nº 2383
« Voltar | Imprimir 6 a 12 de setembro de 2004
 

Colaboração do STJ

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - Ministério Público. Prazo para a apresentação de recurso. Contagem a partir do recebimento dos autos com vista. Recurso improvido. 1 - O prazo de recurso para o Ministério Público começa a fluir de sua intimação pessoal, formalidade que se opera mediante entrega dos autos com vista (arts. 18 da Lei Complementar nº 75, de 20/5/1993, e 41, inciso IV, da Lei nº 8.625, de 12/2/1993). 2 - Criando, contudo, o Ministério Público, setor de apoio próprio a realizar precipuamente a atividade de recebimento dos autos a serem entregues a seus membros, a Instituição, ela mesma, avoca, para si, o ônus da entrega imediata e, em conseqüência, os gravames do tempo consumido em eventual entrave burocrático, especialmente pela impossibilidade da intimação ser procedida diretamente na pessoa física do integrante do Parquet. 3 - Entender em contrário será admitir o controle do prazo pelo Poder Público, o que, por certo, infringe a Constituição da República, nos próprios (sic) do princípio do contraditório. 4 - Precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal (HC nº 83.255/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 5/11/2003). 5 - Agravo regimental improvido (STJ - 6ª T.; AgRg no REsp nº 430.553-SP; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; j. 2/3/2004; v.u.).

 

  Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos,

Acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Paulo Gallotti acompanhando o voto do Sr. Ministro-Relator, no que foi seguido pelo Sr. Ministro Paulo Medina, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti e Paulo Medina votaram com o Sr. Ministro-Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.

Brasília, 2 de março de 2004 (data do julgamento).

Hamilton Carvalhido
Presidente e Relator

  RELATÓRIO

Exmo. Sr. Ministro Hamilton Carvalhido (Relator): Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, porque intempestivo, haja vista o exaurimento do prazo de 15 dias assinalado pelo art. 26 da Lei nº 8.038/90, a contar do recebimento dos autos com vista.

O Ministério Público Federal, agravante, sustenta que "(...) O art. 41, inciso V, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), prevê como uma das prerrogativas dos Membros do Ministério Público, a de 'receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição através da entrega dos autos com vista'". (fl. 225)

Aduz, também, que não existe nos autos qualquer assinatura de Promotor ou Procurador de Justiça, dando ciência do acórdão impugnado.

Afirma, em conclusão, que "(...) Pelo fato de não ter havido intimação pessoal do órgão do Ministério Público, eis que sequer se observa a identificação da pessoa que 'certificou' a entrega dos autos na Procuradoria Geral, afronta a Lei Orgânica do Ministério Público iniciar-se a contagem do prazo para a interposição do Recurso Especial no dia 4/10/2001". (fl. 226)

É o relatório.

  VOTO

Exmo. Sr. Ministro Hamilton Carvalhido (Relator): Senhores Ministros, o prazo de recurso para o Ministério Público deve ser contado a partir do recebimento dos autos com vista.

Esta, a propósito, a letra do art. 18, inciso II, alínea "h", da Lei Complementar nº 75, de 20/5/1993:

"Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União:

"(...)

"II - processuais:

"(...)

"h) receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver que oficiar.

"(...)".

E é este o teor do art. 41, inciso IV, da Lei nº 8.625, de 12/2/1993:

"Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:

"(...)

"IV - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista;

"(...)".

Ao que se tem, ao Membro do Ministério Público, enquanto titular do órgão da Instituição que integra, é assegurada, por determinação legal, a prerrogativa de ser intimado pessoalmente nos autos.

Tal prerrogativa, é igualmente induvidoso, assente à inquestionável exigência de se o ter em genuína proximidade com os autos do processo, revela a incompatibilidade legal de sua intimação mediante publicação no Diário de Justiça.

Daí porque, deduz-se, tais prerrogativas existem a reclamar a efetiva atuação da Instituição, realizada, dada o caráter inanimado da pessoa jurídica do Ministério Público, pelos seus órgãos, personificados nas pessoas de seus membros.

Em sendo assim, mostra-se inafastável a conclusão de que, criando um setor de apoio próprio a realizar precipuamente a atividade de recebimento dos autos e imediato encaminhamento aos seus membros, a Instituição, ela mesma, avoca, para si, o ônus dos trâmites internos e, em conseqüência, os gravames do tempo consumido no entrave burocrático.

Com efeito, exatamente porque criada, repita-se, pela própria Instituição, setor de apoio com finalidade tão específica, denota-se a impossibilidade da intimação ser procedida diretamente na pessoa física do membro do Parquet. Mas, registre-se, a cientificação se faz, inegavelmente, em conformidade com a determinação legal, certo que há de ser levada a efeito, insista-se, em obséquio das prerrogativas conferidas à Instituição.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

"Processo Penal. Recurso Especial. Intempestividade. Ministério Público. Intimação pessoal. Vista dos autos.

"1 - O prazo de recurso para o Ministério Público começa a fluir da intimação pessoal, formalidade que se opera, a teor da Lei nº 8.625, de 12/2/93 - art. 41, V - através da entrega dos autos com vista.

