|
01 - TRIBUTÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL
Embargos
de declaração - Art. 535 do CPC - Arrendamento
mercantil - Lea- sing - Descaracterização do
contrato - ICMS - Incidência na importação de
bem pela modalidade de leasing.
1
- Inexiste violação do art. 535 do CPC se as
teses suscitadas pela parte são implicitamente
rejeitadas no aresto impug- nado, restando,
portanto, prequestionadas. 2 - A jurisprudência
tem entendido que o contrato de leasing deve ser
respeitado como tal, em nome do princípio da
liberdade de contratar. 3 - Somente quando o
leasing estiver contemplado em uma das
situações de repúdio, previstas na Lei nº
6.099/74 (arts. 2º, 9º, 11, § 1º, 14 e 23),
é que se tem autorização legal para a
descarac- terização do arrendamento mercantil e
imputação das conseqüências. 4 - O simples
fato de haver concentração dos pagamentos nas
primeiras prestações e um resíduo mínimo
para pagamento nas demais não desnatura o
instituto do arrendamento mercantil. 5 -
Posição remansosa desta Corte, em vários
precedentes, quanto à não-incidência de ICMS
na importação de bem sob a modalidade de leasing.
6 - Recurso especial parcialmente
provido.
(STJ
- 2ª T.; REsp nº 436.173-RJ; Rela. Min. Eliana
Calmon; j. 20/5/2004; v.u.)
02 - IMOBILIÁRIO
Cota
condominial - Ilegitimidade passiva da CEF -
Preliminar rejeitada - Moralidade administrativa
- Correção monetária - Juros de mora - Verba
honorária - Multa - Recurso da CEF parcialmente
provido - Sentença reformada em parte.
1
- A ré adjudicou o imóvel e reconheceu, já em
contestação (fl. 37), ser a atual e legítima
proprietária do mesmo, não merecendo qualquer
divagação a afirmação de ser a real
proprietária do apartamento integrante do
condomínio-autor, sobre o qual recai a dívida,
consistente em parcelas de condomínio não
pagas na época própria. 2 - Cabe ao
proprietário do bem arcar com todas as dívidas
que recaiam sobre ele, independentemente de
estar na posse do mesmo, ou ainda, de estar na
posse de terceiros. Precedentes do STJ e desta
Corte Regional. Preliminar rejeitada. 3 - A CEF
invoca o princípio da moralidade
administrativa, sob o argumento de que
"não se pode utilizar o dinheiro público
para pagamento de débitos de terceiros".
Porém, há prova de que a ré era proprietária
do imóvel nos períodos em que a dívida foi
constituída (junho de 2000 a fevereiro de 2001)
(documento de fl. 5). E, já em contestação
(fls. 35/45), a ré reconhece ser proprietária
do imóvel, alegando não poder ser
responsabilizada pelas cotas em atraso,
sustentando que o ex-mutuário, ocupante do
imóvel, teria pago algumas parcelas
intercaladas das cotas de condomínio, o que
não condiz com a relação de débito fornecida
pelo autor (fl. 5). 4 - Em respeito ao
princípio da moralidade administrativa invocado
pela ré, e com base no que já restou
argumentado, entendo que cabe à CEF,
proprietária do imóvel, arcar com as dívidas
que sobre ele recaiam, não podendo se admitir a
inadimplência da administração em virtude da
sua inércia em desocupar o bem adjudicado,
constituindo-se em comodismo inaceitável, quer
por parte da CEF, que não tomou posse do bem
que lhe pertence, deixando de assumir a
responsabilidade a ele inerente, quer por parte
do ex-mutuário, que não desocupou o imóvel e
lá permanece sem arcar com as suas despesas. 5
- Quanto à correção monetária do débito
judicial, a sentença estipulou como devida seis
meses após o vencimento de cada débito, com
aplicação do Provimento nº 24/97 do Conselho
da Justiça Federal da Terceira Região.
