|
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível
nº 350.899-5/8-00, da Comarca de São Paulo, em que é
apelante R. M., sendo apelada Fazenda do Estado de São
Paulo:
Acordam,
em Oitava Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "deram provimento, em parte, ao recurso
do autor, negando provimento ao Agravo retido,
v.u.", de conformidade com o relatório e voto do
Relator, que integram este acórdão.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores
José Santana e Paulo Travain.
São
Paulo, 3 de março de 2004.
Toledo
Silva
Presidente
e Relator
RELATÓRIO
Ação
ordinária de indenização contra a Fazenda do Estado
de São Paulo, alegando o autor que há trinta e três
anos é proprietário do imóvel rural denominado
"F. R. V.", com área total de 1.582
alqueires, localizado no Município de Itararé. A
atividade preponderante da propriedade, que se encontra
cadastrada no Incra-SP, é a criação e engorda de
gado, sendo que na época dos fatos narrados na inicial
mantinha no imóvel cerca de 3.000 cabeças de gado da
raça nelore. Não obstante a predominância dessa
atividade, cultivava, ainda, cerca de 400 alqueires de
milho, soja e feijão, bem como preservava 400 alqueires
de mata nativa. A propriedade foi classificada pelo
Incra como grande propriedade produtiva. Na noite de
18/10/1998, por volta das 22h, a sede da fazenda, onde
morava seu filho C. R. M., foi invadida por cerca de
trinta pessoas encapuzadas, portando armas. Tentou fugir
com sua noiva, mas foi detido pelos assaltantes, que
arrombaram a porta principal, invadiram a casa e
dominaram o casal. Seu filho foi lançado ao chão,
agredido e mantido sob a mira de três revólveres
diretamente apontados para sua cabeça. Depois de trinta
minutos, aproximadamente, os assaltantes
identificaram-se como sendo integrantes do Movimento dos
Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST). Ato contínuo,
ordenaram que C. fosse até as casas dos empregados da
fazenda noticiar a invasão, e solicitar que entregassem
as armas que eventualmente possuíssem. Por volta de
0h30 hora do dia 19/10/1998, após muita insistência,
os agressores libertaram o casal, que se dirigiu à
Delegacia de Polícia de Itararé, onde foi lavrado o
Boletim de Ocorrência. No dia 19/10/1998, o autor
ajuizou ação de reintegração de posse, com pedido
liminar, tendo a MMa. Juíza de Direito da 2ª Vara da
Comarca de Itararé, após a ouvida do Ministério
Público, deferido a liminar, determinando a expedição
de mandado de reintegração de posse, com o auxílio da
força policial. Na mesma data foi expedido ofício
requisitando força policial. A Polícia Militar, no
entanto, desde logo criou obstáculos para atender à
requisição judicial, solicitando dispendiosas
providências ao requerente, tais como oito caminhões e
motoristas; trinta carregadores; alimentação para
todos os envolvidos na operação; dois assistentes
sociais; dois representantes do Conselho Tutelar; duas
ambulâncias; um médico e dois auxiliares de
enfermagem. O autor atendeu prontamente o pedido da
Polícia Militar, que somente no dia 27/10/1998 enviou
ao local, para garantir o cumprimento da medida liminar,
duzentos homens, que se mostraram absolutamente
despreparados, incapazes de superar a resistência dos
invasores, em número de, aproximadamente, 600 pessoas.
Para comemorar o fracasso da Polícia Militar, os
invasores abateram dois bois de propriedade do autor e
promoveram uma grande churrascada, com o inequívoco
propósito de afrontar a Polícia Militar e, via de
conseqüência, o Poder Judiciário. A essa altura dos
acontecimentos, a F. R. V. estava totalmente à mercê
dos invasores, pois os empregados que permaneciam no
local haviam sido expulsos no dia 23/10/1998, sem
qualquer resistência. Somente no dia 10/11/1998, 23
dias após a invasão, os integrantes do Movimento dos
Sem Terra decidiram iniciar a desocupação voluntária,
instalando-se na estrada que corta a propriedade, sem a
menor intervenção da Polícia Militar, mas continuaram
ameaçando os empregados da fazenda e abatendo animais.
No dia posterior à desocupação da sede da F. R. V.,
dia 11/11/1998, por determinação da Delegacia de
Polícia Civil de Itararé, dois peritos criminais da
Equipe de Perícias Criminalísticas de Itapeva
elaboraram o laudo nº 1.375/98, destinado a instruir o
inquérito policial nº 98/98, para apuração dos
crimes praticados pelos invasores. Os danos causados na
propriedade rural estão relacionados na petição
inicial, no Boletim de Ocorrência e no laudo da Equipe
de Perícias Criminalísticas de Itapeva. Pediu a
condenação da ré no pagamento dos danos emergentes,
lucros cessantes, dano moral, custas e honorários
advocatícios, em virtude de omissão da Polícia
Militar do Estado de São Paulo em atender o ofício
requisitório para cumprimento da medida liminar
concedida pela MMa. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível
da Comarca de Itararé.
