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Dada
a relevância da matéria para a agilidade e a
segurança da prestação jurisdicional e tendo em vista
o expressivo debate doutrinário e jurisprudencial
acerca do tema, reuniram-se os juízes das Varas da
Família e das Sucessões do Fórum Central da Capital
para desenvolver estudos sobre competência
jurisdicional, visando a uniformização do
entendimento. Após extenso debate, por unanimidade,
emitiram os seguintes enunciados que deverão, de ora em
diante, nortear sua atuação.
1 - Pedido de abertura, registro e cumprimento de
testamento e inventário correspondente: tramitação na
mesma vara, fixada a competência pela primeira
distribuição.
2 - Ação de anulação de testamento:
processamento na vara em que tramitaram inventário e
aprovação do testamento.
3 - Ação de anulação de partilha homologada
em inventário: processamento, por dependência, na vara
em que teve curso o inventário, ainda que encerrado.
4 - Ação de anulação de partilha homologada
em separação ou divórcio: processamento, por
dependência, na vara em que tiveram curso a separação
ou divórcio.
5 - Ação de reconhecimento de união estável
quando falecido o companheiro: livre distribuição com
relação ao inventário. Também as cautelares
preparatórias ou incidentais da ação de
reconhecimento de união estável, como pedido de
reserva de bens ou de indisponibilidade dos bens
integrantes do espólio, não guardam conexão com o
feito de inventário, mas sim com a demanda principal de
reconhecimento de união estável.
6 - Ação de sonegados: dependência à vara do
inventário.
7 - Incidente administrativo de prestação de
contas e ação ordinária de prestação de contas
relacionada ao exercício do cargo de inventariante, de
tutor e de curador: dependência à vara em que teve ou
tem curso, respectivamente, o inventário, o pedido de
tutela e o pedido de curatela.
8 - Ação de sub-rogação de vínculo
estabelecido em razão de testamento, incidente sobre
dinheiro ou sobre imóvel: dependência à vara em que
teve ou tem curso o inventário.
9 - Ação de cancelamento de cláusula de
vínculo instituído por doação: livre distribuição.
10 - Ação de cancelamento de cláusula de
vínculo instituído por testamento: dependência à
vara em que teve ou tem curso o inventário e a
aprovação do testamento.
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- Ação de levantamento de interdição: dependência à
vara em que decretada a interdição.
12 - Pedido litigioso de conversão de separação
em divórcio: dependência à vara em que decretada a
separação.
13 - Execução de alimentos: dependência à vara
em que constituído o título, ou seja, àquela em que
tramitou a ação de alimentos. Em caso de ter a ação de
alimentos tramitado em outra Comarca, verificada
subseqüente mudança de domicílio do
alimentado-exeqüente para o território de competência
do foro central, dar-se-á livre distribuição entre as
varas centrais.
14 - Ação de alimentos segundo rito especial (Lei
nº 5.478/68): distribuição livre em relação à
separação judicial.
15 - Ação de regulamentação de guarda de filhos
e de visitas: distribuição livre em relação à
separação judicial.
16 - Ação revisional de alimentos: distribuição
livre em relação à ação de alimentos.
17 - Ação de exoneração de alimentos:
distribuição livre em relação à ação de alimentos.
18 - Ação de modificação de cláusula em
separação e divórcio, inclusive referente a
regulamentação de guarda de filho e a regulamentação
de visitas: distribuição livre.
19 - Mantém conexão entre si e, portanto, devem
ser dirigidas à vara que tiver ficado preventa em razão
da distribuição da primeira, ainda que não ajuizada a
ação principal, as seguintes demandas: medida cautelar
de separação de corpos, medida cautelar de arrolamento
de bens, alimentos provisionais, medida cautelar de busca
e apreensão de filhos, ação de separação judicial,
ação de reconhecimento e dissolução de união estável
e ação de divórcio.
São Paulo, 21 de maio de 2004.
Luiz Francisco Aguilar Cortez, Airton Pinheiro de Castro,
Theodureto de Almeida Camargo Neto, Gabriela Fragoso
Calasso Costa, Francisco Antonio Bianco Neto, Marcos
Roberto de Souza Bernicchi, Adaisa Bernardi Issac Halpern,
José Floriano de Alckimin Lisbôa, Paulo Nimer Filho,
Daniela Maria Cilento Morsello, Adeldrupes Blaque Ferraz,
João Batista Silvério da Silva, Juízes de Direito das
1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª e
12ª Varas da Família e das Sucessões do Fórum Central
da Capital, respectivamente.
(DOE Just., 16/8/2004, Caderno 1, Parte I, p. 10)
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