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ACÓRDÃO
Acordam
os Juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da Segunda Região em: por unanimidade de votos, não
conhecer da contraminuta da reclamante, pela ausência
de procuração da I. Patrona que a subscreveu e, no
mérito, negar provimento ao agravo de petição, nos
termos da fundamentação do voto da Exma. Juíza
Relatora.
São
Paulo, 20 de maio de 2003.
Paulo
Augusto Camara
Presidente
Vilma
Capato
Relatora
RELATÓRIO
Inconformada
com a r. decisão de fls. 22/23, que rejeitou os
embargos de terceiro, agrava de petição a terceira
embargante, consoante as razões de fls. 26/32.
Juízo
garantido pela penhora de fls. 10.
Contraminuta
da reclamante às fls. 35/38.
A
D. Procuradoria do Trabalho opina, às fls. 39, pelo
prosseguimento do feito.
É
o relatório.
VOTO
Conheço,
eis que presentes os pressupostos legais de
admissibilidade, exceto da contraminuta da reclamante
pela ausência de procuração da I. Patrona que a
subscreve.
Mérito
A
agravante insurge-se contra a penhora de um automóvel
de sua propriedade, alegando ter herdado as cotas da
sociedade após a morte de seu filho e que, à época em
que a reclamante trabalhou na empresa, ainda não era
sócia
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da executada, razão pela qual entende ser
incabível responder pelos créditos da autora, mormente
com seus bens pessoais.
Em
que pesem os argumentos do I. Patrono da agravante, não
há como se dar guarida ao inconformismo. O ingresso
posterior da agravante na sociedade não a exime de
responder pelo débito constituído anteriormente pela
executada, ainda que não tenha participado da ação na
fase de conhecimento e mesmo que o ingresso na sociedade
tenha ocorrido após a saída da reclamante.
Depreende-se
dos termos da alteração contratual (fls. 14/15) que a
agravante herdou as cotas da sociedade, tornando-se,
destarte, legítima sócia da reclamada/executada.
Assim, a inclusão da apelante, como sucessora, no pólo
passivo da execução é perfeitamente cabível, a teor
do que dispõe o art. 568, inciso II, do CPC, combinado
com o art. 10 da CLT.
A
agravante sustenta que "existe penhora constituída
nos autos suficiente para a garantia do Juízo"
(sic, v. fls. 31, 1ª linha), porém, não há nos autos
qualquer prova de suas alegações.
Vale
frisar, outrossim, que a apelante não apontou a
existência de bens da reclamada ou dos demais sócios
para a realização de eventual penhora substitutiva.
Portanto, não havendo provas da existência de outros
bens para garantir a execução, de acordo com a
jurisprudência dominante, os bens pessoais dos sócios
também respondem por ela.
Diante
de tais circunstâncias, tendo em vista que a agravante
não é terceira em face do processo executório, já
que, repita-se, é a atual sócia da
reclamada/executada, deve responder pela execução do
crédito trabalhista. Nada, pois, a deferir. Mantenho.
Em
face do exposto, nego provimento ao agravo de petição,
nos termos da fundamentação supra.
Vilma
Capato
Relatora
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