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Legislação
FEDERAL
Além
das Leis nºs 10.926 e 10.927, de 30/7/2004, 10.928 e
10.929, de 2/8/2004, e da Medida Provisória nº 188,
de 18/5/2004, que tratam de abertura de crédito,
foram editadas as seguintes Medidas Provisórias, Decretos e
Ato Declaratório:
Medida
Provisória nº 205, de 6/8/2004
Dispõe
sobre a concessão de subvenção para equalização de
taxas de juros e outros encargos financeiros em operações
de crédito para investimentos na Região Centro-Oeste, a
serem contratadas até 30/6/2005, acrescenta o art. 6º-A à
Lei nº 10.177, de 12/1/2001, que "dispõe sobre as
operações com recursos dos Fundos Constitucionais de
Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de
que trata a Lei nº 7.827, de 27/9/1989, que 'regulamenta
o art. 159, inciso I, alínea c, da Constituição
Federal, institui o Fundo Constitucional de Financiamento do
Norte - FNO, o Fundo Constitucional de Financiamento do
Nordeste - FNE e o Fundo Constitucional de Financiamento do
Oeste - FCO'"; e altera a redação do § 2º do art.
7º da Lei nº 9.126, de 10/11/1995, que "dispõe sobre
a aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP sobre
empréstimos concedidos com recursos dos Fundos
Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste e dos Fundos de Investimentos do
Nordeste e da Amazônia e do Fundo de Recuperação
Econômica do Espírito Santo, e com recursos das
Operações Oficiais de Crédito, altera dispositivos da Lei
nº 7.827, de 27/9/1989".
(DOU, Seção I, 9/8/2004, p. 1)
Medida
Provisória nº 206, de 6/8/2004
Altera
a tributação do mercado financeiro e de capitais, institui
o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e
Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto, e dá outras
providências.
O
Presidente da República, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art.
1º - Os rendimentos de que trata o art. 5º da Lei nº
9.779, de 19/1/1999, relativamente às aplicações e
operações realizadas a partir de 1º/1/2005, sujeitam-se
à incidência do imposto de renda na fonte, às seguintes
alíquotas:
I
- vinte e dois e meio por cento, em aplicações com prazo
de até seis meses;
II
- vinte por cento, em aplicações com prazo de seis meses e
um dia até doze meses;
III
- dezessete e meio por cento, em aplicações com prazo de
doze meses e um dia até vinte e quatro meses;
IV
- quinze por cento, em aplicações com prazo acima de vinte
e quatro meses.
§
1º - No caso de aplicações existentes em 31/12/2004:
I
- os rendimentos produzidos até essa data serão tributados
nos termos da legislação então vigente;
II
- em relação aos rendimentos produzidos em 2005, os
prazos a que se referem os incisos I a IV do caput
serão contados a partir:
a)
de 1º de julho, no caso de aplicação efetuada até a data
da publicação desta Medida Provisória; e
b)
da data da aplicação, no caso de aplicação efetuada
após a data da publicação desta Medida Provisória.
§
2º - No caso dos fundos de investimentos:
I
- os rendimentos apropriados semestralmente serão
tributados à alíquota de quinze por cento;
II
- por ocasião do resgate das quotas será aplicada
alíquota complementar de acordo com o previsto nos incisos
I a IV do caput.
§
3º - O disposto neste artigo não se aplica aos fundos
e clubes de investimento em ações cujos rendimentos são
tributados exclusivamente no resgate das quotas, à
alíquota de quinze por cento.
§
4º - Ao fundo ou clube de investimento em ações cuja
carteira deixar de observar a proporção referida no art.
2º da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23/8/2001,
aplicar-se-á o disposto no caput e nos §§
1º e 2º deste artigo, a partir do momento do
desenquadramento da carteira, salvo no caso de,
cumulativamente, a referida proporção não ultrapassar o
limite de cinqüenta por cento do total da carteira, a
situação for regularizada no prazo máximo de trinta dias,
e o fundo ou clube não incorrer em nova hipótese de
desenquadramento no período de doze meses subseqüentes.
