Notícias
do Judiciário
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Diretoria
da Revista
Portarias
nº 1 e 2/2004
Cancela,
a pedidos, os registros, como repositórios autorizado e
credenciado de jurisprudência, as seguintes publicações,
respectivamente:
-
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça;
-
Série Jurisprudência ADCOAS.
(DJU, Seção I, 26/8/2004, p. 334)
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Corregedoria-Geral
da Justiça do Trabalho
Provimento
nº 3/1998
Regulamenta
o pedido de intervenção nos Estados-membros e Municípios,
por desrespeito às decisões da Justiça do Trabalho.
(DJU, Seção I, 24/8/2004, p. 457, Republicação)
Provimento
nº 4/2004
Altera
a alínea "c" e acrescenta a alínea "e"
ao item 3 do Provimento nº 3/1998, que regulamenta o pedido
de intervenção nos Estados-Membros e Municípios, por
desrespeito às decisões da Justiça do Trabalho.
(DJU, Seção I, 24/8/2004, p. 457)
TRIBUNAL REGINAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Conselho
da Justiça Federal
Provimento
nº 238/2004
Dispõe
sobre a implantação das 9ª e 10ª Varas Criminais da 1ª
Subseção Judiciária de São Paulo/SP e a especialização
das 2ª e 6ª Varas Criminais da 1ª Subseção Judiciária de
São Paulo/SP, para processar e julgar crimes contra o Sistema
Financeiro Nacional e crimes de "lavagem" ou
ocultação de bens, direitos e valores, e dá outras
providências.
A
Presidente do Conselho da Justiça Federal da Terceira
Região, ad referendum, no uso de suas atribuições
regimentais,
Considerando
o disposto no art. 12, da Lei 5.010, de 30/5/1966;
Considerando
a conveniência da especialização de órgãos judiciais na
persecução criminal dos crimes previstos nas Leis nºs
7.492, de 16/6/1986, e 9.613, de 3/3/1998;
Considerando
o estabelecido na Resolução nº 314, de 12/5/2003, do
Conselho da Justiça Federal,
Resolve:
Art.
1º - Implantar, com as respectivas Secretarias, a partir
de 30/8/2004, as 9ª e 10ª Varas Criminais da 1ª Subseção
Judiciária de São Paulo, da Seção Judiciária do Estado de
São Paulo, criadas pela Lei nº 8.416, de 24/4/1992, e
localizadas pelo Provimento nº 64, de 11/1/1993, deste
Colegiado.
Art.
2º - Especializar as 2ª e 6ª Varas Criminais da 1ª
Subseção Judiciária de São Paulo, da Seção Judiciária
do Estado de São Paulo, com competência exclusiva para
processar e julgar os crimes contra o Sistema Financeiro
Nacional e os crimes de "lavagem" ou ocultação de
bens, direitos e valores.
Art.
3º - Serão processados e julgados perante as varas
criminais especializadas, os crimes a que se refere o art.
2º, deste Provimento, qualquer que seja o meio ou modo de
execução.
§
1º - As Varas Criminais especializadas são consideradas
juízo criminal especializado em razão da matéria e terão
competência jurisdicional em toda a área territorial da
Seção Judiciária do Estado de São Paulo.
§
2º - Serão processados e julgados perante as varas
criminais especializadas todos os feitos e incidentes
relativos a seqüestro e apreensão de bens, direitos ou
valores, pedidos de restituição de coisas apreendidas, busca
e apreensão, hipoteca legal e quaisquer outras medidas
assecuratórias, bem como todas as medidas relacionadas com a
repressão penal de que trata o caput deste artigo,
incluídas medidas cautelares antecipatórias ou
preparatórias.
Art.
4º - As Varas Criminais Especializadas poderão deprecar
ou delegar a qualquer juízo, os atos de instrução ou
execução, sempre que isso não importe prejuízo ao sigilo,
à celeridade ou à eficácia das diligências.
Parágrafo
único - As Varas Criminais Especializadas somente
cumprirão as precatórias relativas aos crimes a que se
refere o art. 2º, deste Provimento.
Art.
5º - Serão redistribuídos para as Varas Criminais
Especializadas, todos os feitos em andamento, de que trata o
art. 2º deste Provimento, na Seção Judiciária do Estado de
São Paulo, excetuados os que estiverem com a fase
instrutória encerrada, observando-se as cautelas de sigilo, a
ampla defesa e o devido processo legal.
