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01
- PENA
Fixação
da pena-base acima do mínimo legal -
Hipótese em que a fundamentação deve ser
individualizada - Dupla consideração da
reincidência na dosimetria da reprimenda -
Circunstância judicial desfavorável e
agravante genérica - Violação ao
princípio do non bis in idem.
Ementa
oficial: A dupla consideração da
reincidência na dosimetria da pena, vale
dizer, como circunstância judicial
desfavorável e como agravante genérica,
importa em violação ao princípio non
bis in idem. A pena-base fixada acima do
mínimo exige individualização
fundamentada, não podendo, genericamente,
ser realizada da forma englobada, nivelando
situações distintas.
(STJ
- 5ª T.; RO em HC nº 13.896-SP; Rel. Min.
Felix Fischer; j. 19/8/2003; v.u.) RT
820/527
02 -
EXECUÇÃO
PENAL
Multa
- Descumprimento da reprimenda - Dívida de
valor com caráter punitivo - Hipótese em
que cabe à Fazenda Pública a sua cobrança
- Inteligência do art. 51 do CP.
Ementa
oficial: A nova redação do art. 51 do CP
não apenas proibiu a conversão da pena de
multa em detenção, no caso de
inadimplemento, considerando-a dívida de
valor, mas também determinou a aplicação
da legislação pertinente à dívida ativa
da Fazenda Pública. Não havendo o
pagamento espontâneo, caberá à Fazenda
Pública execução da multa, o que,
todavia, não lhe retira o caráter
punitivo.
(STJ
- 5ª T.; REsp nº 397.985-SP; Rel. Min.
Felix Fischer; j. 11/3/2003; v.u.) RT
818/561
03 -
PENA
Execução
- Livramento condicional - Descumprimento de
condição - Revogação facultativa -
Oitiva do réu - Necessidade - Ampla defesa
e contraditório - Ausência - Nulidade da
revogação - Lei nº 7.210/84 (LEP), arts.
87 e 143 - CP, art. 87 - CF/88, art. 5º, LV.
Ementa
oficial: Processual penal. Habeas corpus.
Homicídio simples e lesão corporal
simples. Livramento condicional.
Descumprimento de condição. Revogação
facultativa. Oitiva do réu. Para a
revogação do livramento condicional, pelo
descumprimento de condições ao réu
impostas, é imprescindível, quando
possível, a prévia inquirição deste,
possibilitando-se, assim, o contraditório e
a ampla defesa (Precedentes do STJ). Writ
concedido.
(STJ
- 5ª T.; HC nº 17.228-PI (2001/0078132-3);
Rel. Min. Félix Fischer; j. 7/8/2001; v.u.)
JBC
42/323
04 -
CONFLITO
DE COMPETÊNCIA
Penal
- Juízos criminais estaduais - Execução
penal - Preso em outra comarca - Cumprimento
de mandado - Ausência de transferência
legal - Art. 86 da LEP - Competência do
juízo onde o réu foi processado -
Precedentes análogos.
1
- Considerando que não estamos diante de
uma transferência legal - art. 86 da LEP,
pois o Juízo de Itumbiara efetuou a
prisão do réu, em decorrência de
cumprimento de mandado originário da
Comarca de Cruzeiro, onde o réu foi
processado, este é o juízo onde a
execução penal deve ser efetuada. 2 -
Precedentes análogos. 3 - Conflito
conhecido, declarando-se a competência do
Juízo Criminal de Cruzeiro.
(STJ
- 3ª Seção; CC nº 39.499-GO
(2003.0113530-0); Rel. Min. José Arnaldo da
Fonseca; j. 24/9/2003; v.u.) JSTJ/TRF
171/220
05 - CRIMINAL
Habeas
corpus -
Execução - Roubo simples tentado - Regime
prisional semi-aberto - Impropriamente
fundamentado na gravidade do crime -
Circunstâncias judiciais favoráveis -
Primariedade e ausência de maus
antecedentes - Direito ao regime aberto -
Ordem concedida.