Contudo, merece reforma a decisão de primeiro
grau para estabelecer que os índices a serem
observados no cálculo da correção monetária
são os oficiais, mantida a data de início da
sua incidência, na medida em que, sendo
instrumento legal para a recomposição do poder
aquisitivo da moeda aviltada pela inflação,
deve ser calculada de forma mais completa
possível, não havendo que se falar em
aplicação da Lei nº 6.899/81, para que incida
somente a partir do ajuizamento da ação. 6 -
No tocante aos juros de mora, não merece
reforma a sentença, pois arbitrados no
percentual de 1% ao mês, a partir da
verificação da inadimplência, ou seja, do
não pagamento das prestações, em obediência
ao que dispõe o § 3º do art. 12 da Lei nº
4.591, de 16/12/1964, e art. 1.336, § 1º, do
novo Código Civil. 7 - Quanto à verba
honorária, não merece reforma a sentença,
pois, ao contrário do alegado pela ré, o MM.
Juiz a quo excluiu do cálculo fornecido pelo
autor (fl. 5) a incidência de 'taxa', no
percentual de 20%, indevidamente incluída na
planilha a título de verba honorária.
Outrossim, condenou a ré ao pagamento dos
honorários advocatícios, em razão da
sucumbência mínima sofrida pelo autor. 8 - A
edição do atual Código Civil trouxe
modificações significativas no que tange à
aplicação da multa. A partir da sua entrada em
vigor, o condômino que não pagar suas
contribuições até a data do vencimento
estará sujeito, dentre outros encargos, à
imposição de multa de até 2% (dois por cento)
sobre o débito, conforme preceitua o § 1º do seu art. 1.336. Contudo, antes da
vigência do atual Código Civil (Lei nº
10.406, de 10/1/2002, que passou a vigorar um
ano após sua edição, em 10/1/2003, art.
2.044), permanece o estipulado na sentença,
qual seja, multa de 20% sobre o valor do
débito, de acordo com o disposto no art. 12 da
Lei nº 4.591/64, exigível a partir do
vencimento de cada parcela não paga. 9 -
Recurso parcialmente provido. 10 - Sentença
reformada em parte.
(TRF
- 3ª Região - 5ª T.; AC nº 779679-SP; Reg.
nº 2001.61.14.000853-0; Rela. Desa. Federal
Ramza Tartuce; j. 29/3/2004; v.u.)
03 - PREVIDENCIÁRIO
Assistência
social - Pessoa hipossufi- ciente e de baixa
instrução - Incapa- cidade total e permanente -
Proce- dência.
1
- Remessa oficial não conhecida, em
observância ao disposto no § 2º do art. 475
do Código de Processo Civil. 2 - Somente o INSS é parte legítima para
figurar no pólo passivo. Divergência
jurisprudencial superada em face do julgamento
pela Terceira Seção do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça dos Embargos de
Divergência no Recurso Especial nº 204.998/SP,
conforme acórdão relatado pelo Ministro Félix
Fischer. 3 - A assistência social é paga ao
portador de deficiência e ao idoso com 67
(sessenta e sete) anos ou mais que comprovem
não possuir meios de prover a própria
subsistência ou de tê-la provida pela sua
família (Lei nº 8.742/93). 4 - A parte autora
faz jus ao amparo assistencial, uma vez
demonstrada a implementação dos requisitos
legais. 5 - Termo inicial fixado a partir da
data do laudo pericial. 6 - Remessa oficial não
conhecida. Preliminar argüida pelo Ministério
Público rejeitada. Apelação parcialmente
provida.
(TRF
- 3ª Região - 7ª T.; AC nº 554151-SP; Reg.
nº 1999.03.99.111889-8; Rel. Des. Federal
Walter do Amaral; j. 27/10/2003; v.u.)
04 - INVENTÁRIO
NEGATIVO
Possibilidade
da declaração judicial da inexistência de
bens em nome do de cujus.
Interesse
jurídico reconhecido. Afasta- mento do decreto de
extinção do feito. Recurso provido.
(TJSP
- 1ª Câm. de Direito Privado; AC nº
261.452-4/1-00-Suzano-SP; Rel. Des. Elliot Akel;
j. 8/4/2003; v.u.)
