nº 2384
« Voltar | Imprimir 13 a 19 de setembro de 2004
 

Colaboração do 1º Tacivil

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Execução fiscal. Multa administrativa. Prescrição. Matéria que, embora não seja reconhecível de ofício pelo Juiz, põe fim ao processo executivo. Condicionamento de sua apreciação à oposição de embargos, com garantia do Juízo. Descabimento. Execução que se arrastaria injustificadamente, com evidente prejuízo ao executado e ao Estado. Prescrição extintiva que, ademais, pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição. Exceção de pré-executividade cabível no caso. PRESCRIÇÃO. Exceção de pré-executividade. Execução fiscal. Multa administrativa. Crédito da Fazenda contra o particular que tem o lapso prescricional de cinco anos contados da data do ato ou do fato do qual se originaram. Decreto nº 20.190/32. Prazo que cabe ser observado também com relação aos créditos. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Execução fiscal. Multa administrativa. Prazo prescricional de cinco anos. Contagem deste a partir do decurso do prazo de um ano da suspensão do processo executivo. Execução, no caso, suspensa desde 1997. Prescrição intercorrente caracterizada. Extinção do processo decretada ab initio. Exceção de pré-executividade acolhida. Recurso provido (1º Tacivil - 4ª Câm.; AI nº 1.300.809-0-SP; Rel. Juiz Oséas Davi Viana; j. 16/6/2004; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.300.809-0, da Comarca de São Paulo, sendo agravante E. N. T. e agravada Munici-palidade de São Paulo.

Acordam, em Quarta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.

  RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 35, que rejeitou exceção de pré-executividade argüida em execução fiscal, ao fundamento de que não verificada a prescrição alegada, por cuidar o débito exeqüendo de dívida de natureza não tributária, sendo, pois, inaplicável o art. 174 do Código Tributário Nacional, e aplicáveis as regras do Código Civil.

O efeito ativo postulado foi indeferido às fls. 42.

Informações do MM. Juiz dispensadas.

Contraminuta às fls. 46/49.

É o relatório.

  VOTO

Insurge-se o agravante contra a seguinte decisão:

"Não há como se acolher a exceção de pré-executividade oposta por E. N. T., nos autos da execução fiscal que lhe move a Municipalidade de São Paulo.

"E isso porque a invocada ocorrência da prescrição não se verificou.

"Com efeito, cuida-se o débito exeqüendo de dívida de natureza não tributária, de modo que inaplicável o disposto no art. 174, do Código Tributário Nacional, incidindo na espécie a regra do art. 177, do Código Civil, com as modificações introduzidas pelo Novo Código Civil.

"Ora, a notificação da infração administrativa deu-se em 20/1/1992 e a dívida exeqüenda foi inscrita em 23/2/1994, de modo que não decorreu o lapso prescricional previsto em lei.

"Ademais, não se vislumbra, em princípio, nenhuma nulidade no título exeqüendo, que, desse modo, goza da presunção legal de certeza e liquidez, de que trata o art. 204 do Código Tributário Nacional.

"Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta.

"Omissis..." (fls. 35).

Embora a prescrição não seja matéria reconhecível de ofício pelo Juiz, a jurisprudência tem admitido a argüição de exceção de pré-executividade para a alegação de ocorrência de prescrição, independentemente da oposição de embargos e de seguro o Juízo, por ser ela causa extintiva do direito do exeqüente.

Nesse sentido, mutatis mutandis, já decidiu esta C. Quarta Câmara, em Acórdão relatado pelo subscritor do presente:

"EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Execução de título extrajudicial. Notas promissórias. Prescrição. Matéria que, embora não seja reconhecível de ofício pelo Juiz, põe fim ao processo executivo. Condicionamento de sua apreciação à oposição de embargos, com garantia do Juízo, descabida. Execução que se arrastaria injustificadamente, com evidente prejuízo ao executado. Prescrição extintiva que, ademais, pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição. Exceção de pré-executividade conhecida.