§
5º - Consideram-se incluídos entre os rendimentos
referidos pelo art. 5º da Lei nº 9.779, de 1999, os
predeterminados obtidos em operações conjugadas,
realizadas nos mercados de opções de compra e de venda em
bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box), no
mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de
futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes
diários, e no mercado de balcão.
§
6º - As operações descritas no § 5º, realizadas por
fundo ou clube de investimento em ações, não integrarão
a parcela da carteira aplicada em ações, para efeito da
proporção referida no § 4º.
§
7º - O Ministro da Fazenda poderá elevar e
restabelecer o percentual a que se refere o art. 2º da
Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001.
Art.
2º - O disposto no art. 1º não se aplica aos ganhos
líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de
valores, de mercadorias, de futuros, e assemelhadas,
inclusive day trade, que permanecem sujeitos à
legislação vigente e serão tributados às seguintes
alíquotas:
I
- vinte por cento, no caso de operação day trade;
II
- quinze por cento, nas demais hipóteses.
§
1º - As operações a que se refere o caput, exceto
day trade, sujeitam-se à incidência do
imposto de renda na fonte, à alíquota de 0,005% sobre os
seguintes valores:
I -
nos mercados futuros, a soma algébrica dos ajustes
diários, se positiva, apurada por ocasião do encerramento
da posição, antecipadamente ou no seu vencimento;
II
- nos mercados de opções, o resultado, se positivo, da
soma algébrica dos prêmios pagos e recebidos no mesmo dia;
III
- nos contratos a termo:
a)
quando houver a previsão de entrega do ativo objeto na data
do seu vencimento, a diferença, se positiva, entre o preço
a termo e o preço à vista na data da contratação;
b)
com liquidação exclusivamente financeira, o valor da
liquidação financeira previsto no contrato;
IV
- nos mercados à vista, o valor da alienação, nas
operações com ações, ouro ativo financeiro e outros
valores mobiliários neles negociados.
§
2º - O disposto no § 1º:
I
- não se aplica às operações de exercício de opção;
II
- aplica-se às operações realizadas no mercado de
balcão, com intermediação, tendo por objeto os valores
mobiliários e ativos referidos no inciso IV do § 1º, bem
como às operações realizadas em mercados de liquidação
futura fora de bolsa.
§
3º - As operações day trade permanecem
tributadas, na fonte, nos termos da legislação vigente.
§
4º - Fica dispensada a retenção do imposto de que
trata o § 1º, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 1,00
(um real).
§
5º - Ocorrendo mais de uma operação no mesmo mês,
realizada por uma mesma pessoa, física ou jurídica,
deverá ser efetuada a soma dos valores de imposto incidente
sobre todas as operações realizadas no mês, para efeito
de cálculo do limite de retenção previsto no § 4º deste
artigo.
§
6º - Fica responsável pela retenção do imposto de
que tratam o § 1º e o inciso II do § 2º a instituição
intermediadora que receber diretamente a ordem do cliente, a
bolsa que registrou as operações ou entidade responsável
pela liquidação e compensação das operações, na forma
regulamentada pela Secretaria da Receita Federal do
Ministério da Fazenda.
§
7º - O valor do imposto retido na fonte a que se refere
o § 1º poderá ser:
I
- deduzido do imposto sobre ganhos líquidos apurados no
mês;
II
- compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos
apurados nos meses subseqüentes;
III
- compensado na declaração de ajuste se, após a dedução
de que tratam os incisos I e II, houver saldo de imposto
retido;
IV
- compensado com o imposto devido sobre o ganho de capital
na alienação de ações.
§
8º - O imposto de renda retido na forma do § 1º
deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro
dia útil da semana subseqüente à data da retenção.
Art.
3º - Ficam isentos do imposto de renda:
I
- os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em
operações no mercado à vista de ações nas bolsas de
valores e em operações com ouro ativo financeiro, cujo
valor das alienações, realizadas em cada mês, seja igual
ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o
conjunto de ações e para o ouro ativo financeiro
respectivamente;
II
- na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas
físicas, a remuneração produzida por letras
hipotecárias, certificados de recebíveis imobiliários e
letras de crédito imobiliário.
