nº 2384
« Voltar | Imprimir 13 a 19 de setembro de 2004
    Notícias do Judiciário


  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Diretoria da Revista

Portarias nº 1 e 2/2004

Cancela, a pedidos, os registros, como repositórios autorizado e credenciado de jurisprudência, as seguintes publicações, respectivamente:

- Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça;

- Série Jurisprudência ADCOAS.
(DJU, Seção I, 26/8/2004, p. 334)

  TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho

Provimento nº 3/1998

Regulamenta o pedido de intervenção nos Estados-membros e Municípios, por desrespeito às decisões da Justiça do Trabalho.
(DJU, Seção I, 24/8/2004, p. 457, Republicação)

Provimento nº 4/2004

Altera a alínea "c" e acrescenta a alínea "e" ao item 3 do Provimento nº 3/1998, que regulamenta o pedido de intervenção nos Estados-Membros e Municípios, por desrespeito às decisões da Justiça do Trabalho.
(DJU, Seção I, 24/8/2004, p. 457)

  TRIBUNAL REGINAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Conselho da Justiça Federal

Provimento nº 238/2004

Dispõe sobre a implantação das 9ª e 10ª Varas Criminais da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo/SP e a especialização das 2ª e 6ª Varas Criminais da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo/SP, para processar e julgar crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, e dá outras providências.

A Presidente do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, ad referendum, no uso de suas atribuições regimentais,

Considerando o disposto no art. 12, da Lei 5.010, de 30/5/1966;

Considerando a conveniência da especialização de órgãos judiciais na persecução criminal dos crimes previstos nas Leis nºs 7.492, de 16/6/1986, e 9.613, de 3/3/1998;

Considerando o estabelecido na Resolução nº 314, de 12/5/2003, do Conselho da Justiça Federal,

Resolve:

Art. 1º - Implantar, com as respectivas Secretarias, a partir de 30/8/2004, as 9ª e 10ª Varas Criminais da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, criadas pela Lei nº 8.416, de 24/4/1992, e localizadas pelo Provimento nº 64, de 11/1/1993, deste Colegiado.

Art. 2º - Especializar as 2ª e 6ª Varas Criminais da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, com competência exclusiva para processar e julgar os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores.

Art. 3º - Serão processados e julgados perante as varas criminais especializadas, os crimes a que se refere o art. 2º, deste Provimento, qualquer que seja o meio ou modo de execução.

§ 1º - As Varas Criminais especializadas são consideradas juízo criminal especializado em razão da matéria e terão competência jurisdicional em toda a área territorial da Seção Judiciária do Estado de São Paulo.

§ 2º - Serão processados e julgados perante as varas criminais especializadas todos os feitos e incidentes relativos a seqüestro e apreensão de bens, direitos ou valores, pedidos de restituição de coisas apreendidas, busca e apreensão, hipoteca legal e quaisquer outras medidas assecuratórias, bem como todas as medidas relacionadas com a repressão penal de que trata o caput deste artigo, incluídas medidas cautelares antecipatórias ou preparatórias.

Art. 4º - As Varas Criminais Especializadas poderão deprecar ou delegar a qualquer juízo, os atos de instrução ou execução, sempre que isso não importe prejuízo ao sigilo, à celeridade ou à eficácia das diligências.

Parágrafo único - As Varas Criminais Especializadas somente cumprirão as precatórias relativas aos crimes a que se refere o art. 2º, deste Provimento.

Art. 5º - Serão redistribuídos para as Varas Criminais Especializadas, todos os feitos em andamento, de que trata o art. 2º deste Provimento, na Seção Judiciária do Estado de São Paulo, excetuados os que estiverem com a fase instrutória encerrada, observando-se as cautelas de sigilo, a ampla defesa e o devido processo legal.

Art. 6º - Todos os feitos em trâmite nas Varas Criminais Especializadas, que não se refiram aos previstos no art. 2º deste Provimento, serão redistribuídos às demais Varas Criminais da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, na seguinte proporção:

I - às 1ª, 3ª, 4ª, 5ª, 7ª, 8ª Varas, em número equivalente, em cada classe processual, àquele correspondente aos feitos remetidos à redistribuição para as varas criminais especializadas;

II - às 9ª e 10ª Varas, em números necessários para completar a redistribuição do acervo relativo às matérias não incluídas na especialização.

Parágrafo único - Não serão redistribuídas as ações penais de qualquer matéria, com instrução concluída.

Art. 7º - A redistribuição mencionada no art. 6º será efetuada, proporcionalmente às respectivas classes, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 8º - As Varas Criminais Especializadas que atingirem o número de cento e cinqüenta ações penais, com instrução concluída e pendentes de sentença, encaminharão, em cinco dias, ao Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, relatório circunstanciado com as justificativas pertinentes e eventuais propostas, inclusive, de celebração de convênios com outros órgãos ou instituições, a fim de agilizar a persecução criminal dos delitos de sua competência.

Art. 9º - Correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de Primeiro Grau - São Paulo as despesas de instalação das mencionadas Varas.

Art. 10 - A Diretoria do Foro, da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, adotará as medidas administrativas necessárias ao cumprimento do disposto neste Provimento.

Art. 11 - Este Provimento entra em vigor em 30/8/2004.
(DOE Just., 30/8/2004, Caderno 1, Parte I, p. 102)

  TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Comunicado s/nº

O Tribunal de Justiça, em sessão realizada no último dia 25, deliberou pela cessação do trabalho das Câmaras Criminais Extraordinárias compostas pelos Juízes do Tribunal de Alçada Criminal, desde o dia 1º de setembro, sem prejuízo do julgamento dos feitos já distribuídos e respectivos embargos de declaração e infringentes.
(DOE Just., 27/8/2004, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Conselho Superior da Magistratura

Provimento nº 885/2004

Dispõe sobre a alteração do Provimento nº 626/99, que "relaciona os serviços de Execuções Criminais e Corregedoria Permanente dos estabelecimentos prisionais", revogando o art. 4º, que determinava que "a elaboração de laudos de exames criminológicos dos sentenciados sujeitos à jurisdição das unidades descentralizadas permanece sob a responsabilidade do corpo técnico vinculado à Vara do Júri e Execuções Criminais de Santos."

Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just., 25/8/2004, Caderno 1, Parte I, p. 1)

  SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE E DE PRAZOS

. 13 a 17/9 - Vara do Trabalho de Guaratinguetá (Mudança de endereço para a Rua Prof. Sylvio José Marcondes Coelho, nº 33 - Chácara Selles, e retorno dos prazos a partir do dia 20/9, inclusive - Portaria nº 2/2004).
(DOE Just., 30/8/2004, Caderno 1, Parte II, p. 1 )

  EDITAIS DE INCINERAÇÃO DE PROCESSOS

Incineração de Execuções Fiscais arquivadas há mais de 1 (um) ano. Edital com prazo de 30 (trinta) dias para ciência aos interessados, a contar da data da publicação, das seguintes Varas:

. Serviço Anexo das Fazendas Públicas da Comarca de Cotia.
(DOE Just., Caderno de Editais, 19/8/2004, p. 7)

. Execuções Fiscais Municipais, Estaduais e Federais do Foro Distrital de Paranapanema.
(DOE Just., Caderno de Editais, 23/8/2004, p. 8)

. Execuções Fiscais Federais, Estaduais e Municipais do Foro Distrital de São Sebastião da Grama.
(DOE Just., Caderno de Editais, 31/8/2004, p. 18)

 

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