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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos os autos,
Acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Francisco
Peçanha Martins, em negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira e
Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília
(DF), 16 de setembro de 2003. (data do julgamento)
Franciulli
Netto
Relator
RELATÓRIO
O
Exmo. Sr. Ministro Franciulli Netto (Relator): Cuida-se
de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional,
com base na alínea "a" do inciso III do art.
105 da Constituição Federal, contra v. acórdão do
egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que
determinou a incidência de honorários advocatícios em
execução de sentença não embargada proferida em
autos de ação civil pública.
Alega
a recorrente violação ao art. 1º-D da Lei nº
9.494/97, com a alegação dada pela Medida Provisória
nº 2.180-35, de 24/8/2001, ao fundamento de que não
são devidos honorários advocatícios pela Fazenda
Pública nas execuções não embargadas.
É
o relatório.
VOTO
O
Exmo. Sr. Ministro Franciulli Netto (Relator): Cinge-se
a controvérsia à questão da aplicação da Medida
Provisória nº 2.180-35, de 24/8/2001, que introduziu o
art. 1º-D na Lei nº 9.494/97. Dispõe o dispositivo
inserto na sobredita Medida Provisória que "não
serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda
Pública nas execuções não embargadas".
Segundo
se observa, a Medida Provisória, ao tratar da isenção
de honorários advocatícios, cuida de matéria de
índole processual.
Cumpre
registrar que a matéria de honorários advocatícios
que diz respeito ao direito privado é a que se encontra
encartada na relação parte e advogado, como
desdobramento do contrato de mandato e, eventualmente,
do de prestação de serviços.
Na
espécie, contudo, a questão dos honorários
advocatícios está inserida na rubrica das verbas da
sucumbência. Estas, sabem-no todos, compreendem as
despesas processuais (salários periciais, despesas de
diligências fora dos auditórios, emolumentos etc.), as
custas e os honorários advocatícios fixados pelo juiz
no processo, seja de conhecimento, seja de execução ou
de outra natureza.
Bem
é de ver, pois, que os aspectos que dizem respeito à
parte dinâmica dos honorários advocatícios, entendida
como tal a condenação, ou não, dessa verba e a
correspectiva fixação, são, precipuamente, de direito
processual. O direito privado abarca as questões da
parte estática dessa verba, oriunda do contrato de
direito substantivo que une o mandante e o mandatário.
Dessarte,
é de fácil inferência que a aplicação de medida
provisória em questão processual, enquanto não
convolada em lei, é por demais temerária.
Não
há perder de vista que o processo, até sob o ângulo
etimológico, é um suceder de atos que ficam
acobertados pela preclusão. Não transformada em lei, a
Medida Provisória passa a inexistir ex tunc, o que
conflitaria com os atos processuais que teriam sido
praticados segundo seus ditames.
Essa
temeridade repecurte na insegurança jurídica a que as
partes, no caso a Fazenda Pública e o contribuinte,
ficariam sujeitas, diante da possibilidade de sua não
conversão em lei ou eventual modificação de seu teor.
A
propósito, para bem evidenciar essa assertiva,
permita-se trazer à colação v. aresto da Máxima
Corte que bem demonstra a imprudência em se adotar
medida provisória em tema processual. Na oportunidade,
o douto Ministro Sepúlveda Pertence, ao tratar da
matéria relativa à eficácia da Medida Provisória nº
1.798-1, no que concerne à intimação pessoal dos
procuradores das autarquias e fundações públicas,
assentou que:
"Como
se vê, a regra da Medida Provisória nº 1.798-1, de
11/2/1999, que estabelecia a intimação pessoal em
todas as instâncias, não foi convertida em lei, nem
reeditada pela medida provisória subseqüente, perdendo, assim,
a sua eficácia desde a edição (CF,
art. 62, parágrafo único).
"Desse
modo, embora existisse o direito à intimação pessoal,
no momento em que publicada a decisão agravada - e isso
por motivo totalmente diverso do invocado pela agravante
-, esse direito desapareceu retroativamente com a não
reedição do § 3º da Medida Provisória nº 1.798-1,
de 11/2/1999, convalidando a intimação realizada
mediante publicação do Diário da Justiça"
(grifos não originais - cf. AgRg no AI nº 278.947/RJ,
in DJ de 2/3/2001).
O
legislador brasileiro, sensibilizado com esse problema e
no exercício do poder constituinte derivado, promulgou
a Emenda Constitucional nº 32, de 2001, que alterou a
redação do art. 62 da Constituição da República e
inseriu, dentre outros, o § 1º nos seguintes termos:
"Art.
62 - Em caso de relevância e urgência, o Presidente da
República poderá adotar medidas provisórias, com
força de lei, devendo submetê-las de imediato ao
Congresso Nacional.
