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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos,
Acordam
os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal, sob a Presidência do Sr. Ministro Sepúlveda
Pertence, na conformidade da ata do julgamento e das
notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao agravo de instrumento, mas, de ofício,
deferir o habeas corpus, determinando a soltura do
agravante, se por al, nos termos do voto do Relator.
Brasília,
16 de dezembro de 2003.
Sepúlveda
Pertence
Relator
RELATÓRIO
O
Senhor Ministro Sepúlveda Pertence (Relator): Agravo de
instrumento interposto de despacho que inadmitiu RE, a,
em matéria criminal, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Mato Grosso, assim ementado, no que
interessa (f. 688/697):
"Não
induz nulidade absoluta do processo a ausência do
advogado constituído na audiência de inquirição das
testemunhas de acusação se, devidamente intimado, não
compareceu ao ato e nem justificou a impossibilidade de
fazê-lo. Réus assistidos por um único advogado,
legalidade. Não há colidência de defesas se todos os
réus negam a autoria do delito. Há que se manter a
sentença de mérito que, analisando o farto conjunto
probatório, conclui pela condenação dos acusados.
Recurso improvido".
Lê-se
ainda do julgado:
"Sustenta,
preliminarmente, a nulidade do processo, em razão de
que, por ocasião da audiência para inquirição das
testemunhas de acusação, realizada através de Carta
Precatória, (...) não teria o Magistrado deprecado
nomeado defensor ad hoc ao recorrente, tendo da
audiência participado, apenas, o defensor dos demais
co-réus, Dr. M. A. V., ocorrendo colidência de
defesa,
por força da troca de acusações entre os demais
acusados e o apelante.
"(...)
o Dr. M. A. V., advogado dos co-réus L. e N., (...)
segundo sustenta o apelante, dias antes, teria ligado
para o seu irmão, o também co-réu, H. G., residente
em Porto Velho, apresentando-se como advogado de L.,
solicitando R$ 7.000,00 (sete mil reais); caso não
atendesse, poderia complicar sua vida. Que o H., então,
procurou a Superintendência da Polícia Federal de
Porto Velho, para narrar os fatos, tendo em vista que
nada tinha com a cocaína apreendida em poder de L. e
que tal advogado estaria tentando extorqui-lo.
"Conclui,
dizendo que (...) a falta de nomeação de um defensor
ad hoc, específico para ele, representou cerceamento de
defesa, pois o advogado presente ao ato efetuou
reperguntas às testemunhas apenas em benefício de seus
patrocinados, ocorrendo, com isso, nulidade absoluta do
processo, nos termos do art. 564, III, 'c', do CPP.
"Essa
preliminar não merece acolhimento.
"A
uma, porque fulminada pelo óbice da preclusão, vez
que, tratando-se de delitos de tóxico, cujo
procedimento está previsto em Lei Especial, a
oportunidade para a argüição de eventuais
irregularidades ou nulidades, ocorridas no curso da
instrução processual, será por ocasião dos debates
orais, nos termos do § 2º do art. 23 da Lei nº
6.368/76, ou, ainda, no prazo estabelecido no art. 571,
II, do CPP.
"(...)
A duas, porque, nos precisos termos do art. 565 do CPP,
'nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que
haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou
referente a formalidade cuja observância só à parte
contrária interesse'.
"No
caso em tela, a origem da pretensa nulidade foi a
ausência do Defensor constituído pelo apelante que,
devidamente intimado da expedição da precatória (fl.
171) e da designação da audiência de inquirição das
testemunhas da acusação (fl. 208), não compareceu ao
ato e tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo.
"De
outra parte, não há qualquer óbice em que os réus
tenham sido assistidos pelo mesmo advogado, vez que não
existe a alegada colidência de defesa quando todos os
acusados negaram a autoria do crime, como é o caso dos
autos.
"(...)
A três, porque foge à legitimidade do apelante argüir
pretensa nulidade decorrente de possível tentativa de
extorsão ao co-réu H. pelo advogado M.
"Sobre
o assunto já decidiu o Pretório Excelso, verbis:
'Nenhuma
das partes poderá alegar nulidade referente a
formalidade cuja observância só à outra interessa...'
(RT 592/430).
"A
quatro, porque nenhum ato será declarado nulo, se da
nulidade não resultar
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prejuízo para a acusação ou
para a defesa, consoante preceitua o art. 563 do CPP.
