nº 2383
« Voltar | Imprimir 6 a 12 de setembro de 2004
 

Colaboração de Tacrim

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - Decisão interlocutória que condicionou o recolhimento do réu à prisão para o recebimento da apelação interposta. Constrangimento que se mostra ilegal. Réu primário e de bons antecedentes. Decisão determinada pelo fato de o condenado não ter sido intimado pessoalmente da sentença. Réu que respondeu solto a todo o processo. Recurso provido. Apelação recebida (Tacrim - 5ª Câm.; RSE nº 1394627/4-SP; Rel. Juiz Octavio Helene; j. 3/5/2004; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 1394627/4, da Comarca de São Paulo - 1ª V.C. (Processo nº 02/028961), em que é: recorrente C. M. E. e recorrido Ministério Público.

Acordam, em Quinta Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, proferir a seguinte decisão: deram provimento ao Recurso em Sentido Estrito para receber a apelação, com as suas respectivas razões, já apresentadas (fls. 94/98), facultando ao recorrente a interposição do recurso sem necessidade de se recolher à prisão, com conseqüente baixa dos autos para seu regular prosseguimento. V.U.

Nos termos do voto do Relator, em anexo.

Participaram do julgamento os Srs. Juízes Testa Marchi (2º Juiz) e Eduardo Braga (3º Juiz).

São Paulo, 3 de maio de 2004.

Octavio Helene
Presidente e Relator

  RELATÓRIO

1 - Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de fls. 99, em que o apelo deixou de ser recebido porque o recorrente não se recolheu à prisão, "encontrando-se foragido e em lugar incerto e não sabido (fls. 89), sendo intimado da decisão por edital, com o prazo de 90 dias (fls. 92)". A r. sentença monocrática condenou o réu à pena reclusiva de cinco anos e quatro meses, mais treze dias-multa, no mínimo, por roubo qualificado pela ameaça com arma de fogo (art. 157, § 2º, I, do CP), em regime prisional fechado. Pede o recorrente a reforma da decisão de fls. 99 para que lhe seja facultado o apelo em liberdade (fls. 100/103). O Recurso em Sentido Estrito veio processado nos próprios autos (art. 583, II, do CPP - fls. 104), vindo contra-arrazoado, opinando a Procuradoria-Geral de Justiça pelo improvimento.

É o relatório.

  VOTO

2 - Examino a questão processual. O recurso em sentido estrito veio processado com a apelação nos próprios autos por não prejudicar o andamento do recurso com ele interposto. Dado em lugar incerto e não sabido, foi o réu condenado intimado da sentença por edital; daí aplicado o art. 594, do CPP, com o não recebimento do apelo interposto. O decreto condenatório manifestou-se claramente sobre o direito do réu de recorrer em liberdade. É que, a partir da Lei nº 5.941/73, uma decisão condenatória não 

pode prescindir de clara manifestação judicial sobre o direito subjetivo do condenado de recorrer em liberdade. Trata-se do reconhecimento de um direito e não de um favor, cuja aplicação fica ao inteiro critério do juiz.

No caso em tela, a determinação de que o réu somente poderia apelar se fosse recolhido à prisão, decorreu de decisão interlocutória pelo fato de não ter sido ele encontrado para a intimação da sentença, o que foi feito por edital. Respondeu ele solto a todo o processo. A própria sentença (fls. 74) considerou-o primário e, atendendo a culpabilidade e os seus bons antecedentes, individualizou a pena no mínimo legal, em clara evidência de não ter ele em seu desfavor circunstâncias judiciais que o desfavorecessem (art. 59 do CP), até porque o regime prisional fechado foi imposto por circunstância genérica e não personalíssima do condenado.

Com essa situação, bem feitas as contas, patenteia-se na hipótese iniqüidade e abuso intolerável em querer condicionar o exercício do direito de recorrer ao recolhimento prévio no cárcere. Manteve-se o sentenciado em liberdade durante todo o decurso do processo; em nenhum momento se vislumbrou a necessidade ou a conveniência de custodiá-lo cautelar- mente, equivale a afirmar, o fato de permanecer solto não trouxe risco algum aos interesses da ordem pública, à normal colheita das provas ou à aplicação da lei penal. O advento da sentença ou o fato de ser ele intimado da condenação pela via do edital, por si só, desmerece justificar tão extremada medida, pois esta se apóia na convergência de fatores objetivos e subjetivos.

De outro lado, a gravidade do delito, em si mesma, bem assim, o regime prisional imposto, não justificam a custódia para que possa o condenado exercer o direito ao recurso. "A extremada medida, não custa reiterar, apenas tem cabimento quando em situações de absoluta necessidade, demonstrada real e efetiva na espécie sub examine (CF, art. 93, IX), notadamente porque até tornar-se imutável o decreto de condenação o réu mantém-se como presumido inocente" (RT 784/616).

Com esse entendimento, provendo o recurso em sentido estrito, recebo a apelação.

De todo o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso em sentido estrito para receber a apelação, com as suas respectivas razões, já apresentadas (fls. 94/98), facultando ao recorrente a interposição do recurso sem necessidade de se recolher à prisão, com conseqüente baixa dos autos para seu regular prosseguimento.

Octavio Helene
Presidente e Relator

 
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