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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de
Instrumento nº 1.300.809-0, da Comarca de São Paulo,
sendo agravante E. N. T. e agravada Munici-palidade de
São Paulo.
Acordam,
em Quarta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil,
por votação unânime, dar provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Trata-se
de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão
de fls. 35, que rejeitou exceção de pré-executividade
argüida em execução fiscal, ao fundamento de que não
verificada a prescrição alegada, por cuidar o débito
exeqüendo de dívida de natureza não tributária,
sendo, pois, inaplicável o art. 174 do Código
Tributário Nacional, e aplicáveis as regras do Código
Civil.
O
efeito ativo postulado foi indeferido às fls. 42.
Informações
do MM. Juiz dispensadas.
Contraminuta
às fls. 46/49.
É
o relatório.
VOTO
Insurge-se
o agravante contra a seguinte decisão:
"Não
há como se acolher a exceção de pré-executividade
oposta por E. N. T., nos autos da execução fiscal que
lhe move a Municipalidade de São Paulo.
"E
isso porque a invocada ocorrência da prescrição não
se verificou.
"Com
efeito, cuida-se o débito exeqüendo de dívida de
natureza não tributária, de modo que inaplicável o
disposto no art. 174, do Código Tributário Nacional,
incidindo na espécie a regra do art. 177, do Código
Civil, com as modificações introduzidas pelo Novo
Código Civil.
"Ora,
a notificação da infração administrativa deu-se em
20/1/1992 e a dívida exeqüenda foi inscrita em
23/2/1994, de modo que não decorreu o lapso
prescricional previsto em lei.
"Ademais,
não se vislumbra, em princípio, nenhuma nulidade no
título exeqüendo, que, desse modo, goza da presunção
legal de certeza e liquidez, de que trata o art. 204 do
Código Tributário Nacional.
"Ante
o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade
oposta.
"Omissis..."
(fls. 35).
Embora
a prescrição não seja matéria reconhecível de
ofício pelo Juiz, a jurisprudência tem admitido a
argüição de exceção de pré-executividade para a
alegação de ocorrência de prescrição,
independentemente da oposição de embargos e de seguro
o Juízo, por ser ela causa extintiva do direito do
exeqüente.
Nesse
sentido, mutatis mutandis, já decidiu esta C. Quarta
Câmara, em Acórdão relatado pelo subscritor do
presente:
"EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Execução de título
extrajudicial. Notas promissórias. Prescrição.
Matéria que, embora não seja reconhecível de ofício
pelo Juiz, põe fim ao processo executivo.
Condicionamento de sua apreciação à oposição de
embargos, com garantia do Juízo, descabida. Execução
que se arrastaria injustificadamente, com evidente
prejuízo ao executado. Prescrição extintiva que,
ademais, pode ser alegada em qualquer tempo e grau de
jurisdição. Exceção de pré-executividade conhecida.
"Omissis..." (AI nº 1.184.749-5, de
Espírito Santo do Pinhal, j. em
19/11/2003).
E
essa parece ser a melhor orientação para a hipótese.
Diferentemente
do entendimento do MM. Juiz a quo, tem-se que, no caso,
tratando a hipótese de execução fiscal de crédito
relativo a multa administrativa, decorrente do poder de
imperio do Estado, estando estabelecido no Decreto nº
20.190, de
6/1/1932, que regula a prescrição das
dívi-
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das
passivas da União, dos Estados e dos
Municípios, que o prazo prescricional para estas é de
cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se
originarem, uma vez que, se para a Fazenda contra o
particular tal prazo cabe ser observado, o reverso
também é verdadeiro, por isonomia.
Assim
se posicionou sobre o tema o E. Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, com o objetivo voto da E.
Ministra Eliana Calmon:
"Exma.
Sra. Ministra Eliana Calmon (Relatora): Prequestionado o
art. 177 do Código Civil, passo ao exame do recurso.
"Não
tem aplicação à hipótese dos autos a prescrição
constante do Código Civil, porque a relação de
direito material que deu origem ao crédito em cobrança
foi uma relação de Direito Público, em que o Estado,
com o seu jus imperii, impôs ao contribuinte multa por
infração.
"Pode-se
perfeitamente afastar da disciplina jurídica o Código
Tributário Nacional, mas não se pode olvidar a
existência do Decreto nº 20.910, de 6/1/1932, que
estabelece a prescrição qüinqüenal para as dívidas
dos Estados (art. 1º).
"Assim,
não há reparo para a conclusão do TJ/RJ, mesmo que se
tenha fundamentado o acórdão em disposição do
Código Tributário Nacional.
"Em
conclusão, nego provimento ao recurso." (REsp nº
280.229-RJ, 2ª T., Rela. Min. Eliana Calmon, j.
16/4/2002 - fls. 11 dos presentes autos).
A
teor do disposto no art. 40 da Lei de Execuções
Fiscais, de nº 6.830, de 22/9/1980, em razão da não
localização do devedor para efetivação da citação
e por não encontrados bens em nome deste passíveis de
penhora, os autos da execução fiscal em causa ficaram
paralisados pelo prazo superior a um ano, como se vê de
fls. 21 deste instrumento, correspondente às fls. 11
dos autos da execução fiscal.
E
como estabelecido no referido artigo, a execução
fiscal ficará suspensa pelo prazo de um ano, caso em
que não correrá o prazo de prescrição, cabendo ser
retomada sua contagem, contudo, após o referido lapso
de tempo.
A
próposito, a Nota 2b ao art. 40 da referida Lei, no
Código de Processo Civil e Legislação Processual em
Vigor de THEOTÔNIO NEGRÃO, 35ª ed., Saraiva, pág.
1.319:
"Art.
40. 2b. Omissis...
'Transcorridos
mais de cinco anos, após o prazo de suspensão
estabelecido no art. 40 da Lei nº 6.830/80, sem
qualquer iniciativa do exeqüente para interromper a
prescrição, há de se considerar prescrita a
execução fiscal' (STJ - 2ª T., REsp nº 43.354-PR,
Rel. Min. Peçanha Martins, j. 16/8/1995, negaram
provimento, maioria, DJU 24/6/1996, p. 22.746).
"Omissis...".
No
caso, a execução fiscal em discussão estava suspensa
desde 1997, como se vê da certidão negativa do Oficial
de Justiça juntada às fls. 20 deste instrumento, e
contados cinco anos de tal data, após decorrido um ano
da suspensão, tem-se que ocorreu a prescrição
qüinqüenal intercorrente, do crédito tributário em
discussão.
Nessas
condições, cabe ser reformada a r. decisão recorrida,
para ser acolhida a exceção de pré-executividade
argüida e julgada extinta ab initio a execução fiscal
em causa, por reconhecida a prescrição do crédito
tributário exeqüendo.
Ante
o exposto, dá-se provimento ao recurso.
Presidiu
o julgamento o Juiz Oséas Davi Viana (com voto) e dele
participaram os Juízes Rizzatto Nunes (2º Juiz) e
José Marcos Marrone (3º Juiz).
São
Paulo, 16 de junho de 2004.
Oséas
Davi Viana
Relator
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