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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos os autos,
Acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ministro Paulo Gallotti acompanhando o voto do
Sr. Ministro-Relator, no que foi seguido pelo Sr.
Ministro Paulo Medina, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti e
Paulo Medina votaram com o Sr. Ministro-Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
Brasília,
2 de março de 2004 (data do julgamento).
Hamilton
Carvalhido
Presidente
e Relator
RELATÓRIO
Exmo.
Sr. Ministro Hamilton Carvalhido (Relator): Agravo
regimental contra decisão que negou seguimento a
recurso especial interposto pelo Ministério Público do
Estado de São Paulo, porque intempestivo, haja vista o
exaurimento do prazo de 15 dias assinalado pelo art. 26
da Lei nº 8.038/90, a contar do recebimento dos autos
com vista.
O
Ministério Público Federal, agravante, sustenta que
"(...) O art. 41, inciso V, da Lei nº 8.625/93
(Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), prevê
como uma das prerrogativas dos Membros do Ministério
Público, a de 'receber intimação pessoal em
qualquer processo e grau de jurisdição através da
entrega dos autos com vista'". (fl. 225)
Aduz,
também, que não existe nos autos qualquer assinatura
de Promotor ou Procurador de Justiça, dando ciência do
acórdão impugnado.
Afirma,
em conclusão, que "(...) Pelo fato de não ter
havido intimação pessoal do órgão do Ministério
Público, eis que sequer se observa a identificação da
pessoa que 'certificou' a entrega dos autos na
Procuradoria Geral, afronta a Lei Orgânica do
Ministério Público iniciar-se a contagem do prazo para
a interposição do Recurso Especial no dia
4/10/2001". (fl. 226)
É
o relatório.
VOTO
Exmo.
Sr. Ministro Hamilton Carvalhido (Relator): Senhores
Ministros, o prazo de recurso para o Ministério
Público deve ser contado a partir do recebimento dos
autos com vista.
Esta,
a propósito, a letra do art. 18, inciso II, alínea
"h", da Lei Complementar nº 75, de 20/5/1993:
"Art.
18. São prerrogativas dos membros do Ministério
Público da União:
"(...)
"II
- processuais:
"(...)
"h)
receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer
processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver
que oficiar.
"(...)".
E
é este o teor do art. 41, inciso IV, da Lei nº 8.625,
de 12/2/1993:
"Art.
41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério
Público, no exercício de sua função, além de outras
previstas na Lei Orgânica:
"(...)
"IV
- receber intimação pessoal em qualquer processo e
grau de jurisdição, através da entrega dos autos com
vista;
"(...)".
Ao
que se tem, ao Membro do Ministério Público, enquanto
titular do órgão da Instituição que integra, é
assegurada, por determinação legal, a prerrogativa de
ser intimado pessoalmente nos autos.
Tal
prerrogativa, é igualmente induvidoso, assente à
inquestionável exigência de se o ter em genuína
proximidade com os autos do processo, revela a
incompatibilidade legal de sua intimação mediante
publicação no Diário de Justiça.
Daí
porque, deduz-se, tais prerrogativas existem a reclamar
a efetiva atuação da Instituição, realizada, dada o
caráter inanimado da pessoa jurídica do Ministério
Público, pelos seus órgãos, personificados nas
pessoas de seus membros.
Em
sendo assim, mostra-se inafastável a conclusão de que,
criando um setor de apoio próprio a realizar
precipuamente a atividade de recebimento dos autos e
imediato encaminhamento aos seus membros, a
Instituição, ela mesma, avoca, para si, o ônus dos
trâmites internos e, em conseqüência, os gravames do
tempo consumido no entrave burocrático.
Com
efeito, exatamente porque criada, repita-se, pela
própria Instituição, setor de apoio com finalidade
tão específica, denota-se a impossibilidade da
intimação ser procedida diretamente na pessoa física
do membro do Parquet. Mas, registre-se, a
cientificação se faz, inegavelmente, em conformidade
com a determinação legal, certo que há de ser levada
a efeito, insista-se, em obséquio das prerrogativas
conferidas à Instituição.
Nesse
sentido, os seguintes precedentes:
"Processo
Penal. Recurso Especial. Intempestividade. Ministério
Público. Intimação pessoal. Vista dos autos.
"1
- O prazo de recurso para o Ministério Público começa
a fluir da intimação pessoal, formalidade que se
opera, a teor da Lei nº 8.625, de 12/2/93 - art. 41, V
- através da entrega dos autos com vista.
"2
- Recurso especial conhecido em parte (alínea 'c')
e improvido." (REsp nº
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271.418/SC, Rel. Min.
Fernando Gonçalves, in DJ 16/4/2001).
"Processual
Civil. Agravo de Instrumento. Prazo. Ministério
Público. Intimação pes- soal. Crime de latrocínio.
Desclassificação. Roubo simples. Causa mortis.
Ausência de comprovação. Reexame de prova. Súmula
nº 07/STJ. Prequestionamento. Ausência.