Art
4º - Não se aplica o disposto nos arts. 1º e 2º às
pessoas jurídicas de que trata o art. 77, inciso I, da Lei
nº 8.981, de 20/1/1995, aos investidores estrangeiros
referidos no art. 16 da Medida Provisória nº 2.189-49, de
2001, e às entidades ou fundos optantes pelo regime
especial de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº
2.222, de 4/9/2001, que permanecem sujeitos às normas
previstas na legislação vigente.
Art.
5º - Na transferência de titularidade de ações
negociadas fora de bolsa, sem intermediação, a entidade
encarregada de seu registro deverá exigir o documento de
arrecadação de receitas federais que comprove o pagamento
do imposto de renda sobre o ganho de capital incidente na
alienação ou declaração do alienante sobre a
inexistência de imposto devido, observadas as normas
estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
Art.
6º - As pessoas jurídicas que aufiram as receitas de
que trata o inciso XXIII do art. 10 da Lei nº 10.833, de
29/12/2003, ficam obrigadas a instalar equipamento emissor
de cupom fiscal em seus estabelecimentos, na forma
disciplinada pela Secretaria da Receita Federal.
Art.
7º - A pessoa jurídica submetida ao lucro presumido
poderá, excepcionalmente, em relação ao terceiro e quarto
trimestres-calendário de 2004, apurar o Imposto de Renda
com base no lucro real trimestral, sendo definitiva a
tributação pelo lucro presumido relativa aos dois
primeiros trimestres, observadas as normas estabelecidas
pela Secretaria da Receita Federal.
Art.
8º - Os incisos I e II do art. 1º da Lei nº 8.850, de
28/1/1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
"I
- de 1º/1/2004 a 30/9/2004: quinzenal; e
"II
- a partir de 1º/10/2004: mensal."
Art.
9º - Os itens 1 e 2 da letra "c" do inciso I
do art. 52 da Lei nº 8.383, de 30/12/1991, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"1.
em relação aos fatos geradores que ocorrerem no período
de 1º/1/2004 até 30/9/2004: até o último dia útil do
decêndio subseqüente à quinzena de ocorrência dos fatos
geradores; e
"2.
em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de
1º/10/2004: até o último dia útil da quinzena
subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos
geradores;"
Art.
10 - Sem prejuízo do disposto no inciso I do § 10 do
art. 8º e no inciso I do caput do art. 16 da
Lei nº 9.311, de 24/10/1996, será facultado o lançamento
a débito em conta corrente de depósito para investimento
para a realização de operações com os valores
mobiliários de que tratam os referidos incisos, desde que
seja mantido controle, em separado, pela instituição
interveniente, dos valores mobiliários adquiridos por
intermédio das contas correntes de depósito à vista e de
investimento.
§
1º - Os valores referentes à liquidação das
operações com os valores mobiliários de que trata o caput,
adquiridos por intermédio de lançamento a débito em conta
corrente de depósito para investimento, serão creditados a
essa mesma conta.
§
2º - As instituições deverão manter controles em
contas segregadas que permitam identificar a origem dos
recursos que serão investidos em ações e produtos
derivados provenientes da conta corrente e da conta para
investimento.
Art.
11 - Será dada ciência ao sujeito passivo do ato que o
excluir do parcelamento de débitos junto à Secretaria da
Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e
ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de que tratam
os arts. 1º e 5º da Lei nº 10.684, de 30/5/2003, mediante
publicação no Diário Oficial da União.
Parágrafo
único - Fica dispensada a publicação de que trata o caput
nos casos em que for dada ciência ao sujeito passivo
pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento.
Art.
12 - Fica instituído o Regime Tributário para
Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura
Portuária - Reporto, nos termos desta Medida Provisória.
Art.
13 - As vendas de máquinas, equipamentos e outros bens,
no mercado interno, ou a sua importação, quando adquiridos
ou importados diretamente pelos beneficiários do Reporto e
destinados ao seu ativo imobilizado para utilização
exclusiva em portos na execução de serviços de carga,
descarga e movimentação de mercadorias, serão efetuadas
com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins e, quando
for o caso, do Imposto de Importação.
§
1º - A suspensão do Imposto de Importação e do IPI
converte-se em isenção após o decurso do prazo de cinco
anos, contado da data da ocorrência do respectivo fato
gerador.