1
- Se o condenado preenche os requisitos para
o cumprimento da pena em regime aberto, em
função da quantidade de pena imposta e
diante do reconhecimento da presença de
circunstâncias judiciais favoráveis - como
primariedade e ausência de maus
antecedentes - na própria dosimetria da
reprimenda, não cabe a imposição de
regime semi-aberto com fundamento exclusivo
na gravidade do delito praticado. 2 -
Tratando-se de nulidade prontamente
verificada, deve ser permitido o devido
saneamento via habeas corpus. 3 -
Deve ser determinado o regime aberto para o
cumprimento da reprimenda imposta ao
paciente. 4 - Ordem concedida, nos termos do
voto do Relator.
(STJ
- 5ª T.; HC nº 24.831-SP (2002.0129839-8);
Rel. Min. Gilson Dipp; j. 18/2/2003; v.u.)
JSTJ/TRF 167/284
06 -
EXECUÇÃO
PENAL
Falta
grave - Instauração de sindicância para
apurá-la - Indivíduo que já foi absolvido
em processso-crime pelo mesmo fato -
Impossibilidade de ser punido com a perda do
tempo de pena remido pelo trabalho que tem
caráter penal - Hipótese em que ocorreria
sobreposição da decisão da esfera
administrativa sobre a penal.
Tendo
em vista que o mesmo fato gerou a
instauração de sindicância para a
apuração de prática de falta de natureza
grave e processo-crime por cometimento de
crime doloso, não se pode pretender que o
indivíduo absolvido na ação penal seja
punido com a perda do tempo de pena remido
pelo trabalho, pois essa punição tem
natureza penal e implicaria sobreposição
da decisão da esfera administrativa sobre a
penal.
(TJSP
- 1ª Câm. Criminal; Ag nº
336.337-3/4-00-Bauru; Rel. Des. Jarbas
Mazzoni; j. 17/3/2003; v.u.) RT 818/573
07 -
EXECUÇÃO
PENAL
Perda
dos dias remidos - Inadmissibilidade - Preso
que se recusa a viajar para apresentação
judicial - Fato que não constitui
infração disciplinar.
O
preso que se recusa a viajar para
apresentação em juízo não incorre em
infração disciplinar, razão por que deve
ser cassada a decisão que determinou a
perda dos dias remidos.
(TJSP
- 5ª Câm. Criminal; AgEx Penal nº
365.632-3/8-00-Araraquara; Rel. Des. Gentil
Leite; j. 28/8/2003; v.u.) RT 820/573
08 -
EXECUÇÃO
PENAL
Pena
- Conversão de reprimenda restritiva de
direitos em privativa de liberdade -
Hipótese em que não se procedeu à oitiva
do condenado - Nulidade caracterizada.
Na
fase de execução, não pode o juiz, dada a
inexistência de entidades públicas ou
privadas credenciadas para o cumprimento da
pena restritiva de direitos imposta,
converter a prestação de serviços à
comunidade em prisão, em regime aberto, sem
sequer ouvir o sentenciado, pois tal
decisão é nula.
(TJSP
- 2ª Câm. Criminal; AC nº
402.442-3/9-00-Bauru; Rel. Des. Silva Pinto;
j. 31/1/2003; v.u.) RT 815/577 e JTJ 264/526
09 -
EXECUÇÃO
PENAL
Multa
- Cobrança de dívida decorrente de
condenação penal - Legitimidade da Fazenda
Pública para a propositura da ação -
Ilegitimidade ativa do Ministério Público
- Inteligência do art. 51 do CP.
A
legitimidade para promover a execução,
visando a cobrança de dívida decorrente de
pena de multa em condenação penal, é da
Fazenda Pública, sendo o Ministério
Público parte ilegítima para tanto,
conforme o disposto no art. 51 do CP.
(TJSP
- 2ª Câm. Criminal; AgEx nº
356.012-3/8-São José dos Campos; Rel. Des.
Egydio de Carvalho; j. 5/5/2003; v.u.) RT
815/561
10 -
PENA
Execução
- Regressão para o regime semi-aberto.