Art.
6º - Todos os feitos em trâmite nas Varas Criminais
Especializadas, que não se refiram aos previstos no art. 2º
deste Provimento, serão redistribuídos às demais Varas
Criminais da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, na
seguinte proporção:
I - às
1ª, 3ª, 4ª, 5ª, 7ª, 8ª Varas, em número equivalente, em
cada classe processual, àquele correspondente aos feitos
remetidos à redistribuição para as varas criminais
especializadas;
II -
às 9ª e 10ª Varas, em números necessários para completar
a redistribuição do acervo relativo às matérias não
incluídas na especialização.
Parágrafo
único - Não serão redistribuídas as ações penais de
qualquer matéria, com instrução concluída.
Art.
7º - A redistribuição mencionada no art. 6º será
efetuada, proporcionalmente às respectivas classes, no prazo
de 30 (trinta) dias.
Art.
8º - As Varas Criminais Especializadas que atingirem o
número de cento e cinqüenta ações penais, com instrução
concluída e pendentes de sentença, encaminharão, em cinco
dias, ao Conselho da Justiça Federal da Terceira Região,
relatório circunstanciado com as justificativas pertinentes e
eventuais propostas, inclusive, de celebração de convênios
com outros órgãos ou instituições, a fim de agilizar a
persecução criminal dos delitos de sua competência.
Art.
9º - Correrão à conta de dotações orçamentárias
consignadas à Justiça Federal de Primeiro Grau - São Paulo
as despesas de instalação das mencionadas Varas.
Art.
10 - A Diretoria do Foro, da Seção Judiciária do Estado
de São Paulo, adotará as medidas administrativas
necessárias ao cumprimento do disposto neste Provimento.
Art.
11 - Este Provimento entra em vigor em 30/8/2004.
(DOE Just., 30/8/2004, Caderno 1, Parte I, p. 102)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Comunicado
s/nº
O
Tribunal de Justiça, em sessão realizada no último dia 25,
deliberou pela cessação do trabalho das Câmaras Criminais
Extraordinárias compostas pelos Juízes do Tribunal de
Alçada Criminal, desde o dia 1º de setembro, sem prejuízo
do julgamento dos feitos já distribuídos e respectivos
embargos de declaração e infringentes.
(DOE Just., 27/8/2004, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Conselho
Superior da Magistratura
Provimento
nº 885/2004
Dispõe
sobre a alteração do Provimento nº 626/99, que
"relaciona os serviços de Execuções Criminais e
Corregedoria Permanente dos estabelecimentos prisionais",
revogando o art. 4º, que determinava que "a elaboração
de laudos de exames criminológicos dos sentenciados sujeitos
à jurisdição das unidades descentralizadas permanece sob a
responsabilidade do corpo técnico vinculado à Vara do Júri
e Execuções Criminais de Santos."
Este
Provimento entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just., 25/8/2004, Caderno 1, Parte I, p. 1)
SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE E DE PRAZOS
.
13 a 17/9 - Vara do Trabalho de Guaratinguetá (Mudança de
endereço para a Rua Prof. Sylvio José Marcondes Coelho, nº
33 - Chácara Selles, e retorno dos prazos a partir do dia
20/9, inclusive - Portaria nº 2/2004).
(DOE Just., 30/8/2004, Caderno 1, Parte II, p. 1 )
EDITAIS DE INCINERAÇÃO DE PROCESSOS
Incineração
de Execuções Fiscais arquivadas há mais de 1 (um) ano.
Edital com prazo de 30 (trinta) dias para ciência aos
interessados, a contar da data da publicação, das seguintes
Varas:
.
Serviço Anexo das Fazendas Públicas da Comarca de Cotia.
(DOE Just., Caderno de Editais, 19/8/2004, p. 7)
.
Execuções Fiscais Municipais, Estaduais e Federais do Foro
Distrital de Paranapanema.
(DOE Just., Caderno de Editais, 23/8/2004, p. 8)
.
Execuções Fiscais Federais, Estaduais e Municipais do Foro
Distrital de São Sebastião da Grama.
(DOE Just., Caderno de Editais, 31/8/2004, p. 18)
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