05 - EXECUÇÃO
CAMBIAL
Duplicata
mercantil - Juros de mora.
Admissibilidade
da cobrança destes, à taxa de 1% ao mês e a
partir do vencimento do título, de conformidade
com o previsto no contrato de compra e venda
mercantil que ensejou a emissão da cártula e
que também instrui a execução. Sentença que
julgou procedentes os embargos, que deve ser
reformada para tanto.
(1º
Tacivil - 5ª Câm.; AP nº 839.866-9-SP; Rel.
Juiz Thiago de Siqueira; j. 11/12/2002; v.u.)
06 - HONORÁRIOS
DE ADVOGADO
Arbitramento.
Insurgência
contra a sua não fixação em processo de
execução por título judicial, sob o
entendimento de que o título já contém a
condenação. Inadmissibilidade. Agravada que,
apesar do trânsito em julgado da r. sentença
condenatória, não cumpriu a obrigação,
obrigando a propositura de nova ação, agora de
execução, fundada em título executivo
extrajudicial. Hipótese de novo processo, com
novo procedimento e que admite, inclusive, a
sucumbência porque os advogados dos agravantes
novamente tiveram que atuar, agora para realizar
o crédito. Agravo provido.
(1º
Tacivil - 3ª Câm.; AI nº 1.235.043-9-SP; Rel.
Juiz Carvalho Viana; j. 21/10/2003; v.u.)
07 - PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO
Defeitos
e irregularidades apontados pelo autor e
constatados pelo perito.
Reconhecimento
da decadência em face de ausência de prova da
reclamação prevista no art. 26, § 2º, inciso
I, da Lei nº 8.078, de 11/9/1990. Sentença
reformada. Recurso provido.
(1º
Tacivil - 1ª Câm.; AP nº 1.189.384-4-SP; Rel.
Juiz Osvaldo Capraro; j. 15/12/2003; v.u.)
08 - PROVA
Incidente
de falsidade.
Ação
cautelar preparatória. Instrumento de
procuração juntada nesta que constitui
|
 |
cópia
autenticada de procuração juntada nos autos de
ação de execução, modificada para alterar o
número do processo. Dispensabilidade de
argüição de incidente de falsidade no caso.
Irregularidade que cabia ter sido apreciada pelo
Juiz, e, se o caso, ser determinada a
regularização da mesma. Hipótese em que,
todavia, já foi este julgado. Regularização
da representação processual na ação cautelar
que, assim, cabe ser feita. Ato que, embora
indevidamente praticado, não teve maior
repercussão na esfera jurídica da requerida.
Pena por litigância de má-fé afastada.
Recurso provido em parte.
(1º
Tacivil - 4ª Câm.; AI nº
1.303.595-3-Santos-SP; Rel. Juiz Oséas Davi
Viana; j. 2/6/2004; v.u.)
09 - RESPONSABILIDADE
CIVIL
Indenização.
Contrato
de transporte. Vítima passageira de táxi.
Responsabilidade objetiva do transportador.
Exclusão que só se admitiria nas hipóteses de
caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva
da vítima. Ação julgada procedente. Sentença
confirmada.
ILEGITIMIDADE
AD CAUSAM. Responsa- bilidade civil.
Responsabilidade solidária do proprietário do
veículo. Existência de locação que não
desobriga o locador de responder solidariamente
pelos prejuízos causados a terceiros. Súmula
nº 492 do STF.
INDENIZAÇÃO.
Causador direto do dano. Obrigação de reparar
os prejuízos reconhecida na esfera criminal.
Respon- sabilidade solidária admitida na
hipótese do caso concreto. Ação julgada
procedente. Sentença mantida.
PENSÃO.
Morte. Vítima que não se encontrava empregada
na época do evento. Irrelevância.
Possibilidade de sua fixação com base no
último salário percebido pela vítima.
Obrigação de pagar a pensão que, todavia,
deve perdurar até que os autores completem 24
anos de idade. Sentença nessa parte reformada.