Pela
sentença de fls. 588/590, a ação foi julgada
improcedente, condenado o autor nas custas, despesas
processuais e honorários advocatícios.
Apela
o vencido objetivando a reforma do julgado e a
procedência da ação, sob os fundamentos postos na
inicial. Sustenta que demonstrou, tanto por meio de
documentos, quanto por testemunhas, que a maioria
esmagadora dos danos provocados em sua propriedade
rural aconteceu depois da fracassada tentativa de
retirada dos invasores pela Polícia Militar do Estado
de São Paulo; que se a reintegração de posse tivesse
sido efetivada logo após a expedição de ofício à
Polícia Militar, grande parte dos danos teria sido
evitada; que o mandado de reintegração de posse foi
obtido menos de vinte e quatro horas depois da invasão,
mas a Polícia Militar somente se mobilizou para cumprir
a medida no dia 27/10/1998, ou seja, nove dias depois da
invasão, e oito dias depois da data em que lhe fora
requisitado o auxílio policial; que a teoria do risco
administrativo deve ser aplicada não só nos atos
comissivos, mas também nos casos de omissão da
Administração Pública; que os danos materiais
sofridos pelo apelante, relacionados às fls. 13/15,
foram cabalmente provados; que a indenização pelo dano
moral também é devida.
Recurso
regularmente processado, respondido e efetuado o
preparo.
É
o relatório.
VOTO
A
preliminar de ilegitimidade passiva, invocada pela
apelada nas contra-razões, também foi objeto da
contestação, e bem repelida pelo MM. Juiz no saneador
de fls. 315. A Fazenda do Estado é parte legítima no
pólo passivo da ação, pois o autor atribui à
Polícia Militar do Estado de São Paulo a culpa pela
demora no comparecimento ao local da invasão e na falta
de cumprimento da ordem de reintegração de posse
emitida pela MMa. Juíza de Direito da Segunda Vara
Cível da Comarca de Itararé.
No
mérito, é incontroverso nos autos que a propriedade
rural do autor, denominada "F. R. V.",
localizada na Comarca de Itararé, foi
|
 |
invadida por
integrantes do MST, que, depois de agredirem e manterem
o filho do autor sob a mira de revólveres, ex- pulsaram
da propriedade todos os empregados, e ali, no mais
absoluto e completo vandalismo, permaneceram até o dia
11/11/1998, quando, espontaneamente, deixaram o imóvel
invadido, instalando-se na margem da estrada que corta a
propriedade, onde permaneceram até o mês de fevereiro
de 1999.
A
prova não deixa dúvida de que a MMa. Juíza de
Direito, ao deferir o pedido de liminar de
reintegração de posse, determinou a expedição de
ofício, requisitando o concurso da Polícia Militar
para o cumprimento da ordem.
A
Polícia Militar somente compareceu ao local no dia
27/10/1998, com número reduzido de contingente, sem
condições de cumprir a ordem judicial.
Não
há dúvida de que o despreparo da Polícia Militar foi
a causa da permanência dos invasores na propriedade
rural do autor, e, conseqüentemente, a causa da
matança de gado, e a quase completa destruição da
sede da F. R. V., como demonstram as fotografias e
documentos anexados aos autos, e os demais danos também
demonstrados nos autos.
As
testemunhas de fls. 536/547 afirmaram que a Polícia
Militar compareceu ao local, conversou com alguns dos
invasores e retirou-se. Voltou outro dia, com maior
número de soldados, mas nenhuma providência tomou, e
novamente retirou-se do local, deixando os invasores à
vontade, e só deixaram a sede da fazenda quando
resolveram, espontaneamente.
A
testemunha I. R. (fls. 544), inclusive, afirmou que
quando a Polícia Militar retornou à fazenda, o
"comandante conversou com eles e a liminar não foi
cumprida, e dali em diante destruíram tudo o que viram
pela frente. Até a polícia chegar lá, as casas nossas
não estavam destruídas, as mangueiras não estavam
destruídas; a partir daí, destruíram tudo".
O
conjunto probatório demonstra que, depois de deixar a
sede da fazenda, espontaneamente, os integrantes do
Movimento dos Sem Terra instalaram-se às margens da
estrada que corta a F. R. V., destruíram cercas,
continuaram abatendo animais de propriedade do autor,
ameaçaram seus empregados e causaram-lhe enormes
prejuízos.