Inexistência
de estabelecimento adequado. Permanência no
regime fechado. Inadmissibilidade. Ordem
concedida.
(TJSP
- 2ª Câm. Criminal; HC nº
402.442-3/9-00-Barueri; Rel. Des. Silva
Pinto; j. 31/1/2003; v.u.) JTJ/Lex 264/526
11 -
PENA
Execução
- Condenação em regime inicial
semi-aberto.
Recolhimento
em Distrito Policial em regime fechado.
Inadmissibilidade. Ordem em parte concedida.
(TJSP
- 6ª Câm. Criminal; HC nº
321.846-3/2-00-SP; Rel. Des. Barbosa
Pereira; j. 28/9/2000; v.u.) JTJ 263/536
12 -
HABEAS
CORPUS
Regime
aberto.
Não
é lícito, depois do advento da Lei nº
9.268/96, que alterou o art. 51 do Código
Penal, exigir, como condição para a
concessão do regime aberto, que o réu
pague a multa fixada na sentença, pois, do
contrário, se estará violando a garantia
constitucional da inexistência, salvo as
exceções do texto, de prisão por dívida
(art. 5º, inciso LXVII).
(TJSP
- 3ª Câm. Criminal; HC nº
308.998-3/0-00-SP; Rel. Des. Walter
Guilherme; j. 23/5/2000; v.u.) BAASP
2316/2660-j
13 -
AGRAVO
EM EXECUÇÃO
Atentado
violento ao pudor - Absolvição -
Inimputabilidade - Imposição de medida de
segurança - Internação - Exame de
verificação de cessação de
periculosidade - Prorrogação do prazo -
Uniformização da contagem.
O
prazo da prorrogação deve ser contado a
partir do vencimento do prazo
originariamente fixado para o cumprimento da
medida de segurança imposta e daí por
diante, ainda que o exame de verificação
da periculosidade seja feito tardiamente ou
fora do tempo
do vencimento
da
|
 |
prorrogação
e esta tenha sido determinada após o
vencimento do tempo anteriormente fixado.
Mostra-se irrelevante o fato da medida de
segurança de internação ser por prazo
indeterminado. O certo é que não pode
haver hiato entre o término de um prazo e o
início de outro. Se assim não fosse, a
prisão ou a manutenção do agente no
internato - entre uma e outra prorrogação
- afigurar-se-ia ilegítima, revestindo-se
de constrangimento ilegal por ter havido
solução de continuidade. Agravo provido
para o fim de fixar o início do cumprimento
da medida de segurança na data da prisão
do agente e, daí por diante, contadas as
prorrogações a partir dos respectivos
vencimentos, sem solução de continuidade,
refazendo-se os cálculos.
(TJSP
- 1ª Câm. Criminal Extraordinária; AgEx
nº 290.771-3/0-00-SP; Rel. Des. Pereira da
Silva; j. 17/5/2000; v.u.) BAASP 2311/2620-j
14 -
EXECUÇÃO
PENAL
Regime
prisional - Manutenção na modalidade
fechada de sentenciado que obteve provimento
do recurso interposto, junto ao Superior
Tribunal de Justiça, para ser colocado em
regime semi-aberto - Constrangimento ilegal
- Ocorrência.
Ocorre
constrangimento ilegal na manutenção em
regime fechado do sentenciado que obteve
provimento do recurso interposto junto ao
Superior Tribunal de Justiça, para ser
colocado na modalidade semi-aberta, sendo
certo que não importa qual o motivo de não
existir no Processo de Execução a notícia
de alteração do regime prisional do
agente, pois os trâmites burocráticos não
tornam lícito o atraso na efetivação de
um direito.
(Tacrim
- 2ª Câm.; HC nº 413.314/6-SP; Rel. Juiz
Silvério Ribeiro; j. 1º/8/2002; v.u.)
RJUTACRIM 63/195
15 -
FALTA
GRAVE
Tentativa
de fuga - Regressão para o regime fechado -
Perda dos dias remidos - Impossibilidade.
