nº 2384
« Voltar | Imprimir 13 a 19 de setembro de 2004
 

  01 - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Processual Penal - Art. 10, § 3º, III, c/c § 2º da Lei nº 9.437/97 (Porte de artefato explosivo ou incendiário sem autorização) - Confissão - Homologação da desistência de produção de outras provas - Audiência una - Cerceamento de defesa - Constrangimento ilegal caracterizado - Ordem concedida.
Hipótese em que, ante a confissão da prática do ato infracional pelo adolescente na audiência de apresentação, as partes dispensaram a produção de outras provas, o que foi homologado pelo MM. Juiz, passando-se, então, à instrução e julgamento do processo. A instrução probatória configura-se um dos meios pelo qual o paciente poderia exercer seu direito de defesa, o que não ocorreu, sendo que a ampla defesa, como princípio constitucional que é, deve ser exercida no âmbito do devido processo legal. Ordem concedida para anular a decisão que julgou procedente a representação oferecida pelo Ministério Público, a fim de que seja procedida prévia instrução probatória, determinando-se que o adolescente aguarde a apuração do ato infracional que lhe é imputado em liberdade.
(STJ - 5ª T.; HC nº 32.324-RJ; Rel. Min. Jorge Scartezzini; j. 11/5/2004; v.u.)

  02 - PENAL
Habeas Corpus - Art. 168-A do Código Penal - Crime continuado - Súmula nº 497 do STF - Prescrição superveniente - Ocorrência.
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- Tratando-se de crime continuado, deve-se considerar para análise da ocorrência da prescrição a pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação (Súmula nº 497 do Pretório Excelso). 2 - Não sendo o acórdão confirmatório de condenação causa interruptiva do prazo prescricional, é de se declarar extinta a punibilidade (prescrição da pretensão punitiva) se o decurso de tempo se configurou a partir da condenação da qual só o acusado recorreu. Habeas corpus concedido. Extinta a punibilidade.
(STJ - 5ª T.; HC nº 31.880-RJ; Rel. Min. Felix Fischer; j. 1º/4/2004; v.u.)

  03 - PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO
Imposto de Renda - Benefício - Complementação de aposentadoria - Juros de mora - Taxa Selic - Honorários advocatícios.
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- O fato gerador do Imposto de Renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN), no qual se incluem as verbas de natureza salarial ou as recebidas a título de aposentadoria. 2 - O participante do plano de previdência privada tem direito ao benefício contratado com a aposentadoria, permanecendo o vínculo jurídico com a entidade, diferentemente do que ocorre quando a pessoa jurídica é extinta, dando ensejo ao resgate das contribuições e/ou rateio do patrimônio. 3 - Não deve haver nova incidência tributária no momento do recebimento da complementação de aposentadoria, proporcionalmente ao montante recolhido, cujo ônus tenha sido do beneficiário, no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, ou seja, na vigência da Lei nº 7.713/88. 4 - A taxa Selic é composta de taxa de juros e taxa de correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de correção. Na repetição de indébito ou na compensação, com o advento da Lei nº 9.250/95, a partir de 1º/1/1996, os juros de mora passaram a ser devidos pela taxa Selic a partir do recolhimento indevido, não mais tendo aplicação o art. 161 c/c art. 167, parágrafo único, do CTN. Tese consagrada na Primeira Seção, com o julgamento dos EREsp's nºs 291.257/SC, 399.497/SC e 425.709/SC em 14/5/2003. 5 - Possibilidade de arbitramento de honorários aquém do mínimo legal do art. 20, § 3º, do CPC, quando vencida a Fazenda Pública. 6 - Recurso especial provido em parte.
(STJ - 2ª T.; REsp nº 608.867-DF; Rela. Min. Eliana Calmon; j. 20/5/2004; v.u.)

