nº 2385
« Voltar | Imprimir 20 a 26 de setembro de 2004
    Notícias do Judiciário


  Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Justiça Federal

8ª Vara Federal de Execuções Fiscais

Ordem de Serviço nº 1/2004

A Dra. Lesley Gasparini, MMa. Juíza Federal da 8ª Vara Federal de Execuções Fiscais, 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

Considerando que atualmente tramitam 31.155 processos e o reduzido número de Servidores,

Considerando a indisponibilidade de espaço físico na Secretaria para a mantença e guarda de tão volumoso acervo,

Considerando, ainda, que a padronização dos atos a carga da Secretaria concorre para a celeridade processual,

Resolve:

a) Disciplinar os atos e procedimentos que adiante especifica, ressalvadas as peculiaridades de casos especiais:

Citação Postal com Aviso de Recebimento Negativo

I - Cobrança de valor igual ou inferior a R$ 100.000,00: O processo será suspenso nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80, intimando-se pessoalmente, mediante Mandado Coletivo, o Exeqüente, do sobrestamento. Após, transcorridos 30 (trinta) dias sem manifestação do Exeqüente, a contar de sua intimação, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, onde deverão aguardar provocação das partes.

II - Cobrança de valor superior a R$ 100.000,00 e igual ou inferior a R$ 300.000,00: Abrir vista ao Exeqüente para diligências pelo prazo de 120 (cento e vinte dias). Após, decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão suspensos nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80, devendo permanecer em Secretaria, sobrestados, por 1 (um ano), findo o qual, e não havendo provocação, os mesmos, sem nova intimação do Exeqüente, deverão ser remetidos ao arquivo, onde deverão aguardar provocação das partes.

III - Cobrança de valor superior a R$ 300.000,00: Abrir vista imediata ao Exeqüente, mediante carga em livro próprio, para que se manifeste no prazo de 30 dias em termos de prosseguimento.

IV - Mandados de penhora e avaliação negativos: Aplicam-se disposições anteriores segundo os mesmos critérios de valor.

Citação Postal com Aviso de Recebimento Positivo

I - Cobrança de valor inferior a R$ 300.000,00: Independentemente de informação ou despacho, expedir mandado de penhora.

II - Cobrança de valor superior a R$ 300.000,00: Independentemente de informação ou despacho, expedir mandado de penhora com a advertência de que o prazo para cumprimento é de 30 (trinta) dias.

Petições em Secretaria

I - As petições de processos cujos autos estejam com remessa ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região deverão ser encaminhadas, mediante oficio do Sr. Diretor de Secretaria, à Subsecretaria da Turma perante a qual se processa o recurso, independentemente de informação ou despacho.

II - As petições protocoladas em duplicidade pelas partes deverão ser relacionadas e periodicamente devolvidas, mediante recibo, independentemente de informação ou despacho.

b) Revogar a Ordem de Serviço nº 1/2001, anteriormente baixada por este Juízo.

Encaminhando-se cópia da Ordem de Serviço, ora baixada, oficie-se à E. Corregedoria-Geral do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, à E. Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, aos MM. Juízes Federais Coordenador e Corregedor da Central de Mandados e aos Srs. Procuradores-Chefes da Fazenda Nacional e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
(DOE Just., 2/9/2004, Caderno 1, Parte II, p. 39)

  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO

Comunicados nºs 21 e 22/2004

Comunicam que as correspondências para a 2ª Instância deste Tribunal e para o Fórum Trabalhista de Campinas, deverão ser encaminhadas para os seguintes endereços, respectivamente:

- Ao Setor de Recebimento e Expedição
R. Barão de Jaguara, nº 901 - 5º andar - Centro, Campinas/SP - CEP 13015-927

- Ao Serviço de Distribuição dos Feitos
R. Conceição, nº 150 - 2º andar - Centro, Campinas/SP - CEP 13010-050
(DOE Just., 2/9/2004, Caderno 1, Parte II, p. 1)

2ª Vara do Trabalho de Limeira

Portaria nº 1/2004

A Juíza da 2ª Vara do Trabalho de Limeira, Estado de São Paulo, Dra. Leandra da Silva Guimarães, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o alto custo das notificações enviadas diretamente aos reclamantes, bem como a elevada quantidade de devoluções dessas notificações, o que acarreta atraso no andamento dos feitos e aumento dos serviços da Secretaria;

Considerando que não é de costume deste regional o endereçamento de notificação diretamente ao reclamante, e sim aos cuidados de seu patrono;

Considerando a necessidade de celeridade e economia processuais;

Resolve:

Art. 1º - A Secretaria da 2ª Vara do Trabalho de Limeira não notificará o reclamante diretamente da data agendada para audiência UNA ou inaugural, cabendo ao advogado regularmente constituído nos autos, inclusive quando notificado por via postal, dar ciência desse ato processual ao seu constituinte.

Esta Portaria entra em vigor nesta data.
(DOE Just., 2/9/2004, Caderno 1, Parte II, p. 1)

  TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Presidência

Comunicado de Instalação

20/8 - Comarca de Ipauçu.
(DOE Just., 17/8/2003, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Órgão Especial

Resoluções nºs 186 e 187/2004

Remanejam a competência das seguintes Varas, respectivamente:

Comarca de Presidente Prudente:

- De 6ª Vara Cível para Vara da Família e das Sucessões;

- De 7ª Vara Cível para 6ª Vara Cível.

Comarca de Araçatuba:

- De 6ª Vara Cível para Vara da Família e das Sucessões;

- De 7ª Vara Cível para 6ª Vara Cível.
(DOE Just., 27/8/2004, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Conselho Superior da Magistratura

Provimento nº 887/2004

Dispõe sobre a estrutura judicial da Comarca de Adamantina.
(DOE Just., 2/9/2004, Caderno 1, Parte I, p. 3)

Comunicados

Aprovam a conversão do Juizado Especial Cível em Juizado Especial Cível e Criminal das seguintes Comarcas: Limeira e Martinópolis.
(DOE Just., 11 e 23/8/2004, Caderno 1, Parte I, pp. 8 e 4, respectivamente)

 

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