Notícias
do Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
1ª Vara Federal
Criminal da Capital
Portaria nº
8/2004
A Meritíssima Juíza
Federal Substituta da 1ª Vara Federal Criminal, do Júri e
das Execuções Penais, da 1ª Subseção Judiciária de São
Paulo, Doutora Raecler Baldresca, considerando a necessidade
de disciplinar a consulta de autos em Secretaria e a
extração de xerox de autos e/ou o uso de scanner manual com
esta finalidade e, considerando a não existência neste
Fórum Criminal de Seção de Xerox voltada para o atendimento
ao público em geral, nos moldes das seções já em
funcionamento nos demais fóruns,
Resolve determinar
que:
Em processos não
sigilosos:
As partes, assim
entendidos os procuradores regularmente constituídos pelos
denunciados e os formalmente indiciados, poderão consultar e
extrair xerox na sala da OAB ou escanear;
Outros interessados,
inclusive denunciados e os formalmente indiciados, poderão
consultar os autos mas não podem extrair xerox ou escanear;
sem deferimento do juiz em petição do interessado. Deferido
o pedido, a extração se dará pelo Setor de Xerox.
Em processos
sigilosos:
As partes, assim
entendidos os procuradores regularmente constituídos pelos
denunciados e os formalmente indiciados, poderão consultar e
extrair xerox na sala da OAB ou escanear;
Outros interessados,
exceto os denunciados e os formalmente indiciados, não
poderão consultar os autos nem extrair xerox ou escanear;
Relativamente aos
inquéritos, estes não poderão ser retirados da Vara pelas
partes e/ou seus procuradores regularmente constituídos, nem
por outros interessados, nem mesmo para extração de xerox; e
Nos inquéritos não
sigilosos:
Indiciados e/ou seus
procuradores regularmente constituídos poderão consultá-los
em Secretaria, mas a extração de cópias só poderá ser
feita pelo Setor de Xerox com pagamento de guia Darf e
preenchimento de impresso próprio;
Outros interessados
poderão consultá-los, mas a extração de cópias ou o uso
de scanner só poderá efetivar-se com o deferimento do juiz
em petição. A extração de cópias será efetuada pelo
Setor de Xerox com pagamento de guia Darf.
Nos inquéritos
sigilosos:
Indiciados e/ou seus
procuradores regularmente constituídos poderão consultar,
contudo a extração de cópias só será efetuada pelo Setor
de Xerox com pagamento de guia Darf, sendo ainda permitido o
uso de scanner;
Outros não poderão
consultar os autos nem extrair xerox ou escanear;
Nos feitos com sigilo
absoluto:
Não poderão ser
consultados em hipótese alguma, mesmo pelos investigados e
seus procuradores, quando houver decreto nos autos,
permitindo-se o acesso apenas às pessoas investidas em cargo
público diretamente relacionadas com a investigação.
Para solucionar
qualquer outra questão não abordada nesta Portaria, deverá
ser elaborada petição e despachada com a Juíza.
(DOE Just., 17/8/2004, Caderno 1, Parte II, p. 43)
Conselho da
Justiça Federal
Resolução nº
229/2004
Dispõe sobre a
ampliação da competência do Juizado Especial Federal Cível
de Campinas.
(DOE Just., 17/8/2004, Caderno 1, Parte I, p. 122)
Provimento nº
237/2004
Dispõe sobre a
instalação de uma Vara Federal na 5ª Subseção Judiciária
do Estado de São Paulo, destinada pela Lei nº 10.772/2003,
para integrar o Juizado Especial Federal Cível de Campinas, e
dá outras providências.
(DOE Just., 17/8/2004, Caderno 1, Parte I, p. 122)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 15ª REGIÃO
Portaria GP-CR nº
13/2004
Suspende a
distribuição de reclamações à 1ª Vara do Trabalho de
Limeira, até 17/12/2004. Todos os processos baixados do
Tribunal serão distribuídos para a 2ª Vara do Trabalho de
Limeira, até 17/12/2004. Todas as cartas precatórias
executórias recebidas pelo Serviço de Distribuição de
Limeira serão distribuídas para a 2ª Vara do Trabalho de
Limeira, até 17/12/2004. Os casos omissos serão resolvidos
pela Corregedoria Regional e/ou Presidência do Tribunal. Esta
Portaria entrou em vigor no dia 20/8/2004.
(DOE Just., 19/8/2004, Caderno 1, Parte II, p. 1)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conselho Superior
da Magistratura
Provimento nº
879/2004
O Conselho Superior
da Magistratura, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o
Provimento nº 479, de 6/4/1992, manteve a jurisdição e
competência dos magistrados das Varas Cíveis e das Varas
Cumulativas para funcionarem no Serviço Anexo das Fazendas;
Considerando a
necessidade de se regulamentar a competência também dos
magistrados das Varas Especializadas para processamento e
julgamento dos feitos em tramitação nos Anexos das Fazendas,
em prol da melhor distribuição dos serviços, tendo em vista
o acúmulo de feitos;
Considerando o teor
do parecer constante do Processo nº G-27.533/88,
Resolve:
Art. 1º - O art. 5º
do Provimento CSM nº 479/92 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5º -
Ficam mantidas a jurisdição e competência dos magistrados
das Varas Cíveis e das Varas cumulativas para processamento e
julgamento dos feitos em tramitação no Serviço Anexo das
Fazendas, independente de designação específica para tal
fim.
"§ 1º - Além
dos magistrados das Varas Cíveis e Varas Cumulativas, também
poderão processar e julgar os feitos em tramitação no Anexo
das Fazendas os Juízes das Varas Especializadas,
independentemente de designação específica, desde que
manifestem suas concordâncias expressas, mediante ofício
dirigido ao Conselho Superior da Magistratura.
"§ 2º -
Responderá pelo Serviço Anexo das Fazendas o Juiz Corregedor
Permanente, que será indicado pelo Corregedor Geral da
Justiça, ad referendum do Conselho Superior da Magistratura.
"§ 3º - Os
feitos em tramitação serão despachados e decididos por
todos os Juízes do Serviço Anexo das Fazendas, aos quais
serão distribuídos eqüitativamente, pelo final da
numeração.
"§ 4º - Fica
vedada aos MM. Juízes Diretores do Fórum a atribuição, com
exclusividade ou preponderância, do Serviço Anexo das
Fazendas aos Juízes Substitutos de Circunscrição,
ressalvada designação específica da E. Presidência do
Tribunal de Justiça."
Art. 2º - Este
Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 17/8/2004, Caderno 1, Parte I, p. 1)
SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE
.
6 e 7/9 - Tacrim (Independência do Brasil - Portaria nº
530/2004).
(DOE Just., 26/8/2004, Caderno 1, Parte I, p. 95)
.
6 e 7/9 - 1º Tacivil (Independência do Brasil - Portaria nº
39/2004).
(DOE Just., 24/8/2004, Caderno 1, Parte I, p. 42)
.
6 e 7/9 - Tribunal de Justiça Militar (Independência do
Brasil - Portaria Pres/GP nº 57/04).
(DOE Just., 26/8/2004, Caderno 1, Parte I, p. 112)
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