"§
1º - É vedada a edição de medidas provisórias sobre
matéria:
"I
- relativa a:
"a)
... (omissis) ...
"b)
direito penal, processual penal e processual
civil;".
Infere-se,
sem maiores esforços, que a Emenda Constitucional nº
32/2001 obsta a que o Chefe do Executivo possa editar
medida provisória que trate de norma de conteúdo
processual.
Diante
desse contexto, evidentemente, não há como admitir-se
que o texto da Medida Provisória tenha a força de
reduzir ou modificar o comando insculpido na Emenda
Constitucional que, como se sabe, ingressa "no
ordenamento jurídico após sua aprovação, passando
então a ser preceito constitucional, de mesma
hierarquia das normas constitucionais originárias"
(cf. ALEXANDRE DE MORAES, in Constituição do Brasil
Interpretada e Legislação Constitucional, Ed. Atlas,
2002, p. 1.081).
O
festejado mestre J. H. MEIRELLES TEIXEIRA, ao discorrer
sobre os princípios de interpretação constitucional,
adverte: "4º) Uma Constituição deve ser
interpretada com referência à legislação previamente
existente no Estado, mas não entendida de modo a
limitar-se ou revogar-se por aquela legislação. Já
sabemos que nos países de Constituição rígida a lei
ordinária não pode revogar, modificar ou restringir os
preceitos constitucionais. A Constituição pode
referir-se à legislação existente; pressupõe ou
subentende essa legislação, e, geralmente com ela se
concilia. Mas, no que não se conciliar, a legislação
ordinária é que entende revogada, e nenhuma
interpretação se admite que restrinja ou altere a
Constituição em benefício da lei ordinária"
(cf. Curso de Direito Constitucional, organizado e
atualizado por MARIA GARCIA, ed. Forense, 1991, p. 276).
Observa-se
que a lição acima cuida da hipótese de lei
ordinária. De qualquer forma, se na espécie se cuida
de medida provisória, com maior razão merece ser
agasalhada a sobredita interpretação, uma vez que,
além de competir ao Chefe do Executivo adotá-la, a
medida provisória possui apenas força de lei.
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Ancorado
nesses fundamentos, deflui-se que não é possível a
aplicação da Medida Provisória nº 2.180-35, de
24/8/2001, uma vez que fere de morte o preceito contido
no art. 62, § 1º, inciso I, letra "b", da
Constituição Federal, consoante redação dada pela
Emenda Constitucional nº 32/2001, razão por que
cabível, na execução de título judicial, a
condenação da Fazenda Pública em honorários
advocatícios.
De
qualquer forma, merece registro que não há que se
perder de vista que se deve remontar às origens das
medidas provisórias que, em verdade, vieram a lume com
o alarde de se tratar de inquestionável avanço em
relação ao antigo decreto-lei e serem reservadas para
casos de indiscutível urgência. Nestes, os adeptos de
tal expediente justificam-no sob o fundamento de que o
Poder Executivo não pode aguardar o trâmite legal das
formalidades inerentes ao processo legislativo
ordinário, a par de existir sempre alguma demora
também derivada da inafastável concepção política
do legislador.
À
evidência, matéria de verba honorária não se inclui
na excepcionalidade que dá legitimidade, aliás
discutível, às medidas provisórias.
Por
oportuno e com o fito de espancar eventuais dúvidas, é
de bom conselho consignar que não merece ser invocado o
art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001, uma vez
que esse dipositivo não é aplicável para questões de
índole processual.
Indiscutivelmente,
o art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001 tem
indisfarçável conteúdo de disposição transitória,
de sorte que vem, mais uma vez, a calhar o ensinamento
do saudoso J. H. MEIRELLES TEIXEIRA, aplicável ao caso
presente, mutatis mutandis:
"O
papel dessas disposições, como seu nome indica, é
temporário e assim devem considerar-se, sempre que esse
entendimento seja logicamente possível. Não se deve
admitir que as Disposições Transitórias revoguem ou
contradigam parte permanente da Constituição.
"Já
sabemos que as Disposições Transitórias constituem
elemento de mera aplicação das Constituições, que
alguns autores, por isso mesmo, as denominam elemento
formal, ou adjetivo, em contraposição com o elemento
material, substantivo, que seria a parte permanente da
Constituição.
"Adota-se
ou não essa terminologia, o certo é que as
Disposições Transitórias visam a precipuamente
ajustar certos assuntos ou situações à nova ordem
constitucional, facilitando, portanto, a passagem de uma
a outra situação, sem choques ou colisões.
