nº 2385
« Voltar | Imprimir 20 a 26 de setembro de 2004
    Ética Profissional


  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Publicidade - Utilização da expressão "advocacia" antecedendo o nome completo de advogado que atue individualmente - Possibilidade de se inferir existência de sociedade de fato, ou de ostentar perante possíveis clientes estrutura de advogados inexistente - É vedado, tanto ao advogado que atua individualmente, como à reunião informal de advogados no mesmo escritório, o emprego do termo "advocacia" nas placas externas ou internas e nos impressos profissionais, que deve ser reservado às sociedades de advogados regularmente inscritas perante a OAB. No mais, devem ser observadas as regras sobre a publicidade da advocacia (arts. 28 e seguintes do CED e Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal), sempre com menção ao nome completo do advogado e do número de inscrição na OAB. No caso de sociedade de fato que se vale do termo "advocacia", antecedendo o nome de um dos advogados ou os nomes familiares de dois ou mais colegas, caracteriza-se infração prevista no art. 34, II, do EAOAB (Proc. E-2.735/03 - v.u. em 24/3/2003 do parecer e ementa do Rel. Dr. Luiz Francisco Torquato Avólio).

 

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