DANO
MORAL. Perda da mãe. Dor e sofrimento
reconhecidos. Indenização que, todavia, deve
ser reduzida para 600 salários mínimos. Valor
razoável. Inexis- tência de motivo fundado para
exclusão de tal reparação. Recursos em parte
providos.
(1º
Tacivil - 4ª Câm.; AP nº 1.125.273-2-SP; Rel.
Juiz Paulo Roberto de Santana; j. 5/11/2003;
v.u.)
10 - SEGURO
Contrato.
Cláusula
que determina a obtenção de prévia
autorização da seguradora para proceder a
acordo judicial ou extrajudicial do segurado com
a vítima. Cláusula que restringe os direitos
do consumidor. Necessidade de serem
interpretadas, sistematicamente, em cotejo com
as demais obrigações fixadas e não de forma
isolada. Hipótese em que a lei consumerista
determina que as cláusulas que impliquem em
limitação de direito do consumidor deverão
ser redigidas em destaque, permitindo sua
imediata e fácil compreensão. Exigência não
cumprida. Art. 54, § 4º, do CDC. Recurso
provido.
(1º
Tacivil - 4ª Câm.; AP em Sumário nº
1.168.826-7-Jales-SP; Rel. Juiz J. B. Franco de
Godoi; j. 12/11/2003; v.u.)
11 - SUSPENSÃO
DO PROCESSO
Execução
hipotecária.
Contrato
de financiamento para aquisição de casa
própria. Embargos extintos pelo reconhecimento
de litispendência, em razão da existência de
anterior ação revisional. Pretensão à
suspensão da execução até o julgamento da
precedente ação revisional de contrato. Admissibi-
lidade. Ação revisional deve ser
tratada como embargos, com as conseqüências
daí decorrentes. A regra do art. 791 do CPC
comporta maior largueza na sua aplicação,
admitindo-se, também, a suspensão do processo
de execução, quando haja a anterioridade de
ação revisional em que discute o valor do
débito cobrado pelo credor hipotecário de
financiamento contratado pelo Sistema Financeiro
da Habitação. Recurso provido.
(1º
Tacivil - 5ª Câm.; AI nº
1.156.647-5-Santos-SP; Rel. Juiz Álvaro Torres
Júnior; j. 22/10/2003; v.u.)
12 - VALOR
DA CAUSA
Mandado
de Segurança.
Ajuizamento
de impugnação fixando o valor da causa em
montante correspondente ao dos tributos
questionados na demanda. Descabimento. Hipótese
em que não se pretende condenação mas sim
reconhe- cimento de ilegalidade do ato emanado de
autoridade pública. Prevalência do valor
inicialmente atribuído à causa. Impugnação
improcedente. Agravo de instrumento provido.
(1º
Tacivil - 2ª Câm.; AI nº
1.143.208-3-Campinas-SP; Rel. Juiz Amado de
Faria; j. 12/2/2003; v.u.)
13 - JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE
Medida
cautelar.
Desnecessidade
de abertura de dilação probatória. Matéria
unicamente de direito. Aplicação do art. 330,
I, do CPC.
MEDIDA
CAUTELAR. Suspensão da exigibilidade do "ITBI".
Fumus boni iuris que decorre da própria r.
sentença de procedência proferida na ação
anulatória de lançamento fiscal.
Reconhecimento, em princípio, de que a
atividade preponderante da requerente, no
período questionado, não se situava no ramo
imobiliário. Periculum in mora caracterizado.
Séria possibilidade de a requerente ficar
obrigada ao recolhimento do tributo, caso não
seja suspensa a exigibilidade do crédito
tributário até o julgamento final da ação.
Princípio do solve et repete rechaçado por
nossos tribunais. Mantida a liminar deferida.
Procedência da ação cautelar.
MEDIDA
CAUTELAR. Via escolhida pela requerente que se
mostra adequada. Art. 151, V, do CTN.
(1º
Tacivil - 4ª Câm.; MC nº 1.015.286-4/01-SP;
Rel. Juiz José Marcos Marrone; j. 12/2/2003;
v.u.)