"Omissis..." (AI nº 1.184.749-5, de Espírito Santo do Pinhal, j. em 19/11/2003).

E essa parece ser a melhor orientação para a hipótese.

Diferentemente do entendimento do MM. Juiz a quo, tem-se que, no caso, tratando a hipótese de execução fiscal de crédito relativo a multa administrativa, decorrente do poder de imperio do Estado, estando estabelecido no Decreto nº 20.190, de
6/1/1932, que regula a prescrição das dívi-

das passivas da União, dos Estados e dos Municípios, que o prazo prescricional para estas é de cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, uma vez que, se para a Fazenda contra o particular tal prazo cabe ser observado, o reverso também é verdadeiro, por isonomia.

Assim se posicionou sobre o tema o E. Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, com o objetivo voto da E. Ministra Eliana Calmon:

"Exma. Sra. Ministra Eliana Calmon (Relatora): Prequestionado o art. 177 do Código Civil, passo ao exame do recurso.

"Não tem aplicação à hipótese dos autos a prescrição constante do Código Civil, porque a relação de direito material que deu origem ao crédito em cobrança foi uma relação de Direito Público, em que o Estado, com o seu jus imperii, impôs ao contribuinte multa por infração.

"Pode-se perfeitamente afastar da disciplina jurídica o Código Tributário Nacional, mas não se pode olvidar a existência do Decreto nº 20.910, de 6/1/1932, que estabelece a prescrição qüinqüenal para as dívidas dos Estados (art. 1º).

"Assim, não há reparo para a conclusão do TJ/RJ, mesmo que se tenha fundamentado o acórdão em disposição do Código Tributário Nacional.

"Em conclusão, nego provimento ao recurso." (REsp nº 280.229-RJ, 2ª T., Rela. Min. Eliana Calmon, j. 16/4/2002 - fls. 11 dos presentes autos).

A teor do disposto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, de nº 6.830, de 22/9/1980, em razão da não localização do devedor para efetivação da citação e por não encontrados bens em nome deste passíveis de penhora, os autos da execução fiscal em causa ficaram paralisados pelo prazo superior a um ano, como se vê de fls. 21 deste instrumento, correspondente às fls. 11 dos autos da execução fiscal.

E como estabelecido no referido artigo, a execução fiscal ficará suspensa pelo prazo de um ano, caso em que não correrá o prazo de prescrição, cabendo ser retomada sua contagem, contudo, após o referido lapso de tempo.

A próposito, a Nota 2b ao art. 40 da referida Lei, no Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor de THEOTÔNIO NEGRÃO, 35ª ed., Saraiva, pág. 1.319:

"Art. 40. 2b. Omissis...

'Transcorridos mais de cinco anos, após o prazo de suspensão estabelecido no art. 40 da Lei nº 6.830/80, sem qualquer iniciativa do exeqüente para interromper a prescrição, há de se considerar prescrita a execução fiscal' (STJ - 2ª T., REsp nº 43.354-PR, Rel. Min. Peçanha Martins, j. 16/8/1995, negaram provimento, maioria, DJU 24/6/1996, p. 22.746).

"Omissis...".

No caso, a execução fiscal em discussão estava suspensa desde 1997, como se vê da certidão negativa do Oficial de Justiça juntada às fls. 20 deste instrumento, e contados cinco anos de tal data, após decorrido um ano da suspensão, tem-se que ocorreu a prescrição qüinqüenal intercorrente, do crédito tributário em discussão.

Nessas condições, cabe ser reformada a r. decisão recorrida, para ser acolhida a exceção de pré-executividade argüida e julgada extinta ab initio a execução fiscal em causa, por reconhecida a prescrição do crédito tributário exeqüendo.

Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento o Juiz Oséas Davi Viana (com voto) e dele participaram os Juízes Rizzatto Nunes (2º Juiz) e José Marcos Marrone (3º Juiz).

São Paulo, 16 de junho de 2004.

Oséas Davi Viana
Relator

   
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