaque do ICMS de modo a possibilitar a apreciação
dos valores creditados.
Regularmente
intimado, o apelado respondeu o recurso (fls. 171/180),
pugnando pela manutenção da sentença, por considerar
que caberia ao apelante proceder ao levantamento dos
recolhimentos do ICMS efetuados por quitação avulsa,
para aferir os pagamentos realizados.
Ouvido
o Ministério Público, nesta 2ª Instância, foi
oferecido o parecer de fls. 206/208, concluindo pelo
não provimento do recurso.
Está
feito o relatório.
Ao
eminente Des. Revisor.
Recife,
5 de novembro de 2002.
Nelson
Santiago Reis
Relator
Voto
Discute-se
neste feito a legalidade da autuação pelo Fisco
Estadual com a aplicação da penalidade imposta
através do auto de infração OS nº 9701.1. 0214883
lavrado em 10/7/1997, por considerar a autoridade fiscal
que o contribuinte, ora apelado, utilizara crédito
inexistente no período de setembro de 1995 a abril de
1997, no valor de R$ 1.622.025,50, por não ter havido,
segundo o Estado apelante, o devido recolhimento do
imposto relativo à operação (fls. 40).
A
sentença recorrida considerou que a ação do Fisco
afrontou o princípio constitucional da não
cumulatividade, prevista no art. 155, § 2º, I, da
Constituição Federal, e concluiu por serem nulos e
ineficazes os atos administrativos decorrentes do
respectivo Auto de Infração, vedando, inclusive, a
inscrição do crédito na dívida ativa.
A
questão não me parece complexa. A meu ver, a sentença
não merece reparo. Com efeito, o ICMS que incidiu sobre
as mercadorias provenientes dos fornecedores do apelado
é recolhido por eles. Exigir-se do apelado o
recolhimento do tributo, neste caso, implica em
cumulatividade, o que afronta o mencionado princípio
inserido no já mencionado art. 155, § 2º, I, da
Constituição Federal.
Nesse
sentido, faço minhas as razões apresentadas pelo
Ministério Público, na 2ª Instância, no bem lançado
parecer de fls. 206/208, conforme a seguir.
Posto
isso, o meu voto é pelo improvimento do reexame
necessário, prejudicada a apelação interposta pelo
Estado, mantendo-se a sentença recorrida por seus
próprios fundamentos.
Recife,
9 de setembro de 2003.
Nelson
Santiago Reis
Relator
Voto
Cuida-se
de contradecisão proferida em desfavor ao Estado de
Pernambuco, que também apresentou recurso voluntário
(fls. 155/163).
Rememorando,
a sentença declarou nulo o auto de infração OS nº
97.01.1. 0214883 (fls. 40), por afrontar o princípio
constitucional da não-cumulatividade previsto na
Constituição Federal - art. 155, § 2º, I -
considerando, por conseguinte, nulos e ineficazes os
demais atos administrativos advindos do referido auto.
O
caso se resume da seguinte maneira: O auto de infração
foi lavrado em virtude da apelada ter se utilizado de
crédito de ICMS inexistente, para posterior
compensação, mas sem o devido recolhimento. No auto
está ainda mencionado que não houve retenção do
imposto pela I., embora esta tenha destacado o ICMS nas
notas fiscais de entrada da mercadoria.
A
apelada sustentou na ação a tese de que, muito embora
não tenha havido o recolhimento do imposto aos cofres
públicos pelos fornecedores, o crédito fiscal
decorrente da operação anterior existe e deve ser
utilizado para a compensação, em razão do sistema de
substituição tributária. Disse ainda que o destaque
foi feito nas notas justamente para o ICMS poder ser
compensado na próxima operação, e que não tem que
ser obrigada a reter o imposto relativo à primeira
operação - fornecedores/adquirente - já que essa
tarefa é exclusiva do Fisco.
Alega
o Estado apelante que a I., empresa recorrida, não
poderia ter adquirido a mercadoria de seus fornecedores
sem que estes estivessem com os devidos registros junto
ao Fisco estadual. Isso porque o dever de destacar o
ICMS é justamente dos fornecedores, e que o imposto
seria ou não pago pelos fornecedores.
Como
não houve a emissão das notas fiscais pelos
fornecedores, documentos que deveriam ter sido exigidos
pela apelada, esta se tornou responsável pelo tributo
incidente sobre as operações realizadas, como se fosse
o contribuinte substituto.
Esses
são os argumentos do Estado.
Pelo
constatado dos autos, verifica-se que o Estado de
Pernambuco, através de seu órgão fiscalizador de
tributos, Secretaria da Fazenda, lavrou o auto de
infração baseado em ICMS não recolhido e, segundo já
acima mencionado, ressalvou no corpo do próprio auto
que o não recolhimento, por parte da empresa apelada,
foi motivado por força de medidas judiciais concedidas
em favor dos fornecedores de cana-de-açúcar (fls. 40).
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Não
houve a retenção e escrituração do imposto, em
razão das liminares. Isto está claro.
Corroborando
os informativos do agente fiscalizador, a informação
fiscal realizada no procedimento administrativo,
julgado pelo Tribunal Administrativo Tributário da
Sefaz, também salientou: "A empresa autuada,
então, adquiriu a cana-de-açúcar sem efetuar a
retenção prevista na legislação, em razão da
determinação judicial" (fls. 52).
Conclui-se
que o Estado já tinha conhecimento das medidas
liminares que suspenderam a exigibilidade dos
fornecedores, de quem a apelada comprou a
cana-de-açúcar, em recolher/escriturar o ICMS na
primeira operação.
O
Juiz sentenciante assim se pronunciou:
"(...)
