nº 2383
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Colaboração do TRT - 2ª Região

INCLUSÃO DE SUCESSOR NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO - O ingresso posterior de sócio na empresa não o exime de responder pelo débito constituído anteriormente pela executada, mesmo que não tenha participado da ação na fase de conhecimento e ainda que o ingresso na sociedade tenha ocorrido após a saída da reclamante (TRT - 2ª Região - 4ª T.; Agravo de Petição em Embargos de Terceiro nº 00609200231602008-Guarulhos-SP; ac. nº 20030238166; Rela. Juíza Vilma Capato; j. 20/5/2003; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Acordam os Juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, não conhecer da contraminuta da reclamante, pela ausência de procuração da I. Patrona que a subscreveu e, no mérito, negar provimento ao agravo de petição, nos termos da fundamentação do voto da Exma. Juíza Relatora.

São Paulo, 20 de maio de 2003.

Paulo Augusto Camara
Presidente

Vilma Capato
Relatora

  RELATÓRIO

Inconformada com a r. decisão de fls. 22/23, que rejeitou os embargos de terceiro, agrava de petição a terceira embargante, consoante as razões de fls. 26/32.

Juízo garantido pela penhora de fls. 10.

Contraminuta da reclamante às fls. 35/38.

A D. Procuradoria do Trabalho opina, às fls. 39, pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

  VOTO

Conheço, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade, exceto da contraminuta da reclamante pela ausência de procuração da I. Patrona que a subscreve.

Mérito

A agravante insurge-se contra a penhora de um automóvel de sua propriedade, alegando ter herdado as cotas da sociedade após a morte de seu filho e que, à época em que a reclamante trabalhou na empresa, ainda não era sócia 

da executada, razão pela qual entende ser incabível responder pelos créditos da autora, mormente com seus bens pessoais.

Em que pesem os argumentos do I. Patrono da agravante, não há como se dar guarida ao inconformismo. O ingresso posterior da agravante na sociedade não a exime de responder pelo débito constituído anteriormente pela executada, ainda que não tenha participado da ação na fase de conhecimento e mesmo que o ingresso na sociedade tenha ocorrido após a saída da reclamante.

Depreende-se dos termos da alteração contratual (fls. 14/15) que a agravante herdou as cotas da sociedade, tornando-se, destarte, legítima sócia da reclamada/executada. Assim, a inclusão da apelante, como sucessora, no pólo passivo da execução é perfeitamente cabível, a teor do que dispõe o art. 568, inciso II, do CPC, combinado com o art. 10 da CLT.

A agravante sustenta que "existe penhora constituída nos autos suficiente para a garantia do Juízo" (sic, v. fls. 31, 1ª linha), porém, não há nos autos qualquer prova de suas alegações.

Vale frisar, outrossim, que a apelante não apontou a existência de bens da reclamada ou dos demais sócios para a realização de eventual penhora substitutiva. Portanto, não havendo provas da existência de outros bens para garantir a execução, de acordo com a jurisprudência dominante, os bens pessoais dos sócios também respondem por ela.

Diante de tais circunstâncias, tendo em vista que a agravante não é terceira em face do processo executório, já que, repita-se, é a atual sócia da reclamada/executada, deve responder pela execução do crédito trabalhista. Nada, pois, a deferir. Mantenho.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo de petição, nos termos da fundamentação supra.

Vilma Capato
Relatora

 
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