nº 2385
« Voltar | Imprimir 20 a 26 de setembro de 2004
 

  01 - CRIME TRIBUTÁRIO
Sonegação - Processo administrativo em curso - Instauração de inquérito policial - Inviabilidade.

Ante os contornos do processo administrativo fiscal e a natureza do crime perpetrado - sonegação de tributo -, há de aguardar-se o desfecho respectivo, mostrando-se imprópria a precipitação mediante provocação de instauração de inquérito policial. O processo administrativo visa a elucidar a configuração, ou não, em tal campo, da infração tributária.
(STF - 1ª T.; RO em HC nº 83.717-4-ES; Rel. Min. Marco Aurélio; j. 16/3/2004; v.u.)

  02 - CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança - Agravo regimental - Ausência de lavratura de acórdão e fundamentação - Regimento interno de tribunal - Nulidade do julgado - Ofensa ao CPC.
Os regimentos internos não podem dispensar a lavratura de acórdão na publicação de acórdão que desprovê agravo regimental. Semelhante dispensa ofende os arts. 165 e 488 do CPC. Ilegalidade do art. 200, § 2º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
(STJ - 3ª T.; RO em MS nº 16.138-RJ; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; j. 17/6/2004; v.u.)

  03 - MEDIDA CAUTELAR
Liminar - Recurso especial - Efeito suspensivo - Desconsideração da personalidade jurídica - Fraude - Grupo econômico - Penhora no rosto dos autos da falência - Levantamento de saldo da falida.
Liminar referendada porquanto as alegações trazidas pela requerente são bastante relevantes, pertinentes à desconsideração da personalidade jurídica, à fraude envolvendo pessoas jurídicas do mesmo grupo, à solidariedade entre a devedora principal e a empresa que forneceu as garantias para a sustação de protesto, à existência de crédito de importância vultosa e à duvidosa solvabilidade da devedora.
(STJ - 3ª T.; MC nº 7.287-SP; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; j. 18/11/2003; v.u.)

  04 - CONSTITUCIONAL: DIREITO DE PETIÇÃO E O PROCESSO ADMINISTRATIVO
Recurso - Admissibilidade condicionada a depósito prévio - Lei nº 9.639/98, art. 10, § 1º - Normação infraconstitucional destituída de validade por desconforme com os dispositivos contidos no art. 5º, XXXIV, "a", e LV da Constituição Federal - Gratuidade do recurso administrativo.
1
- Mandamento constitucional instituidor do Direito de Petição é norma-matriz de regência do processo administrativo (CF, art. 5º, XXXIV, "a"). 2 - O Direito de Petição é a garantia constitucional que agasalha o direito de agir de qualquer pessoa perante a Administração Pública, em defesa do seu direito. 3 - A petição é via instrumental. Ela provoca a instauração do processo administrativo. Seu recebimento e processamento não estão sujeitos a pagamento de qualquer natureza por parte do peticionário, em face da previsão estabelecida no art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal. 4 - A Constituição da República, em seu art. 5º, LV, assegura ao peticionário, em processo administrativo, a garantia constitucional-processual à ampla defesa, "com os meios e recursos a ela inerentes". 5 - O processo administrativo rege-se, conforme a Constituição, pelo princípio da gratuidade, inclusive em sua fase recursal. 6 - Como a norma contida no § 1º, do art. 10, da Lei nº 9.639, de 25/5/1998, instituinte da exigibilidade do depósito prévio como condição de admissibilidade de recurso administrativo, foi produzida em desconformidade com o normatizado no art. 5º, XXXIV, "a", e LV, do Texto Constitucional, é de se reconhecer que o citado dispositivo legal não retirou seu fundamento de validade do sistema constitucional positivo. 7 - Remessa oficial e recurso improvidos.
(TRF - 3ª Região - 2ª T.; AMS nº 258113-Guarulhos-SP; Reg. nº 2003.61.19.005215-8; Rela. p/ o acórdão Desa. Federal Cecília Mello; j. 22/6/2004; maioria de votos)

  05 - PREVIDENCIÁRIO
Declaratória - Reconhecimento de concubinato para fins de percepção de pensão por morte - Matéria preliminar rejeitada - Sentença mantida.
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- Em se tratando de ação declaratória, leva-se em consideração o valor dado à causa para fins de aplicação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. 2 - O INSS é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda que visa o reconhecimento de concubinato, para fins de percepção de pensão por morte. 3 - Apelação do INSS improvida.
(TRF - 3ª Região - 7ª T.; AC nº 468719-SP; Reg. nº 1999.03.99.022253-0; Rel. Des. Federal Walter do Amaral; j. 10/11/2003; v.u.)

