nº 2383
« Voltar | Imprimir 6 a 12 de setembro de 2004
 

 01 - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL
Embargos de declaração - Art. 535 do CPC - Arrendamento mercantil - Lea- sing - Descaracterização do contrato - ICMS - Incidência na importação de bem pela modalidade de leasing.
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- Inexiste violação do art. 535 do CPC se as teses suscitadas pela parte são implicitamente rejeitadas no aresto impug- nado, restando, portanto, prequestionadas. 2 - A jurisprudência tem entendido que o contrato de leasing deve ser respeitado como tal, em nome do princípio da liberdade de contratar. 3 - Somente quando o leasing estiver contemplado em uma das situações de repúdio, previstas na Lei nº 6.099/74 (arts. 2º, 9º, 11, § 1º, 14 e 23), é que se tem autorização legal para a descarac- terização do arrendamento mercantil e imputação das conseqüências. 4 - O simples fato de haver concentração dos pagamentos nas primeiras prestações e um resíduo mínimo para pagamento nas demais não desnatura o instituto do arrendamento mercantil. 5 - Posição remansosa desta Corte, em vários precedentes, quanto à não-incidência de ICMS na importação de bem sob a modalidade de leasing. 6 - Recurso especial parcialmente provido.
(STJ - 2ª T.; REsp nº 436.173-RJ; Rela. Min. Eliana Calmon; j. 20/5/2004; v.u.)

 02 - IMOBILIÁRIO
Cota condominial - Ilegitimidade passiva da CEF - Preliminar rejeitada - Moralidade administrativa - Correção monetária - Juros de mora - Verba honorária - Multa - Recurso da CEF parcialmente provido - Sentença reformada em parte.
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- A ré adjudicou o imóvel e reconheceu, já em contestação (fl. 37), ser a atual e legítima proprietária do mesmo, não merecendo qualquer divagação a afirmação de ser a real proprietária do apartamento integrante do condomínio-autor, sobre o qual recai a dívida, consistente em parcelas de condomínio não pagas na época própria. 2 - Cabe ao proprietário do bem arcar com todas as dívidas que recaiam sobre ele, independentemente de estar na posse do mesmo, ou ainda, de estar na posse de terceiros. Precedentes do STJ e desta Corte Regional. Preliminar rejeitada. 3 - A CEF invoca o princípio da moralidade administrativa, sob o argumento de que "não se pode utilizar o dinheiro público para pagamento de débitos de terceiros". Porém, há prova de que a ré era proprietária do imóvel nos períodos em que a dívida foi constituída (junho de 2000 a fevereiro de 2001) (documento de fl. 5). E, já em contestação (fls. 35/45), a ré reconhece ser proprietária do imóvel, alegando não poder ser responsabilizada pelas cotas em atraso, sustentando que o ex-mutuário, ocupante do imóvel, teria pago algumas parcelas intercaladas das cotas de condomínio, o que não condiz com a relação de débito fornecida pelo autor (fl. 5). 4 - Em respeito ao princípio da moralidade administrativa invocado pela ré, e com base no que já restou argumentado, entendo que cabe à CEF, proprietária do imóvel, arcar com as dívidas que sobre ele recaiam, não podendo se admitir a inadimplência da administração em virtude da sua inércia em desocupar o bem adjudicado, constituindo-se em comodismo inaceitável, quer por parte da CEF, que não tomou posse do bem que lhe pertence, deixando de assumir a responsabilidade a ele inerente, quer por parte do ex-mutuário, que não desocupou o imóvel e lá permanece sem arcar com as suas despesas. 5 - Quanto à correção monetária do débito judicial, a sentença estipulou como devida seis meses após o vencimento de cada débito, com aplicação do Provimento nº 24/97 do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região. Contudo, merece reforma a decisão de primeiro grau para estabelecer que os índices a serem observados no cálculo da correção monetária são os oficiais, mantida a data de início da sua incidência, na medida em que, sendo instrumento legal para a recomposição do poder aquisitivo da moeda aviltada pela inflação, deve ser calculada de forma mais completa possível, não havendo que se falar em aplicação da Lei nº 6.899/81, para que incida somente a partir do ajuizamento da ação. 6 - No tocante aos juros de mora, não merece reforma a sentença, pois arbitrados no percentual de 1% ao mês, a partir da verificação da inadimplência, ou seja, do não pagamento das prestações, em obediência ao que dispõe o § 3º do art. 12 da Lei nº 4.591, de 16/12/1964, e art. 1.336, § 1º, do novo Código Civil. 7 - Quanto à verba honorária, não merece reforma a sentença, pois, ao contrário do alegado pela ré, o MM. Juiz a quo excluiu do cálculo fornecido pelo autor (fl. 5) a incidência de 'taxa', no percentual de 20%, indevidamente incluída na planilha a título de verba honorária. Outrossim, condenou a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência mínima sofrida pelo autor. 8 - A edição do atual Código Civil trouxe modificações significativas no que tange à aplicação da multa. A partir da sua entrada em vigor, o condômino que não pagar suas contribuições até a data do vencimento estará sujeito, dentre outros encargos, à imposição de multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito, conforme preceitua o § 1º do seu art. 1.336. Contudo, antes da vigência do atual Código Civil (Lei nº 10.406, de 10/1/2002, que passou a vigorar um ano após sua edição, em 10/1/2003, art. 2.044), permanece o estipulado na sentença, qual seja, multa de 20% sobre o valor do débito, de acordo com o disposto no art. 12 da Lei nº 4.591/64, exigível a partir do vencimento de cada parcela não paga. 9 - Recurso parcialmente provido. 10 - Sentença reformada em parte.
(TRF - 3ª Região - 5ª T.; AC nº 779679-SP; Reg. nº 2001.61.14.000853-0; Rela. Desa. Federal Ramza Tartuce; j. 29/3/2004; v.u.)

