Ética
Profissional
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Publicidade
- Utilização da expressão "advocacia" antecedendo
o nome completo de advogado que atue individualmente -
Possibilidade de se inferir existência de sociedade de fato,
ou de ostentar perante possíveis clientes estrutura de
advogados inexistente - É vedado, tanto ao advogado que atua
individualmente, como à reunião informal de advogados no
mesmo escritório, o emprego do termo "advocacia"
nas placas externas ou internas e nos impressos profissionais,
que deve ser reservado às sociedades de advogados
regularmente inscritas perante a OAB. No mais, devem ser
observadas as regras sobre a publicidade da advocacia (arts.
28 e seguintes do CED e Provimento nº 94/2000 do Conselho
Federal), sempre com menção ao nome completo do advogado e
do número de inscrição na OAB. No caso de sociedade de fato
que se vale do termo "advocacia", antecedendo o nome
de um dos advogados ou os nomes familiares de dois ou mais
colegas, caracteriza-se infração prevista no art. 34, II, do
EAOAB (Proc. E-2.735/03 - v.u. em 24/3/2003 do parecer e
ementa do Rel. Dr. Luiz Francisco Torquato Avólio).
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