  06 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Decisão determinando que se aguardasse o pagamento do precatório já expedido.
Deve ser observado o disposto no art. 336, inciso V, do Regimento Interno desta Egrégia Corte, dispensando-se, por via de conseqüência, o cumprimento do disposto no art. 730 do Código de Processo Civil, sendo inaplicável a EC nº 37, pois não se cuida de expedição de novo precatório, mas de pagamento em atraso por parte da agravada, cuja atualização deverá ser efetivada. Agravo provido.
(TJSP - 5ª Câm. de Direito Público; AI nº 368.352-5/9-SP; Rel. Des. Alberto Zvirblis; j. 3/6/2004; v.u.)

  07 - CONTRIBUIÇÃO DA CNA
Ação de Cobrança - Extinto o feito sem o julgamento do mérito.
Apreciado o mérito com fundamento no art. 515, §§ 1º e 3º, do CPC. Contribuição Sindical Rural. Natureza tributária da exação. Instituição e cobrança fundamentadas no art. 149 da CF/88. Contribuição sindical cobrada por Confederação. Entidade sindical de grau superior (3º grau). Delegação da capacidade tributária por normas infralegais. Matérias sujeitas ao princípio da estrita legalidade. Aplicação das regras e princípios de direito tributário. Obrigatoriedade do lançamento nos termos do art. 142, parágrafo único do CTN. Ato vinculado e obrigatório que no caso de inexistência suprime o direito de defesa do contribuinte. Ocorrência de bitributação quando toma como base de cálculo a terra nua (ITR). Inaplicável o processo de integração da legislação tributária pelo aproveitamento das regras previstas na lei trabalhista. Multas e acréscimos previstos no art. 600 da CLT. Prevalência dos critérios da especialidade e cronológico. Alterado o dispositivo da decisão de carência para improcedência. Negado provimento ao recurso da autora, com observação, nos termos do acórdão.
(TJSP - 9ª Câm. de Direito Público; AC nº 243.296-5/0-00-Dracena-SP; Rel. Des. Yoshiaki Ichihara; j. 22/10/2003; v.u.)

  08 - HABEAS CORPUS
Ação penal contra ex-prefeito (art. 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei nº 201/67).

Suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95). Reparação dos danos causados ao Município. Obrigação que depende de liquidação de sentença nos autos da Ação Popular no Juízo Cível, ainda em fase de recurso. Obrigação ilíquida que não pode ser causa obstativa da extinção da punibilidade. Justa causa para o não cumprimento da condição imposta. Período de prova cumprido sem revogação. Extinção da punibilidade decretada. Inteligência do art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. Ordem concedida.
(TJSP - 6ª Câm. Criminal; HC nº 436.863.3/3-Itapevi-SP; Rel. Des. Debatin Cardoso; j. 30/10/2003; v.u.)

  09 - COMPETÊNCIA
Interdito proibitório.

Decisão que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Pretendido pelo agravante que o sindicato agravado seja coibido de turbar a posse que exerce em sua agência bancária. Matéria que é eminentemente possessória. Hipótese em que não se cuida de questão relativa ao exercício do direito de greve. Demanda na qual se busca assegurar direito previsto na lei civil. Inaplicabilidade do art. 114 da CF. Competência da Justiça Comum Estadual para conhecer e decidir sobre o tema. Determinada a permanência dos autos no juízo de origem. Agravo provido.
(1º Tacivil - 4ª Câm.; AI nº 1.237.645-1-Indaiatuba-SP; Rel. Juiz José Marcos Marrone; j. 1º/10/2003; maioria de votos)

  10 - CONTRATO
Representação publicitária.

Cobrança de comissões. Pagamento com atraso. Incidência de multa e de juros. Único direito que assistia à autora, que lhe foi deferido. Recursos da ré e da autora desprovidos.
CONTRATO. REPRESENTAÇÃO PUBLICITÁRIA. Rescisão. Existência de justo motivo, por parte da ré, para pôr fim à relação jurídica de representação. Determinação de reparo na r. sentença recorrida, para dela constar como fundamento da negativa da procedência total do pedido da autora, o justo motivo da rescisão contratual. Recursos da ré e da autora desprovidos.
(1º Tacivil - 4ª Câm.; AP nº 839.170-8-SP; Rel. Juiz Rizzatto Nunes; j. 26/2/2003; v.u.)