  04 - CONSTITUCIONAL
Agravo retido - Incompetência do Juízo - Falta de requerimento administrativo - Benefício de prestação continuada - Menor impúbere - Presença dos requisitos legais - Termo inicial do benefício - Verbas acessórias - Honorários advocatícios - Custas - Implantação do benefício.
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- O art. 109, § 3º, da Constituição Federal autoriza o ajuizamento da ação na Justiça Estadual no foro do domicílio do segurado ou beneficiário sempre que a comarca não seja sede de Vara da Justiça Federal, devendo tal dispositivo ser interpretado ampliativamente, abrangendo, assim, o hipossuficiente que pleiteia o benefício assistencial de que trata a Lei nº 8.742/93. 2 - Para o ajuizamento de ação previdenciária não é necessário o prévio exaurimento das vias administrativas (Súmula nº 9 do E. TRF da 3ª Região). 3 - Tem-se que o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, não é o único critério objetivo para aferição da hipossuficiência, razão pela qual é de se reconhecer que muitas vezes o quadro de pobreza há de ser aferido em função da situação específica da pessoa que pleiteia o benefício (Precedentes do E. STJ). 4 - Verifica-se que restou provado que a autora é portadora da deficiência de que trata o art. 203, inciso V, da CF/88. Não há óbice legal para concessão do benefício assistencial em tela pelo simples fato da parte autora ser menor impúbere, uma vez que tal benefício objetiva a assistência ao deficiente hipossuficiente e não à substituição de salário por benefício previdenciário decorrente de incapacidade laborativa. 5 - Como a autora é portadora de deficiência e não tem condições de prover seu próprio sustento, ou tê-lo provido por sua família, impõe-se a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, observado o disposto nos arts. 35, 37 e 38 do Decreto nº 1.744/95. 6 - Não havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data da citação. 7 - A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde os respectivos vencimentos, na forma da Súmula nº 8 do E. TRF da 3ª Região, observada a legislação de regência especificada na Portaria nº 92/2001, DF-SJ/SP, de 23/10/2001, editada com base no Provimento nº 26/01 da E. Corregedoria-Geral da Justiça da 3ª Região. 8 - Os juros moratórios devem ser calculados à taxa de 6% ao ano desde a citação até 10/1/2003 e, a partir de 11/1/2003, será considerada a taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, incidindo tais juros até a data de expedição do precatório, caso este seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100 da CF/88 (STF, RE nº 298.616-SP). 9 - Nas ações que versem sobre benefícios assistenciais, os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que a ação foi julgada improcedente no r. juízo a quo. 10 - A autarquia está isenta de custas e emolumentos. 11 - O benefício deve ser implantado de imediato, tendo em vista a nova redação dada ao caput do art. 461 do CPC, pela Lei nº 10.444/02. 12 - Agravo retido a que se nega provimento. Apelo da parte autora provido.
(TRF - 3ª Região - 10ª T.; AC nº 809974-SP; Reg. nº 2002.03.99.025073-3; Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento; j. 29/6/2004; v.u.)

  05 - PREVIDENCIÁRIO
Aposentadoria por idade rural - Comprovação por indícios materiais e prova testemunhal - Inexigibilidade da comprovação de recolhimentos de contribuições - Termo inicial do benefício - Correção monetária - Juros de mora - Custas e despesas processuais - Honorários advocatícios.
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- Deve ser reconhecido o trabalho rural amparado em início de prova material (Certidão de Casamento da autora e Carteira de Trabalho e Previdência Social anotada do marido), devidamente corroborada por prova testemunhal coesa e uniforme. 2 - No que tange à aposentadoria por idade do rurícola, basta a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade laborativa em período correspondente ao da carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91. 3 - Cabível a aposentadoria por idade rural, independentemente de contribuição, nos termos dos arts. 55, § 2º, e 143 da Lei nº 8.213/91. 4 - O benefício é devido a partir da citação, na ausência de pedido na esfera administrativa. 5 - Correção monetária fixada nos termos das Súmulas nº 148 do E. Superior Tribunal de Justiça e nº 8 do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região e da Resolução nº 242 do Conselho da Justiça Federal, aprovada pelo Provimento nº 26 da E. CGJF da 3ª Região. 6 - Juros de mora fixados em 6% ao ano, até 10/1/2003 e, a partir desta data, no percentual de 1% ao mês, até o efetivo pagamento. 7 - A Autarquia Previdenciária goza de isenção quanto às custas processuais. Entretanto, tal isenção, decorrente de lei, não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das despesas em restituição à parte autora, se tiver havido pagamento prévio. 8 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação do acórdão, em observância do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil e conforme orientação dessa Turma. 9 - Apelação da autora provida. Sentença reformada.
(TRF - 3ª Região - 9ª T.; AC nº 880612-Itapeva-SP; Reg. nº 2003.03.99.018207-0; Rel. Juiz Federal Convocado Aroldo Washington; j. 13/10/2003; v.u.)