Conforme
o disposto no art. 50, II, da Lei de
Execução Penal, a tentativa de fuga não
é falta grave; apenas na sua modalidade
consumada teria esse efeito. Tentativa de
fuga - entretanto - que não ficou bem
caracterizada, tendo em vista a afirmação
do réu, em sindicância disciplinar, que
teria participado do plano de fuga elaborado
por seus companheiros de cela, se os agentes
penitenciários não tivessem descoberto a
tempo. Logo, nem mesmo da tentativa de fuga
pode-se acusar o réu. Inexistindo falta
grave, inexiste, por conseqüência, motivo
ensejador da regressão e da perda dos dias
remidos já declarados. Regularização da
execução do réu. Agravo provido para
afastar a alegada falta grave e restabelecer
todos os direitos do réu.
(Tacrim
- 6ª Câm.; AgEx nº 1.280.721/7-Franco da
Rocha; Rel. Juiz Ivan Marques; j. 3/10/2001;
v.u.) BAASP 2343/2877-j
16 -
AGRAVO
EM EXECUÇÃO
Redução
de penas - Indeferimento - Mera alegação
de falta grave decorrente de fuga -
Ausência de fundamentação do ato
decisório - Nulidade da decisão - Ofensa
ao art. 93, inciso IX, da CF/88.
É
direito constitucional do réu ter
tratamento jurídico em decisão judicial de
seu interesse. O reeducando, como cidadão,
necessita saber o aspecto material da
decisão de seu futuro e, no caso, de sua
liberdade. Este conhecimento também compõe
o princípio constitucional da plenitude da
defesa, vez que seu exercício pleno se
torna impossível ante a ausência do total
conhecimento das razões de decidir. Por
isso, a ausência de fundamentação do ato
decisório indica carência de pressuposto
constitucional de validade e eficácia, o
que afeta sua legitimidade, gerando vício
essencial e conseqüente nulidade absoluta.
Recurso provido para declarar nulo o
procedimento a partir da decisão,
prejudicado o exame de mérito.
(Tacrim
- 4ª Câm.; AgEx nº 1.200.703/1-SP; Rel.
Juiz Marco Nahum; j. 5/12/2000; v.u.) BAASP
2305/2574-j
17 -
AGRAVO
EM EXECUÇÃO
Interposição
ministerial - Transação penal -
Descumprimento - Pretensão à conversão da
pena restritiva de direitos em privativa de
liberdade - Impossibilidade - Óbice legal.
A
disciplina normativa existente a respeito da
conversão de pena restritiva de direitos em
privativa de liberdade não é adaptável à
específica hipótese da pena restritiva
aplicada por força de transação penal
(art. 76 da Lei nº 9.099/95). Está bem
claro, até diante da novel previsão da
detração da pena corporal ("será
deduzido o tempo cumprido da pena restritiva
de direitos"), que a sistemática de
conversão hoje existente só cogita das
penas restritivas aplicadas em virtude de
substituição das privativas de liberdade,
na forma do caput, do art. 44, do CP.
Não há, pois, arcabouço legal que preveja
a forma pela qual dar-se-á essa conversão
nos casos em que a pena restritiva de
direitos resulte de transação penal. A
duração da pena privativa de liberdade
imposta em conversão não poderia ser, em
todos os casos, idêntica à da pena
restritiva de direitos convertida, por isso
mesmo que não há correspondência entre a
pena restritiva e outra previamente
aplicada, além do que, para certas
infrações penais (como algumas
contravenções) passíveis de transação
penal, sequer é cominada in abstracto
na lei penal privativa de liberdade,
tão-só pecuniária. E assim sendo, é de
se prestigiar o posicionamento do D. Juízo a
quo, improvendo-se o presente Agravo.
(Tacrim
- 9ª Câm. de Férias de 1/2001; AgEx nº
1.228.825/1-SP; Rel. Juiz Aroldo Viotti; j.