"2 - Recurso especial conhecido em parte (alínea 'c') e improvido." (REsp nº 

271.418/SC, Rel. Min. Fernando Gonçalves, in DJ 16/4/2001).

"Processual Civil. Agravo de Instrumento. Prazo. Ministério Público. Intimação pes- soal. Crime de latrocínio. Desclassificação. Roubo simples. Causa mortis. Ausência de comprovação. Reexame de prova. Súmula nº 07/STJ. Prequestionamento. Ausência.

"Por prerrogativa legal, o Ministério Público deve receber intimação pessoal em qualquer processo de qualquer grau de jurisdição. E esta intimação se efetua por meio de entrega dos autos com vista. É o que preceitua o art. 41, IV, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/93).

"Não se conhece de recurso especial embasado na alínea 'a' do permissivo constitucional quando a matéria contemplada no julgado recorrido seja diversa daquela tratada no apelo nobre.

"Em sede de recurso especial, exame de violação à lei federal ou negativa de sua vigência (CF, art. 105, III, 'a') tem como pressuposto o debate da questão no âmbito do acórdão recorrido ou pelo menos o seu prequestionamento por via de embargos de declaração.

"Se o Tribunal de origem desclassificou o crime de latrocínio para o de roubo simples, ao questionar a causa mortis da vítima, para modificar tal entendimento seria imprescindível o reexame de todo o quadro fático-probatório, providência esta incompatível com o recurso especial, nos termos da Súmula nº 07/STJ.

"Agravo regimental provido. Agravo de instrumento desprovido." (AgRgAg nº 166.433/GO, Rel. Min. Vicente Leal, in DJ 23/10/2000).

"Processual Civil. Agravo Regimental. Ministério Público. Intimação.

"1. O Ministério Público goza do privilégio de ser intimado pessoalmente.

"2. Presunção de veracidade de certidão expedida nos autos de que o Ministério Público foi pessoalmente intimado e os autos lhe foram remetidos.

"3. Não prevalência de ciência expressa pelo Ministério Público em desacordo com a certidão constante nos autos e com a data do protocolo que registra a entrada do processo na sede do órgão.

"4. Agravo regimental improvido." (AgRg- REsp nº 262.463/PE, Rel. Min. José Delgado, in DJ 9/4/2001).

Gize-se, por fim, que, não obstante a Egrégia 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça, por maioria de votos (5 x 3), tenha firmado entendimento no sentido de que o prazo para a interposição de recurso pelo Ministério Público tem início na data da aposição do ciente pelo representante do Parquet, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em recente decisão também tomada por maioria de votos (9 x 2), ao julgar o HC nº 83.255, Relator Ministro Marco Aurélio, decidiu que o prazo de intimação pessoal do Ministério Público, para recurso, é contado a partir da entrada do processo nas suas dependências, tendo em vista a isonomia que deve existir entre acusação e defesa.

Impõe-se, assim, a preservação da decisão agravada.

Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.

É o voto.

  VOTO-VISTA

O Senhor Ministro Paulo Gallotti: Cuida-se de agravo regimental desafiando decisão que não conheceu, por intempestivo, de recurso especial interposto pelo Ministério Público de São Paulo.

O Relator, Ministro Hamilton Carvalhido, indicando sua compreensão sobre o tema e recente decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, onde também havia divergência, entende que não há que se considerar como termo inicial da contagem do prazo para recurso a data de aposição do ciente do representante do Ministério Público, mas, por força da isonomia entre as partes, a data da entrada dos autos naquele órgão.

Para melhor exame, pedi vista dos autos.

Por inúmeras vezes, sustentei que a exigência de intimação pessoal do representante do Ministério Público, prevista no art. 41, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, se aperfeiçoa com o recebimento dos autos com vista, sendo irrelevante a data em que o seu representante apõe o ciente, correndo a partir daquela oportunidade o prazo de interposição de qualquer recurso.

Admitir, disse outras vezes, que o termo inicial para recorrer começaria a fluir do momento em que o Parquet apõe o seu ciente nos autos lhe conferiria a posição privilegiada de absoluto controle dos prazos processuais, situação que não se mostra razoável e muito menos coloca as partes em igualdade de condições.

Contudo, no julgamento do EREsp nº 259.682/SP, no qual fiquei vencido, a 3ª Seção desta Corte assentou compreensão no sentido de que o início do prazo de recurso do Ministério Público se dá a partir da data da ciência do seu representante, não sendo importante o momento da sua entrega com vista, posição que passei a adotar em respeito à decisão colegiada.

No entanto, agora, com o julgamento do HC nº 83.255-5, em 5/11/2003, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no qual se afirmou que o prazo deve começar a fluir, para o Ministério Público, da data da entrada dos autos naquele órgão, não vejo como possa ser mantida a orientação desta Corte, tratando-se, como se trata, de tema de interpretação final do Supremo Tribunal, impondo-se a irrestrita observância da nova compreensão.

Assim, acompanhando o voto do Ministro Relator, nego provimento ao agravo regimental.

É como voto.

 
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