A
responsabilidade civil do Estado é evidente, pois
cumpria-lhe, ao receber o ofício de requisição de
força policial para a reintegração de posse, tomar
todas as providências cabíveis para o cumprimento da
ordem judicial, mas nada providenciou, permitindo, com
sua inércia, que a propriedade do autor permanecesse
longo tempo em poder dos invasores. Houve, portanto,
descumprimento de um dever jurídico estatal.
CRETELA
JÚNIOR, citado por YUSSEF SAID CAHALI, doutrina que
"não apenas a ação produz danos. Omitindo-se, o
agente público também pode causar prejuízos ao
administrado e à própria Administração. A omissão
configura a culpa in omittendo ou in
vigilando. São
casos de inércia, casos de não-atos. Se cruza os
braços ou se não vigia, quando deveria agir, o agente
público omite-se, empenhando a responsabilidade do
Estado por incúria do agente. Devendo agir, não agiu.
Nem como o bônus pater familiae, nem como bônus
administrador. Foi negligente. Às vezes imprudente e
até imperito. Negligente, se a solércia o dominou;
imprudente, se confiou na sorte; imperito, se não
previu a possibilidade de concretização do evento. Em
todos os casos, culpa, ligada à idéia de inação,
física ou mental" (Responsabilidade Civil do
Estado, Malheiros Editores, 2ª ed., p. 283).
Para
o Professor CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, também
citado por YUSSEF SAID CAHALI, "O Estado só
responde por omissões quando deveria atuar e não atuou
- vale dizer: quando descumpre o dever legal de agir; em
uma palavra; quando se comporta ilicitamente ao
abster-se. A responsabilidade por omissão é
responsabilidade por comportamento ilícito; é
responsabilidade subjetiva, porquanto supõe dolo ou
culpa em suas modalidades de negligência, imperícia ou
imprudência, embora possa tratar-se de uma culpa não
individualizável na pessoa do funcionário, mas
atribuída ao serviço estatal genericamente; é a culpa
anônima ou faute de service" (Aut. e ob.
cits.,
pág. 284).
A
Professora MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO ensina que é
cabível a indenização, quando o dano ocorre por
omissão do poder público. "A mesma regra se
aplica quando se trata de ato de terceiros, como é o
caso de danos causados por multidão ou por
delinqüentes; o Estado responderá se ficar
caracterizada a sua omissão, a sua inércia, a falha na
prestação do serviço público. Nesta hipótese, como
na anterior, é desnecessário apelar para teoria do
risco integral; a culpa do serviço público,
demonstrada pelo seu mau funcionamento,
não-funcionamento ou funcionamento tardio, é
suficiente para justificar a responsabilidade do
Estado" (Direito Administrativo, Editora Atlas S/A,
11ª ed., p. 508).
No
mesmo sentido é a doutrina de HELY LOPES MEIRELLES (Direito Administrativo
Brasileiro, Malheiros Editores,
26ª ed., p. 616).
Os
danos causados, em conseqüência da invasão, estão
suficientemente demonstrados nos autos pelo laudo
elaborado pelo perito do Juízo, laudo do Instituto de
Criminalística (fls. 187/190), Auto de Constatação
(fls. 191), das fotografias anexadas aos autos, da ampla
divulgação da imprensa, e da prova testemunhal que,
inclusive, demonstrou que os invasores abateram e
furtaram cerca de 290 a 300 cabeças de bois, e o mesmo
número de porcos, carneiros e cabritos.
A
prova testemunhal demonstra que enquanto os componentes
do Movimento Sem Terra permaneceram às margens da
estrada, causaram grande prejuízo e não deixaram os
empregados da fazenda trabalhar em paz, e que durante a
ocupação os trabalhos foram totalmente paralisados.
Não
há nos autos prova convincente do montante dos lucros
cessantes, que serão apurados em liquidação de
sentença.
A
indenização pelo dano moral não é devida. Não há
dúvida que a invasão da fazenda acarretou ao autor
indescritíveis aborrecimentos, que, no entanto, não
podem ser indenizados como dano moral. A indenização
por danos materiais mostra-se suficiente para amenizar
os aborrecimentos.
Diante
do exposto, dá-se provimento ao recurso para julgar a
ação procedente, em parte, para condenar a ré no
pagamento da importância de R$ 554.874,98 (fls.
434-435); nos lucros cessantes; juros moratórios a
contar da citação; correção monetária, a contar da
data do laudo, custas, despesas processuais, e
honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor
da condenação, observado o disposto no art. 20, §
4º, do Código de Processo Civil, negando provimento ao
agravo retido.
Toledo
Silva
Relator
|