31/1/2001; v.u.) BAASP 2280/2373-j
18 -
APELAÇÃO
CRIMINAL
Roubo
qualificado - Fixação de regime prisional
mais brando - Agentes primários, sem
registros de antecedentes criminais e que
confessaram a prática delitiva - Cabimento.
Em
regra, o regime fechado é adequável ao
crime de roubo. Entretanto, não se deve ir
ao extremo de que qualquer crime dessa
natureza deva ter como correspondência o
regime fechado. Isso implica em ofensa ao
princípio da individualização da pena,
elevado ao status de norma constitucional e,
portanto, cogente. Agentes primários, sem
registros de antecedentes criminais e que
confessaram a prática delitiva, admitindo a
veracidade da imputação, com manifesto
arrependimento pelo ocorrido. Importa-lhes a
segregação preventiva, como rigor exigido
pela natureza do crime e mantê-los em
regime fechado desde a prisão, decretada
imediatamente após o fato delituoso, foi
resposta processual adequada à conduta.
Entretanto, pode ser deferido, agora, em
favor de ambos, o regime prisional
intermediário. A pena deve parecer tão
justa quanto possível, aplicada com o rigor
necessário, para que não se afigure como
simples retribuição, com ares de vindita
social. Apelo provido para deferir ao
apelante o regime semi-aberto para o início
de execução da pena privativa de
liberdade. Estendida essa determinação ao
co-réu, nos moldes do art. 580 do Código
de Processo Penal, comunicando-se ao juízo
da execução da sentença.
(Tacrim
- 4ª Câm.; AP nº 1.314.957/0-Bauru; Rel.
Juiz Figueiredo Gonçalves; j. 25/6/2002;
v.u.) BAASP 2299/2525-j
19 -
EXECUÇÃO
PENAL
Réu
condenado em ações penais diversas -
Possibilidade de o juízo da execução
somar as sanções impostas - Pe na -
Substituição da reprimenda privativa de
liberdade por restritiva de direito -
Somatória que não pode desrespeitar o decisum
transitado em julgado.
Ementa
oficial: Condenado o paciente em ações
penais diversas, cumpre ao Juízo da
Execução somar as sanções impostas, se
não for hipótese de continuidade delitiva.
Entretanto, havendo ocorrido em todos os
feitos a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, a
referida soma não poderá desrespeitar o decisum
transitado em julgado, desde que se mostre
possível o cumprimento cumulativo das
condenações.
(TRF
- 4ª Região - 8ª T.; HC nº
2003.04.01.018363-3-RS; Rel. p/ acórdão
Des. Federal Élcio Pinheiro de Castro; j.
18/6/2003; maioria de votos) RT 817/716
20 -
HABEAS
CORPUS
Direito
penitenciário - Nulidade em processo de
execução criminal - Sursis -
Revogação do benefício sem oitiva da
defesa - Agressão aos princípios do
contraditório e da ampla defesa.
A
jurisdicionalização do processo de
execução criminal imposta pela garantia
dos princípios constitucionais do
contraditório e ampla defesa, assegurados
no art. 5º, LV, da CF e consagrada,
também, na própria LEP (art. 2º), roga
pela adoção de procedimentos que garantam
a realização do Sistema Processual
Acusatório. Entregar ao Leviatã o
direito de punir representa evolução da
sociedade moderna, porém impõe limites
processuais que visam impedir a
transformação do poder constituído em
catástrofe tirânica de forças
incontroláveis! O magistrado, pelo dever de
contribuir na construção de um processo
penal, acusatório, democrático e
garantista, deve se posicionar diante do
conflito social como sujeito capaz de
compreendê-lo, reconhecendo, para tanto, a
existência de pluralidade de sujeitos
processuais e interagindo dialeticamente com
eles. Assim, imprescindível a
manifestação da defesa em qualquer ato
jurídico que importe em modificação da
situação do apenado enquanto estiver sob o
manus estatal, pena de nulidade da
decisão. À unanimidade, concederam a
ordem.
(TJRS
- 5ª Câm. Criminal; HC nº
70005269337-Lavras do Sul; Rel. Des. Amilton
Bueno de Carvalho; j. 27
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