nº 2384
« Voltar | Imprimir 13 a 19 de setembro de 2004
 

Colaboração do TRT - 2ª Região

IMPENHORABILIDADE - Instrumentos úteis ou necessários à profissão. CPC, 647-VI. O dispositivo legal tem seu enfoque voltado à proteção de atividade profissional, contexto ao qual restringe-se o trabalho de pessoa física ou firma individual. Diz respeito a ofício, a trabalho pessoal e próprio. Protege-se aquele que vive da profissão, que dela depende para seu sustento e de sua família. Portanto, não alcança a penhora de bens pertencentes a firma coletiva, ainda que necessários ou mesmo imprescindíveis à atividade econômica (TRT - 2ª Região - 3ª T.; Ag de Petição em Carta Precatória nº 00544200243202008-Santo André-SP; ac. nº 20030488219; Rel. Juiz Eduardo de Azevedo Silva; j. 16/9/2003; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Acordam os Juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao apelo.

São Paulo, 16 de setembro de 2003.

Silvia Regina Pondé Galvão Devonald
Presidente Regimental

Eduardo de Azevedo Silva
Relator

  RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Petição, oposto pela executada, a fls. 25/27, insurgindo-se contra a sentença de fls. 22/23, cujo relatório adoto e pela qual o juízo de origem rejeitou os embargos à execução. Sustenta a agravante, em suma, que a penhora deve ser anulada, com fundamento no inciso VI do art. 649 do Código de Processo Civil, pois os bens constritos são essenciais ao desenvolvimento de sua atividade econômica. Acusa também excesso de penhora.

O recurso não foi respondido. O Ministério Público não opinou (fl. 30).

É o relatório.

  VOTO


Recurso adequado e tempestivo. Subscrito por advogado regularmente constituído.

Atendidos também os demais pressupostos de admissibilidade. Conheço.

Não prospera o inconformismo. Com efeito, adotando a recorrente a forma de uma sociedade por cotas de responsabilidade limitada, ou ainda, sociedade limitada, nova denominação
dada pelo Novo Código Civil (arts. 1.052 a 1.087), não se lhe aplica a exceção contida no inciso VI do art. 649 do Código de Processo Civil, pois esta se refere apenas àqueles que dependem do trabalho pessoal próprio para obterem o

seu "ganha-pão", de maneira que não se inclui no citado dispositivo firma comercial, mesmo porque empresa não exerce profissão (como um sapateiro ou um médico), mas sim atividade econômica.

Ademais, como bem leciona o Professor WAGNER GIGLIO, "... seria um absurdo inadmissível que a lei autorizasse a penhora de todo um estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, como autoriza o art. 677 do Código de Processo Civil, e não permitisse a penhora de alguns de seus bens. De resto, mal entendida a proibição como coibindo a penhora de bens úteis ao exercício de atividade, criar-se-ia obstáculo intransponível para a execução da grande maioria das condenações trabalhistas, impostas a empresas, o que também seria absurdo" (Direito Processual do Trabalho, Ed. Saraiva, 12ª ed., pág. 521).

No mais, não há que se falar em excesso de penhora. Em primeiro lugar porque, regularmente citada para pagar ou nomear bens à penhora, não se valeu a agravante dessa prerrogativa. Portanto, não poderia mesmo questionar a penhora, que recaiu sobre os bens que foram encontrados, atuando o juízo exatamente de acordo com o disposto no art. 883 da CLT. Em segundo lugar, pode o devedor, após a avaliação (que no processo do trabalho se dá junto com a penhora), requerer seja a constrição transferida para outros bens que bastem à execução, nos termos do art. 685, inciso I, do Código de Processo Civil. Mas nessa hipótese, claro, já indicando e individualizando o bem indicado para a substituição. E também nesse sentido, nada fez a agravante. Por fim, pode o devedor, a qualquer momento, substituir o bem penhorado por dinheiro, como permite o art. 668 daquele mesmo estatuto.

Ante todo o exposto, nego provimento ao apelo.

É como voto.

Eduardo de Azevedo Silva

Relator

   
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