nº 2383
« Voltar | Imprimir 6 a 12 de setembro de 2004
    Notícias do Judiciário


  TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

1ª Vara Federal Criminal da Capital

Portaria nº 8/2004

A Meritíssima Juíza Federal Substituta da 1ª Vara Federal Criminal, do Júri e das Execuções Penais, da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, Doutora Raecler Baldresca, considerando a necessidade de disciplinar a consulta de autos em Secretaria e a extração de xerox de autos e/ou o uso de scanner manual com esta finalidade e, considerando a não existência neste Fórum Criminal de Seção de Xerox voltada para o atendimento ao público em geral, nos moldes das seções já em funcionamento nos demais fóruns,

Resolve determinar que:

Em processos não sigilosos:

As partes, assim entendidos os procuradores regularmente constituídos pelos denunciados e os formalmente indiciados, poderão consultar e extrair xerox na sala da OAB ou escanear;

Outros interessados, inclusive denunciados e os formalmente indiciados, poderão consultar os autos mas não podem extrair xerox ou escanear; sem deferimento do juiz em petição do interessado. Deferido o pedido, a extração se dará pelo Setor de Xerox.

Em processos sigilosos:

As partes, assim entendidos os procuradores regularmente constituídos pelos denunciados e os formalmente indiciados, poderão consultar e extrair xerox na sala da OAB ou escanear;

Outros interessados, exceto os denunciados e os formalmente indiciados, não poderão consultar os autos nem extrair xerox ou escanear;

Relativamente aos inquéritos, estes não poderão ser retirados da Vara pelas partes e/ou seus procuradores regularmente constituídos, nem por outros interessados, nem mesmo para extração de xerox; e

Nos inquéritos não sigilosos:

Indiciados e/ou seus procuradores regularmente constituídos poderão consultá-los em Secretaria, mas a extração de cópias só poderá ser feita pelo Setor de Xerox com pagamento de guia Darf e preenchimento de impresso próprio;

Outros interessados poderão consultá-los, mas a extração de cópias ou o uso de scanner só poderá efetivar-se com o deferimento do juiz em petição. A extração de cópias será efetuada pelo Setor de Xerox com pagamento de guia Darf.

Nos inquéritos sigilosos:

Indiciados e/ou seus procuradores regularmente constituídos poderão consultar, contudo a extração de cópias só será efetuada pelo Setor de Xerox com pagamento de guia Darf, sendo ainda permitido o uso de scanner;

Outros não poderão consultar os autos nem extrair xerox ou escanear;

Nos feitos com sigilo absoluto:

Não poderão ser consultados em hipótese alguma, mesmo pelos investigados e seus procuradores, quando houver decreto nos autos, permitindo-se o acesso apenas às pessoas investidas em cargo público diretamente relacionadas com a investigação.

Para solucionar qualquer outra questão não abordada nesta Portaria, deverá ser elaborada petição e despachada com a Juíza.
(DOE Just., 17/8/2004, Caderno 1, Parte II, p. 43)

Conselho da Justiça Federal

Resolução nº 229/2004

Dispõe sobre a ampliação da competência do Juizado Especial Federal Cível de Campinas.
(DOE Just., 17/8/2004, Caderno 1, Parte I, p. 122)

Provimento nº 237/2004

Dispõe sobre a instalação de uma Vara Federal na 5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, destinada pela Lei nº 10.772/2003, para integrar o Juizado Especial Federal Cível de Campinas, e dá outras providências.
(DOE Just., 17/8/2004, Caderno 1, Parte I, p. 122)

  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 15ª REGIÃO

Portaria GP-CR nº 13/2004

Suspende a distribuição de reclamações à 1ª Vara do Trabalho de Limeira, até 17/12/2004. Todos os processos baixados do Tribunal serão distribuídos para a 2ª Vara do Trabalho de Limeira, até 17/12/2004. Todas as cartas precatórias executórias recebidas pelo Serviço de Distribuição de Limeira serão distribuídas para a 2ª Vara do Trabalho de Limeira, até 17/12/2004. Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Regional e/ou Presidência do Tribunal. Esta Portaria entrou em vigor no dia 20/8/2004.
(DOE Just., 19/8/2004, Caderno 1, Parte II, p. 1)

  TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Conselho Superior da Magistratura

Provimento nº 879/2004

O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que o Provimento nº 479, de 6/4/1992, manteve a jurisdição e competência dos magistrados das Varas Cíveis e das Varas Cumulativas para funcionarem no Serviço Anexo das Fazendas;

Considerando a necessidade de se regulamentar a competência também dos magistrados das Varas Especializadas para processamento e julgamento dos feitos em tramitação nos Anexos das Fazendas, em prol da melhor distribuição dos serviços, tendo em vista o acúmulo de feitos;

Considerando o teor do parecer constante do Processo nº G-27.533/88,

Resolve:

Art. 1º - O art. 5º do Provimento CSM nº 479/92 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5º - Ficam mantidas a jurisdição e competência dos magistrados das Varas Cíveis e das Varas cumulativas para processamento e julgamento dos feitos em tramitação no Serviço Anexo das Fazendas, independente de designação específica para tal fim.

"§ 1º - Além dos magistrados das Varas Cíveis e Varas Cumulativas, também poderão processar e julgar os feitos em tramitação no Anexo das Fazendas os Juízes das Varas Especializadas, independentemente de designação específica, desde que manifestem suas concordâncias expressas, mediante ofício dirigido ao Conselho Superior da Magistratura.

"§ 2º - Responderá pelo Serviço Anexo das Fazendas o Juiz Corregedor Permanente, que será indicado pelo Corregedor Geral da Justiça, ad referendum do Conselho Superior da Magistratura.

"§ 3º - Os feitos em tramitação serão despachados e decididos por todos os Juízes do Serviço Anexo das Fazendas, aos quais serão distribuídos eqüitativamente, pelo final da numeração.

"§ 4º - Fica vedada aos MM. Juízes Diretores do Fórum a atribuição, com exclusividade ou preponderância, do Serviço Anexo das Fazendas aos Juízes Substitutos de Circunscrição, ressalvada designação específica da E. Presidência do Tribunal de Justiça."

Art. 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 17/8/2004, Caderno 1, Parte I, p. 1)

  SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE

. 6 e 7/9 - Tacrim (Independência do Brasil - Portaria nº 530/2004).
(DOE Just., 26/8/2004, Caderno 1, Parte I, p. 95)

. 6 e 7/9 - 1º Tacivil (Independência do Brasil - Portaria nº 39/2004).
(DOE Just., 24/8/2004, Caderno 1, Parte I, p. 42)

. 6 e 7/9 - Tribunal de Justiça Militar (Independência do Brasil - Portaria Pres/GP nº 57/04).
(DOE Just., 26/8/2004, Caderno 1, Parte I, p. 112)

 

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