14 - MANDADO
DE SEGURANÇA
IPTU.
Exercício
de 2002. Imóvel não residencial.
Progressividade. Inadmissibilidade. Segu- rança
concedida, nesta parte. Alíquota diferenciada
para prédio não residencial. Impossibilidade
de exame via mandado de segurança. Carência
reconhecida quanto a este tema. Apelo provido
apenas quanto a progressividade.
(1º
Tacivil - 7ª Câm.; AP nº 1.131.748-1-SP; Rel.
Juiz Nelson Ferreira; j. 11/3/2003; maioria de
votos)
15 - AGRAVO
EM EXECUÇÃO
"Justiça
atrasada não é justiça, senão injustiça
qualificada e manifesta" (RUI, Oração aos
Moços, 1ª ed., p. 42).
Tal
exortação naturalmente sobe de ponto, em se
tratando de réu preso: perdida a liberdade -
bem supremo do homem -, o anseio de recobrá-la
não sofre nem admite dilação desarrazoada.
Aqui toda a delonga parece funesta, pois
"mata a esperança, que é o último
remédio que deixou a natureza a todos os
males", como afirmou o elegante VIEIRA (Sermões, 1682, t. II, p. 87). Suposto o
conflito entre a Lei e o Direito, para a
parcialidade deste é que se deve inclinar o Juiz. "O direito é que é a fonte da
lei" (ELIÉZER ROSA, A Voz da Toga, 1ª
ed., p. 47). Satisfeitos os requisitos legais
(art. 112 da Lei de Execução Penal), é a
progressão de regime direito público subjetivo
do condenado, que se lhe não pode negar sem
grave injúria da Lei e da Justiça. O argumento
da pena longa não é poderoso a obstar a
concessão de progressão de regime ao
sentenciado, se já cumpriu dela o lapso
temporal exigido por lei (necessariamente longo). Tampouco lhe serve de empecilho à
obtenção do benefício o registro de falta
grave (fuga) se, ao depois, revelou, por largo
espaço de tempo, exemplar conduta carcerária e
notável dedicação ao trabalho, sinais
inequívocos de sua redenção.
(Tacrim
- 15ª Câm.; Ag em Execução nº
1.407.287/7-Tupã-SP; Rel. Juiz Carlos Biasotti;
j. 29/4/2004; v.u.)
16 - APELAÇÃO
CÍVEL
Ação
de alimentos - Avós - Obrigação complementar
- Requisitos desaten- didos - Pretensão rejeitada
- Recurso não provido.
1
- Estando vivos os genitores, a obrigação dos
avós em alimentar os netos tem natureza
suplementar. 2 - Assim, devem os credores
comprovar a necessidade dos alimentos
suplementares, a impossibilidade dos genitores
provê-los e a existência de recursos
financeiros por parte dos avós para suportar o
encargo. 3 - Ausente a prova de existência dos
três requisitos, revela-se correta a sentença
que rejeitou a pretensão. 4 - Apelação cível
conhecida e não provida.
(TJMG
- 2ª Câm. Cível; AC nº
1.0701.03.039744-5/001-Uberaba-MG; Rel. Des.
Caetano Levi Lopes; j. 16/3/2004; v.u.)
17 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁ- RIA DO TOMADOR DE SERVIÇO
Ente
público - Direitos trabalhistas do empregado -
Falta de pagamento por parte do prestador de
serviço - Confi- guração.
O
ente público que se beneficia dos serviços
executados pelo empregado de empresa prestadora
de serviço é subsi- diariamente responsável, na
qualidade de tomador de serviço, pelos débitos
traba- lhistas não pagos pela contratada, por
força do item IV do Enunciado nº 331 do TST,
por não ter sido diligente em contratar empresa
financeiramente idônea.
(TRT -
20ª Região; RO nº 10559-2002-011-20-00-2-Maruim-SE;
ac. nº 43/04; Rela. Juíza Maria das Graças
Monteiro Melo; j. 13/1/2004; v.u.)
|