  06 - MATÉRIA PROCESSUAL
Deserção do recurso.
Falta de comprovação da integralidade do recolhimento do preparo ao tempo da
res-

pectiva interposição. Art. 511, § 2º, do CPC. Abertura de prazo para completá-lo. Recurso provido.
(TJSP - 2ª Câm. de Direito Público; AI nº 371.583-5/0-00-São José dos Campos-SP; Rel. Des. Alves Bevilacqua; j. 8/6/2004; v.u.)

  07 - PREPARO
Recurso.
Apelação contra sentença que julga os embargos do devedor. Não cabimento. Recurso parcialmente provido para esse fim. Execução final. Pretensão à sua suspensão em face de ações declaratórias ajuizadas contra a Fazenda do Estado. Inadmissibilidade. Multa. Execução fiscal. Redução a 20%. Recurso parcialmente provido para esse fim.
(TJSP - 1ª Câm. de Direito Público; AC nº 176.500.5/0-00-Mauá-SP; Rel. Des. Carlos de Carvalho; j. 8/6/2004; v.u.)

  08 - CONTRATO
Abertura de crédito em conta corrente.
Aplicação das normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor. Relativização do princípio do pacta sunt servanda pela cláusula rebus sic stantibus visando a compatibilização das cláusulas contratuais com os ditames legais. Recurso improvido.
JUROS. Capitalização. Ocorrência. Prática não permitida. Recurso improvido.
CORREÇÃO MONETÁRIA. Afastamento da TR em virtude de sua incidência ensejar anatocismo. Substituição pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça. Recurso improvido.
MULTA MORATÓRIA. Fixação. Redução para dois por cento. Art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, com a redação dada pela Lei nº 9.298/96. Aplicação imediata em virtude do princípio do benefício da parte mais fraca em matéria de interpretação contratual. Recurso improvido.
(1º Tacivil - 4ª Câm.; AP nº 837.896-9-SP; Rel. Juiz J. B. Franco de Godoi; j. 19/2/2003; v.u.)

  09 - CONTRATO
Compra e venda de estabelecimento comercial.
Cláusula contratual. Transferência de responsabilidade aos vendedores pelos direitos trabalhistas decorrentes da dispensa de empregados efetuada durante a gestão dos compradores. Inadmissibilidade. Impossibilidade de imputar responsabilidade àqueles por ato futuro, incerto e vinculado à vontade destes. Hipótese, ademais, que referida cláusula encontra-se mal redigida, pelo que a declaração que nela se insere encontra-se defeituosa. Vontade do contratante que, dessa forma, não foi livremente manifestada. Vício caracterizado. Cláusula anulada. Recurso provido.
(1º Tacivil - 8ª Câm.; AP nº 852.992-2-São José dos Campos-SP; Rel. Juiz Rui Cascaldi; j. 29/10/2003; v.u.)

  10 - DANO MORAL
Responsabilidade civil.
Acidente de trânsito. Inaplicabilidade de tarifação, por conta do Decreto-Lei nº 32, de 18/11/1966, especialmente após a vigência da Constituição Federal de 1988. Redução da verba indenizatória. Ação parcialmente procedente. Recurso parcialmente provido.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Aplicação do § 1º do art. 11 da Lei nº 1.060/50. Impossibilidade, eis que derrogado pela Lei nº 8.906/94, assim como pelo princípio da sucumbência processual. Recurso improvido.
(1º Tacivil - 6ª Câm.; AP nº 888.240-6-SP; Rel. Juiz Jorge Farah; j. 11/2/2003; v.u.)

  11 - DENUNCIAÇÃO DA LIDE
Litígio que envolve relação de consumo.
Vedação legal. Inteligência dos arts. 13 e 88, ambos do CDC. Decadência. Não ocorrência. Dano em decorrência da prestação do serviço, que não se confunde com vício preexistente. Prazo para a ação previsto no art. 27 do CDC. Ilegitimidade de parte passiva ad causam. Não configurada. Relação de consumo direta entre a autora agravada e as agravantes. Responsabilidade delas, por isso, com eventual indenização, se procedente a demanda. Recurso improvido.
(1º Tacivil - 5ª Câm.; AI nº 1.153.427-1-Santos-SP; Rel. Juiz Cunha Garcia; j. 5/2/2003; v.u.)

  12 - PETIÇÃO INICIAL
Monitória embasada em cheque prescrito.
Indicação da causa subjacente da emissão do cheque. Desnecessidade. Hipótese em que a causa petendi é o crédito decorrente do cheque emitido pelo devedor. Determinação de emenda afastada. Recurso provido.
(1º Tacivil - 8ª Câm.; AI nº 123.7591-8-Guararapes-SP; Rel. Juiz Márcio Franklin Nogueira;
j. 1º/10/2003; v.u.)