"Fazendo
parte da Constituição, tais dispositivos gozam, pela
sua natureza constitucional, da mesma autoridade que os
demais, em face dos poderes e autoridades do Estado e
dos cidadãos em geral. Mas, por outro lado, dada a sua
missão temporária de ajustamento de situações, de
solução para casos concretos, não é possível
admitir que num caso de conflito com dispositivo de
corpo da Constituição possam derrogar a estes"
(ob. cit., pp. 280/281).
Mais
a mais, ainda que assim não fosse, sobreleva notar que
o art. 2º da Emenda Constitucional nº 32 não foi
incorporado nem no corpo permanente da Constituição
propriamente dita e nem nos Atos das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Essa
conclusão se dá pelo simples fato de que, ao caducar a
Medida Provisória, torna-se ela inexistente no mundo
jurídico, com efeitos ex tunc. A esse respeito merece
ser lembrado o v. julgado da lavra do douto Ministro
Celso de Mello, emérito constitucionalista, ao elucidar
que "a edição de medida provisória gera dois
efeitos imediatos. O primeiro efeito é de ordem
normativa, eis que a medida provisória - que possui
vigência e eficácia imediatas - inova, em caráter
inaugural, a ordem jurídica. O segundo efeito é de
natureza ritual, eis que a publicação da medida
provisória atua como verdadeiro provocatio ad
agendum,
estimulando o Congresso Nacional a instaurar o adequado
procedimento de conversão em lei. A rejeição
parlamentar de medida provisória - ou de seu projeto de
conversão -, além de desconstituir-lhe ex tunc a
eficácia jurídica, opera uma outra relevante
conseqüência de ordem político-institucional, que
consiste na impossibilidade de o Presidente da
República renovar esse ato quase-legislativo, de
natureza cautelar" (cf. ADIMC nº 293/DF, in DJ de
16/4/1993).
Colocada
a questão nestes termos, é de clareza solar que em
matéria processual não é possível a medida
provisória gerar seus efeitos. Ora, se o processo é um
suceder contínuo de atos e, estabelecidas ou não as
verbas da sucumbência, não haveria como voltar atrás
nessa matéria. Se assim é, não existe razão
plausível, pelo menos no que toca a tema processual,
para a ressalva contida no mencionado art. 2º.
A
propósito, extrai-se da inicial da ADI nº 1.910-4, do
Conselho Federal da OAB, o seguinte trecho:
"Como
acentua MARCOS BERNARDES DE MELLO, 'há incongruência
em se pretender que o ato de efeitos submetidos a
eficácia sujeita a condição resolutiva possa gerar
efeitos definitivos, como ocorre com os atos
processuais.
'Como
é indiscutível, não há atos processuais provisórios
ou condicionados. A característica própria dos atos
processuais é a sua definitividade. Por isso, as leis
processuais têm vigência imediata, mas sempre ad
futurum, jamais retroagindo para modificar atos
processuais já praticados validamente.
'Ora,
em relação às medidas provisórias, a sua aprovação
pelo Congresso Nacional dentro do trintídio
constitucional opera uma condição resolutiva expressa
quanto aos seus efeitos, pois, como já vimos, estes se
resolvem ex tunc se não sobrevier a sua conversão em
lei. Por isso, seus efeitos são sempre condicionados.
'Como
decorrência dessa condicionalidade e conseqüente
provisoriedade dos seus efeitos, medida provisória não
pode, logicamente, regular matéria processual em face
de sua definitividade.
'A
impossibilidade lógica leva a se considerar nenhuma a
norma jurídica, porque, como realça PONTES DE MIRANDA
em relação aos atos jurídicos em geral, essa espécie
de impossibilidade conduz à inexistência (Tratado de
Direito Privado, IV/162. No mesmo sentido, MARCOS
BERNARDES DE MELLO, Teoria do Fato Jurídico - Plano da
Validade, § 33)'."
Com
o presente voto, em face de melhor reflexão, retifica
este signatário a posição adotada nos seguintes
precedentes: AGREsp nº 421.725/RS, AGREsp nº
414.040/RS, AGREsp nº 413.317/RS, todos julgados em
6/8/2002; e AGREsp nº 413.496/RS, julgado em 25/6/2002
(2ª Turma).
Pelo
que procede, nego provimento ao recurso especial.
É
como voto.
Franciulli
Netto
Relator
VOTO
VENCIDO
Exmo.
Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins: Sr. Presidente,
fico vencido na preliminar e no mérito.
Recordo
que, quando julgávamos a matéria, aplicando o IPC,
bastou o Supremo Tribunal Federal afirmar que havia lei
determinando a incidência de outro índice para que a
1ª Seção alterasse a jurisprudência então
consolidada, adotando a do Pretório Excelso.
Não posso deixar
de aplicar a lei. Medida provisória tem valor legal e,
por isso, não posso desconhecê-la; não posso decidir
contra a lei.
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