"No
caso em análise, a simples ausência do advogado
constituído do apelante, na audiência de
interrogatório das testemunhas de acusação, apesar de
regularmente intimado, nenhum prejuízo trouxe à
defesa. Até mesmo porque nada de objetivo foi argüido
pelo douto defensor constituído, o qual teve todas as
oportunidades processuais, anteriores à prolação da
sentença, para demonstrar o prejuízo causado ao seu
cliente, em razão de sua ausência injustificada na
referida audiência. Além disso, seu defensor
constituído participou de todos os demais atos
processuais".
Alega
o agravante violação do art. 5º, LIV e LV, da
Constituição, ao fundamento de que a ausência do
advogado constituído, e a falta de nomeação de
defensor ad hoc para a audiência de inquirição de
testemunhas de acusação constitui nulidade absoluta.
Afirma
que referida nulidade, por ser absoluta, "não
comporta preclusão", podendo ser reconhecida ex
officio, sendo que o "prejuízo é presumido",
pois o contraditório só se estabelece quando as partes
são tratadas com igualdade.
Requer
seja cassado o acórdão recorrido, "declarando
nula a audiência de inquirição das testemunhas de
acusação, bem como os atos processuais posteriores,
inclusive a sentença condenatória" (f. 735/750).
Indeferido
o recurso, sobreveio o presente agravo.
É
o relatório.
VOTO
O
Senhor Ministro Sepúlveda Pertence (Relator): O
acórdão recorrido limitou-se a interpretar e aplicar
legislação ordinária pertinente (art. 23, § 2º, da
Lei nº 6.368/76; arts. 563/565; e 571, II, todos do
Código de Processo Penal).
Os
dispositivos constitucionais tidos como violados, em
nenhum momento foram analisados pelo acórdão recorrido
e nem foram objeto de embargos de declaração: incidem
as Súmulas nºs 282 e 356.
Nego
provimento ao agravo.
Contudo,
conforme acentuei mais de uma vez, dada a possibilidade
da concessão de ofício do habeas corpus, perde relevo
a inadmissibilidade do RE da defesa, no processo penal,
por falta de prequestionamento e outros vícios formais,
se, não obstante, se evidencia o constrangimento ilegal
(v.g., RE nº 273.363, 1ª T., Sepúlveda Pertence, DJ
20/10/2000).
Este,
o caso dos autos: não comparecendo o defensor
constituído, deveria ter sido nomeado defensor ad
hoc,
pois a falta de um ou de outro implica ausência de
defesa. Incide a Súmula nº 523 ("No processo
penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta,
mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de
prejuízo para o réu").
Sendo
a nulidade absoluta, não há falar em preclusão.
Também
não é de invocar o art. 565 do Código de Processo
Penal, segundo o qual "nenhuma das partes poderá
argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que
tenha concorrido", já que a nulidade não se dá
pela ausência do advogado devidamente intimado, que,
por si só, não gera nulidade alguma, mas pela não
nomeação de defensor ad hoc, que incumbiria ao Juiz:
é dever do magistrado, não só "nomear defensor
ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente",
nos termos do art. 564, III, c, do Código de Processo
Penal, mas também cuidar para que, como no caso, ao
inquirir testemunhas, não comparecendo o advogado do
réu, já constituído, seja outro nomeado para o ato.
É
o que estabelece o art. 265, parágrafo único, do
Código de Processo Penal, ao dizer que "a falta de
comparecimento do defensor, ainda que motivada, não
determinará o adiamento de ato algum do processo,
devendo o juiz nomear substituto, ainda que
provisoriamente ou para o só efeito do ato".
Finalmente,
a condenação do paciente - que nega a autoria do crime
- a 4 anos e 4 meses de reclusão, parece suficiente a
que se tenha por demonstrado o prejuízo acarretado pela
falta de defensor na audiência em que foram inquiridas
as testemunhas de acusação.
Este
o quadro, de ofício, concedo o habeas corpus para,
somente em relação ao agravante, anular o processo, a
partir da audiência de inquirição das testemunhas em
14/8/2000 (f. 293 e ss. - STF; f. 271 e ss. - Tribunal a
quo).
Em
conseqüência, determino a soltura do agravante, se por
al.
É
o meu voto.
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