  13 - POSSE
Manutenção.
Representantes impedidos de ingressar no prédio onde se encontra instalada a empresa, fora do horário regular. Turbação caracterizada. Limitação prevista no Regimento Interno para o público em geral, não abrangendo diretores, sócios e prepostos das empresas radicadas no condomínio. Ação procedente. Recurso improvido.
(1º Tacivil - 12ª Câm.; AP nº 853.406-5-São José dos Campos-SP; Rel. Juiz Andrade Marques;
j. 4/11/2003; v.u.)

  14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Tutela antecipada.
Adequada sua concessão, nas circunstâncias do caso concreto. Medida que produz efeitos a partir de sua concessão, sem retroação. Determinação para que as partes tragam suas testemunhas, sob pena de desistência tácita. Inviabilidade. Recurso parcialmente provido.
(1º Tacivil - 9ª Câm.; AI nº 1.243.136-4-SP; Rel. Juiz Luis Carlos de Barros; j. 11/11/2003; v.u.)

  15 - APELAÇÃO CRIMINAL
Estelionato em continuidade delitiva - Fatos que não se constituem crime - Absolvição decretada - Recurso do Ministério Público objetando a condenação da ré - Provas concludentes da inexistência dos fatos - Absolvição mantida.
O fato da ré não estar devidamente regularizada junto ao Detran para continuar explorando a sua auto-escola para a formação de condutores se constitui em desrespeito à legislação administrativa e não em burla a dispositivo da lei penal, o que torna imperativa a sua absolvição com a conseqüente confirmação da r. sentença recorrida. Recurso desprovido.
(TAPR - 3ª Câm. Criminal; ACr nº 0225607-9-Guaratuba-PR; Rela. Juíza Sônia Regina de Castro; j. 20/11/2003; v.u.)

  16 - HABEAS CORPUS
Atentado violento ao pudor.
Art. 225, § 1º, inciso II, do Código Penal. Padrasto. Ação Pública incondicionada. Inexistência de decadência do direito de representação e do oferecimento da denúncia. Crime hediondo. Réu que respondeu todo o processo em liberdade. Sentença condenatória que determina o seu recolhimento à prisão para poder apelar. Paciente primário e que compareceu aos atos processuais e não provocou qualquer tipo de tumulto processual. Ordem concedida com recolhimento do mandado de prisão.
(TAPR - 3ª Câm. Criminal; HC nº 0246387-2-Curitiba-PR; Rela. Juíza Maria José Teixeira;
j. 27/11/2003; v.u.)

  17 - AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Projeção fictícia no tempo de serviço - Efeitos pecuniários.
A concessão de aviso prévio representa tempo de serviço para efeitos pecuniários, apenas, não devendo ser considerada a sua projeção para fins de anotação da saída do obreiro em sua carteira de trabalho.
(TRT - 20ª Região; RO Sumaríssimo nº 10826-2003-002-20-00-1-Aracaju-SE; ac. nº 0001/04; Rela. Juíza Maria das Graças Monteiro Melo;
j. 13/1/2004; maioria de votos)

  18 - CERCEAMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA
Indeferimento de prova testemunhal - Convicção do juiz que preside a audiência.
Não é admissível, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório e do devido processo legal, que o Juiz indefira a produção de prova pelo simples argumento de que já formou o seu convencimento.
(TRT - 9ª Região; RO nº 00954-2002-071-09-00-0-Cascavel-PR; ac. nº 15479-2003; Rel. Juiz Eduardo Milleo Baracat; j. 3/6/2003; v.u.)

  19 - INTERVALO DE DIGITADOR
Aplicação analógica do art. 72 da CLT - Necessidade de prova da contínua atividade de digitação.
O trabalho desenvolvido por quem desempenha as funções de auxiliar administrativo em estabelecimento hospitalar não enseja a aplicação da norma insculpida no art. 72 da CLT, quando a digitação não é exercida de forma contínua, de modo a provocar danos à saúde, tal como ocorre com aquele tipo de empregado que exerce a função de "digitador permanente", laborando ininterruptamente em um teclado de computador, inserindo dados.
(TRT - 9ª Região; RO nº 04459-2001-513-09-00-0-Londrina-PR; ac. nº 16565-2003; Rel. Juiz Altino Pedrozo dos Santos; j. 25/6/2003; v.u.)



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