§
2º - A suspensão da contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins converte-se em operação, inclusive de
importação, sujeita a alíquota zero após o decurso do
prazo de cinco anos, contado da data da ocorrência do
respectivo fato gerador.
§
3º - A aplicação dos benefícios fiscais, relativos
ao IPI e ao Imposto de Importação, fica condicionada à
comprovação, pelo beneficiário, da quitação de tributos
e contribuições federais e, no caso do IPI vinculado à
importação e do Imposto de Importação, à formalização
de termo de responsabilidade em relação ao crédito
tributário suspenso.
§
4º - A suspensão do Imposto de Importação somente
será aplicada a máquinas, equipamentos e outros bens que
não possuam similar nacional.
§
5º - A transferência, a qualquer título, de
propriedade dos bens adquiridos no mercado interno ou
importados mediante aplicação do Reporto, dentro do prazo
fixado nos §§ 1º e 2º, deverá ser precedida de
autorização da Secretaria da Receita Federal e do
recolhimento dos tributos suspensos, acrescidos de juros e
de multa de mora estabelecidos na legislação aplicável.
§
6º - A transferência a que se refere o § 5º,
previamente autorizada pela Secretaria da Receita Federal, a
adquirente também enquadrado no Reporto será efetivada com
dispensa da cobrança dos tributos suspensos desde que,
cumulativamente:
I
- o adquirente formalize novo termo de responsabilidade a
que se refere o § 3º;
II
- assuma perante a Secretaria da Receita Federal a
responsabilidade pelos tributos e contribuições suspensos,
desde o momento de ocorrência dos respectivos fatos
geradores.
§
7º - O Poder Executivo relacionará as máquinas,
equipamentos e bens objetos da suspensão referida no caput.
Art.
14 - São beneficiários do Reporto o operador
portuário, o concessionário de porto organizado, o
arrendatário de instalação portuária de uso público e a
empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso
privativo misto.
Parágrafo
único - A Secretaria da Receita Federal estabelecerá
os requisitos e os procedimentos para habilitação dos
beneficiários ao Reporto.
Art.
15 - O Reporto aplica-se às aquisições e
importações efetuadas até 31/12/2005, podendo o Poder
Executivo prorrogar esse prazo em até doze meses.
Art.
16 - As vendas efetuadas com suspensão, isenção,
alíquota zero ou não-incidência da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins não impedem a manutenção, pelo
vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.
Art.
17 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos:
I
- na hipótese dos arts. 1º a 6º, a partir de 1º/1/2005;
II
- na hipótese do art. 10, no dia 1º/10/2004;
III
- na data de sua publicação, nas demais hipóteses.
Art.
18 - Ficam revogados o art. 63 da Lei nº 8.383, de
30/12/1991, e o § 2º do art. 10 da Lei nº 10.925, de
23/7/2004.
(DOU, Seção I, 9/8/2004, p. 1)
Decreto
nº 5.171, de 6/8/2004
Regulamenta
os §§ 10 e 12 do art. 8º e o inciso IV do art. 28 da Lei
nº 10.865, de 30/4/2004, que dispõe sobre a Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação e dá
outras providências.
(DOU, Seção I, 9/8/2004, p. 3)
Decreto
nº 5.172, de 6/8/2004
Altera
o § 1º do art. 22 do Decreto nº 4.494, de 3/12/2002, para
fixar alíquota de incidência do Imposto sobre Operações
de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou
Valores Mobiliários - IOF, nas hipóteses que menciona.
(DOU, Seção I, 9/8/2004, p. 3)
Ministério
da Fazenda
Secretaria
da Receita Federal
Ato
Declaratório Executivo Conjunto nº 66, de 6/8/2004 -
Coordenação-Geral de Administração Tributária
Dispõe
sobre o pedido de retificação de Darf ou Darf-Simples,
mediante utilização de meio eletrônico - Redarf Net,
disponível na página da Secretaria da Receita Federal na
Internet, por meio do Serviço Interativo de Atendimento
Virtual - Receita 222.
(DOU, Seção I, 9/8/2004, p. 34)
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