 03 - PREVIDENCIÁRIO
Assistência social - Pessoa hipossufi- ciente e de baixa instrução - Incapa- cidade total e permanente - Proce- dência.
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- Remessa oficial não conhecida, em observância ao disposto no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil. 2 - Somente o INSS é parte legítima para figurar no pólo passivo. Divergência jurisprudencial superada em face do julgamento pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 204.998/SP, conforme acórdão relatado pelo Ministro Félix Fischer. 3 - A assistência social é paga ao portador de deficiência e ao idoso com 67 (sessenta e sete) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela sua família (Lei nº 8.742/93). 4 - A parte autora faz jus ao amparo assistencial, uma vez demonstrada a implementação dos requisitos legais. 5 - Termo inicial fixado a partir da data do laudo pericial. 6 - Remessa oficial não conhecida. Preliminar argüida pelo Ministério Público rejeitada. Apelação parcialmente provida.
(TRF - 3ª Região - 7ª T.; AC nº 554151-SP; Reg. nº 1999.03.99.111889-8; Rel. Des. Federal Walter do Amaral; j. 27/10/2003; v.u.)

 04 - INVENTÁRIO NEGATIVO
Possibilidade da declaração judicial da inexistência de bens em nome do de cujus.
Interesse jurídico reconhecido. Afasta- mento do decreto de extinção do feito. Recurso provido.
(TJSP - 1ª Câm. de Direito Privado; AC nº 261.452-4/1-00-Suzano-SP; Rel. Des. Elliot Akel; j. 8/4/2003; v.u.)

 05 - EXECUÇÃO CAMBIAL
Duplicata mercantil - Juros de mora.
Admissibilidade da cobrança destes, à taxa de 1% ao mês e a partir do vencimento do título, de conformidade com o previsto no contrato de compra e venda mercantil que ensejou a emissão da cártula e que também instrui a execução. Sentença que julgou procedentes os embargos, que deve ser reformada para tanto.
(1º Tacivil - 5ª Câm.; AP nº 839.866-9-SP; Rel. Juiz Thiago de Siqueira; j. 11/12/2002; v.u.)

 06 - HONORÁRIOS DE ADVOGADO
Arbitramento.
Insurgência contra a sua não fixação em processo de execução por título judicial, sob o entendimento de que o título já contém a condenação. Inadmissibilidade. Agravada que, apesar do trânsito em julgado da r. sentença condenatória, não cumpriu a obrigação, obrigando a propositura de nova ação, agora de execução, fundada em título executivo extrajudicial. Hipótese de novo processo, com novo procedimento e que admite, inclusive, a sucumbência porque os advogados dos agravantes novamente tiveram que atuar, agora para realizar o crédito. Agravo provido.
(1º Tacivil - 3ª Câm.; AI nº 1.235.043-9-SP; Rel. Juiz Carvalho Viana; j. 21/10/2003; v.u.)

 07 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Defeitos e irregularidades apontados pelo autor e constatados pelo perito.
Reconhecimento da decadência em face de ausência de prova da reclamação prevista no art. 26, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.078, de 11/9/1990. Sentença reformada. Recurso provido.
(1º Tacivil - 1ª Câm.; AP nº 1.189.384-4-SP; Rel. Juiz Osvaldo Capraro; j. 15/12/2003; v.u.)