O Estado, réu, apenas confirmou os fatos narrados e
devidamente provados pela autora na inicial, dissentindo
apenas no que concerne à existência ou inexistência
do crédito utilizado pela autora, vez que entende que a
existência do crédito fica condicionada ao fato de ter
havido retenção do imposto aos cofres do Estado,
concluindo pela utilização indevida de créditos
inexistentes, pelo simples fato de não ter havido o
referido recolhimento. Ocorre que os fornecedores de
cana-de-açúcar vinham ajuizando ações cautelares
contra o Estado de Pernambuco desde novembro de 1993,
com o fim de obterem o direito de efetuar o recolhimento
do ICMS sem a intervenção do substituto tributário,
de modo que, já em janeiro de 1997, todos os
fornecedores tinham obtido liminares no sentido de que
as usinas se abstivessem de cobrar o ICMS do substituto
por ocasião das entradas da cana-de-açúcar, passando,
assim, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS a
ser do fornecedor e não do adquirente das mencionadas
mercadorias (...) não cabia à autora exigir o efetivo
recolhimento do ICMS pelo fornecedor e sim ao Fisco
estadual, vez que a este são atribuídas as funções
de fiscalizar e exigir o efetivo cumprimento da
obrigação tributária (...)".
Não
pode o órgão estatal, como fez, fazer exigir do
contribuinte a responsabilidade de fiscalizar e ordenar
a obrigação tributária, caso a cadeia de
substituição do pagamento do ICMS não fosse
observada.
No
caso em tela, existe em favor da apelada o fato de se
valerem os fornecedores de não recolher o imposto por
ordem judicial, não ficando ela, apelada, em nenhum
momento, compelida a arcar com o ônus de reter ou
recolher o tributo.
Com
efeito, muito embora não tenha havido retenção de
imposto, cuja persecução à cobrança é exclusiva do
Estado, não está a apelada impedida de compensar o
imposto na próxima operação como se esse tivesse sido
pago. A responsabilidade, como disse, é do Estado, que
desde a lavratura do auto (fls. 40) tinha ciência das
liminares favoráveis aos fornecedores.
Em
ambas as instâncias, os representantes do Ministério
Público opinaram, respectivamente, pela procedência da
demanda e pela manutenção da sentença.
Vejamos
o que disse a Promotora de Justiça M. G. S. A. R.:
"Diante
das alegações contidas nos autos, observa o
Ministério Público que o próprio agente autuante no
tempo da autuação declarou que a retenção do imposto
não fora feita por força de liminares. Isso significa
que não fez o Autor a retenção do tributo como
contribuinte substituto e, conseqüentemente, não
fizera o recolhimento do ICMS. Contudo, não lhe foi
abatido no preço que pagou da cana-de-açúcar o valor
do imposto, de modo que arcou com o ônus do preço do
produto acrescido com o valor do tributo, no caso
integrante do preço. A responsabilidade pelo
recolhimento do tributo passara para o produtor. O
adquirente, contudo, tem o direito de abater de cada
operação o que pagou na operação anterior, segundo
preceito Constitucional contido no art. 155, inciso I,
CF. Em respeito ao princípio da não cumulatividade e
considerando que o próprio agente autuante reconheceu
que deixara o Autor de recolher o ICMS como contribuinte
substituto por força de liminares judiciais, entendo
ser dispensável a perícia, entendendo provada a
alegação do Autor e opino pela procedência da ação,
anulando-se o auto de infração já mencionado."
(fls. 148)
Em
judicioso parecer, a Dra. M. H. N. L., Douta Procuradora
de Justiça, manifestou-se da seguinte forma:
"(...)
Na medida em que constitui dever dos fornecedores da
autora recolher os valores devidos a título de ICMS por
força das liminares e não fazendo esses fornecedores
as devidas anotações pelos motivos já referidos, tais
valores - independentemente de haverem sido escriturados
- serão repassados à autora pela própria natureza ('tributo
indireto') do imposto em questão, cujo ônus é
sempre transferido em cada operação até ser suportado
pelo consumidor final (...) o fato de os fornecedores
não haverem escriturado ou emitido nota fiscal de
saída com o valor do ICMS destacado não pode ser
utilizado como argumento para impedir o direito
constitucional da autora de proceder à compensação
dos valores cobrados nas operações anteriores a
título de ICMS, sob pena de violar-se a norma
constitucional contida no art. 155, § 2º, inciso I, da
Constituição Federal." (fls. 206/208)
O
não recolhimento do tributo pelo fornecedor, a quem
cabia assim proceder, mas não realizado por medida
liminar, não conduz à interpretação que o Estado
quer fazer valer, de que a apelada deveria ficar
responsável pela retenção e recolher o tributo cheio.
Aí sim, caso recolhido o imposto, teria o direito de
compensar na operação seguinte.
Meu
pensar é semelhante ao que afirmou a Douta Procuradora
de Justiça em seu opinativo, quando citou, às fls.
207/208, o tributarista ROQUE ANTÔNIO CARRAZA:
"Interpretação cuidadosa do Texto Constitucional
revela-nos que o direito de crédito em tela independe,
para surgir, da efetiva cobrança do ICMS nas anteriores
operações ou prestações. Deveras, a Carta Magna nada
exige neste sentido, não podendo nenhuma norma
infraconstitucional criar restrições a respeito. Isso
significa que o direito à compensação permanece
íntegro ainda que um dos contribuintes deixe de
recolher o tributo ou a Fazenda Pública de
lançá-lo".
O
direito de compensar mantém-se inalterado, independente
se um dos contribuintes recolheu ou não o tributo.
Ante
o exposto, meu voto é no sentido de negar provimento ao
reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário,
ficando mantida, na sua integralidade, a sentença
atacada.
É
como voto.
Jovaldo
Nunes Gomes
Revisor
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