  11 - EXTINÇÃO DO PROCESSO
Mandado de segurança.

Falta de interesse de agir caracterizado pela ausência de documento imprescindível à propositura da ação. Hipótese em que tal documento encontra-se em poder da autoridade tida como coatora. Impossibilidade de o impetrante fazer prova de fato negativo. Aplicabilidade do art. 6º parágrafo único da Lei nº 1.533/51. Hipótese em que cabia ao juiz ex officio a determinação de exibição do documento pela autoridade garantindo o amplo acesso à justiça. Sentença anulada. Recurso provido.
(1º Tacivil - 4ª Câm.; AP nº 1.106.729-7-São Vicente-SP; Rel. Juiz J. B. Franco de Godoi; j. 8/10/2003; v.u.)

  12 - RECURSO
Agravo de instrumento.

Prazo. Sentença proferida em audiência pelo sistema de estenotipia. Decisão que deixa de receber o recurso por intempestivo. Descabimento. Hipótese em que se inicia a contagem do prazo recursal da intimação da transcrição da fita estenotipada, e não da leitura da sentença em audiência. Recurso provido para esse fim.
(1º Tacivil - 4ª Câm.; AI nº 1.183.801-6-Indaiatuba-SP; Rel. Juiz Gomes Corrêa; j. 8/10/2003; v.u.)

  13 - AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS
Citação pelo correio - Pessoa física - Carta citatória entregue ao porteiro do edifício onde reside o requerido - Citação válida.

É válida a citação de condômino feita pelo correio, entregue a carta citatória ao porteiro do edifício onde reside o réu. Considerando-se que os carteiros, por questões de segurança, não têm acesso aos apartamentos situados em edifícios condominiais, não se pode deixar de considerar válida a citação epistolar feita mediante a entrega da carta A. R. ao porteiro ou zelador do edifício em que reside o requerido. Agravo provido para considerar válida a citação epistolar.
(2º Tacivil - 5ª Câm.; AI nº 837.694-0-0-São José dos Campos-SP; Rel. Juiz Pereira Calças;
j. 10/3/2004; v.u.)

  14 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Pessoa jurídica - Protesto de nota promissória dada em garantia de empréstimo e inclusão em cadastros de inadimplentes pelo valor total do empréstimo, do qual havia sido paga parte substancial.
Cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais tendo ocorrido o protesto da nota promissória pelo valor total do empréstimo, que já tinha sido pago em parte substancial, além do lançamento do nome pelo valor total do empréstimo nos cadastros de inadimplentes, sendo o referido protesto insubsistente, bem como a inscrição no Serasa. Valor fixado a título de danos morais em harmonia com o habitualmente decidido por esta Turma em casos como tais.
(TRF - 4ª Região - 4ª T.; AC nº 2001.70.03.005198-3-PR; Rel. Des. Federal Edgard A. Lippmann Jr.; j. 7/7/2004; v.u.)

  15 - ALTERAÇÃO DE GUARDA DE MENOR
Não apresentando a genitora estabilidade e estrutura de vida adequada e propícia ao bom desenvolvimento da criança, a concessão da guarda aos avós revela-se mais adequada, ainda mais quando a infante, com 8 anos de idade, já está com eles desde os 3 anos de vida. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. A circunstância de a mãe ter trazido informações contraditórias ao laudo recentemente realizado, somada aos elementos constantes dos autos, desaconselha a visitação fora do domicílio da criança. Afastadas as preliminares, conhecido e provido em parte o apelo de B. M. F. J. e M. E. F. J., e desprovido os apelos de V. R. e do Ministério Público.
(TJRS - 7ª Câm. Cível; AC nº 70006470256-Porto Alegre-RS; Rela. Desa. Maria Berenice Dias; j. 18/2/2004; v.u.)

  16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO
Exceção de pré-executividade - Decisão interlocutória não recorrível de imediato.

Por ser a decisão de exceção de pré-executividade interlocutória, afeta a incidente da execução, não comporta recurso imediato. É bem verdade que o agravo de petição é o recurso específico contra decisão do juiz na execução (art. 897, 'a' da CLT), mas restrito à hipótese de decisão terminativa ou definitiva do feito e somente admitido após o julgamento dos embargos do executado ou impugnação dos cálculos do exeqüente (art. 884 da CLT). Incabível contra decisão proferida antes mesmo da garantia do juízo.
(TRT - 9ª Região; AI em Ag de Petição nº 00187-1997-668-09-00-8-Marechal Cândido Rondon-PR; ac. nº 13997-2003; Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther; j. 2/6/2003; v.u.)