 08 - PROVA
Incidente de falsidade.
Ação cautelar preparatória. Instrumento de procuração juntada nesta que constitui 

cópia autenticada de procuração juntada nos autos de ação de execução, modificada para alterar o número do processo. Dispensabilidade de argüição de incidente de falsidade no caso. Irregularidade que cabia ter sido apreciada pelo Juiz, e, se o caso, ser determinada a regularização da mesma. Hipótese em que, todavia, já foi este julgado. Regularização da representação processual na ação cautelar que, assim, cabe ser feita. Ato que, embora indevidamente praticado, não teve maior repercussão na esfera jurídica da requerida. Pena por litigância de má-fé afastada. Recurso provido em parte.
(1º Tacivil - 4ª Câm.; AI nº 1.303.595-3-Santos-SP; Rel. Juiz Oséas Davi Viana; j. 2/6/2004; v.u.)

 09 - RESPONSABILIDADE CIVIL
Indenização.
Contrato de transporte. Vítima passageira de táxi. Responsabilidade objetiva do transportador. Exclusão que só se admitiria nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. Ação julgada procedente. Sentença confirmada.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. Responsa- bilidade civil. Responsabilidade solidária do proprietário do veículo. Existência de locação que não desobriga o locador de responder solidariamente pelos prejuízos causados a terceiros. Súmula nº 492 do STF.
INDENIZAÇÃO. Causador direto do dano. Obrigação de reparar os prejuízos reconhecida na esfera criminal. Respon- sabilidade solidária admitida na hipótese do caso concreto. Ação julgada procedente. Sentença mantida.
PENSÃO. Morte. Vítima que não se encontrava empregada na época do evento. Irrelevância. Possibilidade de sua fixação com base no último salário percebido pela vítima. Obrigação de pagar a pensão que, todavia, deve perdurar até que os autores completem 24 anos de idade. Sentença nessa parte reformada.
DANO MORAL. Perda da mãe. Dor e sofrimento reconhecidos. Indenização que, todavia, deve ser reduzida para 600 salários mínimos. Valor razoável. Inexis- tência de motivo fundado para exclusão de tal reparação. Recursos em parte providos.
(1º Tacivil - 4ª Câm.; AP nº 1.125.273-2-SP; Rel. Juiz Paulo Roberto de Santana; j. 5/11/2003; v.u.)

 10 - SEGURO
Contrato.

Cláusula que determina a obtenção de prévia autorização da seguradora para proceder a acordo judicial ou extrajudicial do segurado com a vítima. Cláusula que restringe os direitos do consumidor. Necessidade de serem interpretadas, sistematicamente, em cotejo com as demais obrigações fixadas e não de forma isolada. Hipótese em que a lei consumerista determina que as cláusulas que impliquem em limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas em destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Exigência não cumprida. Art. 54, § 4º, do CDC. Recurso provido.
(1º Tacivil - 4ª Câm.; AP em Sumário nº 1.168.826-7-Jales-SP; Rel. Juiz J. B. Franco de Godoi; j. 12/11/2003; v.u.)

 11 - SUSPENSÃO DO PROCESSO
Execução hipotecária.
Contrato de financiamento para aquisição de casa própria. Embargos extintos pelo reconhecimento de litispendência, em razão da existência de anterior ação revisional. Pretensão à suspensão da execução até o julgamento da precedente ação revisional de contrato. Admissibi- lidade. Ação revisional deve ser tratada como embargos, com as conseqüências daí decorrentes. A regra do art. 791 do CPC comporta maior largueza na sua aplicação, admitindo-se, também, a suspensão do processo de execução, quando haja a anterioridade de ação revisional em que discute o valor do débito cobrado pelo credor hipotecário de financiamento contratado pelo Sistema Financeiro da Habitação. Recurso provido.
(1º Tacivil - 5ª Câm.; AI nº 1.156.647-5-Santos-SP; Rel. Juiz Álvaro Torres Júnior; j. 22/10/2003; v.u.)

 12 - VALOR DA CAUSA
Mandado de Segurança.
Ajuizamento de impugnação fixando o valor da causa em montante correspondente ao dos tributos questionados na demanda. Descabimento. Hipótese em que não se pretende condenação mas sim reconhe- cimento de ilegalidade do ato emanado de autoridade pública. Prevalência do valor inicialmente atribuído à causa. Impugnação improcedente. Agravo de instrumento provido.
(1º Tacivil - 2ª Câm.; AI nº 1.143.208-3-Campinas-SP; Rel. Juiz Amado de Faria; j. 12/2/2003; v.u.)