"Por
prerrogativa legal, o Ministério Público deve receber
intimação pessoal em qualquer processo de qualquer
grau de jurisdição. E esta intimação se efetua por
meio de entrega dos autos com vista. É o que preceitua
o art. 41, IV, da Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público (Lei nº 8.625/93).
"Não
se conhece de recurso especial embasado na alínea 'a'
do permissivo constitucional quando a matéria
contemplada no julgado recorrido seja diversa daquela
tratada no apelo nobre.
"Em
sede de recurso especial, exame de violação à lei
federal ou negativa de sua vigência (CF, art. 105, III,
'a') tem como pressuposto o debate da questão no
âmbito do acórdão recorrido ou pelo menos o seu
prequestionamento por via de embargos de declaração.
"Se
o Tribunal de origem desclassificou o crime de
latrocínio para o de roubo simples, ao questionar a
causa mortis da vítima, para modificar tal entendimento
seria imprescindível o reexame de todo o quadro
fático-probatório, providência esta incompatível com
o recurso especial, nos termos da Súmula nº 07/STJ.
"Agravo
regimental provido. Agravo de instrumento
desprovido." (AgRgAg nº 166.433/GO, Rel. Min.
Vicente Leal, in DJ 23/10/2000).
"Processual
Civil. Agravo Regimental. Ministério Público.
Intimação.
"1.
O Ministério Público goza do privilégio de ser
intimado pessoalmente.
"2.
Presunção de veracidade de certidão expedida nos
autos de que o Ministério Público foi pessoalmente
intimado e os autos lhe foram remetidos.
"3.
Não prevalência de ciência expressa pelo Ministério
Público em desacordo com a certidão constante nos
autos e com a data do protocolo que registra a entrada
do processo na sede do órgão.
"4.
Agravo regimental improvido." (AgRg- REsp nº
262.463/PE, Rel. Min. José Delgado, in DJ 9/4/2001).
Gize-se,
por fim, que, não obstante a Egrégia 3ª Seção desta
Corte Superior de Justiça, por maioria de votos (5 x
3), tenha firmado entendimento no sentido de que o prazo
para a interposição de recurso pelo Ministério
Público tem início na data da aposição do ciente
pelo representante do Parquet, o Pleno do Supremo
Tribunal Federal, em recente decisão também tomada por
maioria de votos (9 x 2), ao julgar o HC nº 83.255,
Relator Ministro Marco Aurélio, decidiu que o prazo de
intimação pessoal do Ministério Público, para
recurso, é contado a partir da entrada do processo nas
suas dependências, tendo em vista a isonomia que deve
existir entre acusação e defesa.
Impõe-se,
assim, a preservação da decisão agravada.
Pelo
exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É
o voto.
VOTO-VISTA
O
Senhor Ministro Paulo Gallotti: Cuida-se de agravo
regimental desafiando decisão que não conheceu, por
intempestivo, de recurso especial interposto pelo
Ministério Público de São Paulo.
O
Relator, Ministro Hamilton Carvalhido, indicando sua
compreensão sobre o tema e recente decisão do
Plenário do Supremo Tribunal Federal, onde também
havia divergência, entende que não há que se
considerar como termo inicial da contagem do prazo para
recurso a data de aposição do ciente do representante
do Ministério Público, mas, por força da isonomia
entre as partes, a data da entrada dos autos naquele
órgão.
Para
melhor exame, pedi vista dos autos.
Por
inúmeras vezes, sustentei que a exigência de
intimação pessoal do representante do Ministério
Público, prevista no art. 41, inciso IV, da Lei nº
8.625/93, se aperfeiçoa com o recebimento dos autos com
vista, sendo irrelevante a data em que o seu
representante apõe o ciente, correndo a partir daquela
oportunidade o prazo de interposição de qualquer
recurso.
Admitir,
disse outras vezes, que o termo inicial para recorrer
começaria a fluir do momento em que o Parquet apõe o
seu ciente nos autos lhe conferiria a posição
privilegiada de absoluto controle dos prazos
processuais, situação que não se mostra razoável e
muito menos coloca as partes em igualdade de
condições.
Contudo,
no julgamento do EREsp nº 259.682/SP, no qual fiquei
vencido, a 3ª Seção desta Corte assentou compreensão
no sentido de que o início do prazo de recurso do
Ministério Público se dá a partir da data da ciência
do seu representante, não sendo importante o momento da
sua entrega com vista, posição que passei a adotar em
respeito à decisão colegiada.
No
entanto, agora, com o julgamento do HC nº 83.255-5, em
5/11/2003, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal,
no qual se afirmou que o prazo deve começar a fluir,
para o Ministério Público, da data da entrada dos
autos naquele órgão, não vejo como possa ser mantida
a orientação desta Corte, tratando-se, como se trata,
de tema de interpretação final do Supremo Tribunal,
impondo-se a irrestrita observância da nova
compreensão.
Assim,
acompanhando o voto do Ministro Relator, nego provimento
ao agravo regimental.
É como voto.
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