  17 - ATIVIDADE ILÍCITA
Impossibilidade de declaração de vínculo empregatício - Contratação irregular de "seguranças" particulares para repelir o MST - Milícia armada - UDR - Afronta ao art. 104 do CCB.

Hipótese em que houve contratação de empresa de "segurança" particular, irregularmente constituída, para o fim de repelir, mediante violência, as invasões decorrentes das reivindicações do MST. Impossibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício, por inequívoca afronta ao disposto no art. 104 do vigente CCB, que, dentre os requisitos para validade do ato jurídico, elenca a licitude do objeto. Com efeito, o contrato que tem por objeto atividade ilícita não pode ser fonte de obrigações de natureza trabalhista como se de empreendimento lícito se tratasse. Tal equiparação não se encontra autorizada nem mesmo por eventuais tolerâncias por parte da população, ou, até mesmo, por clamores desta. As questões sociais, enquanto inerentes ao Estado Democrático, devem ser solvidas pelo Poder Público, no âmbito de atuação de cada segmento governamental. A incontestável falha do Estado na questão da segurança - como, ademais, em diversos outros segmentos essenciais, como saúde e educação - não autoriza a realização da chamada justiça com as próprias mãos, conduta, aliás, tipificada no art. 345 do CP. Entendimento em contrário e mesmo eventual complacência com posturas autodefensivas mediante a utilização de violência, e, inclusive, cometimento de crimes, importaria o retorno da sociedade aos tempos da barbárie. Inaceitável, pois.
(TRT - 9ª Região; RO nº 01949-1999-023-09-00-5-Paranavaí-PR; ac. nº 12863-2002; Rela. Juíza Sueli Gil El-Rafihi; j. 7/5/2003; v.u.)

  18 - HORAS EXTRAS
Erro na quantificação.
A sentença de mérito deferiu horas extras e estas não foram quantificadas satisfatoriamente, uma vez que não se observou o excesso semanal e sendo os cálculos mera apuração matemática da coisa julgada deve ser reformada a conta para ficar em conformidade com ela.
(TRT - 20ª Região - Ag de Petição nº 11503-2002-002-20-00-4-Aracaju-SE; ac. nº 77/04; Rel. Juiz Augusto César Leite de Carvalho; j. 13/1/2004; v.u.)

  19 - RECURSO ORDINÁRIO
Indeferimento de pedido de adiamento de audiência pelo não comparecimento das testemunhas - Nulidade processual.

O reclamante optou por comparecer à audiência acompanhado de suas testemunhas, as quais, contudo, embora convidadas, não compareceram à sessão. Diante do não comparecimento, o juízo a quo deveria ter adiado a audiência e determinado a intimação das testemunhas para que elas comparecessem em juízo, sujeitando-as, inclusive, à condução coercitiva e às penalidades do art. 730 da CLT, tal como preceitua o parágrafo único do art. 825 da CLT. É inaceitável que o juízo tenha indeferido o pedido de adiamento da audiência, principalmente porque o reclamante provou que efetivamente havia convidado suas testemunhas para comparecer à sessão, conforme demonstram as declarações de fls. 60 e 75. Assim, restou evidente o cerceamento de defesa, que afronta o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa coroado no art. 5º, LV, da CF, bem como as disposições do parágrafo único do art. 825 da CLT. Portanto, considerando o manifesto prejuízo ao reclamante, a nulidade, tal como postulado, deverá ser decretada, nos termos do art. 794 da CLT.
(TRT - 9ª Região; RO nº 15363-2002-652-09-00-9-Curitiba-PR; ac. nº 16357-2003; Rel. Juiz Sérgio Murilo Rodrigues Lemos; j. 25/6/2003; v.u.)

  20 - SEGURO-DESEMPREGO
Indenização - Descabimento.

O seguro-desemprego constitui benefício assistencial a cargo do Ministério do Trabalho e custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Assim, não constituindo obrigação direta do empregador, descabe que seja condenado à indenização correspondente pela falta de entrega do Comunicado de Dispensa (CD), que não é documento bastante e indispensável para a sua percepção, mesmo porque na lei que o instituiu existe previsão específica das penalidades aplicáveis pela inobservância de suas regras.
(TRT - 20ª Região; RO nº 01395-2002-002-20-00-1-Aracaju-SE; ac. nº 1180-03; Rel. Juiz Eliseu Pereira do Nascimento; j. 4/6/2003, v.u.)



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