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ACÓRDÃO
Acordam
os Juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar
provimento ao apelo.
São
Paulo, 16 de setembro de 2003.
Silvia
Regina Pondé Galvão Devonald
Presidente
Regimental
Eduardo
de Azevedo Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se
de Agravo de Petição, oposto pela executada, a fls.
25/27, insurgindo-se contra a sentença de fls. 22/23,
cujo relatório adoto e pela qual o juízo de origem
rejeitou os embargos à execução. Sustenta a
agravante, em suma, que a penhora deve ser anulada, com
fundamento no inciso VI do art. 649 do Código de
Processo Civil, pois os bens constritos são essenciais
ao desenvolvimento de sua atividade econômica. Acusa
também excesso de penhora.
O
recurso não foi respondido. O Ministério Público não
opinou (fl. 30).
É
o relatório.
VOTO
Recurso
adequado e tempestivo. Subscrito por advogado
regularmente constituído.
Atendidos
também os demais pressupostos de admissibilidade.
Conheço.
Não
prospera o inconformismo. Com efeito, adotando a
recorrente a forma de uma sociedade por cotas de
responsabilidade limitada, ou ainda, sociedade limitada,
nova denominação dada pelo Novo Código Civil (arts.
1.052 a 1.087), não se lhe aplica a exceção contida
no inciso VI do art. 649 do Código de Processo Civil,
pois esta se refere apenas àqueles que dependem do
trabalho pessoal próprio para obterem o
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seu
"ganha-pão", de maneira que não se inclui no
citado dispositivo firma comercial, mesmo porque empresa
não exerce profissão (como um sapateiro ou um
médico), mas sim atividade econômica.
Ademais,
como bem leciona o Professor WAGNER GIGLIO, "...
seria um absurdo inadmissível que a lei autorizasse a
penhora de todo um estabelecimento industrial, comercial
ou agrícola, como autoriza o art. 677 do Código de
Processo Civil, e não permitisse a penhora de alguns de
seus bens. De resto, mal entendida a proibição como
coibindo a penhora de bens úteis ao exercício de
atividade, criar-se-ia obstáculo intransponível para a
execução da grande maioria das condenações
trabalhistas, impostas a empresas, o que também seria
absurdo" (Direito Processual do Trabalho, Ed.
Saraiva, 12ª ed., pág. 521).
No
mais, não há que se falar em excesso de penhora. Em
primeiro lugar porque, regularmente citada para pagar ou
nomear bens à penhora, não se valeu a agravante dessa
prerrogativa. Portanto, não poderia mesmo questionar a
penhora, que recaiu sobre os bens que foram encontrados,
atuando o juízo exatamente de acordo com o disposto no
art. 883 da CLT. Em segundo lugar, pode o devedor, após
a avaliação (que no processo do trabalho se dá junto
com a penhora), requerer seja a constrição transferida
para outros bens que bastem à execução, nos termos do
art. 685, inciso I, do Código de Processo Civil. Mas
nessa hipótese, claro, já indicando e individualizando
o bem indicado para a substituição. E também nesse
sentido, nada fez a agravante. Por fim, pode o devedor,
a qualquer momento, substituir o bem penhorado por
dinheiro, como permite o art. 668 daquele mesmo
estatuto.
Ante
todo o exposto, nego provimento ao apelo.
É
como voto.
Eduardo
de Azevedo Silva
Relator
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