 13 - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
Medida cautelar.
Desnecessidade de abertura de dilação probatória. Matéria unicamente de direito. Aplicação do art. 330, I, do CPC.
MEDIDA CAUTELAR. Suspensão da exigibilidade do "ITBI". Fumus boni iuris que decorre da própria r. sentença de procedência proferida na ação anulatória de lançamento fiscal. Reconhecimento, em princípio, de que a atividade preponderante da requerente, no período questionado, não se situava no ramo imobiliário. Periculum in mora caracterizado. Séria possibilidade de a requerente ficar obrigada ao recolhimento do tributo, caso não seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário até o julgamento final da ação. Princípio do solve et repete rechaçado por nossos tribunais. Mantida a liminar deferida. Procedência da ação cautelar.
MEDIDA CAUTELAR. Via escolhida pela requerente que se mostra adequada. Art. 151, V, do CTN.
(1º Tacivil - 4ª Câm.; MC nº 1.015.286-4/01-SP; Rel. Juiz José Marcos Marrone; j. 12/2/2003; v.u.)

 14 - MANDADO DE SEGURANÇA
IPTU.
Exercício de 2002. Imóvel não residencial. Progressividade. Inadmissibilidade. Segu- rança concedida, nesta parte. Alíquota diferenciada para prédio não residencial. Impossibilidade de exame via mandado de segurança. Carência reconhecida quanto a este tema. Apelo provido apenas quanto a progressividade.
(1º Tacivil - 7ª Câm.; AP nº 1.131.748-1-SP; Rel. Juiz Nelson Ferreira; j. 11/3/2003; maioria de votos)

 15 - AGRAVO EM EXECUÇÃO
"Justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta" (RUI, Oração aos Moços, 1ª ed., p. 42).
Tal exortação naturalmente sobe de ponto, em se tratando de réu preso: perdida a liberdade - bem supremo do homem -, o anseio de recobrá-la não sofre nem admite dilação desarrazoada. Aqui toda a delonga parece funesta, pois "mata a esperança, que é o último remédio que deixou a natureza a todos os males", como afirmou o elegante VIEIRA (Sermões, 1682, t. II, p. 87). Suposto o conflito entre a Lei e o Direito, para a parcialidade deste é que se deve inclinar o Juiz. "O direito é que é a fonte da lei" (ELIÉZER ROSA, A Voz da Toga, 1ª ed., p. 47). Satisfeitos os requisitos legais (art. 112 da Lei de Execução Penal), é a progressão de regime direito público subjetivo do condenado, que se lhe não pode negar sem grave injúria da Lei e da Justiça. O argumento da pena longa não é poderoso a obstar a concessão de progressão de regime ao sentenciado, se já cumpriu dela o lapso temporal exigido por lei (necessariamente longo). Tampouco lhe serve de empecilho à obtenção do benefício o registro de falta grave (fuga) se, ao depois, revelou, por largo espaço de tempo, exemplar conduta carcerária e notável dedicação ao trabalho, sinais inequívocos de sua redenção.
(Tacrim - 15ª Câm.; Ag em Execução nº 1.407.287/7-Tupã-SP; Rel. Juiz Carlos Biasotti; j. 29/4/2004; v.u.)

 16 - APELAÇÃO CÍVEL
Ação de alimentos - Avós - Obrigação complementar - Requisitos desaten- didos - Pretensão rejeitada - Recurso não provido.
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- Estando vivos os genitores, a obrigação dos avós em alimentar os netos tem natureza suplementar. 2 - Assim, devem os credores comprovar a necessidade dos alimentos suplementares, a impossibilidade dos genitores provê-los e a existência de recursos financeiros por parte dos avós para suportar o encargo. 3 - Ausente a prova de existência dos três requisitos, revela-se correta a sentença que rejeitou a pretensão. 4 - Apelação cível conhecida e não provida.
(TJMG - 2ª Câm. Cível; AC nº 1.0701.03.039744-5/001-Uberaba-MG; Rel. Des. Caetano Levi Lopes; j. 16/3/2004; v.u.)

 17 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁ- RIA DO TOMADOR DE SERVIÇO
Ente público - Direitos trabalhistas do empregado - Falta de pagamento por parte do prestador de serviço - Confi- guração.
O ente público que se beneficia dos serviços executados pelo empregado de empresa prestadora de serviço é subsi- diariamente responsável, na qualidade de tomador de serviço, pelos débitos traba- lhistas não pagos pela contratada, por força do item IV do Enunciado nº 331 do TST, por não ter sido diligente em contratar empresa financeiramente idônea.
(TRT - 20ª Região; RO nº 10559-2002-011-20-00-2-Maruim-SE; ac. nº 43/04; Rela. Juíza Maria das Graças Monteiro Melo; j. 13/1/2004; v.u.)



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