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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido
Estrito nº 1394627/4, da Comarca de São Paulo - 1ª
V.C. (Processo nº 02/028961), em que é: recorrente C.
M. E. e recorrido Ministério Público.
Acordam,
em Quinta Câmara do Tribunal de Alçada Criminal,
proferir a seguinte decisão: deram provimento ao
Recurso em Sentido Estrito para receber a apelação,
com as suas respectivas razões, já apresentadas (fls.
94/98), facultando ao recorrente a interposição do
recurso sem necessidade de se recolher à prisão, com
conseqüente baixa dos autos para seu regular
prosseguimento. V.U.
Nos
termos do voto do Relator, em anexo.
Participaram
do julgamento os Srs. Juízes Testa Marchi (2º Juiz) e
Eduardo Braga (3º Juiz).
São
Paulo, 3 de maio de 2004.
Octavio
Helene
Presidente
e Relator
RELATÓRIO
1
- Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto
contra decisão de fls. 99, em que o apelo deixou de ser
recebido porque o recorrente não se recolheu à
prisão, "encontrando-se foragido e em lugar
incerto e não sabido (fls. 89), sendo intimado da
decisão por edital, com o prazo de 90 dias (fls.
92)". A r. sentença monocrática condenou o réu
à pena reclusiva de cinco anos e quatro meses, mais
treze dias-multa, no mínimo, por roubo qualificado pela
ameaça com arma de fogo (art. 157, § 2º, I, do CP),
em regime prisional fechado. Pede o recorrente a reforma
da decisão de fls. 99 para que lhe seja facultado o
apelo em liberdade (fls. 100/103). O Recurso em Sentido
Estrito veio processado nos próprios autos (art. 583,
II, do CPP - fls. 104), vindo contra-arrazoado, opinando
a Procuradoria-Geral de Justiça pelo improvimento.
É
o relatório.
VOTO
2
- Examino a questão processual. O recurso em sentido
estrito veio processado com a apelação nos próprios
autos por não prejudicar o andamento do recurso com ele
interposto. Dado em lugar incerto e não sabido, foi o
réu condenado intimado da sentença por edital; daí
aplicado o art. 594, do CPP, com o não recebimento do
apelo interposto. O decreto condenatório manifestou-se
claramente sobre o direito do réu de recorrer em
liberdade. É que, a partir da Lei nº 5.941/73, uma
decisão condenatória não
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pode prescindir de clara
manifestação judicial sobre o direito subjetivo do
condenado de recorrer em liberdade. Trata-se do
reconhecimento de um direito e não de um favor, cuja
aplicação fica ao inteiro critério do juiz.
No
caso em tela, a determinação de que o réu somente
poderia apelar se fosse recolhido à prisão, decorreu
de decisão interlocutória pelo fato de não ter sido
ele encontrado para a intimação da sentença, o que
foi feito por edital. Respondeu ele solto a todo o
processo. A própria sentença (fls. 74) considerou-o
primário e, atendendo a culpabilidade e os seus bons
antecedentes, individualizou a pena no mínimo legal, em
clara evidência de não ter ele em seu desfavor
circunstâncias judiciais que o desfavorecessem (art. 59
do CP), até porque o regime prisional fechado foi
imposto por circunstância genérica e não
personalíssima do condenado.
Com
essa situação, bem feitas as contas, patenteia-se na
hipótese iniqüidade e abuso intolerável em querer
condicionar o exercício do direito de recorrer ao
recolhimento prévio no cárcere. Manteve-se o
sentenciado em liberdade durante todo o decurso do
processo; em nenhum momento se vislumbrou a necessidade
ou a conveniência de custodiá-lo cautelar- mente,
equivale a afirmar, o fato de permanecer solto não
trouxe risco algum aos interesses da ordem pública, à
normal colheita das provas ou à aplicação da lei
penal. O advento da sentença ou o fato de ser ele
intimado da condenação pela via do edital, por si só,
desmerece justificar tão extremada medida, pois esta se
apóia na convergência de fatores objetivos e
subjetivos.
De
outro lado, a gravidade do delito, em si mesma, bem
assim, o regime prisional imposto, não justificam a
custódia para que possa o condenado exercer o direito
ao recurso. "A extremada medida, não custa
reiterar, apenas tem cabimento quando em situações de
absoluta necessidade, demonstrada real e efetiva na
espécie sub examine (CF, art. 93, IX), notadamente
porque até tornar-se imutável o decreto de
condenação o réu mantém-se como presumido
inocente" (RT 784/616).
Com
esse entendimento, provendo o recurso em sentido
estrito, recebo a apelação.
De
todo o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso
em sentido estrito para receber a apelação, com as
suas respectivas razões, já apresentadas (fls. 94/98),
facultando ao recorrente a interposição do recurso sem
necessidade de se recolher à prisão, com conseqüente
baixa dos autos para seu regular prosseguimento.
Octavio
Helene
Presidente e
Relator
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