nº 2384
« Voltar | Imprimir 13 a 19 de setembro de 2004
    Ética Profissional


  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Honorários sucumbenciais - Cláusula contratual condicionando o substabelecimento, em caso de rescisão, ao pagamento da sucumbência em processos não-findos - Impossibilidade - Diversamente do estatuto anterior, o ordenamento vigente veda o estabelecimento de cláusula prevendo rescisão futura de contrato de honorários, onde o cliente fique obrigado ao pagamento da sucumbência de processos não-findos. É assegurado ao advogado substabelecente ou substituído o recebimento da verba na proporção de sua atuação, postulando-a diretamente do cliente. Inexiste violação ética do colega ingressante em representar o cliente em eventuais demandas entre este e o advogado retirante. Inteligência dos arts. 14, 35 a 44 do CED e arts. 22 a 26 do EAOAB. Precedentes. (Proc. E-2.730/03 - v.u. em 24/4/2003 do parecer e ementa do Rel. Dr. Fábio Kalil Vilela Leite).

 

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